DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100036
36
Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Valor autorizado para captação: R$ 279.453,90
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 6926 DV: 4 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 28273-1
Período de Captação até: 27/09/2025
30 - Processo: 71000.067661/2023-68
Proponente: Instituto Joao Ayres
Título: BH Racing
Registro: 2302284
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 08.215.473/0001-18
Cidade: Belo Horizonte UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 4.868.440,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1629 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 58166-6
Período de Captação até: 27/09/2025
31 - Processo: 71000.067663/2023-57
Proponente: Instituto Joao Ayres
Título: BH Racing I
Registro: 2302285
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 08.215.473/0001-18
Cidade: Belo Horizonte UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 4.493.850,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1629 DV: 2 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 58167-4
Período de Captação até: 27/09/2025
32 - Processo: 71000.069623/2023-40
Proponente: Instituto Reação
Título: Reação Faixa Preta e Educação - Rocha Miranda - Ano III
Registro: 2302338
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 05.658.523/0001-43
Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 4.482.086,59
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3519 DV: X Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 28164-6
Período de Captação até: 27/09/2025
33 - Processo: 71000.069993/2023-87
Proponente: Instituto Reação
Título: Reação Faixa Preta e Educação - Cuiabá - Ano IV
Registro: 2302439
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 05.658.523/0001-43
Cidade: Rio de Janeiro UF: RJ
Valor autorizado para captação: R$ 5.332.175,11
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3519 DV: X Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 28191-3
Período de Captação até: 27/09/2025
34 - Processo: 71000.069976/2023-40
Proponente: Mackenzie Esporte Clube
Título: Mackenzie Voleibol III
Registro: 2302416
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 17.499.252/0001-00
Cidade: Belo Horizonte UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 1.524.829,44
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1229 DV: 7 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 71052-0
Período de Captação até: 27/09/2025
35 - Processo: 71000.069596/2023-13
Proponente: Município de Fernandes Tourinho
Título: Escolinha de Futebol Tourinhense
Registro: 2302313
Manifestação Desportiva: Desporto de Participação
CNPJ: 18.080.887/0001-30
Cidade: Fernandes Tourinho UF: MG
Valor autorizado para captação: R$ 200.189,80
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 1154 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 31160-X
Período de Captação até: 27/09/2025
36 - Processo: 71000.069599/2023-49
Proponente: Núcleo de Alto Rendimento Esportivo de São Paulo
Título: Escola de Taekwondo de Alto Rendimento - Ano 4
Registro: 2302314
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 12.663.239/0001-20
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 607.879,61
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2962 DV: 9 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 27195-0
Período de Captação até: 27/09/2025
37 - Processo: 71000.064868/2023-81
Proponente: Passatempo Educativo
Título: Futebol Ciência II
Registro: 2301976
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 07.734.376/0001-79
Cidade: São Paulo UF: SP
Valor autorizado para captação: R$ 453.173,15
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 3567 DV: X Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 51360-1
Período de Captação até: 27/09/2025
38 - Processo: 71000.066696/2023-80
Proponente: Seleto Esporte Clube
Título: Sou Seleto - Ano 6
Registro: 2302128
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 28.285.102/0001-10
Cidade: Guaramirim UF: SC
Valor autorizado para captação: R$ 587.877,88
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 2095 DV: 8 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 39855-1
Período de Captação até: 27/09/2025.
39 - Processo: 71000.070333/2023-49
Proponente: SERCESA - Sociedade Esportiva e Recreativa
Título: SERCESA - Categorias de Base
Registro: 2302512
Manifestação Desportiva: Desporto de Rendimento
CNPJ: 87.620.928/0001-57
Cidade: Carazinho UF: RS
Valor autorizado para captação: R$ 1.005.384,00
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 0358 DV: 1 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 49512-3
Período de Captação até: 27/09/2025.
40 - Processo: 71000.070337/2023-27
Proponente: Ymbores Rugby Club de Vitoria da Conquista
Título: Xohã Rugby
Registro: 2302501
Manifestação Desportiva: Desporto Educacional
CNPJ: 21.825.910/0001-83
Cidade: Vitória da Conquista UF: BA
Valor autorizado para captação: R$ 383.412,07
Dados Bancários: Banco do Brasil Agência nº 5778 DV: 9 Conta Corrente (Captação)
vinculada nº 32560-0
Período de Captação até: 27/09/2025.
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 1.232, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Define as condições para o ressarcimento da subvenção econômica em operações do Pronaf de que
trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto
no art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, e com base no art. 7º do Decreto nº 11.730, de 9 outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º da Medida Provisória
nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em operações de crédito de investimento do Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar - Pronaf concedidas pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
II - Caixa Econômica Federal - Caixa.
§ 1º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo I.
§ 2º A Secretaria do Tesouro Nacional poderá realizar o remanejamento de limites entre as instituições financeiras, quando solicitado pelo Ministério do Desenvolvimento
Agrário e Agricultura Familiar, desde que seja respeitado o limite total de recursos estabelecido no art. 7º do Decreto nº 11.730, de 9 outubro de 2023.
§ 3º O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio de despacho do Secretário do Tesouro Nacional, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os seguintes procedimentos:
I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional, por meio eletrônico:
a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos
II e III, com:
1. nome do mutuário;
2. número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
3. número da Declaração de Aptidão ao Pronaf - DAP ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF-Pronaf;
4. número da operação no Sistema de Operações de Crédito Rural e do Proagro - Sicor;
5. valor da operação contratada (sem desconto);
6. data da concessão do benefício/contratação; e
7. valor do desconto concedido.
b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de
declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº
4.320, de 17 de março de 1964, observado o disposto no art. 6º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, na hipótese de aplicação irregular das subvenções.
II - a Secretaria do Tesouro Nacional procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos
de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados;
III - a Secretaria do Tesouro Nacional solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de
correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;
IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pela Secretaria do Tesouro Nacional, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto,
conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria;
V - a Secretaria do Tesouro Nacional efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal
encaminhada pela instituição financeira; e
VI - as instituições financeiras verificarão que os mutuários estejam com registro de DAP ativa ou inscrição no CAF-Pronaf válido na data de concessão do desconto.
§ 1º As atribuições da Secretaria do Tesouro Nacional restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto
previstas no Decreto nº 11.730, de 2023, e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras.
§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação
e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pela Secretaria do Tesouro Nacional,
observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a
comunicação da conformidade pela referida Secretaria e o término do prazo previsto no inciso V do caput.
§ 3º Na hipótese de desconto concedido em operações contratadas com recursos do Orçamento Geral da União, as instituições financeiras deverão enviar à Secretaria
do Tesouro Nacional, por meio de correspondência eletrônica, as informações necessárias à adoção das providências administrativas relativas aos recursos sob sua gestão, na forma
prevista do Anexo II desta Portaria.

                            

Fechar