Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100012 12 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 5º Os membros a que se referem os incisos V a VII do caput terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período § 6º O CCFOTO poderá convidar para participar das reuniões integrantes de outros órgãos ou entidades públicas federais com competência transversal à área de fotônica, que não terão direito a voto. Art. 4º O CCFOTO se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria-Executiva do Comitê, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º Os membros do CCFOTO que se encontrarem no Distrito Federal poderão se reunir presencialmente ou por meio de videoconferência; e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião do CCFOTO é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do CCFOTO terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras, do Departamento de Programas de Inovação, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação ou aquela com atribuição no tema, atuará como Secretaria-Executiva do Comitê Consultivo de Fo t ô n i c a . Art. 6º A participação no CCFOTO será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 30 de novembro de 2023. LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 7.529, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Revoga a Portaria MCTI nº 1.339, de 5 de dezembro de 2014. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 6º e no inciso I do art. 8º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e considerando o que consta do Processo MCTI nº 01250.016946/2020-61, resolve: Art. 1º Fica revogada a Portaria MCTI nº 1.339, de 5 de dezembro de 2014. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LUCIANA SANTOS D ES P AC H O Considerando o constante dos Pareceres Técnicos nº 922/2023/SEI-MCI e 1515/2023/SEI-MCTI, Nota Informativa nº 3286/2023/SEI-MCTI e Memorando SEXEC nº 15351/2023 (11411565), e, ainda, o Art. 42 do Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, AUTORIZO o acréscimo do valor de R$ 5.280,00 (cinco mil, duzentos e oitenta reais), à autorização constante do Despacho Ministerial 11216470 referente às despesas de encargos trabalhistas no âmbito do Termo de Fomento Portal Transferegov.br nº 930170/2022, celebrado com a OSC Associação Casa do Pai. LUCIANA SANTOS Ministra CENTRO DE TECNOLOGIA MINERAL INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL PORTARIA INPP Nº 5, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre a revogação do Edital INPP nº 1, de 5 de outubro de 2023, que trata do sorteio de vagas reservadas a pessoas com deficiência (Decreto 9.508/18) e a pessoas autodeclaradas negras (Lei 12.990/14) no âmbito do Concurso Público para os cargos de Pesquisador e Tecnologista do Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal - INPP. A DIRETORA SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISA DO PANTANAL - INPP, designada pela Portaria MCTI Nº 1.127, de 18 de agosto de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 30 dezembro de 2023, Edição 246 - A Extra, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Delegação de Competência de que trata a Portaria MCT nº 407, de 29 de junho de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 30 de junho de 2006, e considerando o Art. 3º da Portaria MCTI Nº 7.227, de 12 de julho de 2023, considerando que: 1 - O Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal, unidade de pesquisa do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação (MCTI), localizado em Cuiabá - MT, realizará concurso público para provimento de cargos efetivos, sendo 5 (cinco) vagas de Pesquisador Adjunto, Padrão I, e 2 (duas) vagas de Tecnologista Pleno, Padrão I, integrantes das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e Desenvolvimento Tecnológico, respectivamente, da área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, definidas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993; 2 - O concurso foi autorizado pela Portaria GM/MGI n° 1.369, do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI), de 6 de abril de 2023, publicada no D.O.U de 10 de abril de 2023; 3 - A publicação do Edital INPP nº 1, de 5 de outubro de 2023, trata do sorteio de vagas reservadas a pessoas com deficiência (Decreto 9.508/18) e a pessoas autodeclaradas negras (Lei 12.990/14); 4 - Reunião realizada na data de hoje, 10/10/2023, com representantes da Comissão Especial de Concurso Público e da Administração Central do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI; 5 - Considerando a necessidade de nova publicação de Portaria de autorização de Concurso Público por parte do Ministério da Gestão e Inovação em Serviços Público - MGI, para fins de realização do concurso para os cargos de Pesquisador e Tecnologista no âmbito das Unidades de Pesquisa do MCTI; resolve: Revogar o Edital INPP nº 1, de 5 de outubro de 2023, que trata do sorteio de vagas reservadas a pessoas com deficiência (Decreto 9.508/18) e a pessoas autodeclaradas negras (Lei 12.990/14) no âmbito do Concurso Público para os cargos de Pesquisador e Tecnologista do Instituto Nacional de Pesquisa do Pantanal - INPP. MARINEZ ISAAC MARQUES COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR COMISSÃO DELIBERATIVA RESOLUÇÃO Nº 316, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Concede Autorização para Utilização de Material Nuclear para o Reator Argonauta, potência de projeto de 5 kW, observadas as condições descritas. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 689ª Sessão, realizada em 10 de outubro de 2023, e considerando que: a) O Reator Argonauta do Instituto de Engenharia Nuclear (IEN), pertencente à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), é um reator de pequeno porte destinado à pesquisa em Física de Reatores e Física Nuclear Aplicada bem como ao treinamento de pessoal visando especialização em ciência e tecnologia nucleares; b) o Instituto de Engenharia Nuclear (IEN) encaminhou à CNEN o Questionário Técnico para o Reator Argonauta datado de junho de 2018 e suas revisões de novembro de 2021, agosto de 2023 e setembro de 2023, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização para Utilização de Material Nuclear para o Reator Argonauta, potência de projeto de 5 kW, a partir da data da publicação desta Resolução, observadas as seguintes condições: I - as configurações de núcleo, bem como a quantidade e o grau de enriquecimento do material nuclear presente na instalação ficam limitados aos valores descritos no Questionário Técnico de agosto de 2023; II - o IEN deverá comunicar à CNEN qualquer modificação nas instalações do Reator Argonauta e nos seus procedimentos de operação, manutenção e controle do material nuclear, submetendo à CNEN as decorrentes revisões do Questionário Técnico e mantendo copias atualizadas em seus próprios arquivos. Art. 2º O IEN deverá atender a exigências estabelecidas pela CNEN relativas ao controle de material nuclear na instalação, conforme a Norma CNEN-NN-2.02 - Controle de Material Nuclear, estando o Reator Argonauta em operação ou parado; Art. 3º - O IEN deverá cumprir integralmente os acordos e compromissos internacionais de salvaguardas assinados pelo Brasil e implementar no Reator Argonauta as medidas deles decorrentes. Art. 4º - A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessário para a preservação do controle do material nuclear do Reator Argonauta; Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão FABIANE DOS REIS BRAGA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES Membro RESOLUÇÃO Nº 317, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Concede Autorização para Utilização de Material Nuclear para o Laboratório de Combustível Nuclear (LabCoN), observadas as condições descritas. A COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR (CNEN), criada pela Lei nº 4.118 de 27 de agosto de 1962, usando das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.189 de 16 de dezembro de 1974, com alterações introduzidas pela Lei nº 7.781 de 17 de junho de 1989 e pelo Decreto nº 8.886, publicado no Diário Oficial da União de 25 de outubro de 2016, por decisão de sua Comissão Deliberativa, anotada na 689ª Sessão, realizada em 10 de outubro de 2023, e considerando que: a) o Laboratório de Combustível Nuclear (LabCoN) do Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear (CDTN), pertencente à Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), é um Laboratório estruturado para o desenvolvimento de combustíveis nucleares avançados cerâmicos e metálicos para reatores de Teste e Pesquisa, de Potência e de Propulsão; b) o Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear (CDTN) encaminhou à CNEN o Questionário Técnico para o Laboratório de Combustível Nuclear (LabCoN) datado de junho de 2015 e suas revisões de julho de 2016, abril de 2021, novembro de 2021, outubro de 2022 e junho de 2023, resolve: Art. 1º Conceder a Autorização para Utilização de Material Nuclear para o Laboratório de Combustível Nuclear (LabCoN), observadas as seguintes condições: I - as atividades e configurações do LabCoN, bem como a quantidade e o grau de enriquecimento do material nuclear presente na instalação ficam limitados aos valores descritos no Questionário Técnico de junho de 2023; II - o CDTN deve comunicar à CNEN qualquer modificação nas instalações do LabCoN e nos seus procedimentos de operação, manutenção e controle do material nuclear, submetendo à CNEN as decorrentes revisões do Questionário Técnico e mantendo copias atualizadas em seus próprios arquivos. Art. 2º O CDTN deverá atender a exigências estabelecidas pela CNEN relativas ao controle de material nuclear na instalação, conforme a Norma CNEN-NN- 2.02 - Controle de Material Nuclear, estando o LabCoN em operação ou fora de operação. Art. 3º - O CDTN deverá cumprir integralmente os acordos e compromissos internacionais de salvaguardas assinados pelo Brasil e implementar no LabCoN as medidas deles decorrentes. Art. 4º - A CNEN poderá, a qualquer tempo, acrescentar requisitos que considerar pertinentes ou suspender a presente autorização, sempre que julgar necessário para a preservação do controle do material nuclear do LabCoN. Art. 5º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. FRANCISCO RONDINELLI JUNIOR Presidente da Comissão FABIANE DOS REIS BRAGA Membro WILSON APARECIDO PAREJO CALVO Membro ALESSANDRO FACURE NEVES DE SALLES SOARES MembroFechar