DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3312 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               65 
 
Art. 1º Ficam denominadas, oficialmente, as VIAS PÚBLICAS do 
LOTEAMENTO PREMIER II, da cidade de Iguatu, conforme 
discriminação abaixo: 
RUA PROJETADA 01 (A) RUA MARIA DUCICLÉA VIEIRA 
DE SOUZA 
  
RUA PROJETADA 02 (B) RUA NIZEUDA VIEIRA DE SOUZA 
  
RUA PROJETADA 05 (E) RUA MARCIO RÉGIS ALVES DE 
SIUZA 
RUA PROJETADA 06 (F) RUA FRANCISCO VIEIRA DINIZ 
(FRANSQUINHO VIEIRA) 
  
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 09 
DE OUTUBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu  
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:A2CDCD30 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
LEI Nº 3.107, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 
 
DISPÕE SOBRE ELEIÇÕES INDIRETAS NAS 
HIPÓTESES 
DE 
DUPLA 
VACÂNCIA 
DOS 
CARGOS ELETIVOS DO PODER EXECUTIVO 
MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, Estado do Ceará, no 
uso de suas atribuições legais, faço saber que a Câmara Municipal de 
Iguatu, Estado do Ceará, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre eleições indiretas 
para cargos majoritários de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de 
Iguatu/CE, nas situações de: 
I – dupla vacância, por causas não eleitorais, no último biênio do 
mandato; ou 
II – dupla vacância, por causas eleitorais, nos últimos 06 (seis) meses 
para o término do mandato. 
  
§ 1º - Consideram-se causas não eleitorais aquelas ocorridas após a 
regular diplomação e posse do eleito, havida no exercício do mandato, 
ou afastado por determinação judicial, como por exemplo renúncia, 
óbito, condenação por crimes de responsabilidade, dentre outros. 
  
§ 2º - Consideram-se causas eleitorais aquelas ocorridas durante a 
disputa eleitoral, como por exemplo indeferimento do registro de 
candidatura, cassação do diploma e/ou perda do mandato decretados 
pela Justiça Eleitoral em razão de abuso de poder econômico ou 
político, propagandas irregulares, dentre outros. 
  
Art. 2º- Em caso de impedimento e/ou vacância simultânea dos 
cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, a gestão do Poder Executivo 
Municipal será exercida, temporariamente, pelo Presidente da Câmara 
Municipal de Vereadores até que se decida a sucessão no novo pleito. 
  
Art. 3º- Nas hipóteses de dupla vacância, mencionadas no art. 1º, 
realizar-se-á eleições indiretas, promovida pela Câmara Municipal de 
Vereadores, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a última vaga, 
em sessão extraordinária convocada para esse fim. 
  
Parágrafo Único: Resolução da Câmara Municipal de Vereadores 
disciplinará o procedimento simplificado para a realização do pleito 
suplementar, inclusive com a mitigação de prazos e formalidades. 
  
Art. 4º - A chapa poderá ser composta por qualquer cidadão, desde 
que estejam filiados a partidos políticos e atendam as condições de 
elegibilidade e não incidam nas causas de inelegibilidade previstas na 
Constituição Federal e nas leis eleitorais. 
§ 1º - Não será admitido ao candidato da chapa que teve o diploma 
cassado ou a perda do mandato decretada pela Justiça Eleitoral no 
pleito invalidado, em razão de causas eleitorais, disputarem as 
eleições indiretas. 
  
§ 2º Para a realização das eleições indiretas, por causas eleitorais, não 
será necessário aguardar o trânsito em julgado de decisão da Justiça 
Eleitoral. 
  
Art. 5º- Não poderá haver candidatura separada para os cargos de 
Prefeito e Vice-Prefeito, devendo ser eleita a chapa que obtiver a 
maioria simples dos votos, em votação aberta. 
  
Art. 6º - Em todos os casos, os eleitos apenas complementarão o 
período restante até o término do mandato. 
  
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, EM 10 
DE OUTUBRO DE 2023. 
  
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA 
Prefeito Municipal de Iguatu 
Publicado por: 
Daisy de Souza Menezes 
Código Identificador:099ED642 
 
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB 
OFÍCIO Nº 870/2023 – SEGAB 
 
IGUATU – CEARÁ, EM 09 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
Ao: 
Ilustríssimo Senhor, 
LÚCIO AVANCINE PEREIRA ALVES 
GERENTE GERAL 
Caixa Econômica Federal – Agência Iguatu 
  
ASSUNTO: 
AUTORIZAÇÃO 
DE 
PODERES 
PARA 
MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE PESSOA JURÍDICA 
– GOVERNO – TIPO CONJUNTA. 
  
O MUNICÍPIO DE IGUATU, no Estado do Ceará, pessoa jurídica 
de direito público interno, mediante seu Prefeito Municipal em 
exercício, in fine assinado, para fins de atualização de nosso cadastro 
junto à Caixa Econômica Federal, informo os representantes e cargos 
autorizados a praticar os atos abaixo relacionados à movimentação 
descrita, mantida nesta instituição financeira, cadastrada no CNPJ: 
07.810.468/0001-90, Conta Corrente Nº 647309 -3, operação 006, 
nesta Agência 0613, pertencente a Secretaria da Infraestrutura - 
SEINFRA. 
  
I – REPRESENTANTES AUTORIZADOS: 
1 - Nome: JOSÉ GILDAIR DE ARAÚJO, CPF Nº: 019.415.243-03 
Cargo: Secretário Adjunto de Infraestrutura 
  
2 - Nome: WALTER CHAGAS SOBRINHO, CPF Nº: 223.408.233-
15. 
Cargo: Tesoureiro 
  
II – PODERES: 
- Abrir contas correntes, efetuar aplicações e resgates financeiros; 
- Cadastrar, alterar e desbloquear senhas no Internet Banking Caixa, 
bem como autoatendimento setor público; 
- Efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico; 
- Efetuar transferência para mesma titularidade; 
- Efetuar Saques – Conta Corrente; 
- Emitir comprovantes; 
- Requisitar talonários de cheques, emitir/endossar cheques, baixar 
cheques, cancelar cheques; 
- Solicitar saldos e extratos; 
- Liberar Arquivos de Pagamentos. 
  
III – DA PUBLICIDADE:  

                            

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