DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 13. As empresas estatais federais assegurarão à corregedoria o acesso
às informações necessárias para a sua atuação.
Parágrafo único. A corregedoria poderá requisitar informações e documentos
para 
o 
exclusivo 
exercício 
de 
suas 
atividades, 
podendo, 
inclusive, 
solicitar
esclarecimentos ao investigado para auxiliar na apuração dos fatos.
CAPÍTULO IV
DA OUVIDORIA
Art. 14. A nomeação, designação ou recondução do titular da área de
ouvidoria, após aprovada pelo conselho de administração, será submetida à aprovação
da Controladoria-Geral da União.
§ 1º - A aprovação da nomeação, designação ou recondução do titular da
área de ouvidoria pela Controladoria-Geral da União é condição necessária para sua
investidura no cargo ou função.
§ 2º Na hipótese de subsidiária que nâo tenha conselho de administração
em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de
administração da empresa controladora.
§ 3º - O titular da área de ouvidoria poderá permanecer no cargo pelo
prazo de três anos ou trinta e seis meses consecutivos, podendo este prazo ser
prorrogado, uma única vez, por igual período.
§ 4 º O titular da área de ouvidoria poderá ser nomeado em cargo de livre
provimento, desde que previsto no plano de função da empresa, nos termos da
legislação aplicável.
Art. 15. A exoneração ou dispensa, antes do prazo definido no § 3º do art.
14, do titular da área de ouvidoria compete ao conselho de administração e deverá ser
motivada e submetida previamente à aprovação da Controladoria-Geral da União, nos
termos da legislação aplicável.
§ 1º Na hipótese de subsidiária que não tenha conselho de administração
em sua estrutura, a competência de que trata o caput será exercida pelo conselho de
administração da empresa controladora.
§ 2º O titular da área de ouvidoria que for exonerado ou destituído do
cargo, inclusive a pedido, só poderá voltar a ocupar a mesma função, na mesma
empresa, após o interstício de três anos ou trinta e seis meses.
Art. 16. A ouvidoria deverá ser vinculada diretamente ao conselho de
administração.
Art. 17. As atribuições da ouvidoria são indelegáveis.
Art. 18. A ouvídoria sujeita-se à orientação normativa e à supervisão técnica
do órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Federal.
Art. 19. O conselho de administração deverá garantir a adoção das medidas
necessárias para manutenção de canal de denúncias vinculado à ouvidoria, assegurada
a proteção do denunciante e dos elementos que permitam a sua identificação.
CAPÍTULO V
DAS ÁREAS DE INTEGRIDADE, GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE INTERNO
Art. 20. Para os fins do disposto nesta Resolução, a área de integridade abrange:
I- as atividades de conformidade e quaisquer outras denominações adotadas
pelas empresas estatais federais relacionadas à verificação da regularidade no
cumprimento de obrigações legais; e
II- as atividades relativas à prevenção, detecção e remediação de práticas de
corrupção e fraude, de irregularidades, ilícitos e outros desvios éticos e de conduta, de
violação ou desrespeito a direitos, valores e princípios que impactem a confiança, a
credibilidade e a reputação institucional.
Art.
21. As
empresas estatais
federais
devem implementar
políticas
integridade, gestão de riscos e controle interno adequadas ao seu porte e consistentes
com a natureza, complexidade e risco das operações por elas realizadas.
Art. 22. Compete ao conselho de administração implementar e supervisionar
os sistemas de integridade, gestão de riscos e controle interno, observando as
seguintes diretrizes:
I- as áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno deverão ser
vinculadas diretamente ao diretor-presidente, podendo ser conduzidas por ele próprio
ou por outro diretor estatutário; e
II- devem existir mecanismos que assegurem a atuação independente das
áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno.
§ 1º Respeitada a segregação de funções, as empresas poderão unir as
áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno entre si, bem como a outra
área da empresa, mediante deliberação do conselho de administração.
§ 2º - As atribuições das áreas de integridade, gestão de riscos e controle
interno devem estar previstas no estatuto social da empresa.
Art. 23. Compete às áreas de integridade, gestão de riscos e controle interno:
I- propor políticas de integridade, gestão de riscos e controle interno para
a empresa, as quais deverão ser periodicamente revisadas e aprovadas pelo conselho
de administração, e comunicá-las a todo o corpo funcional da organização;
II- verificar a aderência e propor melhorias de desenho da estrutura
organizacional e dos processos, produtos e serviços da empresa às leis, normativos,
políticas e diretrizes internas e demais regulamentos aplicáveis;
III- comunicar à diretoria-executiva, aos conselhos de administração e fiscal
e ao comitê de auditoria estatutário a ocorrência de ato ou conduta em desacordo
com as normas aplicáveis à empresa;
IV- verificar a aplicação adequada do princípio da segregação de funções, de
forma que seja evitada a ocorrência de conflitos de interesse e fraudes;
V- assegurar a adequação da aplicação do Código de Ética e de Padrões de Conduta;
VI- coordenar os processos de identificação, classificação e avaliação dos
riscos a que está sujeita a empresa;
VII- coordenar
as atividades relativas à
gestão dos riscos
para a
integridade;
VIII- coordenar a elaboração e monitorar os planos de ação para mitigação dos
riscos identificados, verificando continuamente a adequação e a eficácia da gestão de riscos;
IX- fornecer apoio técnico e metodológico para que os gestores responsáveis
pelos principais processos de trabalho da organização identifiquem seus respectivos
riscos e estabeleçam planos de contingência ou de continuidade de negócios;
X- elaborar
relatório, com
periodicidade mínima
anual, sobre
suas
atividades, submetendo-o à diretoria-executiva, aos conselhos de administração e fiscal
e ao comitê de auditoria estatutário;
XI- disseminar a importância da integridade, da gestão de riscos e do
controle interno bem como a responsabilidade de cada área da empresa nesses
aspectos;
XII- verificar a efetividade dos controles existentes para os processos críticos da empresa; e
XIII-
exercer
outras
competências previstas
em
normas
internas
da
empresa.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇOES FINAIS
Art. 24. Nas empresas integrantes de mesmo grupo econômico, admite-se o
compartilhamento das áreas de auditoria interna, corregedoria, ouvidoria, integridade,
gestão de riscos e controle interno.
Art. 25. Os titulares das áreas de auditoria interna, corregedoria e ouvidoria
em exercício há mais de três e menos de seis anos na data de entrada em vigor desta
Resolução poderão continuar no exercício do cargo até completar o período de seis
anos, sendo vedada a prorrogação.
Art. 26. A auditoria interna das empresas estatais federais deverá incluir, no
escopo de seus trabalhos, no que couber, a verificação quanto à observância desta
Resolução pelas empresas.
Art. 27. Fica autorizada a Secretaria de Coordenação e Governança das
Empresas Estatais a editar normas complementares a esta Resolução.
Art. 28. Ficam revogados:
I- a Resolução CGPAR n°- 44, de 30 de dezembro de 2O22;
II- a Resolução CGPAR nº 46,31 de janeiro de 2023;
III- a Resolução CGPAR n° 47, de 28 de abril de 2023;
IV- o inciso I do art. 1 º da Resolução CGPAR n-° 30, de 4 de agosto de 2022; e
V- a Resolução CGPAR n° 33, de 4 de agosto de 2022.
Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I- na data de sua publicação, quanto aos incisos I, II e III do art.28; e
II- em 2 de janeiro de 2024, quanto aos demais dispositivos.
ESTHER DWECK
Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Publicos
FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Fazenda
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado da Casa Civil
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
SECRETARIA NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL
PORTARIA Nº 3.145, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
O SECRETÁRIO NACIONAL DE PROTEÇÃO E
DEFESA CIVIL, no uso da
competência que lhe foi delegada pela Portaria Ministerial nº 2.212, de 04 de julho de
2023, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 05 de julho de 2023, resolve:
Art. 1º Reconhecer a situação de emergência nas áreas descritas no Formulário
de Informações do Desastre - FIDE, conforme as informações relacionadas abaixo.
.
UF
Município
Desastre
Decreto
Data
Processo
.
AM
Jutaí
Estiagem - 1.4.1.1.0
036
18/09/2023
59051.022947/2023-13
.
AM
Rio Preto da Eva
Estiagem - 1.4.1.1.0
048
29/09/2023
59051.022903/2023-93
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
PORTARIA Nº 3.147, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Autoriza o empenho e a transferência de recursos ao
Município de Brumado-BA, para execução de ações
de Defesa Civil.
A 
UNIÃO, 
por 
intermédio 
do
MINISTÉRIO 
DA 
INTEGRAÇÃO 
E 
DO
DESENVOLVIMENTO REGIONAL, neste ato representado pelo SECRETÁRIO NACIONAL DE
PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL, nomeado pela Portaria n. 190, de 1° de janeiro de 2023,
publicada no D.O.U, de 2 de janeiro de 2023, Seção 2, Edição Extra B, consoante delegação
de competência conferida pela Portaria n. 2.191, de 27 de junho de 2023, publicada no
DOU, de 28 de junho de 2023, Seção 1, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.340, de
01 de dezembro de 2010, na Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto nº 11.219,
de 5 de outubro de 2022 e no Decreto nº 11.655, de 23 de agosto de 2023, resolve:
Art. 1° Autorizar o empenho e o repasse de recursos ao Município de Brumado-
BA, no valor de R$ 1.128.404,17 (um milhão, cento e vinte e oito mil quatrocentos e
quatro reais e dezessete centavos), para a execução de ações de resposta, conforme
processo n. 59052.016096/2023-60 .
Art. 2° Os recursos financeiros serão empenhados a título de Transferência
Obrigatória, conforme legislação vigente, observando a classificação orçamentária: PT:
06.182.2218.22BO.6500; GND: 3.3.40.41; Fonte: 3000; UG: 530012.
Art. 3° Considerando a natureza e o volume de ações a serem implementadas,
o prazo de execução será de 180 dias, a partir da publicação desta portaria no Diário
Oficial da União (DOU).
Art. 4° A utilização, pelo ente beneficiário, dos recursos transferidos está
vinculada exclusivamente à execução das ações especificadas no art. 1° desta Portaria.
Art. 5° O proponente deverá apresentar prestação de contas final no prazo de
30 dias a partir do término da vigência, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.655, de 23
de agosto de 2023.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
WOLNEI WOLFF BARREIROS
SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA AMAZÔNIA
RESOLUÇÃO Nº 801, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
A DIRETORIA COLEGIADA DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, com base no disposto na Lei Complementar nº 124, de 3 de Janeiro
de 2007 e, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, IV, do anexo I do Decreto nº
11.230, de 07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022 e o art. 6º, inciso XVII do
Regimento Interno desta Autarquia;
Diante dos fatos e fundamentos constantes nos Processos abaixo elencados e o
contido nos Despachos da Diretoria de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de
Investimentos (DGFAI) constantes de cada um desses processos, resolve:
Art. 1º - Indeferir os pleitos constantes nos processos abaixo:
I- Processo 59004.001723/2022-52, que trata sobre o pleito de Reinvestimento
de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Ano-Calendário 2017, referente à
Complementação de Equipamentos, apresentado pela empresa AVB Mineração Ltda, CNPJ:
07.605.563/0005-86, localizada no Município de Curionópolis, Estado do Pará, por não ter
sido cumprido o Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Sudam, aprovado
pela Resolução Condel/Sudam nº 93/2021;
II - Processo 59004.000567/2022-11, que trata sobre o pleito de Reinvestimento
de 30% do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Ano-Calendário 2018, referente à
Complementação de Equipamentos, apresentado pela empresa AVB Mineração Ltda, CNPJ:
07.605.563/0005-86, localizada no Município de Curionópolis, Estado do Pará, por não ter
sido cumprido o Regulamento dos Incentivos Fiscais Administrados pela Sudam, aprovado
pela Resolução Condel/Sudam nº 93/2021.
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA
Superintendente
WILSON LUIZ ALVES FERREIRA
Diretor de Administração
JORGE FROTA PEREIRA JUNIOR
Diretor de Gestão de Fundos, Incentivos e de Atração de Investimentos
AHARON ALCOLUMBRE
Diretor de Promoção do Desenvolvimento Sustentável
PORTARIA Nº 73, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Permuta de Cargos Comissionados Executivos e
Funções Comissionadas
Executivas da
estrutura
organizacional 
da
Superintendência 
do
Desenvolvimento da Amazônia - Sudam
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO DESENVOLVIMENTO DA
AMAZÔNIA - SUDAM, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 11.230, de
07/10/2022, publicado no DOU de 10/10/2022, bem como a Portaria/MIDR nº 2.191, de
27/06/2023, publicada no DOU de 28/06/2023, resolve:
Art. 1º Permutar, na forma do Anexo a esta Portaria, a Função Comissionada
Executiva (FCE) e o Cargo Comissionado Executivo (CCE) a seguir:
I - Um Cargo Comissionado Executivo de Chefe, código CCE 1.13, da Diretoria de
Fundos, Incentivos e de Atração de investimentos (DGFAI), por uma Função Comissionada
Executiva de Chefe, código FCE 1.13, da Diretoria de Administração (DIRAD).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 09 de outubro de 2023.
PAULO ROBERTO GALVÃO DA ROCHA

                            

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