DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DESPACHOS DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 90/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação - CNE, que, em sede de reexame, votou pela manutenção do Parecer
CNE/CES nº 26, de 23 de janeiro de 2019, manifestando-se favoravelmente ao
credenciamento, para oferta de cursos superiores na modalidade a distância, do Centro
Universitário Lusíada - Unilus, com sede na Rua Armando Salles de Oliveira, nº 150, Bairro
Boqueirão, no município de Santos, no estado de São Paulo, mantido pela Fundação
Lusíada, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.001724/2020-68 (e-MEC nº 201304440).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, deixo de
homologar o Parecer CNE/CES nº 300/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação que, em sede de reexame, manteve o Parecer CNE/CES nº 794,
aprovado em 3 de setembro de 2019, favorável ao credenciamento para a oferta de cursos
superiores na modalidade a distância, da Faculdade CERS, com sede na Avenida Rui
Barbosa, nº 715, Bairro Graças, no município do Recife, no estado de Pernambuco, mantida
pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva Ltda., com sede no mesmo município e estado, a
partir da oferta do curso superior de tecnologia em Gestão Pública, conforme consta do
Processo nº 00732.003141/2019-38 (e-MEC nº 201701605).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 91/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo os efeitos da Portaria nº 978, de 25 de dezembro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o
pedido de autorização para o funcionamento do curso a distância de licenciatura em
Pedagogia, pleiteado pela Faculdade Exata Educacional, com sede no município de Curitiba,
Rua Nossa Senhora de Nazaré, 1685, de 996/997 ao fim, Boa Vista, no estado do Paraná,
mantida pela Faculdade Exata, com sede no mesmo município e estado, conforme consta
do Processo nº 00732.002830/2023-10 (e-MEC nº 201905734).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 194/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 1.113, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido de
autorização para o funcionamento do curso superior de Administração, bacharelado, que
seria ministrado pela Faculdade Microlins - Famic, na Rua Bahia, nº 236, Centro, no
município de Catanduva, no estado de São Paulo, mantida pela Moveedu Cursos
Profissionalizantes Ltda., com sede no município de São José do Rio Preto, no estado de São
Paulo, conforme consta do Processo nº 00732.004009/2023-20 (e-MEC nº 202014334).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 189/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional de
Educação - CNE, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 976, de 25 de novembro de 2022,
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado,
que seria ministrado pelo Instituto Internacional de Estudos em Saúde - Iiesau, com sede na
Avenida Costábile Romano, nº 802, Bairro Ribeirânia, no município de Ribeirão Preto, no
estado de São Paulo, mantido pela Med Educacional Ltda., com sede no mesmo município
e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003994/2023-56 (e-MEC nº 202008441).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 188/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 979, de 25 de novembro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Biologia, licenciatura, na
modalidade de educação a distância, que seria ministrado pela Faculdade Batista de Minas
Gerais - FBMG, com sede na Rua Ponte Nova, nº 665, Bairro Floresta, no município de Belo
Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantida pelo Instituto Pedagógico de Minas Gerais
Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.004033/2023-69 (e-MEC nº 202008908).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 184/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que analisou recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 909, de 11 de outubro de 2022, da Secretaria
de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento
do curso superior de Psicologia, bacharelado, com 40 (quarenta) vagas totais anuais, a ser
oferecido pela Faculdade Paranaense - Faccar, com sede na Rua Dom Pedro II, nº 400,
Bairro Vila Operária, no município de Rolândia, no estado no estado do Paraná, mantida
pela Associação Rolandense de Ensino e Cultura, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.003998/2023-34 (e-MEC nº 202113986).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 215/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 1.118, de 23 de dezembro de 2022, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Radiologia, que seria
ministrado pela Faculdade Rio Parnaíba - FARP, com sede na Avenida Boa Vista, nº 700,
Bairro Boa Vista, no município de Timon, estado do Maranhão, mantida pelo Centro de
Ensino Superior Timonense Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e estado, conforme
consta do Processo nº 00732.003997/2023-90 (e-MEC nº 202014819).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 221/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, o qual conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.041, de 8 de dezembro de
2022, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu
o pedido de autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em
Radiologia, na modalidade a distância, que seria ministrado pela Faculdade IDOR de
Ciências Médicas, com sede na Rua Diniz Cordeiro, nº 30, Bairro Botafogo, com sede no
município do Rio de Janeiro, no estado do Rio de Janeiro, mantida pelo Instituto D'Or de
Pesquisa e Ensino, com sede no mesmo município e estado, conforme consta dos
Processos nºs 00732.004034/2023-11 e 23001.000629/2023-40 (e-MEC nº 202022241).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 182/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que analisou recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão expressa na Portaria nº 1.039, de 13 de dezembro de 2022, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - Seres, que indeferiu o pedido
de autorização para funcionamento do curso superior de Tecnologia em Gestão de
Recursos Humanos, na modalidade de educação a distância, que seria ministrado pela
Faculdade Virtual do Brasil - FVB, com sede na Avenida Brigadeiro Luís Antônio, nº 4.899,
bairro Jardim Paulista, no município de São Paulo, no estado de São Paulo, mantida pelo
Instituto Educa Mais - IE+, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do
Processo nº 00732.004019/2023-65 (e-MEC nº 201907132).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 190/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão expressa na Portaria nº 825, de 10 de agosto de 2022, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o funcionamento do curso
superior de Medicina Veterinária, bacharelado, com cinquenta vagas totais anuais, a ser
oferecido pela Faculdade Life Unic Education, Rua Senador Felipe Schmidt, nº 159, Centro,
no município de Joinville, no estado de Santa Catarina, mantida pela Novic Educacional
S/A, com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.004044/2023-49 (e-MEC nº 201930858).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 226/2023, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que, em sede de reexame, votou pela reforma do Parecer CNE/CES nº 378,
de 8 de julho de 2021, o qual deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na
Portaria nº 498, de 26 de maio de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - SERES, manifestando-se desfavorável ao pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Pedagogia, licenciatura, na modalidade a distância,
que seria oferecido pela Faculdade Volpe Miele - FVM, com sede na Avenida Senador César
Vergueiro, nº 505, Bairro Jardim Irajá, no município de Ribeirão Preto, no estado de São
Paulo, mantida pelo Instituto Volpe Miele - IVM, com sede no mesmo município e estado,
conforme consta do Processo nº 00732.002419/2021-74 (e-MEC nº 201904137).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 230/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que, em sede de reexame, decidiu pela reforma do Parecer CNE/CES nº 475, de
1º de setembro de 2021, que deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na
Portaria nº 686, de 6 de julho de 2021, da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - Seres, manifestando-se desfavorável ao pedido de autorização para o
funcionamento do curso superior de Processos Gerenciais, tecnológico, na modalidade a
distância, a ser oferecido pela Faculdade Jardins - Facjardins, com sede na Avenida Ministro
Geraldo Barreto Sobral, nº 1.496, bairro Jardins, no município de Aracaju, no estado de
Sergipe, mantida pelo Cesul - Centro de Educação Superior Ltda. - EPP, com sede no
mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003479/2021-12 (e-
MEC nº 201820370).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 229/2023, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que, em sede de reexame, votou pela reforma do Parecer CNE/CES nº 86, de 19
de fevereiro de 2020, o qual deu provimento ao recurso contra a decisão expressa na
Portaria nº 578, de 19 de dezembro de 2019, da Secretaria de Regulação e Supervisão da
Educação Superior - Seres, manifestando-se desfavorável ao pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, que seria
oferecido pela Faculdade de Tecnologia de Horizonte - Fathor, com sede na Avenida
Presidente Castelo Branco, nº 6.700, bairro Cajueiro da Malhada, no município de
Horizonte, no estado do Ceará, mantida pelo Instituto Laudetis Dominis de Ensino Superior
Ltda., com sede no mesmo município e estado, conforme consta do Processo nº
00732.001098/2020-18 (e-MEC nº 201809059).
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
Ministro
DESPACHO DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995,
homologo o Parecer CNE/CES nº 179/2022, da Câmara de Educação Superior, do
Conselho Nacional de Educação, que trata das Diretrizes Curriculares Nacionais - DCNs
para os cursos de graduação em Psicologia e o estabelecimento de normas para o
Projeto Pedagógico Complementar - PPC para a Formação de Professores de Psicologia,
na forma do Projeto de Resolução que o acompanha, revisando o Parecer CNE/CES nº
1.071,
de 
4
de 
dezembro
de 
2019,
conforme 
consta
do 
Processo
nº
23001.000095/2013-80.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA CONJUNTA Nº 146, DE 9 DE SETEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei
nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010;
e da Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica renovada a autorização, pelo período de 1 (um) ano, para a
Fundação de apoio ao Desenvolvimento da Computação Científica (FACC), CNPJ nº
06.220.430/0001-03, atuar como fundação de apoio ao Centro de Tecnologia Mineral
(CETEM), conforme o Processo nº 23000.025408/2023-94.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Secretária de Educação Superior do Ministério da
Ed u c a ç ã o
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto
PORTARIA CONJUNTA Nº 147, DE 9 DE SETEMBRO DE 2023
A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO e a
SECRETÁRIA DE POLÍTICAS E PROGRAMAS ESTRATÉGICOS DO MINISTÉRIO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando as disposições da Lei nº
8.958, de 20 de dezembro de 1994; do Decreto nº 7.423, de 31 de dezembro de 2010; e da
Portaria Interministerial nº 191, de 13 de março de 2012, resolvem:
Art. 1º Fica autorizada, pelo período de 1 (um) ano, a Fundação de Apoio à Pesquisa e
à Extensão (FAPEX), CNPJ nº 14.645.162/0001-91, a atuar como fundação de apoio à Universidade
Federal de São João del-Rei (UFSJ), conforme o Processo nº 23000.026528/2023-17.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DENISE PIRES DE CARVALHO
Secretária de Educação Superior do Ministério da Educação
OSVALDO LUIZ LEAL DE MORAES
Secretário de Políticas e Programas Estratégicos do Ministério
da Ciência, Tecnologia e Inovação
Substituto

                            

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