Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100025 25 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMANDO DA MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA DESPACHO DECISÓRIO MB Nº 30/2023 Processo nº: 61074.011087/2023-76 Autorização para visita de Navios de Guerra a Portos e Águas Jurisdicionais Brasileiras Embaixada da Itália no Brasil 1. Nos termos do art. 4º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar nº 90/1997, com redação dada pela Lei Complementar nº 149/2015; c/c art. 1º da Portaria Normativa nº 1.130/MD, de 20 de maio de 2015; Portaria nº 439/MB, de 1º de outubro de 2015; e Portaria nº 137/2018, deste Estado-Maior, AUTORIZO, ouvido o Ministério das Relações Exteriores, a visita do Navio Escola "AMERIGO VESPUCCI", pertencente à Marinha italiana, aos portos de Fortaleza-CE e Rio de Janeiro-RJ, nos períodos de 4 a 11 e 20 a 24 de outubro de 2023. 2. ESTE DESPACHO DECISÓRIO REVOGA O DE Nº 24/2023. Vice-Almirante SÍLVIO LUÍS DOS SANTOS Vice-Chefe do Estado-Maior da Armada Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome SECRETARIA EXECUTIVA PORTARIA/SE/MDS Nº 485, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 O SECRETÁRIO EXECUTIVO, no uso das atribuições que lhe confere o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, nos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no Decreto nº 11.634, de 14 de agosto de 2023, na Portaria MDS nº 856, de 24 de janeiro de 2023, e na Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Subdelegar competência à Diretora do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados para atuar como Ordenador de Despesas da Unidade Gestora 550027. Art. 2° Subdelegar competência ao Coordenador-Geral de Regularidade e Ressarcimento para atuar como Ordenador de Despesas Substituto da Unidade Gestora 550027. Art. 3º Designar o Subsecretário de Gestão de Fundos e Transferências para atuar como Gestor Financeiro da Unidade Gestora 550027. Art. 4º Designar o Coordenador-Geral de Execução Orçamentária e Financeira, da Subsecretaria de Gestão de Fundos e Transferências, para atuar como Gestor Financeiro Substituto da Unidade Gestora 550027. Art. 5º Designar a Servidora Érica Feitosa Coelho Marinho de Andrade, SIAPE 3323830, Diretora do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados, para atuar como responsável pela conformidade de registro de gestão da Unidade Gestora 550027. Art. 6º Designar o Servidor Vinícius Brandão Prado, SIAPE 1526852, da Coordenação-Geral de Regularidade e Ressarcimento do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados, para atuar como responsável pela conformidade de registro de gestão substituto da Unidade Gestora 550027. Art. 7º Designar a Diretora do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados para atuar como responsável pela inscrição de Nota de Empenho em Restos a Pagar não Processados a Liquidar/Em Liquidação da Unidade Gestora 550027. Art. 8º Designar o Coordenador-Geral de Regularidade e Ressarcimento do Departamento de Resolução de Auxílios Descontinuados para atuar como responsável pela inscrição de Nota de Empenho em Restos a Pagar não Processados a Liquidar/Em Liquidação Substituto da Unidade Gestora 550027. Art. 9º Designar o servidor Hudson Magno de Rezende, Coordenador de Contabilidade, da Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil, da Subsecretaria de Gestão de Transferências, para atuar como responsável titular pela conformidade contábil da Unidade Gestora 550027. Art. 10 Designar a servidora Lilian Mendes Figueiredo, Contadora, da Coordenação-Geral de Contabilidade e Custos, da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Governança, para atuar como responsável substituto pela conformidade contábil da Unidade Gestora 550027. Art. 11 Tornar sem efeito a Portaria SE/MDS nº 480, de 29 de setembro de 2023. Art. 12 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OSMAR RIBEIRO DE ALMEIDA JÚNIOR SECRETARIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO INSTRUÇÃO NORMATIVA SAGICAD/MDS Nº 2, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Instrução Normativa nº 1/SAGICAD/MDS, de 02 de junho de 2023, que define as regras e os procedimentos relativos à integração entre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por meio de povoamento de dados de renda formal e benefícios identificados no CNIS para as pessoas cadastradas no CadÚnico. A SECRETÁRIA DE AVALIAÇÃO, GESTÃO DA INFORMAÇÃO E CADASTRO ÚNICO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 20 do Anexo I do Decreto nº 11.392, de 20 de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal; no art. 27 da Lei 14.600, de 19 de junho de 2023; no art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022; na Portaria MDS nº 94, de 04 de setembro de 2013; na Portaria MC nº 773, de 5 de maio de 2022; na Portaria MC nº 810, de 14 de setembro de 2022; na Portaria MDS nº 864, de 02 de março de 2023; e na Portaria Interministerial MPS/MDS nº 30, de 9 de maio de 2023; Considerando os §§ 3º e 4º do art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), que preveem a interoperabilidade de dados do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) com os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), e que os dados desses registros incluídos no CadÚnico poderão ser acessados pelos órgãos gestores do CadÚnico nos três níveis da federação, conforme termo de adesão do ente federativo ao CadÚnico, resguardado o sigilo dos dados; resolve: Art. 1º A Instrução Normativa nº 1/SAGICAD/MDS, de 02 de junho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: Art. 2º ................................................................................................................... (...) II - as rendas identificadas do CNIS serão incorporadas ao CadÚnico considerando a comparação campo a campo, na forma do Anexo I dessa Instrução Normativa; ...................................................................................................................... (NR). Art. 3º Para resguardo do sigilo dos dados de renda das pessoas que tiverem dados do CNIS povoados no CadÚnico, as extrações da base do CadÚnico disponibilizadas pela CAIXA ou pelo MDS a municípios, estados, outros entes, ou a programas usuários do CadÚnico, à exceção do Programa Bolsa Família (PBF) e à operação da validação das contribuições do Segurado Facultativo de Baixa Renda, não conterão os dados de renda individual preenchidos no Bloco 8 - Trabalho e Remuneração, sendo estes substituídos por indicativo de faixa de renda individual. ..................................................................................................................... (NR). Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Parágrafo único. Os anexos dessa Instrução Normativa estão disponíveis no link: https://www.gov.br/mds/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/instrucoes/ LETÍCIA BARTHOLO DE OLIVEIRA E SILVA Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS RESOLUÇÕES CAS/SUFRAMA DE 2 DE OUTUBRO DE 2023 A SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS/SUFRAMA torna público que o CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA/CAS, em sua 311ª Reunião Ordinária, realizada em 2 de outubro de 2023, aprovou as seguintes Resoluções, que entram em vigor nessa data de publicação: Nº 2.44 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa D&T BRASIL INDÚSTRIA DE ELETRÔNICOS LTDA., CNPJ: 37.252.242/0001-82, Inscrição SUFRAMA: 21.0196.83-1, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 102/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 114/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de LUMINÁRIA COM FONTE DE LUZ EM ESTADO SÓLIDO, código SUFRAMA 2223, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 2.45 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa WMOTO AMÉRICA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., CNPJ: 49.939.385/0001-46 e Inscrição SUFRAMA: 22.0101.86-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 106/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 115/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de MOTONETA ELÉTRICA, código SUFRAMA 1704, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 2.46 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa FUSCO- MOTOSEGURA IMPLEMENTOS RODOVIÁRIOS LTDA., CNPJ: 06.007.487/0004-63, Inscrição SUFRAMA: 21.0194.95-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 103/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 117/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de TRICICLO ELÉTRICO, código SUFRAMA 2001, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 2.47 - Art. 1º APROVAR o Projeto Industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa VELA INDÚSTRIA DE CICLOELÉTRICOS LTDA., CNPJ: 48.721.843/0001-03, Inscrição SUFRAMA: 21.0185.70-8, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 132/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 121/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de BICICLETA ELÉTRICA (CICLO-ELÉTRICO), código SUFRAMA 2000, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 2.48 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa AMAZÔNIA LIVE INDÚSTRIA DE SANEAMENTO E TECNOLOGIA LTDA.(CNPJ nº 50.125.081/0001-24 e inscrição SUFRAMA nº 21.0195.98-3), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 108/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA e Parecer de Economia nº 120/2023/CAPI/CGPRI/SPR/SUFRAMA, para produção de ARTIGOS DE FIBRA DE VIDRO, código SUFRAMA nº 1355, com isenção de I.P.I. e I.I previstos no artigo 3° A do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior, e ARTIGO DE MATÉRIA PLÁSTICA PARA APETRECHAMENTO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, código SUFRAMA nº 0396, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior. Nº 2.49 - Art. 1º APROVAR o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa GTSM1 DA AMAZÔNIA - FABRICAÇÃO DE BICICLETAS LTDA., CNPJ: 48.897.796/0001-53 e Inscrição SUFRAMA: 21.0189.31-2, na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de Engenharia nº 139/2023/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 139/2023/CAPI/CGPRI/SPR, para produção de BICICLETA COM CÂMBIO, código SUFRAMA 0139, recebendo os benefícios fiscais previstos nos artigos 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.Fechar