DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
l) dezenove FCE 4.03; e
m) quatro FCE 4.01; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.09;
b) dois CCE 1.07;
c) dois CCE 2.15;
d) um CCE 2.13;
e) um CCE 2.08;
f) dois CCE 2.05;
g) dois CCE 2.04;
h) seis CCE 2.02;
i) seis FCE 1.15;
j) oito FCE 1.13;
k) uma FCE 1.12;
l) duas FCE 1.11;
m) doze FCE 1.10;
n) duas FCE 1.07;
o) quatro FCE 1.06;
p) sete FCE 1.05;
q) vinte e três FCE 1.04;
r) dezenove FCE 1.03;
s) uma FCE 1.02;
t) uma FCE 2.03; e
u) seis FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da
Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 1º No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o
Ministério será responsável:
I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das
negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e
II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos
sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em
articulação com o Ministério das Relações Exteriores.
§ 2º A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 2º ..............................................................................................................
.....................................................................................................................................
II - ......................................................................................................................
a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: Diretoria do Cadastro
Ambiental Rural;
.........................................................................................................................." (NR)
"Art. 14. ...........................................................................................................
....................................................................................................................................
VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por
representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir
e propor medidas previstas neste artigo; e
IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art 14-A. À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete:
I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em
articulação com a Secretaria de Governo Digital;
II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à
acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das
bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito
nacional;
III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria
de Governo Digital, observadas as disposições legais;
IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional
de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio
Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital;
V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às
propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de
dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis
rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e
VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em
articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR)
"Art. 22. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com
os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da
Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021;
XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da
Dataprev; e
XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na
gestão do CAR." (NR)
"Art. 24. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos
Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências;
VII -
promover ações de melhoria
no atendimento aos
usuários das
plataformas de governo digital; e
VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de
informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas." (NR)
Art. 4º Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao CAR celebrados
pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Agricultura e
Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no todo ou em parte, para o Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.437, de 2023, passa a vigorar na forma
do Anexo III a este Decreto.
Art. 6º Ficam revogados:
I - o parágrafo único do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023;
II - do Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023:
a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao
Decreto nº 11.437, de 2023:
1. os incisos VIII e IX do caput do art. 14; e
2. o art. 22;
b) o art. 5º; e
c) o Anexo III.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de outubro de 2023.
Brasília, 10 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO I
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E
DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE
a) DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE
GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DO MGI PARA A SEGES/MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.15
5,04
5
25,20
.
CCE 1.10
2,12
1
2,12
.
CCE 2.07
1,39
1
1,39
.
SUBTOTAL 1
7
28,71
.
FCE 2.15
3,03
1
3,03
.
FCE 2.07
0,83
1
0,83
.
FCE 3.13
2,30
1
2,30
.
FCE 4.10
1,27
1
1,27
.
FCE 4.09
1,00
1
1,00
.
FCE 4.06
0,70
2
1,40
.
FCE 4.05
0,60
8
4,80
.
FCE 4.04
0,44
31
13,64
.
FCE 4.03
0,37
19
7,03
.
FCE 4.01
0,12
4
0,48
.
SUBTOTAL 2
69
35,78
.
T OT A L
76
64,49
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM
SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLI CO S :
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
DA SEGES/MGI PARA O MGI
.
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.09
1,67
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
2
2,78
.
CCE 2.15
5,04
2
10,08
.
CCE 2.13
3,84
1
3,84
.
CCE 2.08
1,60
1
1,60
.
CCE 2.05
1,00
2
2,00
.
CCE 2.04
0,44
2
0,88
.
CCE 2.02
0,21
6
1,26
.
SUBTOTAL 1
17
24,11
.
FCE 1.15
3,03
6
18,18
.
FCE 1.13
2,30
8
18,40
.
FCE 1.12
1,86
1
1,86
.
FCE 1.11
1,48
2
2,96
.
FCE 1.10
1,27
12
15,24
.
FCE 1.07
0,83
2
1,66
.
FCE 1.06
0,70
4
2,80
.
FCE 1.05
0,60
7
4,20
.
FCE 1.04
0,44
23
10,12
.
FCE 1.03
0,37
19
7,03
.
FCE 1.02
0,21
1
0,21
.
FCE 2.03
0,37
1
0,37
.
FCE 4.02
0,21
6
1,26
.
SUBTOTAL 2
92
84,29
.
T OT A L
109
108,40

                            

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