Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100032 32 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. O Cargo de Direção (CD 3) atribuído ao Pró-Reitor Adjunto é alocado como autoridade em uma das Coordenadorias da Pró-Reitoria de Planejamento, com a denominação de autoridade "Pró-Reitor(a) Adjunto(a)" e as autoridades responsáveis pelas demais Coordenadorias vinculadas à Pró-Reitoria de Planejamento são atribuídos o Cargo de Direção (CD4), com a denominação de autoridade "Coordenador(a)". Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor em 11 de outubro de 2023, por se tratar de urgência justificada no expediente administrativo, revogando a Portaria Normativa UFSM n. 040, de 30 de dezembro de 2021. Parágrafo único. Havendo modificação legislativa ou, ainda, advindo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Portaria Normativa, a mesma se aplica de imediato. MARTHA BOHRER ADAIME FUNDAÇÃO COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR PORTARIA CAPES Nº 200, DE 6 DE OUTUBRO DE 2023 A PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022, e em atendimento ao disposto na Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, na Lei n° 13.460, de 26 de junho de 2017, na Lei nº 13.608, de 10 de janeiro de 2018, no Decreto n° 7.724, de 16 de maio de 2012, no Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017, no Decreto n° 9.492, de 5 de setembro de 2018, no Decreto n° 10.153, de 3 de dezembro de 2019, e na Portaria CGU n° 581, de 9 de março de 2021, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Regulamentar a atividade da Ouvidoria no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES), em consonância com o Artigo 13 do ANEXO I do Decreto nº 11.238, de 18 de outubro de 2022. Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, consideram-se: I - usuário: pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviços públicos; II - manifestações de ouvidoria: elogios, reclamações, solicitações, denúncias, sugestões e demais pronunciamentos de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de agentes públicos na prestação e fiscalização de tais serviços; III - manifestações de acesso à informação: pedidos amparados pela Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - elogio: demonstração de reconhecimento ou de satisfação sobre o serviço público oferecido ou atendimento recebido; V - reclamação: demonstração de insatisfação relativa à prestação de serviço público ou à conduta de agentes públicos na prestação e na fiscalização desse serviço; VI - solicitação de providências: pedido para adoção de providências por parte dos órgãos e das entidades da administração pública federal; VII - denúncia: ato que indica a prática de irregularidade ou de ilícito cuja solução dependa da atuação dos órgãos apuratórios competentes; VIII - sugestão: apresentação de ideia ou formulação de proposta de aprimoramento de serviços públicos prestados por órgãos e entidades da administração pública federal; IX - solicitação de simplificação: manifestação efetivada por meio de formulário denominado "Simplifique!", com a finalidade de promover a participação do usuário de serviço público no processo de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do art. 13 do Decreto n° 9.094, de 17 de julho de 2017; X - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato; XI - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato; XII - elemento de identificação: qualquer dado ou informação que permita a associação direta ou indireta do denunciante à denúncia por ele realizada; XIII - pseudonimização: tratamento por meio do qual um dado perde a possibilidade de associação, direta ou indireta, a um indivíduo, senão pelo uso de informação adicional mantida separadamente pelo controlador em ambiente controlado e seguro; e XIV - agente público: quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ainda que transitoriamente ou sem remuneração. Art. 3º Compete à Ouvidoria da CAPES, em consonância com o inciso II do art. 6° do Decreto n° 9.492 de 2018: I - receber e dar tratamento às demandas relativas: a) às manifestações de usuários de serviços públicos a que se refere a Lei nº 13.460 de 2017 e nos termos do Decreto n° 9.094, de 2017; b) aos pedidos de acesso à informação a que se refere a Lei n° 12.527 de 2011; c) aos relatos de informações a que se refere o art. 4º-A da Lei nº 13.608 de 2018; e d) às petições destinadas ao exercício dos direitos do titular de dados pessoais perante o Poder Público referidos no art. 18 da Lei nº 13.709 de 2018. II - adotar as medidas necessárias ao cumprimento dos prazos legais e da qualidade das respostas às manifestações de usuários de serviços públicos recebidas; III - formular, executar e avaliar ações e projetos relacionados às atividades de ouvidoria e da respectiva área de atuação; IV - coletar, ativa ou passivamente, dados acerca da qualidade e da satisfação dos usuários com a prestação de serviços públicos; V - analisar dados recebidos ou coletados a fim de produzir informações com vistas ao aprimoramento da prestação dos serviços e à correção de falhas; VI - zelar pela adequação, atualidade e qualidade das informações constantes na Carta de Serviços da CAPES; VII - adotar meios de solução pacífica de conflitos entre usuários dos serviços públicos e a CAPES, bem como entre agentes públicos, no âmbito interno, exceto em caso de denúncias, com a finalidade de qualificar o diálogo entre as partes e tornar mais efetiva a resolução do conflito, quando cabível, nos termos da Portaria n° 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União; VIII - realizar a articulação com instâncias e mecanismos de participação social; IX - realizar a articulação, no que se refere às competências de sua unidade, com os demais órgãos e entidades encarregados de promover a defesa dos direitos dos usuários de serviços públicos, tais como ouvidorias de outros entes e Poderes, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas; X - realizar a articulação com as unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional da CAPES para a adequada execução de suas competências; XI - exercer a supervisão técnica dos canais de atendimento do Fale Conosco e da central telefônica; XII - exercer as atividades relacionadas ao Serviço de Informações ao Cidadão, de que trata o inciso I do art. 9º da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011; XIII - produzir anualmente o relatório de gestão, nos termos dos artigos 14 e 15 da Lei nº 13.460, de 2017, e nos termos do artigo 52 da Portaria n° 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União; e XIV - elaborar o planejamento das ações da Ouvidoria por meio de plano de trabalho anual a ser aprovado pelo dirigente máximo da CAPES; XV - expedir recomendações aos setores responsáveis pela prestação de serviços públicos, visando a proteção dos direitos dos usuários e a sua melhoria; XVI - atender as orientações em relação aos Conselhos de Usuários de Serviços Públicos estabelecidas pela Portaria n° 581, de 9 de março de 2021, da Controladoria-Geral da União, e: a) conduzir os processos de chamamento público para voluntários; b) executar as ações de mobilização e de interlocução com conselheiros; c) desenvolver enquetes e pesquisas para subsidiar a sua atuação; e d) consolidar os dados por eles coletados; XVII - assessorar o dirigente máximo da CAPES nos temas sob sua competência. § 1º Sempre que outra unidade da CAPES realizar o disposto no inciso I, esta deverá encaminhar as informações coletadas imediatamente à Ouvidoria, vedada a manutenção de cópias na unidade recebedora. § 2º Incluem-se nas alíneas do inciso I as manifestações recebidas de agentes públicos que atuem na própria CAPES. § 3º O disposto no inciso VII deste artigo não afasta as competências estabelecidas no Capítulo II da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015. § 4º No exercício de suas competências, a Ouvidoria observará os seguintes princípios e diretrizes: I - autonomia no exercício de suas atribuições; II - foco na defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos, dos titulares de dados pessoais e dos denunciantes; III - ação proativa para o aprimoramento da transparência; e IV - máxima presteza e eficiência no atendimento aos cidadãos. Art. 4º O indicado a titular da Ouvidoria, que ocupará o cargo de ouvidor, deverá ser nomeado e designado conforme os termos da Portaria n° 1.181, de 10 de junho de 2020, da Controladoria-Geral da União. Art. 5º O ouvidor buscará a cooperação e sinergia de esforços entre os diversos setores da instituição, com foco na melhoria da qualidade dos serviços públicos prestados ao cidadão e, para cumprimento desse objetivo, poderá: I - propor ao dirigente máximo da instituição a criação de grupos de trabalho intersetoriais ou outras instâncias de governança; II - desenvolver pesquisas de avaliação dos serviços públicos prestados aos usuários; III - adotar ações de gestão para a melhoria dos processos de atendimento às manifestações e representar aos órgãos de apuração contra situações de omissão, retardamento deliberado ou prestação de informação incorreta por agente público ou unidade administrativa; e IV - propor a revisão de normas internas para solução de demandas recorrentes recebidas pela Ouvidoria. Art. 6º A Ouvidoria manterá plano anual de capacitação dos servidores que garanta o treinamento que aborde as Leis nº 13.460, de 2017, e nº 12.527, de 2011, mediante levantamento prévio de competências desejáveis para os seus servidores e identificação de cursos compatíveis, que deverão oferecer conteúdo mínimo de: I - gestão em Ouvidoria; II - atendimento ao público; III - acesso à informação; IV - privacidade e proteção de dados pessoais; V - tratamento de denúncias; e VI - desenho e avaliação de serviços. CAPÍTULO II DO RECEBIMENTO, ANÁLISE E RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES E AVALIAÇÃO DO AT E N D I M E N T O Art. 7º O tratamento de manifestações pela Ouvidoria compreende: I - registro na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Plataforma Fala.BR, da Controladoria-Geral da União; II - recebimento; III - triagem; IV - análise preliminar; V - solicitação de complementação de informações aos manifestantes, quando couber; VI - trâmite à diretoria ou unidade responsável pelo assunto ou serviço objeto de manifestação; VII - recebimento, consolidação e envio de resposta conclusiva ao usuário; e VIII - avaliação do atendimento prestado pela Ouvidoria e resolutividade da demanda pela CAPES. § 1º Quando couber, consideram-se etapas específicas de tratamento da manifestação de ouvidoria: I - pseudonimização da denúncia para trâmite às unidades de apuração ou, na negativa ou ausência de consentimento por parte do denunciante, para encaminhamento a órgão apuratório competente; II - adoção de procedimentos de solução pacífica de conflitos; e III - acompanhamento de encaminhamentos decorrentes da resposta conclusiva enviada, reabertura de manifestação e complementação com novas informações relevantes. § 2º A Ouvidoria deverá observar todos os prazos para cumprimento dos procedimentos de tratamento das manifestações de acesso à informação, que seguirão o previsto nos artigos 15 e 16 do Decreto n° 7.724, de 2012. § 3º A Ouvidoria deverá cumprir todos os prazos para cumprimento de todos os procedimentos de tratamento de manifestações típicas de ouvidoria, que seguirão o previsto no artigo 16 da Lei nº 13.460, de 2017. Art. 8° Todas as manifestações de ouvidoria deverão ser registradas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR. Parágrafo único. A unidade administrativa que receber pedido de acesso à informação, elogio, reclamação, solicitação de providências, sugestão, denúncia e solicitação de simplificação, qualquer que seja o meio, deverá promover seu encaminhamento à Ouvidoria para o adequado registro, tratamento e controle. Art. 9° Caso a CAPES receba manifestação que não esteja relacionada às suas competências, deverá, por meio da Ouvidoria: I - no caso de o órgão competente utilizar a Plataforma Fala.BR, encaminhar a manifestação diretamente ao órgão responsável; II - no caso de o órgão responsável não utilizar a Plataforma Fala.BR, indicar ao cidadão os canais de atendimento do órgão competente. Parágrafo único. O encaminhamento de denúncias observará o disposto no Decreto nº 10.153, de 2019. Art. 10. Na análise preliminar das manifestações, deverão ser coletados elementos necessários para atuação da Ouvidoria, e realizada a adequação, quando cabível, da tipologia e do assunto ou serviço indicado pelo manifestante. § 1º Na análise preliminar de denúncias deverá ser avaliada a existência de requisitos mínimos que amparem a sua apuração. § 2º A denúncia será considerada habilitada quando existirem os requisitos a que se refere o § 1º. § 3º A denúncia poderá ser encerrada na Plataforma Fala.BR quando: I - os fatos relatados forem de competência de órgão ou entidade não pertencente ao Poder Executivo federal; ou II - excepcionalmente, em circunstâncias necessárias à proteção do denunciante, devidamente justificadas no histórico da manifestação e comunicadas ao manifestante. Art. 11. Se as informações existentes na manifestação forem insuficientes para o seu tratamento, a Ouvidoria deverá solicitar ao usuário complementação de informações. § 1º As solicitações de complementação de informações deverão ser atendidas pelo manifestante no prazo de vinte dias, contados da data do seu recebimento, vedada a realização de pedidos de complementação de informações sucessivos, exceto se decorrentes da necessidade de elucidação de novos fatos apresentados pelo manifestante. § 2º O pedido de complementação de informações suspende, por uma única vez, o prazo previsto no artigo 16 da Lei 13.460, de 2017, que será retomado a partir da resposta do usuário.Fechar