DOE 10/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº191 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2023
destino ignorado, em virtude do automóvel ser objeto de operação criminosa, não sendo possível a transação em sua forma legalizada, sendo transparente a
condição de vítima do agente de segurança, mediante um suposto “estelionato”. Por tudo que fora apresentado, haja vista a incumbência do presente trabalho
investigativo, limitar-se à esfera administrativa, o PM alvo do presente Processo, neste diapasão, estaria isento das acusações residuais disciplinares tipificadas
no Art.13 §1º Incisos XII, XVII e XXXII, citados na peça exordial. No entanto, a conduta do Acusado aqui em análise, em outros aspectos, não fora acolhida
de forma justificável, haja vista o questionado militar na ativa ser recém admitido nos quadros da PMCE, integrante de uma força de segurança pública
legalmente constituída, responsável pela manutenção da ordem na sociedade cearense, encontrar-se investido de uma condição privilegiada, no sentido de
acessar os bancos de dados policiais e demais Sistemas recrutados pela Segurança Pública, para que de uma forma mais prudente, não viesse a ter dissabores
com o veículo sob o seu poder. Ademais, o ato de consultar informações a respeito de veículos, principalmente através da plataforma disponibilizada no site
do DETRAN/CE, é simples, rápido e de acesso público. Caso tal consulta fosse efetuada após 06/09/2018, data que veículo em epígrafe teve o processo de
alteração de placa homologado pelo DETRAN do Estado de Pernambuco, onde passou de PEI-9618 para PCV-7699, conforme anteriormente citado, certa-
mente a placa substituída não constaria em qualquer tipo de consulta veicular, o que despertaria atenção relativa a possíveis irregularidades. Outrossim,
percebe-se ausente também por parte do policial, iniciativa de tomar providências no sentido de recorrer aos demais recursos ao seu alcance, para que pudesse
se certificar da procedência do Vendedor e a situação jurídica do veículo ao aceitar a versão alegada por parte do negociante, de que o bem encontrava-se na
situação de “Revisional”, sendo oportuno observar que o lapso temporal em que o automóvel esteve na posse do servidor, fora por demais dilatado (DEZ/2017
até 24/ABR/2019), para que o mesmo pudesse recorrer, solicitar, buscar informações ou providências a quem de direito, face a gama de ferramentas dispo-
nibilizadas tanto por parte dos setores públicos como da iniciativa privada, haja vista, vários fatores que sinalizavam uma negociação atípica, como não
concretização do processo de transferência do automóvel para o seu nome e depois de algum tempo, impossibilidade de contato com o vendedor […] Assim
sendo, este Colegiado, ao perscrutar os fólios inseridos, bem como o material acusatório que deu causa ao presente Procedimento, movido pelo senso de
justiça e imparcialidade e atendendo aos princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade, inexistindo no histórico do aconselhado, registros de condutas que
maculem a sua atuação profissional, seja no campo disciplinar, seja na área criminal, conforme as razões expostas, entendeu por insuficiência de provas, que
não restou configurado dolo por parte do aconselhado ao adquirir o veículo Corolla GLI 1.8 Flex cor prata, mesmo com placas clonadas, chassi adulterado
e de procedência ilícita. Outrossim, no tocante às repercussões disciplinares decorrentes da abordagem a que deu causa, esta Trinca Processante inferiu que
o epigrafado militar negligenciou medidas necessárias a seu resguardo próprio, no sentido de ter deixado de realizar consultas básicas junto aos meios
competentes, a fim de certificar-se que o veículo que se propôs a adquirir estava devidamente legalizado, tendo consequentemente, incorrido em conduta
transgressiva ao permanecer sob a posse de um automóvel irregular por meses, culminando com uma denúncia anónima e consequente desdobramento em
seu desfavor nas esferas penal e administrativa, ferindo assim os Valores da Moral Militar previstos no art. 13 § 2º, Inc. XX e LIII, todos do CÓDIGO
DISCIPLINAR PM/BM vigente […]”; CONSIDERANDO que tanto a Orientação da CEPREM/CGD (fls. 311/312) como a Coordenação da CODIM/CGD
(fls. 313/315) atestaram que a formalidade pertinente ao feito restou atendida e acompanharam o entendimento constante no Relatório Final; CONSIDE-
RANDO ser forçoso concordar com o parecer da comissão, haja vista as provas dos autos não autorizarem inferir, com o devido grau de certeza, que o
processado agiu com dolo de adquirir bem que soubesse ser produto de crime, porquanto, no momento em que efetuou a negociação do automóvel, em
dezembro de 2017, o acusado estava diante de uma situação na qual aparentemente não havia uma ilegalidade, mormente por lhe ter sido apresentado o
documento de fl. 49 (Laudo de Vistoria do de Veículo), produzido pelo setor de Vistoria do Detran, conforme Certidão de fls. 204. Noutros termos, tal
documentação constitui ao menos dúvida razoável quanto ao processado desconhecer a origem ilícita do bem. Diante disso, a trinca processante levantou a
possibilidade de o militar ora acusado ter sido vítima de estelionato; CONSIDERANDO, todavia, a informação constante nos autos, resultante de pertinente
diligência da comissão, dando conta de o real proprietário do veículo Corolla providenciou judicialmente a alteração das placas de seu veículo, em razão ter
tomando multas no estado do Ceará, onde o veículo não circulava. Segundo informação obtida do DETRAN do Estado de Pernambuco, constante na docu-
mentação de fls. 229/237, a troca da numeração da placa se efetivou na data de 06/09/2018, alterando-se de PEI-9818 (numeração fraudulentamente constante
no veículo sob a posse do SD Roberto) para PCV-7699. Diante dessa alteração da placa, a trinca processante exarou o entendimento de que, a partir de
06/09/2018, se o acusado realizasse uma nova busca nos sistemas, identificaria irregularidades em seu veículo. Portanto, desde tal data (06/09/2018), embora
não seja possível atribuir-lhe dolo, na ótica da comissão, o SD Roberto negligenciou medidas necessárias para evitar que tenha permanecido na posse irregular
do automóvel por meses, o que constituiria as transgressões médias do Art. 13 § 2º, Inc. XX e LIII, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que tal inob-
servância de um dever objetivo de cuidado, consistente em deixar de averiguar se o veículo que já estava em sua posse seria devidamente legalizado, embora
denote culpa, não pode se subsumir, ainda que em tese, ao crime do Art. 180, § 3º (Adquirir ou receber coisa que, por sua natureza ou pela desproporção
entre o valor e o preço, ou pela condição de quem a oferece, deve presumir-se obtida por meio criminoso), do Código Penal (receptação culposa), dado que
apenas os núcleos “adquirir” e “receber” fazem parte do tipo, ao contrário do caput do Art. 180, no qual estão presentes também os núcleos “transportar,
conduzir ou ocultar”. Assim, a conduta negligente perpetrada pelo processado, consoante as provas destes autos, não possui tipicidade penal, só podendo
configurar somente transgressão disciplinar, sujeita ao enquadramento já exposto (art. 13 § 2º, Inc. XX e LIII, da Lei nº 13.407/03); CONSIDERANDO que
a falta cometida, de natureza média, é punida, segundo art. 42, II, do Código Disciplinar, com a sanção de permanência disciplinar; CONSIDERANDO que,
conforme disposto na alínea “b” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei nº 13.407/2003, a transgressão sujeita à permanência disciplinar prescreve em 03 (três)
anos. Por sua vez, o § 2º do inc. II do art. 74, da mesma lei, estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar
é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração de PAD; CONSIDERANDO que, como desde o marco interruptivo decorrente da instau-
ração do feito, em 25 de outubro de 2019, já transcorreu-se mais de 03 (três) anos e 10 (dez) meses, razão pela qual se faz necessário reconhecer a perda do
direito de punir da Administração em relação às faltas funcionais do art. 13 § 2º, Inc. XX e LIII, da Lei nº 13.407/03; CONSIDERANDO que a prescrição,
instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que
pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO, por derradeiro, que a Autoridade Julgadora, no caso o Controlador
Geral de Disciplina, acatará o relatório da autoridade processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando o entendimento for contrário às provas
dos autos, ex vi do Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar em parte o Relatório da Comissão (fls.
275/308) e Absolver o militar estadual ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO, M.F. nº 308.748-6-2, haja vista a extinção da punibilidade, pela incidência
da prescrição, em relação aos ilícitos funcionais do Art. 13, § 2º, Inc. XX e LIII, e por insuficiência de provas em relação às demais transgressões disciplinares
previstas no Art.13 §1º Inc. XII, XVII e XXXII, todos da Lei nº 13.407/03, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito para as faltas não prescritas,
caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código
Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, consequentemente, arquivar o presente feito
instaurado em face do aludido militar; b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar n.º 98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso
face a presente decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de
seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado n.º 01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019,
o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (Codisp/CGD); c) Decorrido o prazo recursal, inadmitido ou julgado o recurso interposto,
a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta, adotando-se as
providências determinadas no art. 99, inc. III, e no § 1º do mesmo excerto normativo da Lei n.º 13.407/2003; d) Da decisão proferida pela CGD, será expe-
dida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso
haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I, do Decreto Estadual n.º 33.447/2020, publicado
no D.O.E./CE n.º 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório n.º 04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE n.º 013, de 18/01/2018.
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 27 de setembro de 2023.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº880/2023 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA - EM EXERCÍCIO, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc.
I c/c Art. 6º da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 7º, inc. III, do Decreto nº 33.447/2020, publicado no DOE CE nº 021, de 30 de
janeiro de 2020 c/c disposto na Portaria CGD nº 50/2021, publicada no DOE CE nº 035, de 11 de fevereiro de 2021 c/c Art. 32, inc. I da Lei nº 13.407, de
02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO o teor do SISPROC nº 2105613866, que trata de Investigação Preliminar a partir da Comunicação Interna nº
1256/2021, datada de 14/06/2021, encaminhando a Manifestação registrada no Portal Ceará Transparente sob o nº 5767435, por Izaquiel de Andrade Gomes,
referente a conduta de Policiais Militares do grupamento RAIO, que, teriam, por diversas vezes, invadido seu comércio, e de lá subtraído objetos, dentre eles
um aparelho celular, objetos de perfumaria, diversas garrafas de whisks e cachaças, tendo as ações sido gravadas por câmeras instaladas pelo proprietário/
denunciante, nos dias 20/05/2021, 23/05/2021 e 06/06/2021, em Vila Batim, Zona Rural da cidade de Marco/CE, conforme narrado no Boletim de Ocorrência
nº 492 – 229/2021; CONSIDERANDO que os policiais militares envolvidos nos fatos foram identificados como sendo: CB PM 25.752 DIOCÉLIO ALVES
MORAIS – MF: 304.469-1-7, SD PM 29.535 FRANCISCO LEANDRO FERREIRA DA SILVA – MF: 307.174-1-4, SD PM 30.184 FRANCISCO GARCIA
DE OLIVEIRA – MF: 307.734-1-1, e SD PM 31.882 FRANCISCO JAYR FERREIRA DO NASCIMENTO – MF: 308.672-5-4; CONSIDERANDO que
acerca dos fatos fora juntado cópia do Inquérito Policial Militar sob Portaria nº 645/2021-CPJM, cuja conclusão, o encarregado indiciou os supramencionados
policiais militares nas tenazes do art. 9º, II, alínea “c”, c/c o § 2º e 1º do art. 226 (Violação de domicílio qualificado), art. 240, § 6º, I e V (Furto qualificado),
e art. 261, III (Dano qualificado), tendo a solução do IPM sido publicada no BCG nº 008, datado de 12/01/2022; CONSIDERANDO que a documentação
apresentada reuniu indícios de materialidade e autoria, demonstrando, em tese, a ocorrência de conduta capitulada como infração disciplinar por parte dos
militares acima mencionados, passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Externo Disciplinar; CONSIDERANDO que os fatos em questão não
preenchem, a priori, os pressupostos da Lei Estadual nº 16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais (NUSCON),
quanto a possibilidade de cabimento de mecanismo como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do Processo Disciplinar; CONSIDERANDO que as
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