DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3312
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
Técnico de Informática
Em
Comissão
Apoio
Administrativo
aos
serviços operacionais
Curso técnico de informática voltado para a área e (02) dois anos de
experiência comprovada na área pública e (02) dois anos no setor privado 02
40
1.576,00
Assessor
Técnico
administrativo
Em
Comissão
Apoio
Administrativo
de
fiscalização
Possuir nível superior com o mínimo de 02 (dois) anos de experiência na
administração pública
03
40
3.700,00
II - os entes consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder servidores, na forma e condições da legislação de cada um, podendo ser
realizado compensação de créditos pela cessão de servidores, tal acordado entre Ente(s) e o Consórcio nos termo de convênios ou documentos de
cessão.
III - os servidores cedidos das atividades operacionais e de apoios permanecerão no seu regime de trabalho originário, podendo ser concedidos
adicionais ou gratificações de acordo com a função exercida, estes que não excederão a vinte por cento do valor do emprego colocado no quadro
anterior em comparação à função exercida, ficando o ônus de acordo com os critérios estabelecidos entre o Consorcio e o(s) Ente(s).
IV - acordado entre Consórcio e o(s) Ente(s), os servidores cedidos das atividades operacionais e de apoios, poderão receber pelo consórcio os
salários dispostos no quadro de empregados, podendo ser acrescido até dez por cento de adicional sobre o valor do salário base descrita no quadro
para a função, contudo não haverá compensação em créditos ou numerários ao(s) Ente(s) cedente(s) nos contratos de rateios e programas.
V - os servidores cedidos para ocupar funções comissionadas poderão optar pelo salário do Ente Cedente ou do Consorcio, devidamente colocados
nos convênios e/ou documentos de cessão, porém independentemente da opção pelos vencimentos não existirão compensações.
VI - o servidor cedido ao Consórcio Público remanesce, para todos os efeitos, vinculado ao seu regime laboral originário, celetista ou estatutário, não
se estabelecendo vínculo funcional ou trabalhista com o Consórcio, porém na forma dos incisos anteriores a administração consorcial efetuará
diretamente os pagamentos ao servidor cedido do adicional, gratificação ou salário, na forma acordada entre o(s) Ente(s) e o Consórcio.
VII – a contratação por prazo determinado, para atendimento de excepcional interesse público, terá duração de um ano, prorrogável por igual
período, até o limite de 04 (quatro) anos, e poderá abranger as seguintes categorias profissionais:
a) Nível Superior Operacional; Médico especialista, Odontólogo Dentistas especialistas, Assistente Social, Enfermeiro, Farmacêutico,
Fisioterapeuta, Fonoaudiólogo, Nutricionista, Psicólogo, Terapeuta Ocupacional.
b) Nível Médio Técnico e Auxiliar; Técnico de Enfermagem, Técnico de Radiologia, Técnico em Saúde Bucal, Técnico em Prótese Dentária,
Auxiliar em Saúde Bucal, Auxiliar de Prótese Dentária.
c) Nível superior e médio de apoio; Auxiliar Técnico, Auxiliar administrativo, Auxiliar de serviços Gerais, Motorista de ambulância, Porteiro(a).
VII - as especialidades médicas e odontológicas serão estipuladas pela assembleia geral, onde para tanto será observado a questão epidemiológica da
região, feita por estudos técnicos, contudo existindo a retirada de especialidade(s), pelo órgão máximo deliberativo, a rescisão contratual do
profissional que esteja ocupando a vaga adotará todos os trâmites legais, administrativos e celetistas, buscando o melhor ao empregado.
IX - as especialidades médicas e odontológicas que estão implementadas, antes do advento dessa lei, ficarão mantidas em sua íntegra, devendo
constar no regimento interno das unidades e resolução da presidência do CPSMCR.
X – os salários de todas as categorias postas no quadro geral de empregos permanentes adotarão o piso salarial que seja estipulado por lei federal de
abrangência nacional e que acolha e abarque o âmbito da administração pública, contudo caso assim não seja produzida e/ou sedimentada no
ordenamento jurídico pátrio, bem como não seja implementado na administração pública, ficará valendo os valores descritos no citado quadro de
empregos do CPSMCR.
XI – independentemente do piso salarial da categoria, estipulado por lei de abrangência nacional e que acolha e abarque o âmbito da administração
pública, os repasses de gratificações e acréscimos em geral, salvo o auxílio alimentação que será determinado por esta lei, adotarão os perceptuais
aqui dispostos com base nos valores dos salários descritos no quadro geral de empregos permanentes correspondentes ao emprego e a função.
XII – serão atribuídas gratificações de até quarenta por cento do valor de seu salário posto no quadro aqui descrito dos empregados operacionais e de
apoio escolhidos para desempenhar as funções de responsáveis técnicos de setores, estes cridos por Resolução da Presidência e ratificados pela
assembleia geral, ressalvando que a porcentagem aqui descrita seguirá apenas o quadro geral de empregos permanentes, mesmo que o piso nacional
legal, estendido a administração pública, seja outro, conforme inciso anterior.
XIII - poderá ser atribuída gratificação aos assessores administrativos e empregados de apoio o percentual de até cinquenta por cento do valor de seu
salário posto no quadro geral de empregos do consorcio, devendo ser avaliada pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de
responsabilidade das atividades administrativas desempenhas.
XIV - poderá ser atribuída gratificação aos assessores técnicos administrativos de até quinze por cento do valor de seu salário posto quadro geral de
empregos permanentes, devendo ser avaliada pela administração a questão da natureza, complexidade e grau de responsabilidade das atividades
administrativas desempenhas.
XV – será concedido, aos empregados do nível não superior de formação sendo os operacionais, de apoio e comissionados, o auxílio alimentação no
valor de R$ 15 (quinze) reais, podendo esta monta ser modificada pela assembleia a cada dois anos, sempre observando a proporcionalidade,
razoabilidade e os impactos orçamentários, bem como os ditames constitucionais, contudo a concessão não será realizada aos dias faltosos,
descansos, paralizações gerais ordinários (feriados e recessos) e extraordinário (situações pandêmicas e/ou catástrofes) das unidades e períodos de
férias.
XVI – a revisão salarial geral e sua reposição e readequação poderá ser analisada e aprovada pela assembleia geral consorcial, esta sedimentada por
resolução da reunião, sempre observando a proporcionalidade, razoabilidade e os impactos orçamentários, bem como os ditames constitucionais.
Sub - Cláusula Primeira - Ficam definidos os empregos públicos do consorcio os descritos no quadro geral de empregos.
§ 1º. Os empregos previstos no quadro geral de empregos serão preenchidos de acordo com a possibilidade financeira e necessidades do consórcio,
não implicando a sua criação a obrigatoriedade de imediato preenchimento das vagas.
§ 2º. As demais municias das atividades e funções dos empregos do quadro geral de empregos, sejam eles operacionais, de apoio e comissionados,
serão catalogados no Estatuto e Regimento Interno, sendo este o complemento legal do diploma Estatutário.
§ 3º. Ficam definidos os empregos públicos em comissão os já descritos anteriormente nesta lei na forma do quadro geral sendo; 01 (um) Diretor(a)
Executivo(a), 01 (um) Procurador(a), 01 (um) Diretor(a) Geral do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO-R), 01 (um) Diretor(a) Geral da
Policlínica Regional, 02(dois) diretor(a) administrativo(a) do Centro de Especialidades Odontológicas (CEO-R), 02 (dois) diretor(a)
administrativo(a) da Policlínica Regional, 03 (três) assessores técnicos administrados, 15 (quinze) assessores administrativos e dois (02) técnicos de
informática.
§ 4º. Nos empregos em comissão e os órgãos de assessoramento, o preenchimento será dado por livre nomeação e exoneração, preenchido os
critérios postos nesta lei.
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