DOE 10/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº191 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2023
e o restante por transferência bancária, sendo a maior parte paga em espécie. Arguiu ainda na oportunidade que o PM processado havia feito um empréstimo
para a compra do automóvel gerador do imbróglio, pelo fato de ser um sonho de consumo desde a sua infância e que só teria realizado a negociação depois
de ter ido ao Despachante a serviço do vendedor, o qual havia lhe assegurado que o veículo estaria regular. O defensor ressaltou ainda que o acusado realizou
consultas a CIOPS e verificou a situação legal do veículo antes de estacioná-lo na garagem, para evitar problemas devido ao sumiço do vendedor. Continuou
com a sua tese defensiva afirmando que o Acusado teria procurado o Despachante para saber a respeito do processo de quitação da revisional do veículo,
conforme fora alegado pelo vendedor, tendo este informado que também não estava mais conseguindo falar com o vendedor não mais localizado, o que fez
com que o Despachante o aconselhasse a guardar o veículo até que o citado negociador voltasse a manter contato, fazendo o Acusado agir desta forma. Diante
desses argumentos, sustentou que o acusado agiu de boa-fé, confiando nas informações obtidas do despachante, nos documentos autenticados e nas consultas
realizadas, e que não teria motivo para desconfiar que o veículo fosse roubado. A defesa mencionou também que o acusado foi vítima e está enfrentando não
apenas o processo administrativo, mas também um processo criminal relacionado ao mesmo fato. Enfatizou o constrangimento da prisão em flagrante, bem
como os prejuízos com o pagamento da fiança e o sinal pago inicialmente pela compra do veículo, e ainda pagamentos referentes a multas e IPVA do veículo
causador de tal embaraço. Destacou que o processado não estaria passando por esta problemática, não fosse a Vistoria do Detran (fls. 49) e a palavra do
Despachante, que o fizeram crer na legalidade da situação. Na sequência, a defesa sugere que os julgadores coloquem-se no lugar do acusado, considerando
as circunstâncias do caso, como o preço de mercado, a documentação aparentemente regular, as consultas realizadas e a ausência de queixas de roubo para
o veículo na CIOPS. Por fim, pugnou pelo arquivamento do feito de modo favorável ao acusado; CONSIDERANDO que, após a instrução, a Trinca Proces-
sante se reuniu na forma do Art. 98 da Lei nº 13.407/03, para Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 259), na qual decidiram, in verbis: “[…] o SD PM
ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO, MF: 308.748-6-2: I – Por unanimidade de votos, É CULPADO DE PARTE das acusações constantes na portaria;
II – Por unanimidade de votos, NÃO ESTÁ INCAPACITADO de permanecer na ativa da Polícia Militar do Estado do Ceará[…]”; CONSIDERANDO que,
fundamentando da decisão da Sessão de Deliberação e Julgamento (fls. 259), a Comissão elaborou o Relatório Final (fls. 275/309), com o seguinte teor, in
verbis: “[…] Vê-se através do teor da Portaria nº 551/2019, que o fato a ser avaliado, encontra-se descrito na Comunicação Interna nº 728/2019 CGD/
COGTAC, a qual menciona que o SD PM ROBERTO PEREIRA ALVES FILHO – MF: 308.748-6-2, fora autuado em flagrante Delito, no dia 24/04/2019,
após ter sido encontrado na posse de um veículo TOYOTA COROLLA, em seu Condomínio Residencial, com placas clonadas de prefixo PEI 9618, além
da numeração do chassi do referido bem encontrar-se adulterada, correspondendo a de um veículo de propriedade do Sr. ERIVALDO JOÃO DA SILVA. O
Procedimento Policial referente a citada ocorrência deu-se na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículo e Cargas (DRFVC), de onde se originou Inquérito
Policial de nº 308 – 090/2019, na forma de Auto de Prisão em Flagrante Delito, nas tenazes do Art. 180 do CPB. Consequentemente, esta Casa Correicional,
tomou as medidas pertinentes no âmbito administrativo, por vislumbrar indícios quanto ao cometimento de transgressões disciplinares capituladas no Art.13
§1º Inc. XII, XVII e XXXII e §2º Inc. XX e LIII da legislação disciplinar estadual vigente. O Colegiado responsável pela persecução administrativa, avaliou
as alegativas apresentadas pela parte acusada, quando da apresentação de suas alegações de defesa, bem como da colheita de elementos de informações
inseridas no presente caderno, dentre elas o Inquérito supracitado, com o intuito de se chegar a Verdade Real sob o prisma Disciplinar, tendo como sustentação
legal a Lei nº 13.407/03 (CDPM/BM CE) e as demais legislações subsidiárias, conforme prevê o Art. 73 do referido Códex, em que cita a aplicação, pela
ordem, as normas do Código de Processo Penal Militar, do Código de Processo Penal e do Código de Processo Civil. Inicialmente, a tese defensiva apresen-
tada pelo causídico em sua Defesa Preliminar, sustentou que os documentos que subsidiaram a tese de informação, apreciados e acolhidos pela Coordenadora
do COGTAC, no caso a servidora Luciana Costa Vale, estariam sem assinaturas, tanto das testemunhas de acusação, como do delegado e do investigado,
requerendo que a Comissão Processante, apreciasse tal falha e que tornasse os atos posteriores como NULOS. Assim sendo, após minuciosa análise, a
Comissão Processante não alinha-se quanto à tal entendimento, haja vista o Procedimento pré – processual (Inquérito Policial) instaurado decorrente da prisão
em flagrante delito do SD PM Roberto Pereira Alves Filho, esteve a cargo da DRFVC e fora concluído de forma regular e remetido ao Poder Judiciário,
servindo como sustentáculo para a Ação Penal de nº 01271– 39.2019.8.06.0001, em desfavor da citada praça, tramitando atualmente na 13ª Vara Criminal
de Fortaleza, além disso, cumpre esclarecer, que as peças informativas contidas na Comunicação Interna nº 728/2019, não são cópias autênticas do Inquérito
Policial em sua forma física, e sim a impressão espelhada de partes do caderno inquisitorial, extraído do sistema utilizado pela Polícia Civil, servindo apenas
como peça informativa e não como prova material em desfavor do PM acusado. Pelo que se colheu durante a execução do trabalho administrativo, através
de depoimentos prestados pelas testemunhas, a composição policial militar responsável pela abordagem e condução do SD PM Roberto Pereira Alves Filho,
fora acionada através da CIOPS mediante denúncia anônima, a qual fazia referência a um veículo suspeito estacionado na garagem do Condomínio onde se
encontrava a praça mencionada e ao chegar no local, o então proprietário, no caso o citado PM, identificou-se como policial e teria apresentado a sua versão
a respeito da procedência do veículo alvo da denúncia a qual encontrava-se em sua posse. Após consulta junto a CIOPS no sentido de conferir a numeração
do Chassi, percebeu-se que os dados referentes a identificação do automóvel estavam desalinhados, o que motivou a composição a conduzir o agente de
segurança e o veículo para a Delegacia competente, para que fossem tomadas as medidas pertinentes, não se achando citações a alguma eventual resistência
por parte do abordado nesta oportunidade, conforme relato do oficial responsável pela abordagem policial, no caso o 1º TEN PM José Walter de Andrade
Júnior, MF:105.339-1-0 (fls.145/147 – PAD) […] Objetivando uma análise mais acurada a respeito da negociação em que o Acusado se envolveu, ao tratar
da aquisição do veículo ilegal, levou-se em consideração as alegativas apresentadas pelo Sr. José Reis Freitas Júnior, Autônomo, (173/175 – PAD), vulgar-
mente conhecido por “De Leite”, no caso, o Despachante procurado pelo PM investigado, juntamente com o vendedor, o Sr. Anderson, também conhecido
por “Andim” para regularizar a documentação do veículo […] Pelas alegativas apresentadas no presente Trabalho Processual, urgia a necessidade de se colher
o depoimento do Vendedor do automóvel objeto da polêmica, citado pelas testemunhas como: “Anderson”, ou “Andim”, o qual, segundo os relatos dos
envolvidos diretamente na negociação do veículo, não teria mais sido localizado e contactado, a fim de cumprir com o suposto acordo firmado entre as partes,
no sentido de concretizar a transferência do veículo para o nome do interessado. No entanto, fora observado, pelo colegiado que a referida testemunha, trata-se
na verdade do Sr. ANDERSON KENDELL DE ALMEIDA PINHEIRO, o qual chegou a prestar um Termo de Declarações durante a elaboração do Inqué-
rito Policial a respeito do caso, no dia 30 de Abril de 2019, não sendo possível a realização de sua Oitiva durante o transcurso processual disciplinar, por
haver sido detectado o seu falecimento no dia 19/01/2020, após diligências feitas pela 4ª CPRM junto ao Sistema “CONSULTA INTEGRADA”, de uso
exclusivo da Polícia Civil estadual, disponível nesta Casa Correicional […] A seguir, analisando o caderno Inquisitivo elaborado pela autoridade policial
competente, o qual encontra-se contido em Mídia de forma digitalizada, (fls.117 – PAD), no que tange à condições do veículo que ensejaram o Auto de
Prisão em flagrante Delito do PM aqui Acusado, observa-se na conclusão da análise Pericial, que o automóvel trata-se de um veículo Corolla de cor Prata,
cujo número identificador (NIV) 9BRBB42E9B5143305, apresentava seus caracteres alfanuméricos, quanto à forma, tamanhos, espaçamentos e profundidades
desiguais, apresentando serem indícios materiais de uma adulteração feita por “esmerilhamento”. Quanto ao motor, ao se verificar a sua numeração no sistema
RENAVAM, seria pertencente a placa original de fábrica MOH 7792 PB, veículo este cadastrado com queixa de roubo, apresentando ainda uma etiqueta
autoadesiva 9BRBB42E9B5143305 adulterada, além de uma etiqueta de alumínio ano 2010 também adulterada, por fim, ostentava placas de identificação
PEI 9618 CE. A Comissão Processante, ao ter acesso aos autos da Ação Penal que tramita em desfavor da praça investigada na Justiça Militar estadual, com
a devida permissão da autoridade Judiciária competente, (fls.193 – PAD), tomou ciência de fatos atinentes às placas clonadas e diligenciou no sentido de
buscar informações junto ao DETRAN do Estado de Pernambuco, tendo em vista a identificação do real proprietário do veículo alvo da ação criminosa, o
qual também tratava-se de um veículo Corolla GLI 1.8 Flex cor prata, como sendo do Sr. ERIVALDO JOÃO DA SILVA, oportunidade em que o mesmo,
em virtude do excesso de multas não reconhecidas e provenientes da capital cearense, providenciou através daquele Órgão de Trânsito, a troca das placas de
seu automóvel para o novo prefixo PCV-7699/PE, uma vez que o seu veículo comprovadamente trafegava naquele Estado da Federação. Como resposta da
parte requisitada, obteve-se a Cópia do Processo de Alteração de placa do Veículo PEI 9618, o qual foi inserido dentro do presente caderno Processual.
(fls.229/237 – PAD), onde se constata através do Boletim de Emissão de Veículos, (fls.230 - PAD), que a referida alteração se efetivou na data de 06/09/2018,
procedimento que veio a ser concluído em cumprimento a Decisão Judicial oriunda do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital Pernambucana,
em 12/07/2018. Assim sendo, tal operação teria ocorrida bem após a negociação entre o SD PM Roberto Pereira Alves Filho e o Vendedor Anderson Kendell,
como se observa na Cópia do Extrato Bancário do BANCO BRADESCO, (fls.113) dos Autos, a qual detalha as operações na conta do Acusado, ocorridas
em dezembro de 2017 referentes a compra do automóvel, além do que fora narrado por parte do Vendedor Anderson Kendell em sede de Inquérito Policial,
tendo este em suas declarações, alegado que a negociação envolvendo o veículo Corolla de cor prata teria se dado no ano de 2017, não se lembrando preci-
samente da data, tendo conhecido o PM através do FACEBOOK, através de uma página de vendas de veículo, celulares e outros. Para ratificar tal assertiva
no que tange ao período em que se deu a transação envolta do automóvel, ainda em sede de Inquérito Policial, se deu a oitiva da Srª ANA CLÁUDIA ALVES
DA SILVA, genitora do Sr. RICAELTON ALVES DA SILVA, ocasião em que tem-se registrado que este último fora vítima de assassinato em 19/02/2018,
sendo apontado como o responsável por fornecer o Veículo objeto da irregularidade causadora da investigação criminal e disciplinar em que a praça fora
acometida, ao Sr. Anderson Kendell. Além disso, entre os documentos referentes ao automóvel em questão na posse do militar, encontrava-se o SLIP
VISTORIA DE VEÍCULO, supostamente emitido pelo DETRAN/CE […] Conclui-se desta forma, com relação a tal documentação, que realmente foi gerada
pelo sistema do DETRAN/CE, há uma grande possibilidade da mesma ter sido objeto de fraude, no sentido de induzir o interessado na aquisição do bem, a
dar uma certa credibilidade na palavra do vendedor, com relação a sua regularização junto aos Órgãos de trânsito competentes. Sendo assim, ao se fazer
menção ao período da negociação e compra do automóvel por parte do PM (dezembro de 2017), comparando com a data em que se efetuou a mudança de
prefixo das placas clonadas (setembro de 2018), NÃO haveria neste lapso temporal, como detectar, quaisquer irregularidade ou ilegalidade relativas ao
automóvel em questão, embora a praça tenha se limitado a realizar consultas apenas junto a CIOPS, afastando assim a hipótese de má-fé, não restando provada
durante o transcurso processual, o dolo quanto a prática do ato infracional, além disso, o fato do automóvel encontrar-se já há alguns meses estacionado na
garagem do Condomínio em que habita o Acusado, a ponto de chamar a atenção de moradores do local de modo que motivasse denúncias junto aos órgãos
de segurança, representa em si, um sinal de cautela por parte do militar, no sentido de evitar a sua circulação em vias públicas, estando ainda com documen-
tação irregular. A Trinca Processante, ao levar em consideração as condições acima expostas, as quais foram detectadas durante a fase processual, avaliou
adicionalmente a conduta adotada pelo Vendedor do veículo Anderson Kendell, a qual se eximiu de cumprir com o acordo fixado com o Acusado, não sendo
mais localizado pelo comprador e também pelo Despachante, no caso, o Sr. José Reis Freitas Júnior […] Demonstrando, conforme seu Relato, haver por
parte da praça investigada, o interesse em solucionar o imbróglio referente a transferência do veículo adquirido, cujo responsável pela venda teria tomado
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