DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
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apenas nos seus indicadores ter a escassez de renda como premissa,
mas, todo o contexto econômico social das famílias beneficiadas.
Parágrafo Único. A ação intersetorial contida no caput deste artigo
contempla as áreas de saúde, educação, assistência social, meio
ambiente e finanças públicas.
Art. 3º. A administração pública municipal buscará com o Programa
Conta Paga diminuir os índices de pobreza e desigualdade social,
gerando ainda economia de gastos da gestão pública.
Parágrafo Único. O Programa Conta Paga tem ainda a atribuição de
coletar informações que gerarão o subsídio para a definição de todas
as condicionantes e indicadores do programa.
Art. 4º. O Programa Conta Paga tem como objetivos fundamentais:
I – transferir benefícios sociais as famílias em situação de pobreza,
através da efetivação do pagamento das tarifas de água e eletrificação,
garantindo a continuidade dos serviços, com ônus para administração
pública municipal;
II – proporcionar o acesso eficaz e eficiente aos serviços de educação,
saúde, assistência, moradia e infraestrutura das famílias beneficiadas;
III – reduzir o analfabetismo de jovens e adultos;
IV – melhorar os indicadores de aprendizagem na educação;
V – aumentar a esperança ao nascer e a expectativa de vida da
população;
VI – disseminar a consciência da preservação ao Meio Ambiente;
V - garantir conforto e segurança as famílias em vulnerabilidade
econômica e/ou social.
Art. 5º. O Programa Conta Paga tem como metas:
I – alcançar o limite de até 2.000 (duas mil) famílias em situação de
vulnerabilidade social e econômica;
II – realizar três capacitações anuais para os Agentes Sociais;
III – reduzir o índice analfabetismo nas famílias beneficiadas;
IV – garantir acompanhamento das Famílias beneficiárias pela
Atenção Básica;
V - minimizar índices de dependência química de membros das
famílias beneficiadas que porventura estejam sob o uso de
entorpecentes.
Art. 6º. Para ter acesso a efetivação do pagamento das tarifas de água
e energia, prevista no artigo 4º inc. I, as famílias cadastradas no
Programa Conta Paga deverão atender aos seguintes critérios:
I - consumo mensal de água de até 5m³ (cinco metros cúbicos);
II - consumo mensal (gasto) com energia elétrica de até 80KW/mês;
III - inclusão no cadastro único do município;
IV - renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo;
V - o responsável pela família deverá ter naturalidade novarrussense
ou residir no município há mais de três anos, mediante comprovação;
VI - o responsável pela família deverá ter domicílio eleitoral no
município de Nova Russas;
VII - o responsável pela família deverá estar adimplente com as
obrigações civis, militares e eleitorais;
§ 1º. Cada família beneficiada pelo Programa Conta Paga será
contemplada com a efetivação do pagamento de uma única conta de
água e/ou de luz mensal, nos limites previstos nos incisos I e II deste
artigo.
§ 2º. Caso a família beneficiada exceda os limites de consumo por três
meses consecutivos, haverá a exclusão imediata do programa,
cabendo ao agente social a notificação prévia do beneficiário para
readaptar-se aos critérios exigidos nesta Lei.
§ 3º. Caberá a família beneficiada a exibição da documentação
prevista no caput deste artigo quando solicitado pelos agentes sociais
ou ainda pelo Comitê Gestor do programa, sob pena de exclusão do
benefício.
§ 4º. São considerados público prioritário para inclusão no Programa
Conta Paga mulheres vítimas de violência de gênero acompanhadas
pela Secretaria Municipal da Mulher e CREAS (Centro de Referência
Especial da Assistência Social) e famílias acompanhadas pelo
Programa Municipal Meu Mundo Colorido desde que obedeçam aos
critérios previstos nos incisos anteriores.
Art. 7º. O Programa Conta Paga contará com as seguintes fases:
I - cadastramento realizado pelos agentes sociais ligados ao programa;
II - análise e seleção das famílias com perfil exigido para ingresso no
Programa Conta Paga;
III - divulgação dos beneficiários contemplados por esta Lei, através
do site oficial da Prefeitura Municipal de Nova Russas;
IV - execução – triagem, pagamento e entrega dos comprovantes
pagos, executados pelos agentes sociais e analisados pelo
Coordenador do Programa;
V - fiscalização – realizada pelo Comitê Gestor, através de parecer
anual.
Art. 8º. Para a plena execução do Programa Conta Paga fica criado o
cargo em comissão de Coordenador do Programa Conta Paga (CDA
II), que será incluso no quadro da Secretaria do Trabalho e Assistência
Social, tendo como atribuições a responsabilidade pelo planejamento,
execução, acompanhamento e supervisão do referido programa,
devendo ser detentor de habilidades de liderança, com capacidade
técnica para gerenciar, realinhar e monitorar o Programa.
Art. 9º. O Comitê Gestor do Programa Conta Paga que terá o papel de
fiscalizar e acompanhar as metas do programa, através da avaliação
dos processos e resultados.
§ 1º. O Comitê Gestor será responsável ainda pela elaboração do
Plano de Trabalho, bem como pela fiscalização da fase de cadastro e
atualização das famílias beneficiadas, atividades executadas por conta
dos agentes sociais, sob orientação do Coordenador Geral.
§ 2º. Os agentes sociais, vinculados à Secretaria Municipal do
Trabalho e Assistência Social assumirão o papel de operacionalizar as
ações inerentes ao programa, a partir da avaliação e monitoramento
das famílias beneficiadas.
Art. 10. O Chefe do Poder Executivo Municipal nomeará os membros
do Comitê Gestor do Programa Conta Paga, que será composto por
um representante dos seguintes seguimentos:
I – Gabinete do Prefeito;
II – Secretaria de Administração, Finanças e Controladoria;
III – Procuradoria Geral do Município;
IV – Secretaria do Trabalho e Assistência Social;
V – Secretaria da Saúde;
VI – Secretaria da Educação;
VII – Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos;
VIII – Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico;
IX – Secretaria de Juventude, Turismo e Desporto;
X – Secretaria de Cultura;
XI – Serviços Autônomo de Água e Esgoto – SAAE.
Art. 11. O Programa Conta Paga poderá ser redesenhado e
redimensionado nos seus critérios de acessibilidade e permanência,
conforme análise de resultados, através de Decreto do Poder
Executivo Municipal.
Art. 12. Os resultados do Programa estarão diretamente ligados as
dimensões e indicadores de cada proposta a serem desenvolvidas
setorialmente, após análise e relatório do Comitê Gestor, sob
orientação do Coordenador Geral.
Art. 13. Para a execução da efetivação do pagamento das tarifas
previstas no art. 4º inciso I desta Lei, o Município de Nova Russas
deverá formalizar convênios com a empresa concessionária de
Energia Elétrica ENEL e como com o Serviço Autônomo de Água e
Esgoto - SAAE, sendo para tanto regulamentado através de Decreto
Municipal a sua forma de pagamento.
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