Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100053 53 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA-GERAL SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Nº 21.311 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza YVY CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 51.233.251, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.312 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODRIGO DOS SANTOS CHRISTOVAM NATALI, CPF nº 294.536.498- 05, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.313 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza RODRIGO AMORIM RIBEIRO DE MORAES, CPF nº 373.094.984-53, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.314 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza JOSÉ PAULO LEMA PERRI, CPF nº 224.435.378-89, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.315 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza KAPAM GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 51.224.521, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.316 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza BRUNO LOURENÇO DE SOUZA SANTOS, CPF nº 100.264.967-63, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.317 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, autoriza LUIZ FERNANDO PEREIRA DE BRITO, CPF nº 101.262.186-33, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. Nº 21.318 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a STEPSTONE GESTÃO DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 19.943.445, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021. ARTUR PEREIRA DE SOUZA Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos GABINETE DA MINISTRA RESOLUÇÃO CGPAR Nº 48, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023 Estabelece diretrizes e parâmetros de governança para as áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, gestão de riscos internos das empresas estatais federais. A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições que Ihe conferem os arts. 3 º e 7º do Decreto n° 6.021, de 22 de janeiro de 2007, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros de governança para as áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, integridade, gestão de riscos e controle interno das empresas estatais federais. § 1º Os períodos máximos de exercício do cargo ou função previstos nesta Resolução para os titulares das áreas de auditoria interna, corregedoria e ouvidoria se aplicam aos seus dirigentes máximos não estatutários. § 2º Na hipótese em que os cargos de auditor-chefe, ouvidor ou corregedor façam parte do quadro estatutário da empresa, seus respectivos períodos máximos de exercício do cargo ou função observarão o prazo de gestão unificado previsto na Lei n° 13.303, de 30 de junho de 2016, sendo admitidas até duas reconduções consecutivas, e observarão, cumulativamente, as regras relativas à nomeação, recondução e destituição previstas nesta Resolução e demais legislações específicas. CAPÍTULO II DA AUDITORIA INTERNA Art. 2º A nomeação ou designação do titular da área de auditoria interna, após aprovada pelo conselho de administração, será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 1º A aprovação da nomeação ou designação do titular da área de auditoria interna pela Controladoria-Geral da União é condição necessária para sua investidura no cargo ou função. § 2º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de administração da empresa controladora. § 3 º O titular da área de auditoria interna poderá permanecer no cargo pelo prazo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período, devendo a recondução ser comunicada à Controladoria-Geral da União. § 4º O titular da área de auditoria interna poderá ser nomeado em cargo de livre provimento, desde que previsto no plano de função da empresa. Art. 3º A exoneração ou dispensa, antes do prazo definido no § 3 º do art. 2º, do titular da área de auditoria interna compete ao conselho de administração e deverá ser motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos da legislação aplicável. § 1 º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de administração da empresa controladora. § 2º O titular da área de auditoria interna que for exonerado ou destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de três anos ou trinta e seis meses. Art. 4 º A auditoria interna deverá ser vinculada diretamente ao conselho de administração ou indiretamente por meio do comitê de auditoria estatutário. Parágrafo único. Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração em sua estrutura, a auditoria interna se reportará diretamente ao conselho de administração da empresa controladora ou indiretamente por meio de seu comitê de auditoria estatutário. Art. 5º Compete ao conselho de administração aprovar, em reunião sem a presença do diretor-presidente: I-o plano anual de atividades de auditoria interna e eventuais alterações; e Il - o relatório anual das atividades de auditoria interna. CAPÍTULO III DA CORREGEDORIA Art. 6º A nomeação, designação ou recondução do titular da área de corregedoria, após aprovada pelo conselho de administração, será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 1º A aprovação da nomeação, designação ou recondução do titular da área de corregedoria pela Controladoria-Geral da União é condição necessária para sua investidura no cargo ou função. § 2º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de administração da empresa controladora. § 3º O titular da área de corregedoria poderá permanecer no cargo pelo prazo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. § 4º O titular da área de corregedoria poderá ser nomeado em cargo de livre provimento, desde que previsto no plano de função da empresa, nos termos da legislação aplicável. Art. 7º A exoneração ou dispensa, antes do prazo definido no § 3 º do art. 6-°, do titular da área de corregedoria compete ao conselho de administração e deverá ser motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos da legislação aplicável. § 1º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de administração da empresa controladora. § 2º O titular da área de corregedoria que for exonerado ou destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de três anos ou trinta e seis meses. Art. 8º A corregedoria poderá ser vinculada diretamente ao conselho de administração, ao diretor-presidente ou a outro diretor estatutário. § 1º A vinculação da corregedoria deverá estar prevista: I- no estatuto social da empresa, no caso de vinculação ao conselho de administração; ou II- no manual disciplinar ou em outras normas internas da empresa aprovadas pelo conselho de administração, no caso de vinculação ao diretor-presidente ou a outro diretor estatutário. § 2º Na hipótese de vinculação da corregedoria ao diretor- presidente ou a outro diretor estatutário, deverá ser assegurado à corregedoria um canal de comunicação direta com o conselho de administração. Art. 9º A corregedoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal. Parágrafo único. A corregedoria deverá manter o registro atualizado dos cadastros de sanções relativas às atividades de correição. Art. 10. Compete à corregedoria: I- realizar o juízo de admissibilidade, ao tomar ciência de possíveis irregularidades, e decidir de forma fundamentada: a)pela abertura de investigação preliminar; b)pela recomendação de instauração de procedimentos correcionais; ou c)pela recomendação de arquivamento da matéria: 1. ao órgão ou autoridade competente, conforme definido em normas internas da empresa, no caso de irregularidades na conduta dos empregados ou de responsabilização administrativa de pessoas jurídicas; ou 2. ao conselho de administração, no caso de irregularidades na conduta de membros da diretoria-executiva; II - instaurar procedimentos de apuração de irregularidades na conduta dos empregados e membros da diretoria-executiva, conforme definido em normas internas da empresa aprovadas pelo conselho de administração; III - instaurar procedimentos de investigação preliminar para apuração da responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, nos termos da Lei n° 12.846, de 1º de agosto de 2013, e conforme definido em normas internas da empresa; IV- informar ao conselho de administração ou seu comitê de assessoramento sobre a instauração de procedimentos para apuração de irregularidades na conduta de membros da diretoria-executiva; V- encaminhar o relatório de apuração preliminar aos drgãos competentes para as devidas providências, conforme definido no manual disciplinar ou em outras normas internas aprovadas pelo conselho de administração; VI - elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, sobre suas atividades contendo, no mínimo, dados consolidados sobre: a)os procedimentos de apuração; b)os resultados de apurações concluídas; e c)as penas aplicadas no exercício da atividade correcional. VII- exercer outras competências previstas em normas internas da empresa aprovadas pelo conselho de administração. § 1º - O informe de que trata o inciso IV do caput não poderá comprometer os procedimentos de apuração de irregularidades na conduta de membros da diretoria-executiva. § 2º O relatório de que trata o inciso VI do caput deverá ser enviado ao conselho de administração e, caso a corregedoria não seja vinculada diretamente ao conselho de administração, ao diretor-presidente ou diretor estatutário a que estiver vinculada. § 3º A competência de que trata o inciso III do caput não é exclusiva da corregedoria, podendo ser atribuída a outra unidade, conforme definido em normas internas da empresa. § 4º O conselho de administração pode destituir os membros da diretoria- executiva a qualquer tempo, nos termos da legislação societária, independentemente do disposto nesta Resolução. § 5º As atribuições da corregedoria são indelegáveis, ressalvado o disposto no § 3º. Art. 11. Na hipótese de irregularidades praticadas por membros da diretoria- executiva, aplicam-se os procedimentos definidos no manual disciplinar ou em outras normas internas aprovadas pelo conselho de administração, observando-se as sanções previstas no código de conduta e integridade da empresa, nos termos do inciso V do § 1 º do art. 9°- da Lei n-° 13.303, de 2016, sem prejuízo do disposto em legislação específica. Art. 12. O julgamento das irregularidades apuradas compete: I- à autoridade ou ao órgão competente, conforme definido em normas internas da empresa aprovadas pelo conselho de administração, nos casos de irregularidades praticadas por empregados; II- ao diretor-presidente ou ao órgão ou autoridade por ele delegado, no caso de processos administrativos de responsabilização, nos termos da Lei n°- 12.846, de 2013; e III- ao conselho de administração, nas casos de irregularidades praticadas por membros da diretoria-executiva. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, estará impedida a presença do administrador que será julgado no momento das deliberações e discussões referentes ao julgamento, sem prejuízo de que possa participar dos atos anteriores para exercer o contraditório e a ampla defesa.Fechar