DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3312 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               13 
 
Art. 13. A Instituição Provedora deve estabelecer perspectivas de 
formação continuada para os profissionais que atuam na educação em 
tempo integral, incentivando o aprimoramento constante de suas 
competências e práticas pedagógicas. 
§1. Os professores precisam estar preparados para métodos de ensino 
mais flexíveis e interdisciplinares. 
§2. A formação continuada abrange a participação em cursos, oficinas 
e programas de desenvolvimento profissional que contribuam para a 
excelência na prestação de serviços educacionais em tempo integral. 
§3. A formação continuada será desenvolvida de forma a atender às 
necessidades específicas dos profissionais, promovendo a excelência 
no exercício de suas funções e fortalecendo o ensino em tempo 
integral como uma prática educacional de excelência. 
  
Art. 14. A Instituição Provedora deve promover o planejamento 
adequado das atividades nas escolas em tempo integral, considerando 
as necessidades dos estudantes e a consecução dos objetivos 
educacionais. 
Parágrafo único. Outras situações necessárias referem-se a quaisquer 
ações, programas ou medidas que se mostrem pertinentes para o 
eficaz funcionamento das escolas de tempo integral e a promoção de 
uma educação integral de qualidade em Barbalha. 
  
CAPÍTULO V 
DOS ESPAÇOS, INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS 
  
Art. 15. A Instituição Provedora deve reconhecer a importância de 
oferecer aos educandos espaços de aprendizado diversificados, tanto 
em sala de aula como nos demais espaços internos da escola. 
Parágrafo único. As parcerias mencionadas no caput deste artigo 
poderão ser formalizadas visando a realização de atividades 
extracurriculares, visitas pedagógicas, palestras, oficinas e outras 
experiências que ampliem o horizonte de aprendizado dos estudantes. 
  
Art. 16. A gestão dos insumos como alimentação escolar deve ocorrer 
de forma a suprir a demanda dos educandos e dos profissionais. 
  
Art. 17. A Instituição Provedora deve realizar mapeamento detalhado 
das instalações disponíveis nas escolas candidatas a ofertarem a 
educação em tempo integral, identificando as áreas que podem ser 
destinadas a atividades educacionais e extracurriculares, bem como 
destinados à melhoria. 
§1. Junto às instalações, deve haver o levantamento dos equipamentos 
necessários e dos materiais pedagógicos existentes ou a serem 
adquiridos. 
§2. O mapeamento e o levantamento devem contemplar a 
identificação dos espaços e materiais que possam contribuir para a 
oferta de educação em tempo integral de qualidade. 
  
CAPÍTULO VI 
DA AVALIAÇÃO 
  
Art. 18. A Instituição Provedora deve reconhecer a importância de 
estabelecer concepções claras de avaliação e de assegurar a coerência 
entre a proposta pedagógica, as práticas pedagógicas, as metodologias 
de avaliação das aprendizagens e as experiências vivenciadas pelos 
educandos. 
Parágrafo único. As concepções de avaliação mencionadas no caput 
deste artigo incluem a avaliação formativa, a avaliação somativa e a 
avaliação das competências socioemocionais, visando uma abordagem 
holística (educação integral) do processo educacional. 
  
Art. 19. A Instituição Provedora deve estabelecer parâmetros claros 
para a avaliação das atividades escolares que devem respeitar as 
normas relacionadas à escrituração escolar definidas pela Resolução 
CME n° 15/2020 e pela legislação educacional. 
Parágrafo único. Os parâmetros avaliativos deverão ser pautados na 
análise qualitativa do desenvolvimento do estudante, levando em 
consideração não apenas os resultados quantitativos, mas também as 
competências, habilidades e a evolução ao longo do tempo. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  
Art. 20. No âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino, a Secretaria 
de Educação deve, através de portaria, instituir equipe técnica 
responsável pelo acompanhamento da política de educação em tempo 
integral. 
  
Art. 21. A Matriz Curricular das Escolas em Tempo Integral será 
definida em resolução específica, mantendo-se em vigor, até a sua 
revogação, a Resolução CME n° 35, de 20 de junho de 2023. 
  
Art. 22. O planejamento financeiro e o plano estratégico para 
aperfeiçoamento dos espaços e infraestrutura das escolas com 
ampliação de jornada em tempo integral devem ser cuidadosamente 
organizados e implementados pela Secretaria de Educação, em 
colaboração estreita com a Secretaria de Planejamento e Gestão e a 
Secretaria de Obras e Serviços Públicos. 
§1. O planejamento financeiro deve abranger a alocação de recursos 
financeiros necessárias para a execução das melhorias infraestruturais, 
levando em consideração as prioridades estabelecidas no contexto da 
educação em tempo integral. 
§2. O plano estratégico de obras e melhorias deve ser desenvolvido de 
forma a garantir a adequação dos espaços escolares para a 
implementação eficaz da educação em tempo integral, contemplando 
aspectos como a expansão de salas de aula, criação de ambientes de 
aprendizado flexíveis, melhoria da acessibilidade, instalação de 
equipamentos educacionais, dentre outros. 
§3. As Secretarias de Educação, Planejamento e Gestão, e Obras e 
Serviços Públicos devem atuar de forma coordenada para assegurar 
que o planejamento financeiro e estratégico esteja alinhado com as 
diretrizes do Sistema Municipal de Ensino e com as necessidades 
específicas de cada escola. 
§4. Deve ser priorizada a participação da comunidade escolar, 
incluindo professores, estudantes, pais e responsáveis, no processo de 
definição das prioridades de melhorias, garantindo assim a 
transparência e a adequação às demandas reais das escolas em tempo 
integral. 
  
Art. 23. As escolas que vierem a adotar a educação em tempo integral 
devem promover alterações nem seu projeto político pedagógico e do 
regimento escolar, sob orientação da respectiva Instituição Provedora. 
  
Art. 24. Os casos omissos serão apreciados por orientações 
complementares, através de normativa própria, pela respectiva 
Instituição Provedora. 
  
Art. 25. A Educação de Tempo Integral deve, prioritariamente, ter 
início somente no ano seguinte à publicação da normativa da 
Instituição Provedora. 
  
Art. 26. Esta resolução entra em vigor no ano letivo de 2024. 
Parágrafo único. As Instituições Provedoras que desejam que suas 
escolas venham a adotar a educação em tempo integral podem realizar 
os procedimentos para que haja a efetivação junto com o novo ano 
letivo. 
  
Sala Virtual do Conselho Municipal de Educação de Barbalha – 
Ceará, aos dez dias do mês de outubro de 2023. 
  
Aprovada, por unanimidade, em Sessão Plenária do dia 10 de outubro 
de 2023. 
  
Conselheiros Presentes: Teresa Adriana Figueira, Maria Tereza 
Amora Cruz, Jerônimo Gonçalves da Silva, Maria da Conceição 
Sampaio, Maria Cleomar da Silva, Danísio Lopes, Fernando Antônio 
do Nascimento e Maria Ilânia Grangeiro. 
  
Barbalha, 10 de outubro de 2023 
  
Registre-se 
Publique-se 
Cumpra-se 
  
TERESA ADRIANA FILGUEIRA 
Presidente Do Conselho Municipal De Educação De Barbalha 
  

                            

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