DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) monitorar a gestão de imóveis Próprios Nacionais e alugados que abriguem
sedes de chancelaria, residências oficiais, unidades do Instituto Guimarães Rosa e outras
dependências de missões diplomáticas ou consulares; e
c) pronunciar-se, quando instada pelo Departamento de Administração, sobre a
conveniência da aquisição e da alienação de imóveis no Brasil e no exterior, bem como
sobre propostas de rescisão de contratos de aluguel de imóveis no exterior; e
II - no que diz respeito a obras e reformas:
a) avaliar a conveniência de solicitações de recursos para a realização de obras
estruturais e reformas de grande escopo;
b) propor a ordem de prioridades de obras, reformas e projetos de
revitalização;
c) acompanhar cronogramas e prazos de execução e entrega de obras; e
d) avaliar periodicamente os resultados das obras e reformas efetuadas.
Parágrafo único. As competências descritas neste artigo abrangem obras e
reformas na Secretaria de Estado das Relações Exteriores e em imóveis Próprios Nacionais
que integram a carteira de imóveis gerida pelo Ministério no exterior.
Art. 3º A Comissão será integrada pelas seguintes unidades:
I - Gabinete;
II - Secretaria-Geral;
III - Secretaria de Gestão Administrativa;
IV - Departamento de Administração;
V - Divisão de Infraestrutura; e
VI - Divisão de Acompanhamento dos Postos no Exterior.
§ 1º O representante da Secretaria de Gestão Administrativa será o Secretário
de Gestão Administrativa, que presidirá a Comissão.
§ 2º As demais unidades indicarão seus representantes ao presidente da
Comissão por mensagem eletrônica antes de cada reunião.
§ 3º A Secretaria-Executiva da Comissão será exercida pelo Departamento de
Administração, que será encarregado de prestar apoio administrativo à Comissão.
§ 4º Os representantes das unidades desempenharão suas atividades junto à
Comissão sem prejuízo daquelas decorrentes de seus respectivos cargos ou funções.
§ 5º A participação na Comissão será considerada prestação de serviço público
relevante e não remunerada.
Art. 4º A comissão se reunirá, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter
extraordinário, sempre que convocada por seu presidente.
§ 1º A convocação para as reuniões ocorrerá por meio de mensagem eletrônica
oficial, com antecedência mínima de 3 dias.
§ 2º O presidente da Comissão poderá convidar outras unidades da Secretaria
de Estado para participar das reuniões, quando considerar a participação relevante para o
cumprimento de suas finalidades.
§ 3º As reuniões da Comissão serão realizadas nas dependências da Secretaria
de Estado das Relações Exteriores ou por meio de videoconferência, se algum de seus
integrantes não estiver em Brasília.
§ 4º O quórum de reunião será a totalidade das unidades que integram a
Comissão e o quórum de aprovação será de maioria simples.
Art. 5º Em seus trabalhos, a Comissão será pautada por diretrizes e linhas de
ação previstas no Plano Plurianual (PPA) e no Planejamento Estratégico Institucional (PEI).
§ 1º As ações de preservação do patrimônio de representação e próprio do
Estado brasileiro no exterior e no Brasil serão planejadas por meio de projetos de
manutenção e revitalização.
§ 2º Os projetos de manutenção e revitalização deverão levar em conta
aspectos de sustentabilidade ambiental, em linha com as melhores práticas de gestão e
com posicionamentos internacionais do Brasil em matéria de meio ambiente.
§ 3º Os projetos de manutenção e revitalização deverão considerar melhorias
de acessibilidade nas instalações físicas do ministério.
§ 4º Os projetos de manutenção e revitalização deverão prever ações de
levantamento, mitigação e resposta a riscos de saúde e de segurança a pessoas e a instalações.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2023.
MAURO VIEIRA
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES
SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS
E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICOS
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA
DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE PARA IMPLEMENTAÇÃO
DO PROJETO "IMPLEMENTAÇÃO DE CURSO REGULAR DE MESTRADO EM EDUCAÇÃO
DA UNIVERSIDADE NACIONAL TIMOR LOROSA'E (UNTL)"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo da República Democrática de Timor-Leste
(doravante denominados "Partes"),
Considerando que as relações de cooperação técnica têm sido fortalecidas
ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Democrática de Timor-Leste, firmado em
20 de maio de 2002;
Conscientes do desejo mútuo de promover a cooperação técnica para o
desenvolvimento; e
Convencidos de que a cooperação técnica na área de educação se reveste
de especial interesse para as Partes
Ajustam o seguinte:
Artigo I
Considerações
1.1.O presente Ajuste Complementar tem por objeto a implementação do
Projeto "Implementação de curso regular de Mestrado em Educação da Universidade
Nacional Timor Lorosa'e (UNTL)" (doravante denominado "Projeto"), cuja finalidade é:
a) Promover a autonomia da Faculdade de Educação, Artes e Humanidades
da Universidade Nacional Timor Lorosa'e na produção e difusão de pesquisas
acadêmicas, a partir da realidade local; e
b) Constituir curso de mestrado em
educação a ser ofertado pela
Universidade Nacional Timor Lorosa'e.
1.2.O Projeto contemplará os objetivos, os resultados, os produtos e as
atividades alcançados no âmbito deste Ajuste Complementar.
1.3.O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e
executoras.
Artigo II
Designação
2.1.O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
- ABC/MRE como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e
pela avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) a Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC como instituição
responsável
pela
execução
das
atividades
decorrentes
do
presente
Ajuste
Complementar.
2.2.O Governo da República Democrática de Timor-Leste designa:
a) a Universidade Nacional de Timor Lorosa'e como a instituição responsável
pela coordenação, execução, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes
do presente Ajuste Complementar.
Artigo III
Responsabilidades
3.1.Ao Governo da República Federativa do Brasil, cabe:
a) coordenar a implementação do presente projeto;
b) enviar especialistas brasileiros para participarem das atividades previstas
no Projeto;
c) oferecer apoio aos técnicos timorenses enviados ao Brasil para serem
treinados;
d) prover a infraestrutura necessária para os cursos de capacitação no Brasil; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3.2.Ao Governo da República Democrática de Timor-Leste, cabe:
a) apoiar a implementação do presente projeto;
b) designar técnicos timorenses com o perfil requerido para participar dos
cursos de capacitação previstos no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos brasileiros enviados a Timor-Leste para
ministrar treinamentos, incluindo a infraestrutura necessária para a realização dos
cursos de capacitação no país;
d) fornecer todas as informações técnicas necessárias à execução do
Projeto;
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do projeto; e
f) garantir a sustentabilidade dos resultados obtidos.
3.3.O presente Ajuste Complementar não implica qualquer compromisso de
transferência de recursos financeiros entre as Partes ou qualquer outro compromisso
gravoso aos respectivos patrimônios nacionais.
Artigo IV
Recursos
4.Para a implementação das atividades previstas no Projeto, as Partes
poderão contar com recursos de instituições públicas e privadas, de organizações não-
governamentais, de organismos internacionais, de agências de cooperação técnica, de
fundos e programas e regionais e internacionais, com a anuências das Partes, o que
deve
estar
previsto
em
outros
instrumentos
que
não
o
presente
Ajuste
Complementar.
Artigo V
Relatórios e Publicações
5.1As instituições executoras mencionadas no Artigo II do presente Ajuste
Complementar elaborarão e apresentarão às instituições coordenadoras, relatórios
sobre os resultados alcançados no Projeto, durante seu período de vigência.
5.2.Os documentos e os resultados das atividades realizadas no âmbito do
projeto serão de propriedade conjunta das Partes. A publicação dos resultados e
documentos deve ser feita com o consentimento das Partes, o que deve ser
explicitamente mencionado no texto da publicação.
Artigo VI
Legislação Aplicável
6.Todas as atividades em Timor-Leste, mencionadas no presente Ajuste
Complementar, estarão sujeitas às leis e aos regulamentos em vigor na República
Democrática de Timor-Leste; e todas as atividades no Brasil, mencionadas neste Ajuste
Complementar, estarão sujeitas às leis e regulamentos em vigor no Governo da
República Federativa do Brasil.
Artigo VII
Eficácia e Extensão
7.Este Ajuste Complementar entrará em vigor na data de assinatura e será
vigente por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente por iguais períodos, até o
cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
Artigo VIII
Emendas
8.O presente Ajuste Complementar pode ser revisado por conveniência no
período do Projeto pelas Partes. O presente Ajuste pode ser aditado ou alterado
conforme
a
implementação
do
Projeto,
a
qualquer
momento,
mediante
o
consentimento mútuo das Partes, através dos canais diplomáticos. O aditamento
deverá ser integrado ao presente Ajuste Complementar.
Artigo IX
Término e Resolução de Disputas
9.1.A qualquer momento, qualquer uma das Partes poderá notificar a outra
Parte, tanto por carta como através dos canais diplomáticos, de sua decisão de
denunciar o presente Ajuste Complementar. A denúncia deverá produzir efeitos no
prazo de três (3) meses a contar da data da anuência das Partes, cabendo às Partes,
nesse caso, decidir sobre a continuação das atividades em execução após a data de
notificação.
9.2.Qualquer controvérsia relativa
à interpretação ou à
aplicação do
presente Ajuste Complementar será resolvida mediante negociação direta entre as
Partes, através dos canais diplomáticos.
Artigo X
Miscelânea
10.1No que se refere às questões não previstas no presente Ajuste
Complementar, aplicar-se-ão as disposições do Acordo Básico de Cooperação Técnica
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República
Democrática de Timor-Leste, firmado em 20 de maio de 2002.
10.2.O presente Ajuste Complementar foi redigido em uma cópia original,
no idioma português. Cada parte receberá um exemplar original.
O presente Ajuste Complementar foi assinado em nome do Governo da
República Federativa do Brasil e em nome do Governo da República Democrática de
Timor-Leste em Díli, datado de 18 de agosto de 2023, no idioma português
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
MAURÍCIO MEDEIROS DE ASSIS
Embaixador
Pelo Governo da República Democrática de Timor-Leste
BENDITO DOS SANTOS FREITAS
Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
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