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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100002 2 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL l) dezenove FCE 4.03; e m) quatro FCE 4.01; e II - da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: a) um CCE 1.09; b) dois CCE 1.07; c) dois CCE 2.15; d) um CCE 2.13; e) um CCE 2.08; f) dois CCE 2.05; g) dois CCE 2.04; h) seis CCE 2.02; i) seis FCE 1.15; j) oito FCE 1.13; k) uma FCE 1.12; l) duas FCE 1.11; m) doze FCE 1.10; n) duas FCE 1.07; o) quatro FCE 1.06; p) sete FCE 1.05; q) vinte e três FCE 1.04; r) dezenove FCE 1.03; s) uma FCE 1.02; t) uma FCE 2.03; e u) seis FCE 4.02. Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II. Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... § 1º No âmbito das competências de que trata o inciso VI do caput, o Ministério será responsável: I - pela condução, em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores, das negociações regionais e internacionais relativas a compras públicas e governamentais; e II - por participar de negociações internacionais relativas às temáticas dos sistemas estruturadores inseridas na esfera de competências do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. § 2º A competência de que trata o inciso XII do caput será realizada em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 2º .............................................................................................................. ..................................................................................................................................... II - ...................................................................................................................... a) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: Diretoria do Cadastro Ambiental Rural; .........................................................................................................................." (NR) "Art. 14. ........................................................................................................... .................................................................................................................................... VIII - coordenar colegiados, grupos de trabalhos e comissões integradas por representantes do Governo federal e da sociedade civil, com o objetivo de discutir e propor medidas previstas neste artigo; e IX - gerir o CAR em âmbito federal, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art 14-A. À Diretoria do Cadastro Ambiental Rural compete: I - gerir o CAR em âmbito federal, como infraestrutura pública digital, em articulação com a Secretaria de Governo Digital; II - adotar as medidas administrativas, técnicas e tecnológicas necessárias à acessibilidade e à transparência dos dados públicos do CAR e à integração das bases de dados dos entes federativos à base de dados do CAR em âmbito nacional; III - promover o acesso dos demais órgãos públicos aos dados do CAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital, observadas as disposições legais; IV - aprimorar continuamente a infraestrutura tecnológica do Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e com a Secretaria de Governo Digital; V - integrar, no âmbito do SICAR, os dados e as informações relativas às propriedades e às posses rurais registradas no CAR e nos demais cadastros e bancos de dados relacionados com o planejamento territorial, ambiental e econômico dos imóveis rurais, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e VI - apoiar a implementação do CAR junto aos entes federativos, em articulação com o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima." (NR) "Art. 22. .............................................................................................................. ...................................................................................................................................... XVII - elaborar a Estratégia Nacional de Governo Digital, em cooperação com os Estados, os Munícipios e o Distrito Federal, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021; XVIII - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Dataprev; e XIX - apoiar a Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado na gestão do CAR." (NR) "Art. 24. ............................................................................................................. ...................................................................................................................................... VI - apoiar as ações de suporte à transformação digital nos Estados, nos Municípios e no Distrito Federal, no âmbito de suas competências; VII - promover ações de melhoria no atendimento aos usuários das plataformas de governo digital; e VIII - apoiar a integração e o desenvolvimento de plataformas de gestão de informações geoespaciais para uso em serviços e políticas públicas." (NR) Art. 4º Os contratos e os instrumentos de cooperação relativos ao CAR celebrados pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber, poderão ser sub-rogados, no todo ou em parte, para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Art. 5º O Anexo II ao Decreto nº 11.437, de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto. Art. 6º Ficam revogados: I - o parágrafo único do art. 1º do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023; II - do Decreto nº 11.601, de 17 de julho de 2023: a) o art. 4º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 2023: 1. os incisos VIII e IX do caput do art. 14; e 2. o art. 22; b) o art. 5º; e c) o Anexo III. Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 19 de outubro de 2023. Brasília, 10 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck ANEXO I REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE a) DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DO MGI PARA A SEGES/MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.15 5,04 5 25,20 . CCE 1.10 2,12 1 2,12 . CCE 2.07 1,39 1 1,39 . SUBTOTAL 1 7 28,71 . FCE 2.15 3,03 1 3,03 . FCE 2.07 0,83 1 0,83 . FCE 3.13 2,30 1 2,30 . FCE 4.10 1,27 1 1,27 . FCE 4.09 1,00 1 1,00 . FCE 4.06 0,70 2 1,40 . FCE 4.05 0,60 8 4,80 . FCE 4.04 0,44 31 13,64 . FCE 4.03 0,37 19 7,03 . FCE 4.01 0,12 4 0,48 . SUBTOTAL 2 69 35,78 . T OT A L 76 64,49 b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS PARA O MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLI CO S : . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO DA SEGES/MGI PARA O MGI . Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.09 1,67 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 2 2,78 . CCE 2.15 5,04 2 10,08 . CCE 2.13 3,84 1 3,84 . CCE 2.08 1,60 1 1,60 . CCE 2.05 1,00 2 2,00 . CCE 2.04 0,44 2 0,88 . CCE 2.02 0,21 6 1,26 . SUBTOTAL 1 17 24,11 . FCE 1.15 3,03 6 18,18 . FCE 1.13 2,30 8 18,40 . FCE 1.12 1,86 1 1,86 . FCE 1.11 1,48 2 2,96 . FCE 1.10 1,27 12 15,24 . FCE 1.07 0,83 2 1,66 . FCE 1.06 0,70 4 2,80 . FCE 1.05 0,60 7 4,20 . FCE 1.04 0,44 23 10,12 . FCE 1.03 0,37 19 7,03 . FCE 1.02 0,21 1 0,21 . FCE 2.03 0,37 1 0,37 . FCE 4.02 0,21 6 1,26 . SUBTOTAL 2 92 84,29 . T OT A L 109 108,40Fechar