DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
www.diariomunicipal.com.br/aprece 94
Educação
18.633.394,00
Cultura
398.000,00
Urbanismo
2.247.644,00
Habitação
110.000,00
Saneamento
580.000,00
Gestão Ambiental
748.578,00
Agricultura
1.650.700,00
Comércio e Serviços
230.000,00
Energia
656.736,00
Transporte
1.368.176,00
Desporto e Lazer
602.100,00
Encargos Especiais
502.000,00
Reserva de Contingência
375.000,00
TOTAL
58.207.430,00
ECONÔMICA
TOTAL
DESPESAS CORRENTES
48.007.657,00
Pessoal e Encargos Sociais
24.415.482,00
Juros e Encargos da Dívida
2.000,00
Outras Despesas Correntes
23.590.175,00
DESPESAS DE CAPITAL
9.824.773,00
Investimentos
9.301.773,00
Amortização da Dívida
523.000,00
Reserva de Contingência
375.000,00
TOTAL
58.207.430,00
Art. 6º - Em conformidade com a LDO para o ano de 2024, estão plenamente assegurados recursos para os investimentos em fase de execução.
Seção II
Da Autorização para a Abertura de Créditos
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitadas as demais normas Constitucionais e nos termos da Lei 4.320/64, através de decreto,
autorizado a abrir créditos adicionais suplementares:
De modo a atualizar os valores orçados nesta Lei, à conta de excesso de arrecadação e superávit financeiro, conforme inciso I e II, § 1º, do Art. 43 da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964;
A qualquer época do exercício até o limite de oitenta por cento de seu valor total, com a finalidade de reforçar as dotações orçamentárias, utilizando
como fonte de recursos compensatórios a reserva de contingência e as disponibilidades orçamentárias de acordo com o inciso III do § 1º, do Art. 43
da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
Destinado a ampliar dotações orçamentárias, vinculadas ao recebimento de recursos oriundos de outras esferas do Governo, inclusive os
provenientes de convênios, utilizando como fonte de recursos o excesso de arrecadação produzido pelo aumento da rubrica da receita arrecadada, até
o limite dos respectivos recursos;
Para dotações financiadas à conta de recursos provenientes de Operações de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no inciso
IV, do § 1º do Art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o limite dos respectivos contratos;
Com a finalidade de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, utilizando como fonte de recursos o previsto no inciso II, do § 1º, do Art. 43, da
Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orçamentárias dos respectivos órgãos reestruturados.
§ 1º - Na abertura de créditos poderá ser utilizado a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
§ 2º - A movimentação de crédito no mesmo grupo de natureza de despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma fonte de
recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, realizado através de Portaria e/ou Ofício, não compreenderá o limite
mencionado no inciso II deste artigo.
Art. 8° - Firmado o instrumento de transferência voluntária, far-se-á a suplementação da dotação, nos limites do repasse financeiro pactuado. A
suplementação de dotação aqui mencionada será feita por excesso de arrecadação.
Art. 9° - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma
do parágrafo 2° do Art. 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
CAPÍTULO III
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 10° - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a realizar operações de crédito, conforme estabelece a Lei Federal N° 4.320/64, exceto
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, com a finalidade de manter o equilíbrio orçamentário-financeiro do Município,
observados os preceitos legais aplicáveis à matéria.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11° - O Prefeito, no âmbito do Poder Executivo, poderá adotar parâmetros para utilização das dotações, de forma a compatibilizar as despesas à
efetiva realização das receitas, para garantir as metas de resultado primário, conforme definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de
2024.
Art. 12° - O Chefe do Poder Executivo fixará, através de Decreto, até 30 (trinta) dias após a publicação do orçamento, conforme determinação
contida no Art. 8° da Lei Complementar N° 101, de 04/05/2000, a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso das
diversas unidades orçamentárias.
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