DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3312 
 
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apenas nos seus indicadores ter a escassez de renda como premissa, 
mas, todo o contexto econômico social das famílias beneficiadas. 
  
Parágrafo Único. A ação intersetorial contida no caput deste artigo 
contempla as áreas de saúde, educação, assistência social, meio 
ambiente e finanças públicas. 
  
Art. 3º. A administração pública municipal buscará com o Programa 
Conta Paga diminuir os índices de pobreza e desigualdade social, 
gerando ainda economia de gastos da gestão pública. 
  
Parágrafo Único. O Programa Conta Paga tem ainda a atribuição de 
coletar informações que gerarão o subsídio para a definição de todas 
as condicionantes e indicadores do programa. 
  
Art. 4º. O Programa Conta Paga tem como objetivos fundamentais: 
  
I – transferir benefícios sociais as famílias em situação de pobreza, 
através da efetivação do pagamento das tarifas de água e eletrificação, 
garantindo a continuidade dos serviços, com ônus para administração 
pública municipal; 
II – proporcionar o acesso eficaz e eficiente aos serviços de educação, 
saúde, assistência, moradia e infraestrutura das famílias beneficiadas; 
III – reduzir o analfabetismo de jovens e adultos; 
IV – melhorar os indicadores de aprendizagem na educação; 
V – aumentar a esperança ao nascer e a expectativa de vida da 
população; 
VI – disseminar a consciência da preservação ao Meio Ambiente; 
V - garantir conforto e segurança as famílias em vulnerabilidade 
econômica e/ou social. 
  
Art. 5º. O Programa Conta Paga tem como metas: 
  
I – alcançar o limite de até 2.000 (duas mil) famílias em situação de 
vulnerabilidade social e econômica; 
II – realizar três capacitações anuais para os Agentes Sociais; 
III – reduzir o índice analfabetismo nas famílias beneficiadas; 
IV – garantir acompanhamento das Famílias beneficiárias pela 
Atenção Básica; 
V - minimizar índices de dependência química de membros das 
famílias beneficiadas que porventura estejam sob o uso de 
entorpecentes. 
  
Art. 6º. Para ter acesso a efetivação do pagamento das tarifas de água 
e energia, prevista no artigo 4º inc. I, as famílias cadastradas no 
Programa Conta Paga deverão atender aos seguintes critérios: 
  
I - consumo mensal de água de até 5m³ (cinco metros cúbicos); 
II - consumo mensal (gasto) com energia elétrica de até 80KW/mês; 
III - inclusão no cadastro único do município; 
IV - renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo; 
V - o responsável pela família deverá ter naturalidade novarrussense 
ou residir no município há mais de três anos, mediante comprovação; 
VI - o responsável pela família deverá ter domicílio eleitoral no 
município de Nova Russas; 
VII - o responsável pela família deverá estar adimplente com as 
obrigações civis, militares e eleitorais; 
  
§ 1º. Cada família beneficiada pelo Programa Conta Paga será 
contemplada com a efetivação do pagamento de uma única conta de 
água e/ou de luz mensal, nos limites previstos nos incisos I e II deste 
artigo. 
  
§ 2º. Caso a família beneficiada exceda os limites de consumo por três 
meses consecutivos, haverá a exclusão imediata do programa, 
cabendo ao agente social a notificação prévia do beneficiário para 
readaptar-se aos critérios exigidos nesta Lei. 
  
§ 3º. Caberá a família beneficiada a exibição da documentação 
prevista no caput deste artigo quando solicitado pelos agentes sociais 
ou ainda pelo Comitê Gestor do programa, sob pena de exclusão do 
benefício. 
  
§ 4º. São considerados público prioritário para inclusão no Programa 
Conta Paga mulheres vítimas de violência de gênero acompanhadas 
pela Secretaria Municipal da Mulher e CREAS (Centro de Referência 
Especial da Assistência Social) e famílias acompanhadas pelo 
Programa Municipal Meu Mundo Colorido desde que obedeçam aos 
critérios previstos nos incisos anteriores. 
  
Art. 7º. O Programa Conta Paga contará com as seguintes fases: 
  
I - cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa; 
II - análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no 
Programa Conta Paga; 
III - divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, através 
do site oficial da Prefeitura Municipal de Nova Russas; 
IV - execução – triagem, pagamento e entrega dos comprovantes 
pagos, executados pelos agentes sociais e analisados pelo 
Coordenador do Programa; 
V - fiscalização – realizada pelo Comitê Gestor, através de parecer 
anual. 
  
Art. 8º. Para a plena execução do Programa Conta Paga fica criado o 
cargo em comissão de Coordenador do Programa Conta Paga (CDA 
II), que será incluso no quadro da Secretaria do Trabalho e Assistência 
Social, tendo como atribuições a responsabilidade pelo planejamento, 
execução, acompanhamento e supervisão do referido programa, 
devendo ser detentor de habilidades de liderança, com capacidade 
técnica para gerenciar, realinhar e monitorar o Programa. 
  
Art. 9º. O Comitê Gestor do Programa Conta Paga que terá o papel de 
fiscalizar e acompanhar as metas do programa, através da avaliação 
dos processos e resultados. 
  
§ 1º. O Comitê Gestor será responsável ainda pela elaboração do 
Plano de Trabalho, bem como pela fiscalização da fase de cadastro e 
atualização das famílias beneficiadas, atividades executadas por conta 
dos agentes sociais, sob orientação do Coordenador Geral. 
  
§ 2º. Os agentes sociais, vinculados à Secretaria Municipal do 
Trabalho e Assistência Social assumirão o papel de operacionalizar as 
ações inerentes ao programa, a partir da avaliação e monitoramento 
das famílias beneficiadas. 
  
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros 
do Comitê Gestor do Programa Conta Paga, que será composto por 
um representante dos seguintes seguimentos: 
  
I – Gabinete do Prefeito; 
II – Secretaria de Administração, Finanças e Controladoria; 
III – Procuradoria Geral do Município; 
IV – Secretaria do Trabalho e Assistência Social; 
V – Secretaria da Saúde; 
VI – Secretaria da Educação; 
VII – Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos; 
VIII – Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico; 
IX – Secretaria de Juventude, Turismo e Desporto; 
X – Secretaria de Cultura; 
XI – Serviços Autônomo de Água e Esgoto – SAAE. 
  
Art. 11. O Programa Conta Paga poderá ser redesenhado e 
redimensionado nos seus critérios de acessibilidade e permanência, 
conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder 
Executivo Municipal. 
  
Art. 12. Os resultados do Programa estarão diretamente ligados as 
dimensões e indicadores de cada proposta a serem desenvolvidas 
setorialmente, após análise e relatório do Comitê Gestor, sob 
orientação do Coordenador Geral. 
  
Art. 13. Para a execução da efetivação do pagamento das tarifas 
previstas no art. 4º inciso I desta Lei, o Município de Nova Russas 
deverá formalizar convênios com a empresa concessionária de 
Energia Elétrica ENEL e como com o Serviço Autônomo de Água e 
Esgoto - SAAE, sendo para tanto regulamentado através de Decreto 
Municipal a sua forma de pagamento.  

                            

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