Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100037 37 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 4º No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em instituições financeiras diferentes, fará jus ao ressarcimento do desconto a instituição financeira que primeiro apresentar à Secretaria do Tesouro Nacional a solicitação formal de pagamento de que trata o inciso IV, obedecidos os procedimentos definidos neste artigo. Art. 3º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria à Secretaria do Tesouro Nacional, ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD ANEXO I Montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto . Instituição Financeira Limite de recursos para ressarcimento . Banco do Brasil R$ 50.000.000,00 . Caixa Econômica Federal R$ 50.000.000,00 ANEXO II RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf . Fonte de Recursos Nome do mutuário Cadastro de Pessoa Física - CPF Declaração de aptidão ao Pronaf - DAP Cadastro Nacional da Agricultura Familiar - CAF- Pronaf Número da operação no Sicor Valor de cada operação contratada Data da concessão do benefício/contratação Valor do desconto concedido em reais (R$) . . . . . . ANEXO III MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE RESPONSABI L I DA D E Local e data: Instituição financeira: Endereço: Dados para contato: Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, em anexo, as planilhas com as informações dos descontos concedidos de acordo coma metodologia de cálculo, os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.730, de 9 outubro de 2023, conforme abaixo demonstrado. Em reais (R$) . MÊS E ANO DE REFERÊNCIA VALOR TOTAL DOS DESCONTOS CONCEDIDOS . . Os valores dos descontos concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pela Portaria MF n° 1232, de 10 de outubro de 2023. Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo federal e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos. Declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Anexo: Relação individualizada dos descontos concedidos. Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento. DESPACHO DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Processo nº 19971.100970/2023-50 Em face do pedido encaminhado pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio do Ofício SEI nº 6085/2023/MDIC (SEI nº 37368926), com fulcro no art. 5º da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, no qual é solicitada autorização do Ministro de Estado para que a Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços celebre, em nome da União, contrato de reconhecimento e reestruturação de dívida visando à recuperação de créditos da União, no âmbito da garantia assegurada pela União no Certificado de Garantia de Cobertura - CGC n° 812/2018, e tendo em vista o exposto na Nota Técnica SEI nº 1759/2023/MDIC (SEI nº 37305363), elaborada pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, a Minuta de Contrato de Reconhecimento e Reestruturação de Dívida a ser celebrado entre a União e a empresa argentina Mudad Francisco Esteban - FEM Fruit (SEI n° 37072067), bem como o Parecer SEI nº 3937/2023/MF, da PGFN (SEI nº 37737982), nos termos do disposto nos art. 2º, inciso I, e art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, DESIGNO a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços como mandatária da União no presente caso e AUTORIZO a celebração, em nome da União, de contrato de reconhecimento e reestruturação de dívida com a empresa argentina Mudad Francisco Esteban - FEM Fruit, com vistas à recuperação dos créditos da União decorrentes de indenizações pagas com recursos do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, no âmbito do Certificado de Garantia de Cobertura - CGC nº 812/2018, conforme minuta contratual constante do processo. Esclareço que a presente autorização é válida enquanto mantidas as premissas de mérito e jurídicas constantes das análises anteriormente referenciadas. Encaminhe-se ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, para ciência e adoção das providências cabíveis. FERNANDO HADDAD Ministro CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS PAUTA DE JULGAMENTO Período da Reunião de 24 a 26/10/2023. Pauta ordinária de julgamento dos recursos das sessões presenciais a serem realizadas nas datas a seguir mencionadas no Setor Comercial Sul, Quadra 01, Bloco J, Edifício Alvorada, Sobreloja, Brasília, Distrito Federal. O B S E R V AÇÕ ES : 1) O prazo regimental para os pedidos de retirada de pauta é de até 5 (cinco) dias anteriores ao início da reunião, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado; 2) Solicitação de sustentação oral poderá ser encaminhada por meio de formulário eletrônico, disponibilizado na Carta de Serviços no sítio do CARF na internet, em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da turma, independentemente do dia da sessão em que o processo tenha sido agendado, observadas as orientações na Carta de Serviços no sítio do CARF; 3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do Colegiado. DIA 24 de Outubro de 2023, ÀS 09:00 HORAS Relator(a): MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI 1 - Processo nº: 16327.001292/2010-35 - Recorrente: BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 2 - Processo nº: 16327.001293/2010-80 - Recorrente: BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARIO HERMES SOARES CAMPOS 3 - Processo nº: 16327.720775/2016-28 - Recorrente: BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI 4 - Processo nº: 16327.001291/2010-91 - Recorrente: BANCO DE INVESTIMENTOS CREDIT SUISSE (BRASIL) S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARIO HERMES SOARES CAMPOS 5 - Processo nº: 16327.720985/2017-05 - Recorrente: CREDIT SUISSE HEDGING- GRIFFO CORRETORA DE VALORES S.A. e Interessado: FAZENDA NACIONAL Relator(a): SHEILA AIRES CARTAXO GOMES 6 - Processo nº: 15504.721069/2019-95 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: ARCELORMITTAL BRASIL S.A. Relator(a): MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI 7 - Processo nº: 15504.730451/2017-28 - Recorrente: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. e Interessado: FAZENDA NACIONAL 8 - Processo nº: 15504.720770/2018-14 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. 9 - Processo nº: 15504.722099/2018-38 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. Relator(a): SHEILA AIRES CARTAXO GOMES 10 - Processo nº: 15504.720768/2018-37 - Recorrente: FAZENDA NACIONAL e Interessado: CNH INDUSTRIAL BRASIL LTDA. DIA 24 de Outubro de 2023, ÀS 14:00 HORAS Relator(a): MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO 11 - Processo nº: 16327.001376/2010-79 - Recorrentes: BANCO J. P. MORGAN S.A. e FAZENDA NACIONAL 12 - Processo nº: 16327.001377/2010-13 - Recorrentes: BANCO J. P. MORGAN S.A. e FAZENDA NACIONAL 13 - Processo nº: 16327.001378/2010-68 - Recorrentes: BANCO J. P. MORGAN S.A. e FAZENDA NACIONAL Relator(a): MAURICIO NOGUEIRA RIGHETTI 14 - Processo nº: 19740.720232/2009-99 - Recorrentes: ICATU CAPITALIZACAO S/A e FAZENDA NACIONAL 15 - Processo nº: 19740.720234/2009-88 - Recorrentes: ICATU HARTFORD CAPITALIZACAO S/A e FAZENDA NACIONAL 16 - Processo nº: 19740.720233/2009-33 - Recorrentes: ICATU HARTFORD CAPITALIZACAO S/A e FAZENDA NACIONAL 17 - Processo nº: 19740.720236/2009-77 - Recorrentes: ICATU HARTFORD CAPITALIZACAO S/A e FAZENDA NACIONALFechar