Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100007 7 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.07 . 4 Assessor Técnico Especializado FCE 4.06 . 1 Chefe de Projeto I FCE 3.05 . 1 Assessor Técnico Especializado FCE 4.05 . 1 Assistente Técnico CCE 2.04 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.04 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.03 . 3 Assessor Técnico Especializado FCE 4.02 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 9 56,43 9 56,43 . CCE 1.15 5,04 15 75,60 10 50,40 . CCE 1.14 4,31 1 4,31 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 54 207,36 54 207,36 . CCE 1.10 2,12 24 50,88 23 48,76 . CCE 1.09 1,67 - - 1 1,67 . CCE 1.07 1,39 29 40,31 31 43,09 . CCE 1.05 1,00 6 6,00 6 6,00 . CCE 2.15 5,04 1 5,04 3 15,12 . CCE 2.13 3,84 7 26,88 8 30,72 . CCE 2.11 2,47 1 2,47 1 2,47 . CCE 2.10 2,12 9 19,08 9 19,08 . CCE 2.09 1,67 1 1,67 1 1,67 . CCE 2.08 1,60 - - 1 1,60 . CCE 2.07 1,39 10 13,90 9 12,51 . CCE 2.05 1,00 6 6,00 8 8,00 . CCE 2.04 0,44 1 0,44 3 1,32 . CCE 2.02 0,21 - - 6 1,26 . CCE 3.15 5,04 2 10,08 2 10,08 . CCE 3.13 3,84 1 3,84 1 3,84 . CCE 3.10 2,12 6 12,72 6 12,72 . CCE 3.07 1,39 3 4,17 3 4,17 . SUBTOTAL 2 186 547,18 196 542,58 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 35 106,05 41 124,23 . FCE 1.14 2,59 1 2,59 1 2,59 . FCE 1.13 2,30 137 315,10 145 333,50 . FCE 1.12 1,86 - - 1 1,86 . FCE 1.11 1,48 - - 2 2,96 . FCE 1.10 1,27 209 265,43 221 280,67 . FCE 1.08 0,96 1 0,96 1 0,96 . FCE 1.07 0,83 190 157,70 192 159,36 . FCE 1.06 0,70 1 0,70 5 3,50 . FCE 1.05 0,60 143 85,80 150 90,00 . FCE 1.04 0,44 106 46,64 129 56,76 . FCE 1.03 0,37 7 2,59 26 9,62 . FCE 1.02 0,21 - - 1 0,21 . FCE 2.15 3,03 2 6,06 1 3,03 . FCE 2.13 2,30 10 23,00 10 23,00 . FCE 2.12 1,86 1 1,86 1 1,86 . FCE 2.10 1,27 13 16,51 13 16,51 . FCE 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00 . FCE 2.07 0,83 30 24,90 29 24,07 . FCE 2.05 0,60 11 6,60 11 6,60 . FCE 2.03 0,37 - - 1 0,37 . FCE 3.15 3,03 3 9,09 3 9,09 . FCE 3.13 2,30 15 34,50 14 32,20 . FCE 3.10 1,27 18 22,86 18 22,86 . FCE 3.07 0,83 32 26,56 32 26,56 . FCE 3.05 0,60 8 4,80 8 4,80 . FCE 4.10 1,27 21 26,67 20 25,40 . FCE 4.09 1,00 6 6,00 5 5,00 . FCE 4.08 0,96 2 1,92 2 1,92 . FCE 4.07 0,83 47 39,01 47 39,01 . FCE 4.06 0,70 29 20,30 27 18,90 . FCE 4.05 0,60 106 63,60 98 58,80 . FCE 4.04 0,44 142 62,48 111 48,84 . FCE 4.03 0,37 175 64,75 156 57,72 . FCE 4.02 0,21 101 21,21 107 22,47 . FCE 4.01 0,12 26 3,12 22 2,64 . SUBTOTAL 3 1.630 1.474,12 1.653 1.522,63 . T OT A L 1.817 2.027,71 1.850 2.071,62 " (NR) Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 503, de 10 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.693, de 10 de outubro de 2023. Nº 504, de 10 de outubro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.694, de 10 de outubro de 2023. Nº 505, de 10 de outubro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 5.649, de 2019, que "Altera a Lei nº 11.892, de 29 de dezembro de 2008, para proporcionar acesso a bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio a alunos, a docentes, a ocupantes de cargo público efetivo, a detentores de função ou emprego público e a pesquisadores externos ou de empresas efetivamente envolvidos nessas atividades, e a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, para prever a concessão das mesmas bolsas a ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo que atuem em instituições federais de ensino e que estejam envolvidos nas referidas atividades". Ouvida, a Advocacia-Geral da União manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 2º do Projeto de Lei. "Art. 2º A Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 3º .............................................................................................................. .................................................................................................................................... Parágrafo único. As Instituições Federais de Ensino poderão conceder, na forma do regulamento, bolsas de pesquisa, de desenvolvimento, de inovação e de intercâmbio aos ocupantes de cargo público efetivo de técnico-administrativo envolvidos nessas atividades, atendido o disposto no art. 8º desta Lei. (NR) Art. 8º ............................................................................................................. ................................................................................................................................... § 3º As atribuições previstas no inciso II do caput deste artigo incluem a coordenação de projetos de pesquisa e extensão, cabendo a percepção de bolsas de pesquisa e extensão, pagas diretamente pelas Instituições Federais de Ensino, por agência oficial de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por Instituição Federal de Ensino ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional. (NR)" Razões do veto "A proposição legislativa em questão visa alterar a Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005, em especial os dispositivos que tratam das atribuições gerais dos Cargos Técnico- Administrativos em Educação nas Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação. No entanto, os dispositivos que seriam alterados consubstanciam matéria pertinente ao regime jurídico de servidores públicos civis da União, conforme interpretação do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, além disso a proposta preveria os desdobramentos das atribuições legais desses cargos e a possibilidade de o servidor receber bolsa de pesquisa e extensão para o exercício dessas atribuições. Nesse sentido, em que pese a boa intenção do legislador, a proposta incorre em inconstitucionalidade formal, tendo em vista que o teor do dispositivo, originado da iniciativa parlamentar, afrontaria diretamente a alínea "c" do inciso II do §1º do art. 61 da Constituição, que confere competência privativa ao Presidente da República para legislar sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União. Portanto, diante da mencionada inconstitucionalidade, faz-se necessária a recomendação de veto ao referido dispositivo." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 506, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do Relatório Anual de Monitoramento do Plano Plurianual 2020-2023, ano-base 2022. Nº 507, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional da proposta de modificação do Projeto de Lei nº 28, de 2023-CN, que "Institui o Plano Plurianual da União para o período de 2024 a 2027.". Nº 508, de 10 de outubro de 2023. Indicação à Câmara dos Deputados, do Senhor Deputado José Nelto para exercer a função de Vice-Líder do Governo na Câmara dos Deputados. Nº 509, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.451-DF. Nº 510, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.409-DF. Nº 511, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.442-DF. Nº 512, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Supremo Tribunal Federal de informações para instruir o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.461-DF. Nº 513, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre aos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, em favor da Presidência da República e dos Ministérios da Educação, da Saúde e das Comunicações, crédito especial no valor de R$ 387.140,00, para os fins que especifica.". Nº 514, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, crédito suplementar no valor de R$ 10.950.000,00, para reforço de dotação constante da Lei Orçamentária vigente.". Nº 515, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal e do Trabalho, e do Ministério Público da União, crédito suplementar no valor de R$ 5.087.628,00, para reforço de dotações constantes da Lei Orçamentária vigente.". Nº 516, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, e da Integração e do Desenvolvimento Regional, crédito especial no valor de R$ 3.143.559,00, para os fins que especifica.". Nº 517, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento Fiscal da União, em favor das Justiças Federal, Eleitoral e do Trabalho, crédito especial no valor de R$ 50.785.329,00, para os fins que especifica.". Nº 518, de 10 de outubro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto do projeto de lei que "Abre ao Orçamento de Investimento da União, em favor do Banco da Amazônia S.A., da Petróleo Brasileiro S.A., da Petrobras International Braspetro B.V., da Petrobras Biocombustível S.A., da Indústrias Nucleares do Brasil S.A., da Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo, da Companhia Docas do Ceará, daFechar