Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100011 11 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação GABINETE DA MINISTRA PORTARIA MCTI Nº 7.526, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Institui, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos, prevista no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal e tendo em vista o art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve: Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º A CPADS, órgão colegiado de caráter consultivo, exercerá no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação as seguintes atribuições previstas no art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012: I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo; II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo; III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 ; e IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet. Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se: I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; II - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo; III - desclassificação da informação: ato que retira de uma informação a sua condição de classificada com algum grau de sigilo; IV - reclassificação: ato que altera o grau de sigilo de uma informação; V - reavaliação: procedimento realizado pela autoridade classificadora, mediante provocação ou de ofício, com vistas à desclassificação ou à reclassificação de uma informação classificada; e VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação. Art. 4º A CPADS é composta pelos seguintes membros: I - um representante da Ouvidoria; II - um representante do Gabinete da Ministra; III - um representante da Secretaria-Executiva; IV - um representante da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos; V - um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação; VII - um representante da Secretaria de Ciência e Tecnologia para Transformação Digital; VIII - pelo gestor de segurança e credenciamento; e IX - pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais. § 1º Cada representante das unidades administrativas tratadas nos incisos I a VII do caput deste artigo terá um respectivo suplente. § 2º A CPADS será coordenada pelo representante da Ouvidoria, que, em seus impedimentos ou ausências, será substituído pelo respectivo suplente. § 3º As unidades administrativas mencionadas nos incisos I a VII do caput deste artigo deverão indicar os respectivos titulares e suplentes à Ouvidoria, que os designará por portaria. § 4º O gestor de segurança e credenciamento e o encarregado pelo tratamento de dados pessoais serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus substitutos legais. Art. 5º As reuniões ordinárias da CPADS serão anuais ou, extraordinariamente, convocadas por seu Coordenador, por meio de ofício, sempre que necessário e com antecedência mínima de 3 (três) dias. § 1º A convocação será acompanhada da pauta a ser discutida. § 2º As reuniões serão realizadas em local previamente definido pelo Coordenador. § 3º Qualquer membro poderá solicitar ao Coordenador a convocação de reunião extraordinária. § 4º O quórum de reunião da CPADS é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. Art. 6º A Ouvidoria exercerá a função de Secretaria-Executiva da CPADS e prestará o apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos. Art. 7º São atribuições do Coordenador da CPADS: I - convocar os membros para reuniões; II - coordenar as reuniões, bem como as ações da CPADS; III - delegar atribuições aos membros da CPADS; e IV - proferir voto de desempate. Art. 8º São atribuições dos membros da CPADS: I - participar das reuniões da CPADS, discutir assuntos da pauta e deliberar acerca de suas recomendações; II - colaborar para que as atribuições da CPADS sejam cumpridas durante a respectiva gestão; e III - consolidar e elaborar relatório das informações com prazo a vencer e das informações que foram classificadas, reclassificadas, com os prazos a serem divulgados no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva da CPADS: I - elaborar e encaminhar pautas e atas das reuniões da CPADS, quando necessário; II - providenciar para que as atas das reuniões realizadas sejam assinadas pelos participantes; III - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse da CPADS; IV - manter organizados, atualizados e com instrumento de recuperação da informação os documentos produzidos e recebidos pela CPADS; e V - providenciar local para as reuniões e a convocação dos membros, com no mínimo 3 (três) dias de antecedência. Art. 10. A CPADS poderá instituir grupos técnicos de trabalho para análise de questões específicas, compostos por colaboradores e servidores do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de apoiar suas deliberações sobre temas relacionados com a sua área de atuação. § 1º Os grupos técnicos serão compostos na forma de resolução da CPADS, observadas as seguintes condições: I - não poderão ter mais de cinco membros; II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e III - estarão limitados a três operando simultaneamente. § 2º No ato de criação de cada grupo técnico deverão ser definidos a vigência das atividades, os membros, o coordenador e a periodicidade de relatórios. Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da CPADS. Art. 12. Ficam revogadas: I - a Portaria MCTIC nº 6.543, de 09 de novembro de 2017; II - a Portaria MCTIC nº 2.445, de 22 de maio de 2019; e III - a Portaria MCTIC nº 3.434, de 25 de julho de 2019. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023. LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 7.527, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Materiais Avançados, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição do Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Materiais Avançados (CCNANOMAT), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Materiais Avançados é órgão de assessoramento destinado à discussão e formulação de propostas, relacionadas à temática de nanotecnologias e materiais avançados, sobre: I - estratégias de atuação; II - áreas prioritárias; III - avaliação de demandas das partes interessadas; e IV - prospecção, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão da política pública, envolvendo iniciativas, ações, programas e projetos. Art. 3º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Materiais Avançados é composto por: I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; IV - dois representante de Unidades de Pesquisa do MCTI; V - cinco representantes de Instituições com atuação relevante nas temáticas de nanotecnologia e materiais avançados; VI - dois representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de classes ou similares; e VII - três especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e materiais avançados. § 1º Cada membro do CCNANOMAT terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CCNANOMAT referentes aos incisos I a IV do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que representam e designados por Portaria da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC. § 3º Os membros do CCNANOMAT referentes aos incisos V a VI do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições e entidades que representam, a convite do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e designados por Portaria da SETEC. § 4º Os membros do CCNANOMAT a que se refere o inciso VII do caput, e seus respectivos suplentes, serão convidados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e designados por Portaria da SETEC. § 5º Os membros a que se referem os incisos V a VII do caput terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período. § 6º O CCNANOMAT poderá convidar para participar das reuniões integrantes de outros órgãos ou entidades públicas federais com competência transversal à temática da nanotecnologia e materiais avançados, que não terão direito a voto. Art. 4º O CCNANOMAT se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, e, em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Executiva do Comitê, com antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial. § 1º Os membros do CCNANOMAT que se encontrarem no Distrito Federal poderão se reunir presencialmente ou por meio de videoconferência; e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão de reuniões por meio de videoconferência. § 2º O quórum de reunião do CCNANOMAT é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do CCNANOMAT terá o voto de qualidade em caso de empate. Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras, do Departamento de Programas de Inovação, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação ou aquela com atribuição no tema, atuará como Secretaria-Executiva do CCNANOM AT . Art. 6º A participação no CCNANOMAT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 8 de novembro de 2023. LUCIANA SANTOS PORTARIA MCTI Nº 7.528, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Fotônica, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição do Comitê Consultivo de Fotônica (CCFOTO), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 2º O Comitê Consultivo de Fotônica é órgão de assessoramento destinado à discussão e formulação de propostas relacionadas à temática de fotônica, sobre: I- estratégias de atuação; II- áreas prioritárias; III- avaliação de demandas das partes interessadas; e IV- prospecção, proposição, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão da política pública, envolvendo iniciativas, ações, programas e projetos. Art. 3º O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por: I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará; II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq; III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep; IV - um representante de Unidades de Pesquisa do MCTI; V - três representantes de Instituições com atuação relevante na temática de Fo t ô n i c a ; VI - dois representantes de organização da sociedade civil, de entidades de classes ou similares; e VII - quatro especialistas de notório saber na área de fotônica. § 1º Cada membro do CCFOTO terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. § 2º Os membros do CCFOTO a que se referem os incisos I a IV do caput, e seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que representam e designados por Portaria da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação - SETEC. § 3º Os membros do CCFOTO a que se referem os incisos V e VI do caput, e respectivos suplentes, serão indicados pelo titular das instituições e entidades que representam, a convite do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e designados por Portaria da SETEC. § 4º Os membros do CCFOTO a que se refere o inciso VII do caput, e respectivos suplentes, serão convidados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e designados por Portaria da SETEC.Fechar