DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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50
Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO CONFAZ/ME Nº 50, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza os Estados do Espírito Santo, Goiás e Rio
Grande do Sul a REGISTRAR E DEPOSITAR ATOS
NORMATIVOS,
ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS
E
ATOS CONCESSIVOS, VIGENTES EM 8 DE AGOSTO DE
2017, conforme disposto no § 1º da cláusula quarta, no
parágrafo único da cláusula décima segunda e no § 1º da
cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190/17.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ,
em exercício, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 41 do Regimento do
CONFAZ, aprovado pelo Convênio ICMS nº 133, de 12 de dezembro de 1997, informa que
o Conselho, na sua 190ª Reunião Ordinária, realizada no dia 29 de setembro de 2023, no
Rio de Janeiro, RJ, resolveu:
Art. 1º Os Estados do Espírito Santo, Goiás e Rio Grande do Sul ficam
autorizados, nos termos do § 1º da cláusula quarta, do parágrafo único da cláusula décima
segunda e do § 1º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017, a REGISTRAR E DEPOSITAR na Secretaria-Executiva do CONFAZ relação
de ATOS NORMATIVOS, ATOS NORMATIVOS/CONCESSIVOS E ATOS CONCESSIVOS, VIGEN T ES
EM 8 DE AGOSTO DE 2017, relativos aos benefícios fiscais instituídos por legislações
estaduais publicadas até 8 de agosto de 2017 em desacordo com o disposto na alínea "g"
do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, e a respectiva DOCUME N T AÇ ÃO
COMPROBATÓRIA, conforme solicitações abaixo informadas, recebidas na SE/ CO N FA Z :
. Item UF
Recebimento
Registro e Depósito de:
.
Data
Fo r m a
. 1
ES
21.09.2023
Correio eletrônico
Atos Normativos/Concessivos de
adesão
editados em
julho
e
dezembro de 2022.
. 2
GO
28.08.2023
Correio eletrônico
Atos
Concessivos de
Extensão
editados em de abril de 2023.
. 3
RS
25.09.2023
Correio eletrônico
Complementação 
de 
Atos
Normativos vigentes.
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.163, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Altera a Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de
agosto de 2021, que dispõe sobre a Escrituração
Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações
Fiscais - EFD-Reinf.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição
que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 2.043, de 12 de agosto de 2021, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 1º A Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - Dirf de que trata
a Instrução Normativa RFB nº 1.990, de 2020, será substituída, em relação aos fatos
ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024:
I - pelos eventos da série R-4000 da EFD-Reinf;
II - pelo evento S-1210 do Sistema Simplificado de Escrituração Digital de
Obrigações Previdenciárias, Trabalhistas e Fiscais - eSocial e pelos demais eventos por ele
referenciados; e
III - pelo evento S-2501 do eSocial.
..................................................................................................................................
§ 3º A pessoa jurídica que receber de outras pessoas jurídicas importâncias a
título de comissões e corretagens relacionadas na 1203393671 Instrução Normativa SRF nº
153, de 5 de novembro de 1987, fica obrigada, a partir de 1º de janeiro de 2024, a prestar
as respectivas informações de rendimentos e retenções tributárias por meio do evento R-
4080 da EFD-Reinf.
§ 4º A pessoa jurídica que tenha pagado a outras pessoas jurídicas as
importâncias a que se refere o § 3º fica dispensada de prestar as respectivas informações
à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil." (NR)
"1203393671 Art. 5º ..............................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Os sujeitos passivos que optaram pela utilização 1203393671 do eSocial
nos termos do disposto no § 3º do art. 2º da Resolução do Comitê Diretivo do eSocial nº
2, de 30 de agosto de 2016, ainda que imunes ou isentos, devem apresentar a EFD-Reinf
em conformidade com o disposto no inciso I do caput." (NR)
"Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º O prazo a que se refere o caput será postergado para o primeiro dia útil
subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
§ 3º O prazo para apresentação das informações de rendimentos relativos a
lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, fica
prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre
correspondente, observado o disposto no § 2º." (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
R E T I F I C AÇ ÃO
Na
Tabela
do
Anexo
II do
Ato
Declaratório
Executivo,
do
Ato
Declaratório Executivo RFB nº 3, de 3 de outubro de 2023, publicado no Diário
Oficial da União nº de 6/10/2023, Seção 1, página 56,
Onde se lê:
. 8443.32.99
Outros
9,75
Leia-se:
. 8443.32.99
Outros
15
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
1ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF/01 Nº 13, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Declara desalfandegado o Terminal de Carga Aérea
(TECA) do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS,
nos termos e condições normativos vigentes.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL, no
uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI, do art. 359 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de
2020, publicada na mesma data no Diário Oficial da União, tendo em vista o disposto na
Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo
administrativo nº 10265.270441/2023-14, declara:
Art. 1º Fica desalfandegado o Terminal de Carga Aérea (TECA) do Aeroporto
Internacional de Campo Grande, com área total de 1.086,35 m², localizado na Avenida Duque
de Caxias, s/nº, bairro Serradinho, em Campo Grande, no Estado de Mato Grosso do Sul,
administrado pela Empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A.(BOAB), CNPJ nº
48.725.405/0001-13, observados os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º A empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A.(BOAB), CNPJ nº
48.725.405/0001-13, passa a ser a depositária das mercadorias que se encontrem armazenadas
no Terminal de Carga Aérea (TECA) do Aeroporto Internacional de Campo Grande/MS.
Art. 3º Determino à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Campo Grande/MS e
à empresa Bloco de Onze Aeroportos do Brasil S.A. que adotem os procedimentos previstos no
§4º do art. 35 e nos arts. 36 e 37 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022.
Art. 4º A partir da publicação do respectivo ADE de desalfandegamento no Diário
Oficial da União, fica o Terminal de Carga Aérea (TECA) do Aeroporto Internacional de Campo
Grande/MS impedido de receber carga destinada à exportação ou importação, inclusive em
trânsito aduaneiro, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 36 da Portaria RFB nº 143,
de 11 de fevereiro de 2022, devendo as cargas serem direcionadas pela DRF Campo Grande/MS
para outro local ou recinto alfandegado.
Art. 5º. Compete à DRF Campo Grande/MS solicitar ao setor competente, a
desativação do código do recinto no Siscomex.
Art. 6º Fica revogado o ADE SRRF01 nº 10, de 24 de agosto de 2023.
Art. 7º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União,
com início dos seus efeitos a partir do dia 13 de outubro de 2023.
ANTONIO HENRIQUE LINDEMBERG BALTAZAR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 22, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Concede Registro Especial - Papel Imune
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, integrante da Equipe de Fiscalização
de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº
11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº
1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.278381/2023-88,
D EC L A R A :
Art. 1° - Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade
de Gráfica (GP):
I - Registro Especial n° GP-01101/00233
II - Beneficiário: CONTINENTAL EDITORA E GRÁFICA LTDA
III - CNPJ: 24.929.143/0001-40
IV - Domicílio fiscal: SIG/SUL Quadra 04, 625, St Ind Gráficas, Brasília - DF, CEP
70.310-500
Art 2º - O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de
publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018.
Art. 3° - O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária
em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº
11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de
2018.
Art. 4° - O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n°
1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das
demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das
penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado
o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de
1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da
Lei n° 8.137, de 1990.
Art. 5º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS CARLOS COJORIAN
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 131, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Coabilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento 
da
Infra-Estrutura 
(REIDI),
instituído pelo art. 1° da Lei n° 11.488, de 15 de
junho de 2007, da pessoa jurídica e projeto que
menciona.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT, no uso das
atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e o
artigo 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e com base no art. 4º do
Decreto nº 6.144 de 03 de julho de 2007,e no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de
2021, a Portaria nº 196, de 24 de maio de 2023, do Ministério de Portos e Aeroportos, e o
que consta do processo administrativo n° 10265.278501/2023-47, declara:
Art. 1°. Fica concedida Coabilitação à empresa abaixo identificada para operar no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído
pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007, consoante o disposto
no art. 655 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022:
EMPRESA: ZORTEA CONSTRUCOES LTDA.
CNPJ: 83.693.366/0001-10.
PROJETO: TEC - Terminal Export Cofco LTDA - STS11, aprovado através da
Portaria nº 196, de 24 de maio de 2023, do Ministério de Portos e Aeroportos.
Matrícula CNO: 90.015.76332/77.
SETOR FAVORECIDO: Transportes.
Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período
de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato Declaratório, conforme art. 5°
da Lei n° 11.488/2007, com redação dada pela Medida Provisória n° 472/2009, ressalvado
o disposto no art. 3° deste Ato Declaratório.
Art. 3°. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser
solicitado, no prazo de trinta dias, contado da data em que adimplido o objeto do contrato,
o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica
à multa por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos do art. 57, inciso I, da Medida
Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções
cabíveis, parágrafo único do art. 9° do Decreto n° 6.144/2007.
Art.5°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA

                            

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