Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100054 54 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 13. As empresas estatais federais assegurarão à corregedoria o acesso às informações necessárias para a sua atuação. Parágrafo único. A corregedoria poderá requisitar informações e documentos para o exclusivo exercício de suas atividades, podendo, inclusive, solicitar esclarecimentos ao investigado para auxiliar na apuração dos fatos. CAPÍTULO IV DA OUVIDORIA Art. 14. A nomeação, designação ou recondução do titular da área de ouvidoria, após aprovada pelo conselho de administração, será submetida à aprovação da Controladoria-Geral da União. § 1º - A aprovação da nomeação, designação ou recondução do titular da área de ouvidoria pela Controladoria-Geral da União é condição necessária para sua investidura no cargo ou função. § 2º Na hipótese de subsidiária que nâo tenha conselho de administração em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de administração da empresa controladora. § 3º - O titular da área de ouvidoria poderá permanecer no cargo pelo prazo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, podendo este prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período. § 4 º O titular da área de ouvidoria poderá ser nomeado em cargo de livre provimento, desde que previsto no plano de função da empresa, nos termos da legislação aplicável. Art. 15. A exoneração ou dispensa, antes do prazo definido no § 3º do art. 14, do titular da área de ouvidoria compete ao conselho de administração e deverá ser motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos termos da legislação aplicável. § 1º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de administração da empresa controladora. § 2º O titular da área de ouvidoria que for exonerado ou destituído do cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma empresa, após o interstício de três anos ou trinta e seis meses. Art. 16. A ouvidoria deverá ser vinculada diretamente ao conselho de administração. Art. 17. As atribuições da ouvidoria são indelegáveis. Art. 18. A ouvídoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal. Art. 19. O conselho de administração deverá garantir a adoção das medidas necessárias para manutenção de canal de denúncias vinculado à ouvidoria, assegurada a proteção do denunciante e dos elementos que permitam a sua identificação. CAPÍTULO V DAS ÁREAS DE INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO Art. 20. Para os fins do disposto nesta Resolução, a área de integridade abrange: I- as atividades de conformidade e quaisquer outras denominações adotadas pelas empresas estatais federais relacionadas à verificação da regularidade no cumprimento de obrigações legais; e II- as atividades relativas à prevenção, detecção e remediação de práticas de corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a credibilidade e a reputação institucional. Art. 21. As empresas estatais federais devem implementar políticas integridade, gestão de riscos e controle interno adequadas ao seu porte e consistentes com a natureza, complexidade e risco das operações por elas realizadas. Art. 22. Compete ao conselho de administração implementar e supervisionar os sistemas de integridade, gestão de riscos e controle interno, observando as seguintes diretrizes: I- as áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno deverão ser vinculadas diretamente ao diretor-presidente, podendo ser conduzidas por ele próprio ou por outro diretor estatutário; e II- devem existir mecanismos que assegurem a atuação independente das áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno. § 1º Respeitada a segregação de funções, as empresas poderão unir as áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno entre si, bem como a outra área da empresa, mediante deliberação do conselho de administração. § 2º - As atribuições das áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno devem estar previstas no estatuto social da empresa. Art. 23. Compete às áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno: I- propor políticas de integridade, gestão de riscos e controle interno para a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo conselho de administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização; II- verificar a aderência e propor melhorias de desenho da estrutura organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos, políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis; III- comunicar à diretoria-executiva, aos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de auditoria estatutário a ocorrência de ato ou conduta em desacordo com as normas aplicáveis à empresa; IV- verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes; V- assegurar a adequação da aplicação do Código de Ética e de Padrões de Conduta; VI- coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos riscos a que está sujeita a empresa; VII- coordenar as atividades relativas à gestão dos riscos para a integridade; VIII- coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos; IX- fornecer apoio técnico e metodológico para que os gestores responsáveis pelos principais processos de trabalho da organização identifiquem seus respectivos riscos e estabeleçam planos de contingência ou de continuidade de negócios; X- elaborar relatório, com periodicidade mínima anual, sobre suas atividades, submetendo-o à diretoria-executiva, aos conselhos de administração e fiscal e ao comitê de auditoria estatutário; XI- disseminar a importância da integridade, da gestão de riscos e do controle interno bem como a responsabilidade de cada área da empresa nesses aspectos; XII- verificar a efetividade dos controles existentes para os processos críticos da empresa; e XIII- exercer outras competências previstas em normas internas da empresa. CAPÍTULO VI DISPOSIÇOES FINAIS Art. 24. Nas empresas integrantes de mesmo grupo econômico, admite-se o compartilhamento das áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, integridade, gestão de riscos e controle interno. Art. 25. Os titulares das áreas de auditoria interna, corregedoria e ouvidoria em exercício há mais de três e menos de seis anos na data de entrada em vigor desta Resolução poderão continuar no exercício do cargo até completar o período de seis anos, sendo vedada a prorrogação. Art. 26. A auditoria interna das empresas estatais federais deverá incluir, no escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância desta Resolução pelas empresas. Art. 27. Fica autorizada a Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais a editar normas complementares a esta Resolução. Art. 28. Ficam revogados: I- a Resolução CGPAR n°- 44, de 30 de dezembro de 2O22; II- a Resolução CGPAR nº 46,31 de janeiro de 2023; III- a Resolução CGPAR n° 47, de 28 de abril de 2023; IV- o inciso I do art. 1 º da Resolução CGPAR n-° 30, de 4 de agosto de 2022; e V- a Resolução CGPAR n° 33, de 4 de agosto de 2022. Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos: I- na data de sua publicação, quanto aos incisos I, II e III do art.28; e II- em 2 de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos. ESTHER DWECK Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Publicos FERNANDO HADDAD Ministro de Estado da Fazenda RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado da Casa Civil Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL PORTARIA Nº 3.145, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de 2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve: Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo. . UF Município Desastre Decreto Data Processo . AM Jutaí Estiagem - 1.4.1.1.0 036 18/09/2023 59051.022947/2023-13 . AM Rio Preto da Eva Estiagem - 1.4.1.1.0 048 29/09/2023 59051.022903/2023-93 Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS PORTARIA Nº 3.147, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023 Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao Município de Brumado-BA, para execução de ações de Defesa Civil. A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023, publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de 01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219, de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve: Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Brumado- BA, no valor de R$ 1.128.404,17 (um milhão, cento e vinte e oito mil quatrocentos e quatro reais e dezessete centavos), para a execução de ações de resposta, conforme processo n. 59052.016096/2023-60 . Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT: 06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012. Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas, o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário Oficial da União (DOU). Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria. Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de 30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. WOLNEI WOLFF BARREIROS SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA RESOLUÇÃO Nº 801, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro de 2007 e, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, IV, do anexo I do Decreto nº 11.230, de 07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022 e o art. 6º, inciso XVII do Regimento Interno desta Autarquia; Diante dos fatos e fundamentos constantes nos Processos abaixo elencados e o contido nos Despachos da Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos (DGFAI) constantes de cada um desses processos, resolve: Art. 1º - Indeferir os pleitos constantes nos processos abaixo: I- Processo 59004.001723/2022-52, que trata sobre o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Ano-Calendário 2017, referente à Complementação de Equipamentos, apresentado pela empresa AVB Mineração Ltda, CNPJ: 07.605.563/0005-86, localizada no Município de Curionópolis, Estado do Pará, por não ter sido cumprido o Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Sudam, aprovado pela Resolução Condel/Sudam nº 93/2021; II - Processo 59004.000567/2022-11, que trata sobre o pleito de Reinvestimento de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Ano-Calendário 2018, referente à Complementação de Equipamentos, apresentado pela empresa AVB Mineração Ltda, CNPJ: 07.605.563/0005-86, localizada no Município de Curionópolis, Estado do Pará, por não ter sido cumprido o Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Sudam, aprovado pela Resolução Condel/Sudam nº 93/2021. Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA Superintendente WILSON LUIZ ALVES FERREIRA Diretor de Administração JORGE FROTA PEREIRA JUNIOR Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos AHARON ALCOLUMBRE Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável PORTARIA Nº 73, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 Permuta de Cargos Comissionados Executivos e Funções Comissionadas Executivas da estrutura organizacional da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de 07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, bem como a Portaria/MIDR nº 2.191, de 27/06/2023, publicada no DOU de 28/06/2023, resolve: Art. 1º Permutar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Função Comissionada Executiva (FCE) e o Cargo Comissionado Executivo (CCE) a seguir: I - Um Cargo Comissionado Executivo de Chefe, código CCE 1.13, da Diretoria de Fundos, Incentivos e de Atração de investimentos (DGFAI), por uma Função Comissionada Executiva de Chefe, código FCE 1.13, da Diretoria de Administração (DIRAD). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 09 de outubro de 2023. PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHAFechar