Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 13. A Instituição Provedora deve estabelecer perspectivas de formação continuada para os profissionais que atuam na educação em tempo integral, incentivando o aprimoramento constante de suas competências e práticas pedagógicas. §1. Os professores precisam estar preparados para métodos de ensino mais flexíveis e interdisciplinares. §2. A formação continuada abrange a participação em cursos, oficinas e programas de desenvolvimento profissional que contribuam para a excelência na prestação de serviços educacionais em tempo integral. §3. A formação continuada será desenvolvida de forma a atender às necessidades específicas dos profissionais, promovendo a excelência no exercício de suas funções e fortalecendo o ensino em tempo integral como uma prática educacional de excelência. Art. 14. A Instituição Provedora deve promover o planejamento adequado das atividades nas escolas em tempo integral, considerando as necessidades dos estudantes e a consecução dos objetivos educacionais. Parágrafo único. Outras situações necessárias referem-se a quaisquer ações, programas ou medidas que se mostrem pertinentes para o eficaz funcionamento das escolas de tempo integral e a promoção de uma educação integral de qualidade em Barbalha. CAPÍTULO V DOS ESPAÇOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Art. 15. A Instituição Provedora deve reconhecer a importância de oferecer aos educandos espaços de aprendizado diversificados, tanto em sala de aula como nos demais espaços internos da escola. Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo poderão ser formalizadas visando a realização de atividades extracurriculares, visitas pedagógicas, palestras, oficinas e outras experiências que ampliem o horizonte de aprendizado dos estudantes. Art. 16. A gestão dos insumos como alimentação escolar deve ocorrer de forma a suprir a demanda dos educandos e dos profissionais. Art. 17. A Instituição Provedora deve realizar mapeamento detalhado das instalações disponíveis nas escolas candidatas a ofertarem a educação em tempo integral, identificando as áreas que podem ser destinadas a atividades educacionais e extracurriculares, bem como destinados à melhoria. §1. Junto às instalações, deve haver o levantamento dos equipamentos necessários e dos materiais pedagógicos existentes ou a serem adquiridos. §2. O mapeamento e o levantamento devem contemplar a identificação dos espaços e materiais que possam contribuir para a oferta de educação em tempo integral de qualidade. CAPÍTULO VI DA AVALIAÇÃO Art. 18. A Instituição Provedora deve reconhecer a importância de estabelecer concepções claras de avaliação e de assegurar a coerência entre a proposta pedagógica, as práticas pedagógicas, as metodologias de avaliação das aprendizagens e as experiências vivenciadas pelos educandos. Parágrafo único. As concepções de avaliação mencionadas no caput deste artigo incluem a avaliação formativa, a avaliação somativa e a avaliação das competências socioemocionais, visando uma abordagem holística (educação integral) do processo educacional. Art. 19. A Instituição Provedora deve estabelecer parâmetros claros para a avaliação das atividades escolares que devem respeitar as normas relacionadas à escrituração escolar definidas pela Resolução CME n° 15/2020 e pela legislação educacional. Parágrafo único. Os parâmetros avaliativos deverão ser pautados na análise qualitativa do desenvolvimento do estudante, levando em consideração não apenas os resultados quantitativos, mas também as competências, habilidades e a evolução ao longo do tempo. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 20. No âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, a Secretaria de Educação deve, através de portaria, instituir equipe técnica responsável pelo acompanhamento da política de educação em tempo integral. Art. 21. A Matriz Curricular das Escolas em Tempo Integral será definida em resolução específica, mantendo-se em vigor, até a sua revogação, a Resolução CME n° 35, de 20 de junho de 2023. Art. 22. O planejamento financeiro e o plano estratégico para aperfeiçoamento dos espaços e infraestrutura das escolas com ampliação de jornada em tempo integral devem ser cuidadosamente organizados e implementados pela Secretaria de Educação, em colaboração estreita com a Secretaria de Planejamento e Gestão e a Secretaria de Obras e Serviços Públicos. §1. O planejamento financeiro deve abranger a alocação de recursos financeiros necessárias para a execução das melhorias infraestruturais, levando em consideração as prioridades estabelecidas no contexto da educação em tempo integral. §2. O plano estratégico de obras e melhorias deve ser desenvolvido de forma a garantir a adequação dos espaços escolares para a implementação eficaz da educação em tempo integral, contemplando aspectos como a expansão de salas de aula, criação de ambientes de aprendizado flexíveis, melhoria da acessibilidade, instalação de equipamentos educacionais, dentre outros. §3. As Secretarias de Educação, Planejamento e Gestão, e Obras e Serviços Públicos devem atuar de forma coordenada para assegurar que o planejamento financeiro e estratégico esteja alinhado com as diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e com as necessidades específicas de cada escola. §4. Deve ser priorizada a participação da comunidade escolar, incluindo professores, estudantes, pais e responsáveis, no processo de definição das prioridades de melhorias, garantindo assim a transparência e a adequação às demandas reais das escolas em tempo integral. Art. 23. As escolas que vierem a adotar a educação em tempo integral devem promover alterações nem seu projeto político pedagógico e do regimento escolar, sob orientação da respectiva Instituição Provedora. Art. 24. Os casos omissos serão apreciados por orientações complementares, através de normativa própria, pela respectiva Instituição Provedora. Art. 25. A Educação de Tempo Integral deve, prioritariamente, ter início somente no ano seguinte à publicação da normativa da Instituição Provedora. Art. 26. Esta resolução entra em vigor no ano letivo de 2024. Parágrafo único. As Instituições Provedoras que desejam que suas escolas venham a adotar a educação em tempo integral podem realizar os procedimentos para que haja a efetivação junto com o novo ano letivo. Sala Virtual do Conselho Municipal de Educação de Barbalha – Ceará, aos dez dias do mês de outubro de 2023. Aprovada, por unanimidade, em Sessão Plenária do dia 10 de outubro de 2023. Conselheiros Presentes: Teresa Adriana Figueira, Maria Tereza Amora Cruz, Jerônimo Gonçalves da Silva, Maria da Conceição Sampaio, Maria Cleomar da Silva, Danísio Lopes, Fernando Antônio do Nascimento e Maria Ilânia Grangeiro. Barbalha, 10 de outubro de 2023 Registre-se Publique-se Cumpra-se TERESA ADRIANA FILGUEIRA Presidente Do Conselho Municipal De Educação De BarbalhaFechar