DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
www.diariomunicipal.com.br/aprece 65
Art. 1º Ficam denominadas, oficialmente, as VIAS PÚBLICAS do
LOTEAMENTO PREMIER II, da cidade de Iguatu, conforme
discriminação abaixo:
RUA PROJETADA 01 (A) RUA MARIA DUCICLÉA VIEIRA
DE SOUZA
RUA PROJETADA 02 (B) RUA NIZEUDA VIEIRA DE SOUZA
RUA PROJETADA 05 (E) RUA MARCIO RÉGIS ALVES DE
SIUZA
RUA PROJETADA 06 (F) RUA FRANCISCO VIEIRA DINIZ
(FRANSQUINHO VIEIRA)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09
DE OUTUBRO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:A2CDCD30
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
LEI Nº 3.107, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES INDIRETAS NAS
HIPÓTESES
DE
DUPLA
VACÂNCIA
DOS
CARGOS ELETIVOS DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre eleições indiretas
para cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de
Iguatu/CE, nas situações de:
I – dupla vacância, por causas não eleitorais, no último biênio do
mandato; ou
II – dupla vacância, por causas eleitorais, nos últimos 06 (seis) meses
para o término do mandato.
§ 1º - Consideram-se causas não eleitorais aquelas ocorridas após a
regular diplomação e posse do eleito, havida no exercício do mandato,
ou afastado por determinação judicial, como por exemplo renúncia,
óbito, condenação por crimes de responsabilidade, dentre outros.
§ 2º - Consideram-se causas eleitorais aquelas ocorridas durante a
disputa eleitoral, como por exemplo indeferimento do registro de
candidatura, cassação do diploma e/ou perda do mandato decretados
pela Justiça Eleitoral em razão de abuso de poder econômico ou
político, propagandas irregulares, dentre outros.
Art. 2º- Em caso de impedimento e/ou vacância simultânea dos
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a gestão do Poder Executivo
Municipal será exercida, temporariamente, pelo Presidente da Câmara
Municipal de Vereadores até que se decida a sucessão no novo pleito.
Art. 3º- Nas hipóteses de dupla vacância, mencionadas no art. 1º,
realizar-se-á eleições indiretas, promovida pela Câmara Municipal de
Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a última vaga,
em sessão extraordinária convocada para esse fim.
Parágrafo Único: Resolução da Câmara Municipal de Vereadores
disciplinará o procedimento simplificado para a realização do pleito
suplementar, inclusive com a mitigação de prazos e formalidades.
Art. 4º - A chapa poderá ser composta por qualquer cidadão, desde
que estejam filiados a partidos políticos e atendam as condições de
elegibilidade e não incidam nas causas de inelegibilidade previstas na
Constituição Federal e nas leis eleitorais.
§ 1º - Não será admitido ao candidato da chapa que teve o diploma
cassado ou a perda do mandato decretada pela Justiça Eleitoral no
pleito invalidado, em razão de causas eleitorais, disputarem as
eleições indiretas.
§ 2º Para a realização das eleições indiretas, por causas eleitorais, não
será necessário aguardar o trânsito em julgado de decisão da Justiça
Eleitoral.
Art. 5º- Não poderá haver candidatura separada para os cargos de
Prefeito e Vice-Prefeito, devendo ser eleita a chapa que obtiver a
maioria simples dos votos, em votação aberta.
Art. 6º - Em todos os casos, os eleitos apenas complementarão o
período restante até o término do mandato.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 10
DE OUTUBRO DE 2023.
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA
Prefeito Municipal de Iguatu
Publicado por:
Daisy de Souza Menezes
Código Identificador:099ED642
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB
OFÍCIO Nº 870/2023 – SEGAB
IGUATU – CEARÁ, EM 09 DE OUTUBRO DE 2023.
Ao:
Ilustríssimo Senhor,
LÚCIO AVANCINE PEREIRA ALVES
GERENTE GERAL
Caixa Econômica Federal – Agência Iguatu
ASSUNTO:
AUTORIZAÇÃO
DE
PODERES
PARA
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA
– GOVERNO – TIPO CONJUNTA.
O MUNICÍPIO DE IGUATU, no Estado do Ceará, pessoa jurídica
de direito público interno, mediante seu Prefeito Municipal em
exercício, in fine assinado, para fins de atualização de nosso cadastro
junto à Caixa Econômica Federal, informo os representantes e cargos
autorizados a praticar os atos abaixo relacionados à movimentação
descrita, mantida nesta instituição financeira, cadastrada no CNPJ:
07.810.468/0001-90, Conta Corrente Nº 647309 -3, operação 006,
nesta Agência 0613, pertencente a Secretaria da Infraestrutura -
SEINFRA.
I – REPRESENTANTES AUTORIZADOS:
1 - Nome: JOSÉ GILDAIR DE ARAÚJO, CPF Nº: 019.415.243-03
Cargo: Secretário Adjunto de Infraestrutura
2 - Nome: WALTER CHAGAS SOBRINHO, CPF Nº: 223.408.233-
15.
Cargo: Tesoureiro
II – PODERES:
- Abrir contas correntes, efetuar aplicações e resgates financeiros;
- Cadastrar, alterar e desbloquear senhas no Internet Banking Caixa,
bem como autoatendimento setor público;
- Efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico;
- Efetuar transferência para mesma titularidade;
- Efetuar Saques – Conta Corrente;
- Emitir comprovantes;
- Requisitar talonários de cheques, emitir/endossar cheques, baixar
cheques, cancelar cheques;
- Solicitar saldos e extratos;
- Liberar Arquivos de Pagamentos.
III – DA PUBLICIDADE:
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