Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023101100078 78 Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos; Certidão de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa; e Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, deixando assim de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, o que ensejou o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0233334/2022. Código: 254.158 Interessado: ELIAS ACHKAR. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou os documentos necessários à instrução do pedido, tais como: Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto no 8.660, de 29 de janeiro de 2016; Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; e Comprovante de residência dos últimos 15 anos, deixando assim de cumprir as exigências previstas no Art. 67 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0233017/2022. Código: 253.830 Interessado: ANGELICKA ELISE WILLIAMS. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Formulário devidamente preenchido e assinado pelo requerente dirigido à Coordenação de Processos Migratórios da Coordenação-Geral de Política Migratória do Departamento de Migrações da Secretaria Nacional de Justiça; Comprovante de situação cadastral do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual nos locais onde residiu nos últimos quatro anos; Atestado de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelo país de origem, válido, legalizado e traduzido, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de Janeiro de 2016; Comprovante de residência, que pode ser algum dos documentos previstos no Art. 56 da Portaria nº 623, de 13.11.2020, publicada em 17.11.2020; Cópia integral do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, que pode ser feita por um dos documentos previsto no Art. 5º da Portaria nº 623, de 13.11.2020, publicada em 17.11.2020; e Declaração conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da continuidade de efetiva união e convivência, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, deixando de cumprir as exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, razão pela qual foi notificada a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0232521/2022. Código: 253.230 Interessado: ABDUL RAHMAN BAWA. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, uma vez que o requerente não atendeu às exigências contidas no Art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c Art. 227 do Decreto nº 9.199/2017 e § 2º do Art. 7º da Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, e demais requisitos previstos na legislação vigente, tendo em vista que deixou de apresentar a Certidão de Antecedentes Criminais fornecida pela Justiça Federal nos locais onde residiu nos últimos quatro anos, razão pela qual houve o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento e sem ter sido coletado os dados biométricos do interessado. Assunto: Indeferimento do pedido Processo Naturalizar-se nº 235881.0231829/2022. Código: 252.433 Interessado: JORGE MARCELINO SEQUEIRA VAZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, portanto, não cumpre o requisito contido no parágrafo único do art. 70 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do Pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0231500/2022. Código: 252.024 Interessado: ANDREE ROSE SIDRAC. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de Novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de Novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou documentos indispensáveis à instrução do seu pedido, tais como: Certidão de Antecedentes Criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos cinco anos; Certidão de Antecedentes Criminais ou documento equivalente emitido pelos países onde residiu nos últimos quatro anos, legalizada e traduzida, no Brasil, por tradutor público juramentado, observada a Convenção sobre a eliminação da exigência de legalização de documentos públicos estrangeiros, promulgada pelo Decreto nº 8.660, de 29 de janeiro de 2016; e Cópia do documento de viagem internacional, ainda que vencido, observadas as regras do Mercosul; e Documento indicativo da capacidade de se comunicar em língua portuguesa, de acordo com o Art. 5º da Portaria 623/2020, conforme informação consolidada da Autoridade Policial, razão pela qual foi notificado a apresentar tais documentos e não respondeu dentro do prazo previsto, havendo assim o encaminhamento pela Polícia Federal com sugestão de indeferimento do pedido e sem ter sido coletado os seus dados biométricos. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0231314/2022. Código: 251.828 Interessado: JOSE DAVID AQUINO CONDORI. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou comprovante de situação cadastral do CPF, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, tradução e legalização da certidão de antecedentes criminais do país de origem, cópia integral do documento de viagem internacional, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0230773/2022. Código: 251.166 Interessado: ANTONIO AGOSTINHO FRANCISCO. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente se ausentou por 189 dias do Brasil, e portanto não atende à exigência contida no inciso II, art. 65 da Lei nº 13.445/2017, c/c art. 237, inciso I do Decreto nº 9.199/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0229970/2022. Código: 250.227 Interessado: VICTOR ROLANDO BREGANTE RUIZ. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, considerando que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, cópia integral do documento de viagem internacional, documentos que comprovem residência pelo período de quinze anos, bem como, comprovante de situação cadastral do CPF, indefere o pedido tendo em vista o não cumprimento do art. 67 da Lei 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0229688/2022. Código: 249.944 Interessado: MOHAMED KHALAF MOUSA ABDEL AAL. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do prazo de validade, e portanto não atende à exigência contida no inciso IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0228732/2022. Código: 248.947 Interessado: JUAN CARLOS ANTONIO SANABERON. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não possui 15 anos de residência por prazo indeterminado, bem como não apresentou nenhum dos documentos previstos no Anexo II da Portaria 623 de 2020, portanto, não atende às exigências contidas Art. 67 da Lei nº 13.445, de 2017. Assunto: Indeferimento do pedido. Processo Naturalizar-se nº 235881.0227529/2022. Código: 247.530 Interessado: SAMIR SALIM ZWEIN. A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos locais onde residiu, bem como, cópia integral do documento de viagem internacional, e portanto não atende às exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017. ELIS REGINA ARÉVALOS SOARES Substituta DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO PORTARIA Nº 2.819, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS - SUBSTITUTA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 1º, VII, da Portaria SENAJUS/MJSP nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08505.007991/2021-15, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: EXPULSAR do território nacional, em conformidade com o art. 54, § 1º, II e § 2º, da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, JOHAN ARTURO DELGADO RONCANCIO, de nacionalidade colombiana, filho de Omar Arturo Delgado e de Maria Graciela Roncancio, nascido na República da Colômbia, em 18 de maio de 1983, ficando a efetivação da expulsão condicionada ao cumprimento da pena a que estiver sujeito no País ou à liberação pelo Poder Judiciário, com o impedimento de reingresso no Brasil pelo período de 6 (seis) anos, a partir da execução da medida. ELIS REGINA AREVALOS SOARES PORTARIA Nº 2.820, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS- SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08018.004136/2015-04, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: REVOGAR a Portaria CPMIG nº 4226, de 30 de novembro de 2021, publicada no Diário Oficial da União do dia 1º subsequente, que determinou a expulsão do Território Nacional de JAMAL JABER, de nacionalidade francesa, filho de Ali Jaber e de Yosra Jaber, nascido na República do Líbano, em 10 de dezembro de 1970., tendo em vista a comprovação de amparo legal pelo artigo 193, inciso II, alínea "b", do Decreto 9.199/17. ELIS REGINA AREVALOS SOARES PORTARIA Nº 2.821, DE 9 DE OUTUBRO DE 2023 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS- SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria SENAJUS nº 432, de 17 de junho de 2019, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 subsequente, e tendo em vista o que consta do Processo nº 08704.008921/2012-47, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, resolve: REVOGAR a Portaria CPMIG nº 2.108, de 30 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União do dia 23 de novembro de 2020, que determinou a expulsão do Território Nacional de SAWITRI CHAWONGSI, de nacionalidade tailandesa, filha de Sunton Chawongsi e de Jan Chawongsi, nascida no Reino da Tailândia, em 26 de fevereiro de 1988, tendo em vista a comprovação de amparo pelo artigo 193, inciso II, alínea "a", do Decreto 9.199/17 ELIS REGINA AREVALOS SOARESFechar