DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES
INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Nº 21.311 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza YVY CAPITAL ASSET MANAGEMENT LTDA., CNPJ nº 51.233.251, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.312 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO DOS SANTOS CHRISTOVAM NATALI, CPF nº 294.536.498-
05, a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.313 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza RODRIGO AMORIM RIBEIRO DE MORAES, CPF nº 373.094.984-53,
a prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.314 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza JOSÉ PAULO LEMA PERRI, CPF nº 224.435.378-89, a prestar os
serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM
nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.315 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza KAPAM GESTORA DE RECURSOS LTDA., CNPJ nº 51.224.521, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.316 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza BRUNO LOURENÇO DE SOUZA SANTOS, CPF nº 100.264.967-63, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.317 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza LUIZ FERNANDO PEREIRA DE BRITO, CPF nº 101.262.186-33, a
prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores Mobiliários previstos na
Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 21.318 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de março
de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a STEPSTONE GESTÃO DE RECURSOS
LTDA., CNPJ nº 19.943.445, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de
Valores Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
ARTUR PEREIRA DE SOUZA
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
RESOLUÇÃO CGPAR Nº 48, DE 6 DE SETEMBRO DE 2023
Estabelece diretrizes e parâmetros de governança
para as áreas de auditoria interna, corregedoria,
ouvidoria, gestão de riscos internos das empresas
estatais federais.
A COMISSÃO INTERMINISTERIAL DE
GOVERNANÇA CORPORATIVA E DE
ADMINISTRAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS DA UNIÃO, no uso das atribuições
que Ihe conferem os arts. 3 º e 7º do Decreto n° 6.021, de 22 de janeiro de 2007,
resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e parâmetros de governança
para as áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, integridade, gestão de
riscos e controle interno das empresas estatais federais.
§ 1º Os períodos máximos de exercício do cargo ou função previstos nesta
Resolução para os titulares das áreas de auditoria interna, corregedoria e ouvidoria se
aplicam aos seus dirigentes máximos não estatutários.
§ 2º Na hipótese em que os cargos de auditor-chefe, ouvidor ou corregedor
façam parte do quadro estatutário da empresa, seus respectivos períodos máximos de
exercício do cargo ou função observarão o prazo de gestão unificado previsto na Lei
n° 13.303, de 30 de junho de 2016, sendo admitidas até duas reconduções
consecutivas,
e observarão,
cumulativamente,
as
regras relativas
à
nomeação,
recondução e destituição previstas nesta Resolução e demais legislações específicas.
CAPÍTULO II
DA AUDITORIA INTERNA
Art. 2º A nomeação ou designação do titular da área de auditoria interna,
após aprovada pelo conselho de administração, será submetida à aprovação da
Controladoria-Geral da União.
§ 1º A aprovação da nomeação ou designação do titular da área de
auditoria interna pela Controladoria-Geral da União é condição necessária para sua
investidura no cargo ou função.
§ 2º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração
em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de
administração da empresa controladora.
§ 3 º O titular da área de auditoria interna poderá permanecer no cargo
pelo prazo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, podendo este prazo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período, devendo a recondução ser comunicada
à Controladoria-Geral da União.
§ 4º O titular da área de auditoria interna poderá ser nomeado em cargo
de livre provimento, desde que previsto no plano de função da empresa.
Art. 3º A exoneração ou dispensa, antes do prazo definido no § 3 º do art.
2º, do titular da área de auditoria interna compete ao conselho de administração e
deverá ser motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da
União, nos termos da legislação aplicável.
§ 1 º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração
em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de
administração da empresa controladora.
§ 2º O titular da área de auditoria interna que for exonerado ou destituído
do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma
empresa, após o interstício de três anos ou trinta e seis meses.
Art. 4 º A auditoria interna deverá ser vinculada diretamente ao conselho
de administração ou indiretamente por meio do comitê de auditoria estatutário.
Parágrafo único. Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de
administração em sua estrutura, a auditoria interna se reportará diretamente ao
conselho de administração da empresa controladora ou indiretamente por meio de seu
comitê de auditoria estatutário.
Art. 5º Compete ao conselho de administração aprovar, em reunião sem a
presença do diretor-presidente:
I-o plano anual de atividades de auditoria interna e eventuais alterações; e
Il - o relatório anual das atividades de auditoria interna.
CAPÍTULO III
DA CORREGEDORIA
Art. 6º A nomeação, designação ou recondução do titular da área de
corregedoria, após aprovada pelo conselho de administração, será submetida à
aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 1º A aprovação da nomeação, designação ou recondução do titular da
área de corregedoria pela Controladoria-Geral da União é condição necessária para sua
investidura no cargo ou função.
§ 2º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração
em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de
administração da empresa controladora.
§ 3º O titular da área de corregedoria poderá permanecer no cargo pelo
prazo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, podendo este prazo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 4º O titular da área de corregedoria poderá ser nomeado em cargo de
livre provimento, desde que previsto no plano de função da empresa, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 7º A exoneração ou dispensa, antes do prazo definido no § 3 º do art.
6-°, do titular da área de corregedoria compete ao conselho de administração e deverá
ser motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União,
nos termos da legislação aplicável.
§ 1º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração
em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de
administração da empresa controladora.
§ 2º O titular da área de corregedoria que for exonerado ou destituído do
cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma
empresa, após o interstício de três anos ou trinta e seis meses.
Art. 8º A corregedoria poderá ser vinculada diretamente ao conselho de
administração, ao diretor-presidente ou a outro diretor estatutário.
§ 1º A vinculação da corregedoria deverá estar prevista:
I- no estatuto social da empresa, no caso de vinculação ao conselho de
administração; ou
II- no manual disciplinar ou em outras normas internas da empresa
aprovadas pelo conselho de administração, no caso de vinculação ao diretor-presidente
ou a outro diretor estatutário.
§ 2º Na hipótese de vinculação da corregedoria ao diretor- presidente ou a
outro diretor
estatutário, deverá
ser assegurado
à corregedoria
um canal
de
comunicação direta com o conselho de administração.
Art. 9º A corregedoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão
técnica do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal.
Parágrafo único. A corregedoria deverá manter o registro atualizado dos
cadastros de sanções relativas às atividades de correição.
Art. 10. Compete à corregedoria:
I- realizar o juízo de admissibilidade,
ao tomar ciência de possíveis
irregularidades, e decidir de forma fundamentada:
a)pela abertura de investigação preliminar;
b)pela recomendação de instauração de procedimentos correcionais; ou
c)pela recomendação de arquivamento da matéria:
1. ao órgão ou autoridade competente, conforme definido em normas
internas da empresa, no caso de irregularidades na conduta dos empregados ou de
responsabilização administrativa de pessoas jurídicas; ou
2. ao conselho de administração, no caso de irregularidades na conduta de
membros da diretoria-executiva;
II - instaurar procedimentos de apuração de irregularidades na conduta dos
empregados e membros da diretoria-executiva, conforme definido em normas internas
da empresa aprovadas pelo conselho de administração;
III - instaurar procedimentos de investigação preliminar para apuração da
responsabilidade administrativa de pessoa jurídica, nos termos da Lei n° 12.846, de 1º
de agosto de 2013, e conforme definido em normas internas da empresa;
IV- 
informar 
ao 
conselho 
de
administração 
ou 
seu 
comitê 
de
assessoramento 
sobre 
a
instauração 
de 
procedimentos 
para
apuração 
de
irregularidades na conduta de membros da diretoria-executiva;
V- encaminhar o relatório de apuração preliminar aos drgãos competentes
para as devidas providências, conforme definido no manual disciplinar ou em outras
normas internas aprovadas pelo conselho de administração;
VI - elaborar relatório, com
periodicidade mínima anual, sobre suas
atividades contendo, no mínimo, dados consolidados sobre:
a)os procedimentos de apuração;
b)os resultados de apurações concluídas; e
c)as penas aplicadas no exercício da atividade correcional.
VII- exercer outras competências previstas em normas internas da empresa
aprovadas pelo conselho de administração.
§ 1º -
O informe de que trata
o inciso IV do
caput não poderá
comprometer os procedimentos de apuração de irregularidades na conduta de
membros da diretoria-executiva.
§ 2º O relatório de que trata o inciso VI do caput deverá ser enviado ao
conselho de administração e, caso a corregedoria não seja vinculada diretamente ao
conselho de administração, ao diretor-presidente ou diretor estatutário a que estiver
vinculada.
§ 3º A competência de que trata o inciso III do caput não é exclusiva da
corregedoria, podendo ser atribuída a outra unidade, conforme definido em normas
internas da empresa.
§ 4º O conselho de administração pode destituir os membros da diretoria-
executiva a qualquer tempo, nos termos da legislação societária, independentemente
do disposto nesta Resolução.
§ 5º As atribuições da corregedoria são indelegáveis, ressalvado o disposto no § 3º.
Art. 11. Na hipótese de irregularidades praticadas por membros da diretoria-
executiva, aplicam-se os procedimentos definidos no manual disciplinar ou em outras
normas internas aprovadas pelo conselho de administração, observando-se as sanções
previstas no código de conduta e integridade da empresa, nos termos do inciso V do
§ 1 º do art. 9°- da Lei n-° 13.303, de 2016, sem prejuízo do disposto em legislação
específica.
Art. 12. O julgamento das irregularidades apuradas compete:
I- à autoridade ou ao órgão competente, conforme definido em normas
internas da
empresa aprovadas
pelo conselho
de administração,
nos casos
de
irregularidades praticadas por empregados;
II- ao diretor-presidente ou ao órgão ou autoridade por ele delegado, no caso de
processos administrativos de responsabilização, nos termos da Lei n°- 12.846, de 2013; e
III- ao conselho de administração, nas casos de irregularidades praticadas
por membros da diretoria-executiva.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso III do caput, estará impedida a
presença do administrador que será julgado no momento das deliberações e discussões
referentes ao julgamento, sem prejuízo de que possa participar dos atos anteriores
para exercer o contraditório e a ampla defesa.

                            

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