DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100011
11
Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.526, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Institui, no âmbito do
Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, a Comissão Permanente de
Avaliação de Documentos Sigilosos, prevista no art.
34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição
Federal e tendo em vista o art. 34 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
Sigilosos - CPADS no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º A CPADS, órgão colegiado de caráter consultivo, exercerá no âmbito do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação as seguintes atribuições previstas no art. 34
do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012:
I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de
classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente
superior
quanto à
desclassificação,
reclassificação
ou reavaliação
de
informação
classificada em qualquer grau de sigilo;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os
documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de
janeiro de 1991 ; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e
documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na Internet.
Art. 3º Para os fins desta Portaria considera-se:
I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;
II - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
III - desclassificação da informação: ato que retira de uma informação a sua
condição de classificada com algum grau de sigilo;
IV - reclassificação: ato que altera o grau de sigilo de uma informação;
V - reavaliação: procedimento
realizado pela autoridade classificadora,
mediante provocação ou de ofício, com vistas à desclassificação ou à reclassificação de
uma informação classificada; e
VI - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção,
recepção, 
classificação,
utilização, 
acesso,
reprodução, 
transporte,
transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
da informação.
Art. 4º A CPADS é composta pelos seguintes membros:
I - um representante da Ouvidoria;
II - um representante do Gabinete da Ministra;
III - um representante da Secretaria-Executiva;
IV - um representante da Secretaria de Políticas e Programas Estratégicos;
V -
um representante da
Secretaria de
Ciência e Tecnologia
para o
Desenvolvimento Social;
VI - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação;
VII
-
um
representante
da Secretaria
de
Ciência
e
Tecnologia
para
Transformação Digital;
VIII - pelo gestor de segurança e credenciamento; e
IX - pelo encarregado pelo tratamento de dados pessoais.
§ 1º Cada representante das unidades administrativas tratadas nos incisos I a
VII do caput deste artigo terá um respectivo suplente.
§ 2º A CPADS será coordenada pelo representante da Ouvidoria, que, em seus
impedimentos ou ausências, será substituído pelo respectivo suplente.
§ 3º As unidades administrativas mencionadas nos incisos I a VII do caput
deste artigo deverão indicar os respectivos titulares e suplentes à Ouvidoria, que os
designará por portaria.
§ 4º O gestor de segurança e credenciamento e o encarregado pelo tratamento
de dados pessoais serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos seus
substitutos legais.
Art. 5º As reuniões ordinárias da CPADS serão anuais ou, extraordinariamente,
convocadas por seu Coordenador, por meio de ofício, sempre que necessário e com
antecedência mínima de 3 (três) dias.
§ 1º A convocação será acompanhada da pauta a ser discutida.
§ 2º As reuniões serão realizadas em local previamente definido pelo
Coordenador.
§ 3º Qualquer membro poderá solicitar ao Coordenador a convocação de
reunião extraordinária.
§ 4º O quórum de reunião da CPADS é de maioria absoluta e o quórum de
aprovação é de maioria simples.
Art. 6º A Ouvidoria exercerá a função de Secretaria-Executiva da CPADS e
prestará o apoio técnico e logístico necessário aos trabalhos.
Art. 7º São atribuições do Coordenador da CPADS:
I - convocar os membros para reuniões;
II - coordenar as reuniões, bem como as ações da CPADS;
III - delegar atribuições aos membros da CPADS; e
IV - proferir voto de desempate.
Art. 8º São atribuições dos membros da CPADS:
I - participar das reuniões da CPADS, discutir assuntos da pauta e deliberar
acerca de suas recomendações;
II - colaborar para que as atribuições da CPADS sejam cumpridas durante a
respectiva gestão; e
III - consolidar e elaborar relatório das informações com prazo a vencer e das
informações que foram classificadas, reclassificadas, com os prazos a serem divulgados no
sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 9º São atribuições da Secretaria-Executiva da CPADS:
I - elaborar e encaminhar pautas e atas das reuniões da CPADS, quando
necessário;
II - providenciar para que as atas das reuniões realizadas sejam assinadas pelos
participantes;
III - preparar e encaminhar correspondências e documentos de interesse da
CPADS;
IV - manter organizados, atualizados e com instrumento de recuperação da
informação os documentos produzidos e recebidos pela CPADS; e
V - providenciar local para as reuniões e a convocação dos membros, com no
mínimo 3 (três) dias de antecedência.
Art. 10. A CPADS poderá instituir grupos técnicos de trabalho para análise de
questões específicas, compostos por colaboradores e servidores do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação, com o objetivo de apoiar suas deliberações sobre temas
relacionados com a sua área de atuação.
§ 1º Os grupos técnicos serão compostos na forma de resolução da CPADS,
observadas as seguintes condições:
I - não poderão ter mais de cinco membros;
II - terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
III - estarão limitados a três operando simultaneamente.
§ 2º No ato de criação de cada grupo técnico deverão ser definidos a vigência
das atividades, os membros, o coordenador e a periodicidade de relatórios.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Coordenador da CPADS.
Art. 12. Ficam revogadas:
I - a Portaria MCTIC nº 6.543, de 09 de novembro de 2017;
II - a Portaria MCTIC nº 2.445, de 22 de maio de 2019; e
III - a Portaria MCTIC nº 3.434, de 25 de julho de 2019.
Art. 13. Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
LUCIANA SANTOS
PORTARIA MCTI Nº 7.527, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Nanotecnologia
e Materiais Avançados, no âmbito do Ministério da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no
Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição do Comitê Consultivo de
Nanotecnologia e Materiais Avançados (CCNANOMAT), no âmbito do Ministério da Ciência,
Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Materiais Avançados é órgão
de assessoramento destinado à discussão e formulação de propostas, relacionadas à
temática de nanotecnologias e materiais avançados, sobre:
I - estratégias de atuação;
II - áreas prioritárias;
III - avaliação de demandas das partes interessadas; e
IV - prospecção, implementação, acompanhamento, avaliação e revisão da
política pública, envolvendo iniciativas, ações, programas e projetos.
Art. 3º O Comitê Consultivo de Nanotecnologia e Materiais Avançados é
composto por:
I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
- SETEC, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
IV - dois representante de Unidades de Pesquisa do MCTI;
V - cinco representantes de Instituições com atuação relevante nas temáticas
de nanotecnologia e materiais avançados;
VI - dois representantes de organizações da sociedade civil, de entidades de
classes ou similares; e
VII - três especialistas de notório saber na área de nanotecnologia e materiais
avançados.
§ 1º Cada membro do CCNANOMAT terá um suplente, que o substituirá em
suas ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CCNANOMAT referentes aos incisos I a IV do caput, e seus
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e instituições que
representam e designados por Portaria da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação - SETEC.
§ 3º Os membros do CCNANOMAT referentes aos incisos V a VI do caput, e
seus respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares das instituições e entidades que
representam, a convite do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e designados por
Portaria da SETEC.
§ 4º Os membros do CCNANOMAT a que se refere o inciso VII do caput, e seus
respectivos suplentes, serão convidados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
e designados por Portaria da SETEC.
§ 5º Os membros a que se referem os incisos V a VII do caput terão mandato
de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.
§ 6º O CCNANOMAT poderá convidar para participar das reuniões integrantes
de outros órgãos ou entidades públicas federais com competência transversal à temática
da nanotecnologia e materiais avançados, que não terão direito a voto.
Art. 4º O CCNANOMAT se reunirá em caráter ordinário duas vezes ao ano, e,
em caráter extraordinário, mediante convocação da Secretaria Executiva do Comitê, com
antecedência mínima de dez dias, por correspondência eletrônica oficial.
§ 1º Os membros do CCNANOMAT que se encontrarem no Distrito Federal
poderão se reunir presencialmente ou por meio de videoconferência; e os membros que se
encontrem
em outros
entes
federativos participarão
de
reuniões
por meio
de
videoconferência.
§ 2º O quórum de reunião do CCNANOMAT é de maioria absoluta e o quórum
de aprovação é de maioria simples.
§ 3º Além do voto ordinário, o Coordenador do CCNANOMAT terá o voto de
qualidade em caso de empate.
Art. 5º A Coordenação-Geral de Tecnologias Habilitadoras, do Departamento de
Programas de Inovação, da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação ou
aquela com atribuição no tema, atuará como Secretaria-Executiva do CCNANOM AT .
Art. 6º A participação no CCNANOMAT será considerada prestação de serviço
público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor em 8 de novembro de 2023.
LUCIANA SANTOS
PORTARIA MCTI Nº 7.528, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe sobre o Comitê Consultivo de Fotônica, no
âmbito do Ministério da
Ciência, Tecnologia e
Inovação.
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, e no
Decreto nº 11.493, de 17 de abril de 2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre a instituição do Comitê Consultivo de
Fotônica (CCFOTO), no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º O Comitê Consultivo de Fotônica é órgão de assessoramento destinado
à discussão e formulação de propostas relacionadas à temática de fotônica, sobre:
I- estratégias de atuação;
II- áreas prioritárias;
III- avaliação de demandas das partes interessadas; e
IV- prospecção, proposição, implementação, acompanhamento, avaliação e
revisão da política pública, envolvendo iniciativas, ações, programas e projetos.
Art. 3º O Comitê Consultivo de Fotônica é composto por:
I - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e Inovação
- SETEC, do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o coordenará;
II - um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - CNPq;
III - um representante da Financiadora de Estudos e Projetos - Finep;
IV - um representante de Unidades de Pesquisa do MCTI;
V - três representantes de Instituições com atuação relevante na temática de
Fo t ô n i c a ;
VI - dois representantes de organização da sociedade civil, de entidades de
classes ou similares; e
VII - quatro especialistas de notório saber na área de fotônica.
§ 1º Cada membro do CCFOTO terá um suplente, que o substituirá em suas
ausências e impedimentos.
§ 2º Os membros do CCFOTO a que se referem os incisos I a IV do caput, e seus
respectivos suplentes, serão indicados pelos titulares dos órgãos e entidades que
representam e designados por Portaria da Secretaria de Desenvolvimento Tecnológico e
Inovação - SETEC.
§ 3º Os membros do CCFOTO a que se referem os incisos V e VI do caput, e
respectivos suplentes, serão indicados pelo titular das instituições e entidades que
representam, a convite do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, e designados por
Portaria da SETEC.
§ 4º Os membros do CCFOTO a que se refere o inciso VII do caput, e
respectivos suplentes, serão convidados pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
e designados por Portaria da SETEC.

                            

Fechar