Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100051 51 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 132, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Concede Habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora, de que trata o artigo 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004. O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020 e com base no art. 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 10265.272685/2023-31, DECLARA: Art. 1°. Fica concedido à pessoa jurídica SERRA ALTA MINERACAO LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 29.293.512/0001-75, habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, para fins de aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, efetuadas a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, conforme definido no art. 40 da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, e alterações posteriores. Art. 2º. Esta autorização, que se aplica a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica, implica no cumprimento das obrigações contidas na IN RFB nº 2.121/2022. Art.3°. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 111, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Reconhecer o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação de empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS - AM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e de acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 155/2022, expedido pela SUDAM e tudo que consta do Dossiê/Processo Administrativo nº 18365.720068/2023-30, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 33.598.026/0001-32, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM para o produto Módulo de Memória RAM (RANDON ACCESS MEMORY) Padronizado, pelo prazo de 10 (dez) anos, com período de fruição do início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BADARÓ FERNANDES ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO VR 02RF DEVAT/EBEN Nº 112, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Reconhecer o direito à redução do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e adicionais não restituíveis incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação de empreendimento na área da atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MANAUS - AM, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho 2020, e de acordo com o art. 1º, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.199-14, de 2001, artigos 2º e 3º do Decreto nº 4.212, de 2002, art. 60 da IN SRF nº 267, de 2002 e considerando o contido no Laudo Constitutivo nº 156/2022, expedido pela SUDAM e tudo que consta do Dossiê/Processo Administrativo nº 18365.720069/2023-84, declara: Art. 1º Fica reconhecido o direito da empresa SONG INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRÔNICOS LTDA, CNPJ 33.598.026/0001-32, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas e adicionais não-restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de Implantação do empreendimento da empresa na área de atuação da SUDAM para o produto Unidade de Armazenamento de Dados, Não Volátil, em Meio Semicondutor (SSD - SOLID STATE DRIVE), pelo prazo de 10 (dez) anos, com período de fruição do início no ano-calendário de 2022 e término no ano-calendário de 2031. Art. 2º O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá a reserva de incentivos fiscais da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO BADARÓ FERNANDES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF04 Nº 7, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Declara alfandegado o Terminal Salineiro de Areia Branca - TERSAB, nos termos e condições normativos vigentes. A(O) SUPERINTENDENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 359 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do art.31 da Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, nos arts. 14 e 15 da Portaria Coana nº 76, de 13 de maio de 2022, e à vista do que consta do Processo Administrativo nº 13083.072349/2023-17. declara: Art. 1º Fica alfandegado o Terminal Salineiro de Areia Branca - TERSAB, porto- ilha localizado a cerca de 13 km da costa do município de Areia Branca/RN, centrado na coordenada geodésica -4,81774;-37,04482 com 35.114 m², (trinta e cinco mil, cento e quatorze metros quadrados), administrado pela INTERSAL S. A., com sede na Rua Delegado Raimundo Fernandes, nº 81, Sala B, Areia Branca/RN, CEP 59.655-000 e inscrita no CNPJ sob o nº 46.874.030/0001-28, observados os termos e condições da legislação aplicável. Art. 2º O recinto alfandegado poderá movimentar e armazenar cargas desunitizadas, nas operações aduaneiras definidas nos incisos I a VI do § 1º do art. 32 da Portaria RFB 143 de 2022. Art. 3º Para utilização no SISCOMEX, fica atribuído o código 4.31.13.02-8 ao terminal, sob a jurisdição da Inspetoria de Natal/RN que exercerá a fiscalização aduaneira de forma ininterrupta, podendo estabelecer as rotinas operacionais necessárias ao controle aduaneiro. Art. 4º Nos termos do artigo 32 da Portaria RFB nº 143, de 2022, fica o terminal dispensado dos cuidados especiais relativamente aos produtos sensíveis de que trata o art. 12, além da necessidade de escâneres por se tratar de carga a granel referenciada no art. 14 da Portaria RFB nº 143, de 2022 e dos arts. 4º a 6º da Portaria Coana 76 de 13 de maio de 2022. Art. 5º Sem prejuízo de eventuais penalidades cabíveis, este alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado por aplicação de sanção administrativa, bem como poderá ser extinto a pedido do interessado. Art. 6º Fica revogado o Ato Declaratório Executivo nº 44, de 10 de julho de 2002. Art. 7º Este Ato Declaratório Executivo será publicado no Diário Oficial da União e entrará em vigor na data de sua publicação. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO PORTARIA SRRF04 Nº 525, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Altera a Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, que dispõe sobre a estrutura e as competências das Equipes de Gestão do Crédito Tributário e do Direito Creditório (Eqrat), no âmbito da 4ª Região Fiscal. O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 4ª REGIÃO FISCAL, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 243, 290, 336 e 364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto na Portaria RFB nº 13, de 26 de fevereiro de 2021, resolve: Art. 1º Os artigos 2º, 7º e 8º da Portaria SRRF04 nº 50, de 21 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................... I - ............................................................................................................................ II - ........................................................................................................................... III - .......................................................................................................................... a) Eqrat1/DRF-NAT: Equipe Regional de Cobrança do Crédito Tributário (Ecob); e b) ............................................................................................................................ IV - ......................................................................................................................... a) Eqrat1/DRF-MAC: Equipe de Órgãos do Poder Público (Eopp);" (NR) "Art. 7º Compete à Ecob executar as atividades de gestão da cobrança do crédito tributário, em especial: I - gerir e executar as atividades de controle e cobrança do crédito tributário, inclusive a Cobrança Administrativa Especial (CAE) prevista na Portaria RFB nº 1.265, de 3 de setembro de 2015; e II - ........................................................................................................................... Art. 8º Compete à Eopp executar as atividades relacionadas a órgãos do poder público, em especial:" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DARCI MENDES DE CARVALHO FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20/2023 Inclusão no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros. A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RECIFE, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 360, e o inciso VI do art.364 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 810, parágrafo 3º do Decreto nº 6.759 de 5 de fevereiro de 2009, alterado pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010 e no art. 12, parágrafo único da IN-RFB nº 1.209, de 7 de novembro de 2011, declara: Art. 1º Incluir no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, a seguinte pessoa física: . NOME CPF PROCESSO Nº . THIAGO HIGOR DIAS DA COSTA PINHEIRO 012.111.744-84 13083.115787/2023-87 Art. 2º O Ajudante de Despachante Aduaneiro supramencionado deverá incluir seus dados cadastrais, mediante utilização de certificado digital, no Cadastro Aduaneiro Informatizado de Intervenientes no Comércio Exterior - sistema CAD-ADUANA, para fins de efetivação no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, cujo número de registro corresponderá ao mesmo número do seu Cadastro de Pessoa Física (CPF), na Receita Federal do Brasil, de acordo com o parágrafo 2º do art. 9º da IN-RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. DANIELA ARAÚJO VIEIRA CAVALCANTIFechar