DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Assunto: Manutenção de indeferimento do pedido
Processo: 235881.0068904/2021
Código: 069.617
Interessado: LEONEL JOSEPH
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço o
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no art.
65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria
nº 623 de 13 de novembro de 2020, considerando que a requerente não apresentou os
documentos necessários no momento da formalização do pedido, que foi notificado a
complementar, e não apresentou documentação correta, e que houve o encaminhamento
pela Polícia Federal com sugestão pelo indeferimento sem coletar os dados biométricos do
requerente.
Assunto: Manutenção de Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0067618/2021.
Código: 068.254
Interessado: ALFREDO LUIS GARCIA FERRER.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender o interessado o disposto no inciso IV do art.65 da
Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento processual
oportuno, certidão de antecedentes criminais do país de origem, dado que a via recursal
não deve ser usada para suprir ausência documental.
Assunto: manutenção de indeferimento.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0064956/2021.
Código: 065.288
Interessado: GODE FRIDA MBOMBO BIDUAYA.
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, por não atender a interessada o disposto no inciso II e III do art.65
da Lei nº 13.445/2017, em razão do recorrente não ter apresentado, no momento
processual oportuno, certidão de antecedentes criminais do país de origem, dado que a via
recursal não deve ser usada para suprir ausência documental.
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo: 235881.0064411/2021
Código: 064.732
Interessado: Aluísio do Nascimento Gonçalves
Despacho do Coordenador-Geral de Política Migratória:
No uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de
2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, conheço do
recurso e, quanto ao mérito, nego provimento, mantendo a decisão recorrida pelos seus
próprios fundamentos, tendo em vista que o requerente não atende às exigências contidas
na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, e no art. 65 da Lei 13.445/2017,
considerando que não foram apresentados os documentos necessários no momento da
formalização do pedido, bem como existe outra solicitação de naturalização ordinária já
em andamento com
protocolo nº 235881.0064360/2021 referente
ao mesmo
requerente.
PAULO ILLES
Coordenador-Geral de Política Migratório
COORDENAÇÃO DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS
DESPACHOS DE 9 DE OUTUBRO DE 2023
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0241646/2022.
Código: 263.157
Interessado: TUNDE OKE ADEYEMI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Atestado de
Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, válido,
legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a
Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos
estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; Certidão de
antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal dos locais onde residiu nos últimos
quatro anos; Cópia integral do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul; Documento indicativo da capacidade de se comunicar
em língua portuguesa, que pode ser feita por um dos documentos previsto no art. 5º da
Portaria nº 623, de 13.11.2020, publicada em 17.11.2020, conforme informação
consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no
Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na
legislação vigente, razão pela qual foi notificado para apresentar tais documentos e não
respondeu dentro do prazo legal, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal
com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0240674/2022.
Código: 261.936
Interessado: ABIOLA ADEMOLA ADEAGBO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente não
apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Atestado
de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem,
válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado (com a grafia
correta do seu nome); Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da Portaria
623/2020; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa
de acordo com o Art. 5º da Portaria 623/2020, deixando assim de cumprir as exigências
contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º
do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos
na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não
respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Fe d e r a l
com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados
biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0240504/2022.
Código: 261.713
Interessado: DAMIEN OLIVIER JOSEPH BECQ.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da
União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente
se ausentou do Brasil por 439 dias e portanto não atende requisito previsto no inciso II,
art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto nº 9.199/2017.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0240422/2022.
Código: 261.575
Interessado: KENNETH NNA OBIOMA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
deixou de apresentar o Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente
emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público
juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de
documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro
de 2016, documento indispensável à instrução deste processo, conforme informação
consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no
Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º
da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na
legislação vigente, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão
de indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0239953/2022.
Código: 261.045
Interessado: SANAA ALZUGHBI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, visto que o requerente não
apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como: Certidão de
antecedentes criminais emitida pelas Justiças Federal e Estadual nos locais onde residiu
após completar a maioridade civil; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por
tradutor público juramentado; Comprovante de residência, nos termos do art. 56 da
Portaria 623/2020; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua
portuguesa de acordo com o Art. 5º da Portaria 623/2020, deixando assim de cumprir as
exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº
9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais
requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tais
documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela
Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus
dados biométricos.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0239931/2022.
Código: 261.024
Interessado: MACLIN DUVERNA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de
origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado,
observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos
públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; e
Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pela Justiça Federal e Justiça Estadual nos
locais onde residiu nos últimos quatro anos, conforme informação consolidada da
Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei
nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº
623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente,
razão pela qual foi notificado para apresentar tais documentos e não respondeu dentro
do prazo legal, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do Pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0239830/2022.
Código: 260.922
Interessado: MARIE GUERLINE VICTOR.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente
não apresentou documentos indispensáveis à instrução deste processo, tais como:
Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual nos locais
onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento
equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por
tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de
legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de
29 de Janeiro de 2016; Documento indicativo da capacidade de se comunicar na língua
portuguesa, em consonância com a legislação vigente; e Cópia Integral do Documento de
viagem internacional, ainda que vencido, conforme informação consolidada da Autoridade
Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº
13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos implícitos na legislação vigente, razão
pela qual foi notificada para apresentar tais documentos e não respondeu dentro do
prazo legal, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de
indeferimento do pedido e sem ter sido coletada a sua biometria.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0239377/2022.
Código: 260.366
Interessado: AERTON ANTONIO DE ALMEIDA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou
os documentos necessários no momento da formalização do pedido, foi notificado a
complementar e não respondeu às exigências dentro do prazo previsto, indefere o
pedido, tendo em vista o não cumprimento das exigências previstas no inciso IV, art. 65
da Lei nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0238717/2022.
Código: 259.627
Interessado: HAFIZULLAH ALISHAH.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar em
língua portuguesa, e portanto não atende ao requisito previsto no inciso III, art. 65 da Lei
nº 13.445/2017.
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0238643/2022.
Código: 259.520
Interessado: DEREK BRETT GALLO.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que foi solicitado ao requerente a
apresentação do atestado de antecedentes criminais do país de origem, e tendo em vista
que o requerente apresentou o documento fora do prazo de validade, indefere o pedido,
tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017.

                            

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