DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
www.diariomunicipal.com.br/aprece 12
Considerando a Lei Municipal n° 2.277, de 29 de junho de 2017, que
autoriza o Poder Executivo a instituição Educação em Tempo Integral
nas Escolas da Rede Municipal.
Considerando que a Base Nacional Comum Curricular e os
documentos locais nela inspirados são referência para o tema, visto
que está em consonância com a proposta de desenvolvimento pleno
dos educandos que com mais tempo no ambiente escolar terão mais
possibilidades de desenvolver além da cognição as competências
socioemocionais e suas potencialidades em geral.
Resolve:
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º Esta Resolução estabelece a Política de Educação em Tempo
Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha.
Art. 2º Conceitua-se como Educação em Tempo Integral a modalidade
ofertada em carga horária especifica e destinada ao desenvolvimento
de aspectos intelectuais, físicos, emocionais, sociais e culturais dos
alunos.
Parágrafo único. A Educação Integral abrange a ampliação da jornada
escolar, permitindo a oferta de um tempo pedagógico estendido para o
desenvolvimento de competências e habilidades, bem como a
formação do ser em todas as suas dimensões.
Art. 3º Para efeitos do artigo anterior, a carga horária mínima da
Educação em Tempo Integral deve ser superior a sete horas diurnas
diárias, assegurando um tempo pedagógico adequado para a
realização de práticas interdisciplinares e experiências formativas, nos
termos do art. 2º da Lei Municipal n° 2.277/2017.
Art. 4º A Educação em Tempo Integral deve ser implementada de
forma gradativa até o 9º Ano do Ensino Fundamental, com o objetivo
de atingir o cumprimento das metas de qualidade educacional
estabelecidas, promovendo a formação integral dos estudantes.
Parágrafo único. No âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, a
Secretaria de Educação deve instituir normativa que estabeleça os
percentuais progressivos de alunos matriculados em escolas de tempo
integral, respeitando os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal n°
2.277/2017 e demais normas educacionais vigentes.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º A Educação em Tempo Integral deve ter como objetivos:
I – facilitar ao aluno a aquisição das habilidades necessárias para seu
desenvolvimento pessoal, preparando-o para o mercado de trabalho e
para o exercício consciente da cidadania;
II – continuar seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n°
8.069, de 13 de julho de 1990, também conhecida como Estatuto da
Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227 da Constituição da
República,
respeitando
a
prioridade
absoluta
das
crianças,
adolescentes e jovens; e
III – fomentar o crescimento integral de crianças e adolescentes,
abrangendo os aspectos físicos, mentais, intelectuais, sociais e
culturais; e
IV – reduzir a exposição de crianças e adolescentes à situações de
vulnerabilidade social.
Art. 6º Através de verificação junto com a Secretaria de Trabalho e
Desenvolvimento Social, a Secretaria de Educação realizará o
diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão da matrícula pelo
critério de vulnerabilidade social, prioritariamente, e os seguintes:
I – capacidade da escola;
II – demandas locais;
III – participação dos pais;
IV – acompanhamento contínuo.
§1. Deve haver a priorização de instituições em que considerável
quantidade as famílias atendidas pela instituição esteja em situação de
vulnerabilidade social, levando em conta indicadores como renda per
capita, acesso a programas de assistência social e moradia precária.
§2. A capacidade da escola deve avaliar a infraestrutura da escola, sua
capacidade de oferecer educação em tempo integral sem a necessidade
de grandes intervenções e recursos disponíveis para atender às
demandas dos alunos.
§3. A Secretaria de Educação deve considerar as necessidades
especifica de cada comunidade, levando em conta o número de
família em situação de vulnerabilidade e a disponibilidade de escolas
em tempo integral.
§4. O envolvimento dos pais ou responsáveis no processo de decisão,
buscando a posição e engajamento na educação em tempo integral.
§5. A Secretaria de Educação deve estabelecer mecanismos de
acompanhamento e avaliação dos resultados da expansão da matrícula
em tempo integral, com ajustes conforme necessário.
§6. Os critérios deste artigo podem ser utilizados para o
acompanhamento e a avaliação da expansão das matrículas de tempo
integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de
avaliação.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º A Educação em Tempo Integral deve cumprir os 200
(duzentos) dias de efetivo trabalho escolar estabelecidos pelo art. 24,
I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Art. 8º A carga horária das instituições que ofertarem a Educação em
Tempo Integral deve respeitar o art. 3º e será definida pela Instituição
Provedora, que deve informar ao Conselho no período máximo de
trinta dias, através de ofício endereçado à Presidência.
Art. 9º Será regulada por resolução específica a distribuição dos
tempos, a organização curricular, o catálogo de disciplinas eletivas, as
atividades formativas, recreativas e esportivas.
Art. 10. A Instituição Provedora deve, através de normativa própria,
garantir o acompanhamento dos estudantes no horário de almoço de
modo que lhe sejam ofertadas atividades, que deve ser registradas e
informadas ao Conselho.
§1. A normativa própria da Instituição Mantenedora deve ser enviada
no prazo máximo de sessenta dias de seu estabelecimento, através de
ofício endereçado à Presidência.
§2. O registro das atividades realizadas no horário de almoço com os
alunos deve ser enviado relatório escolar anual.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS HUMANOS
Art. 11. A Instituição Provedora, através de processo interno, deve
realizar o procedimento de lotação de profissionais destinados a atuar
nas Escolas de Tempo Integral, quais sejam, professores, supervisores
pedagógicos,
auxiliares
de
serviços
gerais,
vigias/porteiros,
merendeiras/cozinheiras, agentes administrativos, etc.
§1. Os profissionais devem possuir as habilidades e atribuições
necessárias para o exercício de suas funções, e a formação contínua é
essencial para aprimorar suas competências.
§2. Os professores, além de suas habilitações específicas, devem estar
preparados para adotar métodos de ensino mais flexíveis e
interdisciplinares, promovendo a integração de conteúdos e práticas
pedagógicas que enriqueçam a experiência de aprendizado dos
estudantes.
§3. No âmbito da Rede Pública de Ensino, a Prefeitura Municipal de
Barbalha deve priorizar a lotação de profissionais com carga horária
de 40h/semanais.
Art. 12. A Instituição Provedora é responsável por coordenar as
rotinas nas escolas em tempo integral, assegurando a otimização do
tempo pedagógico e a integração das atividades curriculares e
extracurriculares.
§1. Na coordenação, a Instituição Provedora visa proporcionar um
ambiente de aprendizado eficiente e enriquecedor.
§2. A coordenação das rotinas inclui o planejamento e a distribuição
adequada das atividades ao longo do dia, considerando a promoção de
experiências educacionais significativas.
Fechar