Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312 www.diariomunicipal.com.br/aprece 12 Considerando a Lei Municipal n° 2.277, de 29 de junho de 2017, que autoriza o Poder Executivo a instituição Educação em Tempo Integral nas Escolas da Rede Municipal. Considerando que a Base Nacional Comum Curricular e os documentos locais nela inspirados são referência para o tema, visto que está em consonância com a proposta de desenvolvimento pleno dos educandos que com mais tempo no ambiente escolar terão mais possibilidades de desenvolver além da cognição as competências socioemocionais e suas potencialidades em geral. Resolve: CAPÍTULO I DA EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL Art. 1º Esta Resolução estabelece a Política de Educação em Tempo Integral no âmbito do Sistema Municipal de Ensino de Barbalha. Art. 2º Conceitua-se como Educação em Tempo Integral a modalidade ofertada em carga horária especifica e destinada ao desenvolvimento de aspectos intelectuais, físicos, emocionais, sociais e culturais dos alunos. Parágrafo único. A Educação Integral abrange a ampliação da jornada escolar, permitindo a oferta de um tempo pedagógico estendido para o desenvolvimento de competências e habilidades, bem como a formação do ser em todas as suas dimensões. Art. 3º Para efeitos do artigo anterior, a carga horária mínima da Educação em Tempo Integral deve ser superior a sete horas diurnas diárias, assegurando um tempo pedagógico adequado para a realização de práticas interdisciplinares e experiências formativas, nos termos do art. 2º da Lei Municipal n° 2.277/2017. Art. 4º A Educação em Tempo Integral deve ser implementada de forma gradativa até o 9º Ano do Ensino Fundamental, com o objetivo de atingir o cumprimento das metas de qualidade educacional estabelecidas, promovendo a formação integral dos estudantes. Parágrafo único. No âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, a Secretaria de Educação deve instituir normativa que estabeleça os percentuais progressivos de alunos matriculados em escolas de tempo integral, respeitando os parâmetros estabelecidos na Lei Municipal n° 2.277/2017 e demais normas educacionais vigentes. CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 5º A Educação em Tempo Integral deve ter como objetivos: I – facilitar ao aluno a aquisição das habilidades necessárias para seu desenvolvimento pessoal, preparando-o para o mercado de trabalho e para o exercício consciente da cidadania; II – continuar seguindo as diretrizes estabelecidas na Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, também conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, assim como o artigo 227 da Constituição da República, respeitando a prioridade absoluta das crianças, adolescentes e jovens; e III – fomentar o crescimento integral de crianças e adolescentes, abrangendo os aspectos físicos, mentais, intelectuais, sociais e culturais; e IV – reduzir a exposição de crianças e adolescentes à situações de vulnerabilidade social. Art. 6º Através de verificação junto com a Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social, a Secretaria de Educação realizará o diagnóstico das escolas onde ocorrerá a expansão da matrícula pelo critério de vulnerabilidade social, prioritariamente, e os seguintes: I – capacidade da escola; II – demandas locais; III – participação dos pais; IV – acompanhamento contínuo. §1. Deve haver a priorização de instituições em que considerável quantidade as famílias atendidas pela instituição esteja em situação de vulnerabilidade social, levando em conta indicadores como renda per capita, acesso a programas de assistência social e moradia precária. §2. A capacidade da escola deve avaliar a infraestrutura da escola, sua capacidade de oferecer educação em tempo integral sem a necessidade de grandes intervenções e recursos disponíveis para atender às demandas dos alunos. §3. A Secretaria de Educação deve considerar as necessidades especifica de cada comunidade, levando em conta o número de família em situação de vulnerabilidade e a disponibilidade de escolas em tempo integral. §4. O envolvimento dos pais ou responsáveis no processo de decisão, buscando a posição e engajamento na educação em tempo integral. §5. A Secretaria de Educação deve estabelecer mecanismos de acompanhamento e avaliação dos resultados da expansão da matrícula em tempo integral, com ajustes conforme necessário. §6. Os critérios deste artigo podem ser utilizados para o acompanhamento e a avaliação da expansão das matrículas de tempo integral com estabelecimento de metas, indicadores e instrumentos de avaliação. CAPÍTULO III DO FUNCIONAMENTO Art. 7º A Educação em Tempo Integral deve cumprir os 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar estabelecidos pelo art. 24, I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Art. 8º A carga horária das instituições que ofertarem a Educação em Tempo Integral deve respeitar o art. 3º e será definida pela Instituição Provedora, que deve informar ao Conselho no período máximo de trinta dias, através de ofício endereçado à Presidência. Art. 9º Será regulada por resolução específica a distribuição dos tempos, a organização curricular, o catálogo de disciplinas eletivas, as atividades formativas, recreativas e esportivas. Art. 10. A Instituição Provedora deve, através de normativa própria, garantir o acompanhamento dos estudantes no horário de almoço de modo que lhe sejam ofertadas atividades, que deve ser registradas e informadas ao Conselho. §1. A normativa própria da Instituição Mantenedora deve ser enviada no prazo máximo de sessenta dias de seu estabelecimento, através de ofício endereçado à Presidência. §2. O registro das atividades realizadas no horário de almoço com os alunos deve ser enviado relatório escolar anual. CAPÍTULO IV DOS RECURSOS HUMANOS Art. 11. A Instituição Provedora, através de processo interno, deve realizar o procedimento de lotação de profissionais destinados a atuar nas Escolas de Tempo Integral, quais sejam, professores, supervisores pedagógicos, auxiliares de serviços gerais, vigias/porteiros, merendeiras/cozinheiras, agentes administrativos, etc. §1. Os profissionais devem possuir as habilidades e atribuições necessárias para o exercício de suas funções, e a formação contínua é essencial para aprimorar suas competências. §2. Os professores, além de suas habilitações específicas, devem estar preparados para adotar métodos de ensino mais flexíveis e interdisciplinares, promovendo a integração de conteúdos e práticas pedagógicas que enriqueçam a experiência de aprendizado dos estudantes. §3. No âmbito da Rede Pública de Ensino, a Prefeitura Municipal de Barbalha deve priorizar a lotação de profissionais com carga horária de 40h/semanais. Art. 12. A Instituição Provedora é responsável por coordenar as rotinas nas escolas em tempo integral, assegurando a otimização do tempo pedagógico e a integração das atividades curriculares e extracurriculares. §1. Na coordenação, a Instituição Provedora visa proporcionar um ambiente de aprendizado eficiente e enriquecedor. §2. A coordenação das rotinas inclui o planejamento e a distribuição adequada das atividades ao longo do dia, considerando a promoção de experiências educacionais significativas.Fechar