DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3312 
 
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Considerando a Lei Municipal n° 2.277, de 29 de junho de 2017, que 
autoriza o Poder Executivo a instituição Educação em Tempo Integral 
nas Escolas da Rede Municipal. 
  
Considerando que a Base Nacional Comum Curricular e os 
documentos locais nela inspirados são referência para o tema, visto 
que está em consonância com a proposta de desenvolvimento pleno 
dos educandos que com mais tempo no ambiente escolar terão mais 
possibilidades de desenvolver além da cognição as competências 
socioemocionais e suas potencialidades em geral. 
  
Resolve: 
  
CAPÍTULO I 
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL 
  
Art. 1º Esta Resolução estabelece a Política de Educação em Tempo 
Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha. 
  
Art. 2º Conceitua-se como Educação em Tempo Integral a modalidade 
ofertada em carga horária especifica e destinada ao desenvolvimento 
de aspectos intelectuais, físicos, emocionais, sociais e culturais dos 
alunos. 
Parágrafo único. A Educação Integral abrange a ampliação da jornada 
escolar, permitindo a oferta de um tempo pedagógico estendido para o 
desenvolvimento de competências e habilidades, bem como a 
formação do ser em todas as suas dimensões. 
  
Art. 3º Para efeitos do artigo anterior, a carga horária mínima da 
Educação em Tempo Integral deve ser superior a sete horas diurnas 
diárias, assegurando um tempo pedagógico adequado para a 
realização de práticas interdisciplinares e experiências formativas, nos 
termos do art. 2º da Lei Municipal n° 2.277/2017. 
  
Art. 4º A Educação em Tempo Integral deve ser implementada de 
forma gradativa até o 9º Ano do Ensino Fundamental, com o objetivo 
de atingir o cumprimento das metas de qualidade educacional 
estabelecidas, promovendo a formação integral dos estudantes. 
Parágrafo único. No âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, a 
Secretaria de Educação deve instituir normativa que estabeleça os 
percentuais progressivos de alunos matriculados em escolas de tempo 
integral, respeitando os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal n° 
2.277/2017 e demais normas educacionais vigentes. 
  
CAPÍTULO II 
DOS OBJETIVOS 
  
Art. 5º A Educação em Tempo Integral deve ter como objetivos: 
I – facilitar ao aluno a aquisição das habilidades necessárias para seu 
desenvolvimento pessoal, preparando-o para o mercado de trabalho e 
para o exercício consciente da cidadania; 
II – continuar seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 
8.069, de 13 de julho de 1990, também conhecida como Estatuto da 
Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227 da Constituição da 
República, 
respeitando 
a 
prioridade 
absoluta 
das 
crianças, 
adolescentes e jovens; e 
III – fomentar o crescimento integral de crianças e adolescentes, 
abrangendo os aspectos físicos, mentais, intelectuais, sociais e 
culturais; e 
IV – reduzir a exposição de crianças e adolescentes à situações de 
vulnerabilidade social. 
  
Art. 6º Através de verificação junto com a Secretaria de Trabalho e 
Desenvolvimento Social, a Secretaria de Educação realizará o 
diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão da matrícula pelo 
critério de vulnerabilidade social, prioritariamente, e os seguintes: 
I – capacidade da escola; 
II – demandas locais; 
III – participação dos pais; 
IV – acompanhamento contínuo. 
§1. Deve haver a priorização de instituições em que considerável 
quantidade as famílias atendidas pela instituição esteja em situação de 
vulnerabilidade social, levando em conta indicadores como renda per 
capita, acesso a programas de assistência social e moradia precária. 
§2. A capacidade da escola deve avaliar a infraestrutura da escola, sua 
capacidade de oferecer educação em tempo integral sem a necessidade 
de grandes intervenções e recursos disponíveis para atender às 
demandas dos alunos. 
§3. A Secretaria de Educação deve considerar as necessidades 
especifica de cada comunidade, levando em conta o número de 
família em situação de vulnerabilidade e a disponibilidade de escolas 
em tempo integral. 
§4. O envolvimento dos pais ou responsáveis no processo de decisão, 
buscando a posição e engajamento na educação em tempo integral. 
§5. A Secretaria de Educação deve estabelecer mecanismos de 
acompanhamento e avaliação dos resultados da expansão da matrícula 
em tempo integral, com ajustes conforme necessário. 
§6. Os critérios deste artigo podem ser utilizados para o 
acompanhamento e a avaliação da expansão das matrículas de tempo 
integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de 
avaliação. 
  
CAPÍTULO III 
DO FUNCIONAMENTO 
  
Art. 7º A Educação em Tempo Integral deve cumprir os 200 
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar estabelecidos pelo art. 24, 
I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. 
  
Art. 8º A carga horária das instituições que ofertarem a Educação em 
Tempo Integral deve respeitar o art. 3º e será definida pela Instituição 
Provedora, que deve informar ao Conselho no período máximo de 
trinta dias, através de ofício endereçado à Presidência. 
  
Art. 9º Será regulada por resolução específica a distribuição dos 
tempos, a organização curricular, o catálogo de disciplinas eletivas, as 
atividades formativas, recreativas e esportivas. 
  
Art. 10. A Instituição Provedora deve, através de normativa própria, 
garantir o acompanhamento dos estudantes no horário de almoço de 
modo que lhe sejam ofertadas atividades, que deve ser registradas e 
informadas ao Conselho. 
§1. A normativa própria da Instituição Mantenedora deve ser enviada 
no prazo máximo de sessenta dias de seu estabelecimento, através de 
ofício endereçado à Presidência. 
§2. O registro das atividades realizadas no horário de almoço com os 
alunos deve ser enviado relatório escolar anual. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS RECURSOS HUMANOS 
  
Art. 11. A Instituição Provedora, através de processo interno, deve 
realizar o procedimento de lotação de profissionais destinados a atuar 
nas Escolas de Tempo Integral, quais sejam, professores, supervisores 
pedagógicos, 
auxiliares 
de 
serviços 
gerais, 
vigias/porteiros, 
merendeiras/cozinheiras, agentes administrativos, etc. 
§1. Os profissionais devem possuir as habilidades e atribuições 
necessárias para o exercício de suas funções, e a formação contínua é 
essencial para aprimorar suas competências. 
§2. Os professores, além de suas habilitações específicas, devem estar 
preparados para adotar métodos de ensino mais flexíveis e 
interdisciplinares, promovendo a integração de conteúdos e práticas 
pedagógicas que enriqueçam a experiência de aprendizado dos 
estudantes. 
§3. No âmbito da Rede Pública de Ensino, a Prefeitura Municipal de 
Barbalha deve priorizar a lotação de profissionais com carga horária 
de 40h/semanais. 
  
Art. 12. A Instituição Provedora é responsável por coordenar as 
rotinas nas escolas em tempo integral, assegurando a otimização do 
tempo pedagógico e a integração das atividades curriculares e 
extracurriculares. 
§1. Na coordenação, a Instituição Provedora visa proporcionar um 
ambiente de aprendizado eficiente e enriquecedor. 
§2. A coordenação das rotinas inclui o planejamento e a distribuição 
adequada das atividades ao longo do dia, considerando a promoção de 
experiências educacionais significativas. 
  

                            

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