DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
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Art. 13. A Instituição Provedora deve estabelecer perspectivas de
formação continuada para os profissionais que atuam na educação em
tempo integral, incentivando o aprimoramento constante de suas
competências e práticas pedagógicas.
§1. Os professores precisam estar preparados para métodos de ensino
mais flexíveis e interdisciplinares.
§2. A formação continuada abrange a participação em cursos, oficinas
e programas de desenvolvimento profissional que contribuam para a
excelência na prestação de serviços educacionais em tempo integral.
§3. A formação continuada será desenvolvida de forma a atender às
necessidades específicas dos profissionais, promovendo a excelência
no exercício de suas funções e fortalecendo o ensino em tempo
integral como uma prática educacional de excelência.
Art. 14. A Instituição Provedora deve promover o planejamento
adequado das atividades nas escolas em tempo integral, considerando
as necessidades dos estudantes e a consecução dos objetivos
educacionais.
Parágrafo único. Outras situações necessárias referem-se a quaisquer
ações, programas ou medidas que se mostrem pertinentes para o
eficaz funcionamento das escolas de tempo integral e a promoção de
uma educação integral de qualidade em Barbalha.
CAPÍTULO V
DOS ESPAÇOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 15. A Instituição Provedora deve reconhecer a importância de
oferecer aos educandos espaços de aprendizado diversificados, tanto
em sala de aula como nos demais espaços internos da escola.
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo
poderão ser formalizadas visando a realização de atividades
extracurriculares, visitas pedagógicas, palestras, oficinas e outras
experiências que ampliem o horizonte de aprendizado dos estudantes.
Art. 16. A gestão dos insumos como alimentação escolar deve ocorrer
de forma a suprir a demanda dos educandos e dos profissionais.
Art. 17. A Instituição Provedora deve realizar mapeamento detalhado
das instalações disponíveis nas escolas candidatas a ofertarem a
educação em tempo integral, identificando as áreas que podem ser
destinadas a atividades educacionais e extracurriculares, bem como
destinados à melhoria.
§1. Junto às instalações, deve haver o levantamento dos equipamentos
necessários e dos materiais pedagógicos existentes ou a serem
adquiridos.
§2. O mapeamento e o levantamento devem contemplar a
identificação dos espaços e materiais que possam contribuir para a
oferta de educação em tempo integral de qualidade.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
Art. 18. A Instituição Provedora deve reconhecer a importância de
estabelecer concepções claras de avaliação e de assegurar a coerência
entre a proposta pedagógica, as práticas pedagógicas, as metodologias
de avaliação das aprendizagens e as experiências vivenciadas pelos
educandos.
Parágrafo único. As concepções de avaliação mencionadas no caput
deste artigo incluem a avaliação formativa, a avaliação somativa e a
avaliação das competências socioemocionais, visando uma abordagem
holística (educação integral) do processo educacional.
Art. 19. A Instituição Provedora deve estabelecer parâmetros claros
para a avaliação das atividades escolares que devem respeitar as
normas relacionadas à escrituração escolar definidas pela Resolução
CME n° 15/2020 e pela legislação educacional.
Parágrafo único. Os parâmetros avaliativos deverão ser pautados na
análise qualitativa do desenvolvimento do estudante, levando em
consideração não apenas os resultados quantitativos, mas também as
competências, habilidades e a evolução ao longo do tempo.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. No âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, a Secretaria
de Educação deve, através de portaria, instituir equipe técnica
responsável pelo acompanhamento da política de educação em tempo
integral.
Art. 21. A Matriz Curricular das Escolas em Tempo Integral será
definida em resolução específica, mantendo-se em vigor, até a sua
revogação, a Resolução CME n° 35, de 20 de junho de 2023.
Art. 22. O planejamento financeiro e o plano estratégico para
aperfeiçoamento dos espaços e infraestrutura das escolas com
ampliação de jornada em tempo integral devem ser cuidadosamente
organizados e implementados pela Secretaria de Educação, em
colaboração estreita com a Secretaria de Planejamento e Gestão e a
Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
§1. O planejamento financeiro deve abranger a alocação de recursos
financeiros necessárias para a execução das melhorias infraestruturais,
levando em consideração as prioridades estabelecidas no contexto da
educação em tempo integral.
§2. O plano estratégico de obras e melhorias deve ser desenvolvido de
forma a garantir a adequação dos espaços escolares para a
implementação eficaz da educação em tempo integral, contemplando
aspectos como a expansão de salas de aula, criação de ambientes de
aprendizado flexíveis, melhoria da acessibilidade, instalação de
equipamentos educacionais, dentre outros.
§3. As Secretarias de Educação, Planejamento e Gestão, e Obras e
Serviços Públicos devem atuar de forma coordenada para assegurar
que o planejamento financeiro e estratégico esteja alinhado com as
diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e com as necessidades
específicas de cada escola.
§4. Deve ser priorizada a participação da comunidade escolar,
incluindo professores, estudantes, pais e responsáveis, no processo de
definição das prioridades de melhorias, garantindo assim a
transparência e a adequação às demandas reais das escolas em tempo
integral.
Art. 23. As escolas que vierem a adotar a educação em tempo integral
devem promover alterações nem seu projeto político pedagógico e do
regimento escolar, sob orientação da respectiva Instituição Provedora.
Art. 24. Os casos omissos serão apreciados por orientações
complementares, através de normativa própria, pela respectiva
Instituição Provedora.
Art. 25. A Educação de Tempo Integral deve, prioritariamente, ter
início somente no ano seguinte à publicação da normativa da
Instituição Provedora.
Art. 26. Esta resolução entra em vigor no ano letivo de 2024.
Parágrafo único. As Instituições Provedoras que desejam que suas
escolas venham a adotar a educação em tempo integral podem realizar
os procedimentos para que haja a efetivação junto com o novo ano
letivo.
Sala Virtual do Conselho Municipal de Educação de Barbalha –
Ceará, aos dez dias do mês de outubro de 2023.
Aprovada, por unanimidade, em Sessão Plenária do dia 10 de outubro
de 2023.
Conselheiros Presentes: Teresa Adriana Figueira, Maria Tereza
Amora Cruz, Jerônimo Gonçalves da Silva, Maria da Conceição
Sampaio, Maria Cleomar da Silva, Danísio Lopes, Fernando Antônio
do Nascimento e Maria Ilânia Grangeiro.
Barbalha, 10 de outubro de 2023
Registre-se
Publique-se
Cumpra-se
TERESA ADRIANA FILGUEIRA
Presidente Do Conselho Municipal De Educação De Barbalha
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