DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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7
Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.07
.
4
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.06
.
1
Chefe de Projeto I
FCE 3.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.04
.
3
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.04
.
3
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.03
.
3
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE
CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
9
56,43
9
56,43
.
CCE 1.15
5,04
15
75,60
10
50,40
.
CCE 1.14
4,31
1
4,31
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
54
207,36
54
207,36
.
CCE 1.10
2,12
24
50,88
23
48,76
.
CCE 1.09
1,67
-
-
1
1,67
.
CCE 1.07
1,39
29
40,31
31
43,09
.
CCE 1.05
1,00
6
6,00
6
6,00
.
CCE 2.15
5,04
1
5,04
3
15,12
.
CCE 2.13
3,84
7
26,88
8
30,72
.
CCE 2.11
2,47
1
2,47
1
2,47
.
CCE 2.10
2,12
9
19,08
9
19,08
.
CCE 2.09
1,67
1
1,67
1
1,67
.
CCE 2.08
1,60
-
-
1
1,60
.
CCE 2.07
1,39
10
13,90
9
12,51
.
CCE 2.05
1,00
6
6,00
8
8,00
.
CCE 2.04
0,44
1
0,44
3
1,32
.
CCE 2.02
0,21
-
-
6
1,26
.
CCE 3.15
5,04
2
10,08
2
10,08
.
CCE 3.13
3,84
1
3,84
1
3,84
.
CCE 3.10
2,12
6
12,72
6
12,72
.
CCE 3.07
1,39
3
4,17
3
4,17
.
SUBTOTAL 2
186
547,18
196
542,58
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
35
106,05
41
124,23
.
FCE 1.14
2,59
1
2,59
1
2,59
.
FCE 1.13
2,30
137
315,10
145
333,50
.
FCE 1.12
1,86
-
-
1
1,86
.
FCE 1.11
1,48
-
-
2
2,96
.
FCE 1.10
1,27
209
265,43
221
280,67
.
FCE 1.08
0,96
1
0,96
1
0,96
.
FCE 1.07
0,83
190
157,70
192
159,36
.
FCE 1.06
0,70
1
0,70
5
3,50
.
FCE 1.05
0,60
143
85,80
150
90,00
.
FCE 1.04
0,44
106
46,64
129
56,76
.
FCE 1.03
0,37
7
2,59
26
9,62
.
FCE 1.02
0,21
-
-
1
0,21
.
FCE 2.15
3,03
2
6,06
1
3,03
.
FCE 2.13
2,30
10
23,00
10
23,00
.
FCE 2.12
1,86
1
1,86
1
1,86
.
FCE 2.10
1,27
13
16,51
13
16,51
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
30
24,90
29
24,07
.
FCE 2.05
0,60
11
6,60
11
6,60
.
FCE 2.03
0,37
-
-
1
0,37
.
FCE 3.15
3,03
3
9,09
3
9,09
.
FCE 3.13
2,30
15
34,50
14
32,20
.
FCE 3.10
1,27
18
22,86
18
22,86
.
FCE 3.07
0,83
32
26,56
32
26,56
.
FCE 3.05
0,60
8
4,80
8
4,80
.
FCE 4.10
1,27
21
26,67
20
25,40
.
FCE 4.09
1,00
6
6,00
5
5,00
.
FCE 4.08
0,96
2
1,92
2
1,92
.
FCE 4.07
0,83
47
39,01
47
39,01
.
FCE 4.06
0,70
29
20,30
27
18,90
.
FCE 4.05
0,60
106
63,60
98
58,80
.
FCE 4.04
0,44
142
62,48
111
48,84
.
FCE 4.03
0,37
175
64,75
156
57,72
.
FCE 4.02
0,21
101
21,21
107
22,47
.
FCE 4.01
0,12
26
3,12
22
2,64
.
SUBTOTAL 3
1.630
1.474,12
1.653
1.522,63
.
T OT A L
1.817
2.027,71
1.850
2.071,62
" (NR)
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 503, de 10 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.693, de 10 de outubro de 2023.
Nº 504, de 10 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do
projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.694, de 10 de outubro de 2023.
Nº 505, de 10 de outubro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.649,
de 2019, que "Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso
a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a
docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público
e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a
Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a
ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições
federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades".
Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte
dispositivo do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei.
"Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 3º ..............................................................................................................
....................................................................................................................................
Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma
do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio
aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas
atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei. (NR)
Art. 8º .............................................................................................................
...................................................................................................................................
§ 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a
coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de
pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por
agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por
Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato,
tratado ou convenção internacional. (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa em questão visa alterar a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de
2005, em especial os dispositivos que tratam das atribuições gerais dos Cargos Técnico-
Administrativos em Educação nas Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério
da Educação. No entanto, os dispositivos que seriam alterados consubstanciam matéria
pertinente ao regime jurídico de servidores públicos civis da União, conforme
interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, além disso a proposta preveria
os desdobramentos das atribuições legais desses cargos e a possibilidade de o servidor
receber bolsa de pesquisa e extensão para o exercício dessas atribuições.
Nesse sentido, em que pese a boa intenção do legislador, a proposta incorre em
inconstitucionalidade formal, tendo em vista que o teor do dispositivo, originado da
iniciativa parlamentar, afrontaria diretamente a alínea "c" do inciso II do §1º do art. 61
da Constituição, que confere competência privativa ao Presidente da República para
legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Portanto, diante
da mencionada inconstitucionalidade, faz-se necessária a recomendação de veto ao
referido dispositivo."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores
Membros do Congresso Nacional.
Nº 506, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório
Anual de Monitoramento do Plano Plurianual 2020-2023, ano-base 2022.
Nº 507, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta
de modificação do Projeto de Lei nº 28, de 2023-CN, que "Institui o Plano Plurianual da
União para o período de 2024 a 2027.".
Nº 508, de 10 de outubro de 2023. Indicação à Câmara dos Deputados, do Senhor
Deputado José Nelto para exercer a função de Vice-Líder do Governo na Câmara dos
Deputados.
Nº 509, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.451-DF.
Nº 510, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.409-DF.
Nº 511, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.442-DF.
Nº 512, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de
informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.461-DF.
Nº 513, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor
da Presidência da
República e dos Ministérios
da Educação, da Saúde
e das
Comunicações,
crédito especial
no
valor de
R$ 387.140,00,
para
os fins
que
especifica.".
Nº 514, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça
e Segurança Pública, crédito suplementar no valor de R$ 10.950.000,00, para reforço de
dotação constante da Lei Orçamentária vigente.".
Nº 515, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e
do Trabalho, e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$
5.087.628,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.".
Nº 516, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da
Justiça e Segurança Pública, e da Integração e do Desenvolvimento Regional, crédito
especial no valor de R$ 3.143.559,00, para os fins que especifica.".
Nº 517, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal,
Eleitoral e do Trabalho, crédito especial no valor de R$ 50.785.329,00, para os fins que
especifica.".
Nº 518, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do
projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do Banco da
Amazônia S.A., da Petróleo Brasileiro S.A., da Petrobras International Braspetro B.V., da
Petrobras Biocombustível S.A., da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., da Companhia de
Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, da Companhia Docas do Ceará, da

                            

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