DOMCE 11/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3312 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               100 
 
coordenação, o controle e o desempenho das atividades referentes as suas finalidades e objetivos, execução das rotinas administrativas e 
desenvoltura das suas ações, bem como possui, dentre outras, as seguintes atribuições: 
  
I - planejar, executar, controlar e fiscalizar o desenvolvimento das atividades consorciadas; 
II - propor a estruturação de suas atividades, do quadro de pessoal, submetendo à apreciação da Assembleia Geral, através do Presidente do 
Consórcio; 
III - divulgar as deliberações da Assembleia Geral, preferencialmente em página eletrônica do Consórcio na Internet; 
IV – elaborar mensalmente relatório das atividades e anualmente o relatório de gestão, bem como prestação de contas a ser apresentada à Assembleia 
Geral; 
V - preparar as reuniões ordinárias e extraordinárias do Consórcio, a divulgação das atas de reuniões e outros documentos relevantes; 
VI - assegurar o cumprimento das suas funções e finalidades junto ao Consórcio; 
VII – elaborar para análise da Presidência, proposta de plano plurianual de investimentos – PPI e do orçamento anual do Consórcio; 
VIII – Planejar todas as necessidades financeiras necessárias à execução do orçamento, dentre os quais: 
a) promover o lançamento das receitas, inclusive definindo os valores das taxas, tarifas e de outros valores determinados por Leis para serviços 
públicos; 
b) emitir as notas de empenho de despesa; 
IX – exercer a gestão patrimonial, com emissão de relatórios à Presidência; 
X – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda em arquivo; 
XI – praticar atos relativos à área de recursos humanos, sobretudo da administração de pessoal em caráter geral, cumprindo e fazendo cumprir os 
preceitos do regime jurídico de direito público e da legislação trabalhista, sendo o responsável pela promoção da admissão, manutenção, 
encerramento e/ou demissão, este último com as observâncias leais, estatutárias e regimentais do CPSMCR. 
XII – promover a publicação de atos e contratos do Consórcio, quando esta providência for prevista em Lei, no Contrato de Consórcio Público ou no 
Estatuto, respondendo civil, administrativa e criminalmente pela omissão destas providências. 
XIII – Fiscalizar as atividades (administrativas e operacionais) das unidades subordinadas. 
XIV - Preparar à proposta de plano plurianual de investimentos e do orçamento anual do Consórcio 
XV – praticar todos os atos necessários à execução do orçamento, dentre os quais: 
a) promover o lançamento das receitas, inclusive às de taxas, de tarifas e de outros preços públicos; 
b) emitir as notas de empenho de despesa; 
XVI – exercer a gestão patrimonial e controle interno diretamente, em conjunto com os diretores de unidades: 
XVII – zelar por todos os documentos e informações produzidos pelo Consórcio, providenciando a sua adequada guarda e arquivo; 
XVIII - Gerenciar em conjunto com as direções gerais e administrativas a área de recursos humanos do CPSMCR, sobretudo da administração de 
pessoal junto às unidades subordinadas, cumprindo e fazendo cumprir os preceitos do regime jurídico de direito público e da legislação trabalhista, 
sendo o responsável pelo controle geral de pessoal de todo o Consórcio. 
XIX - Ordenar despesas, firmar convênios, acordos ou contratos, subscrever os relatórios de gestão do Consórcio e prestar contas da gestão junto aos 
órgãos de controle, com a anuência da Presidência do CPSMCR. 
XX – As demais atribuições não positivadas nesta lei poderão ser complementadas pelo Estatuto e Regimento Interno do CPSMCR. 
  
§ 16. Arrogando para si, a Diretoria Executiva poderá intervir nas direções gerais das unidades somente quando for necessária a manutenção da 
integridade administrativa, está autorizada pela Presidência por meio de resolução em casos aparentes de: 
  
I - Improbidade Administrativa elencada pela lei nº. 8429/92; 
II - Flagrante desobediência ao Estatuto, Regimento Interno, ordens da Assembleia geral, Presidência, Diretoria Executiva e orientações jurídicas da 
procuradoria; 
III - Promoção pessoal para fins diversos aos administrativos usando da Unidade para tanto; 
IV - Perda do controle administrativo sobre os recursos humanos e materiais; 
V - Perda do controle dos atendimentos visto o pactuado no contrato de programa; 
VI - Quebra do pacto de proporcionalidade para com os atendimentos e as vagas ofertadas aos municípios e assim em flagrante desobediência ao 
acordado entre os Entes participantes do CPSMCR. 
§ 17. O disposto no parágrafo anterior não exclui a abertura de procedimento administrativo competente para apuração, bem como não afasta as 
possíveis sanções cíveis e penais cabíveis. 
  
II - Compõe a Procuradoria Jurídica um(a) profissional de reputação ilibada e de notório conhecimento jurídico, bacharel em Direito, devidamente 
inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, e experiência profissional mínima de (04) quatro anos na área de Direito Público. 
  
§ 1º. O(A) Procurador(a) será indicado pela Presidência do Consórcio e ratificado(a) e nomeado(a) pela assembleia do CPSMCR, podendo esta 
rejeitar por quórum qualificado de 2/3, (dois terços) a indicação, observado a qualidade proporcional dos votos deste protocolo. 
  
§ 2º. A exoneração ocorrerá a pedido da Presidência, com as devidas justificativas por supostas falhas administrativas aos moldes regimentais, e 
procedida pela assembleia geral levando-se em conta sempre as decisões por unanimidade, ou na falta desta, realizada por votação proporcional aos 
moldes deste protocolo devendo alcançar o quórum de 2/3 (dois terços) 
  
§ 3º. A Procuradoria é função de assessoramento, consulta, dentre outras positivadas nesta lei, Estatuto e Regimento Interno, sendo diretamente 
subordinada a assembleia geral e a Presidência na forma legal, devendo manter para tanto a harmonia e sintonia com as direções para uma melhor 
desenvoltura das atividades consorciais como um todo. 
  
§ 4º. Atribuições da Procuradoria Jurídica. A Procuradoria Jurídica é o órgão de assessoramento e consulta responsável pelas atividades jurídicas 
relacionadas ao Consórcio, bem como compete, entre outras atribuições, assessorar diretamente a Presidência do Consórcio em assuntos de natureza 
jurídica quando solicitada e, especialmente: 
  
I - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Presidente e/ou da assembleia; 
II – assessorar o Presidente no controle interno da legalidade administrativa e exercer harmonicamente as ajudas necessárias às direções; 
III – assessorar o Presidente no controle da legalidade dos atos da Administração Consorciada mediante o exame de propostas, anteprojetos, projetos 
e minutas de atos normativos de iniciativa do CPSMCR, minutas de edital de licitação solicitadas pela administração consorcial, contratos de todas 
as espécies, acordos, convênios ou ajustes, bem como os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade ou decidir a dispensa de licitação; 

                            

Fechar