DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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150
Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
de junho de 1983, publicado no DOU de 29 de junho de 1983, que dispõe sobre a
regulamentação do exercício da profissão de Biólogo, de acordo com a Lei nº 6.684, de 3
de setembro de 1979, publicada no DOU de 4 de setembro de 1979, com a alteração
estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de agosto de 1982, publicada no DOU de 31 de
agosto de 1982;
Considerando que o parágrafo único, do inciso II, do art. 3º da Lei nº 12.514,
de 28 de outubro de 2011, se aplica ao Sistema CFBio/CRBios em razão da Lei nº 6.684,
de 3 de setembro de 1979, com a alteração estabelecida pela Lei nº 7.017, de 30 de
agosto de 1982 e do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 não especificarem
valores, delegando a fixação de anuidades de pessoas físicas e jurídicas, multas,
emolumentos, taxas e serviços ao próprio Conselho, remetendo ao art. 4º incisos I, II e III
da Lei nº 12.514/2011;
Considerando que o pagamento da anuidade ao Conselho Regional de Biologia
- CRBio da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da
profissão, conforme art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, cujo prazo de
vencimento se expirará no dia 31 de março de cada exercício (Parágrafo único);
Considerando que o § 2º, do art. 6º da Lei nº 12.514/2011 confere aos
Conselhos de Fiscalização Profissional a atribuição de regulamentar os critérios para
fixação de
valores de
anuidades e concessão
de descontos
para pagamentos
antecipados;
Considerando a tese de repercussão geral decidida pelo Supremo Tribunal
Federal - STF no Recurso Extraordinário nº 838.284, de 19 de outubro de 2016, que
autoriza os Conselhos de Fiscalização Profissional a fixarem as suas anuidades, desde que
limitado a valor legalmente estabelecido, como é o caso do Sistema CFBio/CRBios,
conforme dispõe o inciso X, do art. 11 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983;
Considerando a necessidade do Sistema CFBio/CRBios assegurar que a cobrança
das anuidades de 2024 ocorra da forma menos gravosa possível, de modo a permitir o
equilíbrio entre a expectativa de recebimento e a capacidade contributiva do devedor;
Considerando, por fim, a apreciação da matéria pela Diretoria por ocasião da
475ª Reunião de Diretoria, realizada em 5 de outubro de 2023, culminando na decisão do
Plenário do CFBio na 405ª Sessão Plenária Ordinária realizada no dia 6 de outubro de
2023; resolve:
CAPÍTULO I
ANUIDADES DE PESSOAS FÍSICAS
Art. 1º Fixar o valor da anuidade devida por pessoa física registrada nos
Conselhos Regionais de Biologia - CRBios para o exercício de 2024, em R$ 673,70
(seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos), que deverá ser pago até o dia 31 de
março de 2024, conforme determina o Parágrafo único do art. 30, do Decreto nº 88.438,
de 28 de junho de 1983, nas seguintes condições.
§ 1º É permitido o pagamento da anuidade via boleto, cartão de crédito, débito
ou PIX, considerando a disponibilidade de cada CRBio.
§ 2º O pagamento integral da anuidade de pessoa física no valor de R$ 673,70
(seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos), poderá ser efetuado com desconto,
conforme permissibilidade contida no § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro
de 2011, nos percentuais, especificados no Quadro 1:
Quadro 1 - Valor da anuidade de Pessoa Física, integral e com desconto
. Valor Integral da Anuidade de
Pessoa Física (R$)
Valor da Anuidade de Pessoa Física, com Desconto (R$)
.
Desconto de 25% Até
31/01/2024
Desconto de 20% Até
29/02/2024
Desconto de 10% Até
31/03/2024
.
673,70
505,28
538,96
606,33
.
I - ficam autorizados os pedidos, ou adesões de parcelamentos da anuidade de
pessoas físicas para o exercício de 2024, via boleto, no valor de R$ 673,70 (seiscentos e
setenta e três reais e setenta centavos), que poderá ser parcelado, sem desconto, em até
3 (três) parcelas iguais e sucessivas de R$ 224,57 (duzentos e vinte e quatro reais e
cinquenta e sete centavos), com vencimentos em 31/01, 29/02, 31/03/2024, haja vista que
o Parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, determina
que a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano;
II - caso as datas de vencimento de que tratam o inciso anterior não sejam dias
úteis, ficam adiadas as datas de pagamento para o próximo dia útil, sem prejuízo do
desconto, nem do parcelamento;
III - ficam autorizados os pedidos, ou adesões de parcelamentos da anuidade
de pessoas físicas para o exercício de 2024, via boleto, a partir de 01/04/2024, no valor de
R$ R$ 673,70 (seiscentos e setenta e três reais e setenta centavos), acrescido de multa,
juros e atualização monetária em até 06 (seis) vezes.
§ 3º Havendo inadimplência de alguma das parcelas, torna o pedido do
parcelamento revogado, devendo o correspondente Conselho Regional de Biologia - CRBio
proceder a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos previstos no art. 6º desta
Resolução.
CAPÍTULO II
ANUIDADES DE PESSOAS JURÍDICAS
Art. 2º Em razão do dever do Sistema CFBio/CRBios cumprir determinações
legais previstas nas alíneas "a" à "g", do inciso III, do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, estritamente no que diz respeito às faixas de capital social determinadas
na referida lei, será cobrada a anuidade das pessoas jurídicas para o exercício de 2024,
seja matriz ou filial, que deverá ser paga até o dia 31/03/2024, conforme Parágrafo único
do art. 30, do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, conforme Quadro 2:
Quadro 2 - Valor integral da anuidade de Pessoa Jurídica, por enquadramento
nas faixas, segundo o Capital Social
.
Fa i x a s
Capital Social
Valor da anuidade
(R$)
.
1ª
Até R$ 50.000,00
673,70
.
2ª
Acima de R$ 50.000,00 e até R$ 200.000,00
762,22
.
3ª
Acima de R$ 200.000,00 e até R$ 500.000,00
952,80
.
4ª
Acima de R$ 500.000,00 e até R$ 1.000.000,00
1.147,19
.
5ª
Acima de R$ 1.000.000,00 e até R$ 2.000.000,00
1.913,28
.
6ª
Acima de R$ 2.000.000,00 e até R$ 10.000.000,00
2.679,35
.
7ª
Acima de R$ 10.000.000,00
3.445,43
I - o pagamento integral da anuidade da pessoa jurídica, de acordo com a
correspondente faixa do capital social que a empresa estiver subsumida, poderá ser
efetuado com desconto - independentemente da faixa de capital - haja vista que o
Parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, determina que
a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano, conforme percentuais
especificados no Quadro 3:
Quadro 3 - Valor da anuidade de Pessoa Jurídica, integral e com desconto, por
enquadramento na faixa, segundo o Capital Social
. Fa i x a s
Capital Social
Valor Integral
da Anuidade
(R$)
Valor da Anuidade Integral com Desconto (R$)
.
Desconto de
25% Até
31/01/2024
Desconto de
20% Até
29/02/2024
Desconto de
10% Até
31/03/2024
.
.
1ª
Até R$ 50.000,00
673,70
505,28
538,96
606,33
.
2ª
Acima 
de 
R$
50.000,00 e até R$
200.000,00
762,22
571,67
609,78
686,00
.
3ª
Acima 
de 
R$
200.000,00 e até R$
500.000,00
952,80
714,60
762,24
857,52
.
4ª
Acima 
de 
R$
500.000,00 e até R$
1.000.000,00
1.147,19
860,39
917,75
1.032,47
.
5ª
Acima 
de 
R$
1.000.000,00 e até
R$ 2.000.000,00
1.913,28
1.434,96
1.530,62
1.721,95
.
6ª
Acima 
de 
R$
2.000.000,00 e até
R$ 10.000.000,00
2.679,35
2.009,51
2.143,48
2.411,42
.
7ª
Acima 
de 
R$
10.000.000,00
3.445,43
2.584,07
2.756,34
3.100,89
II - o pagamento integral da anuidade da pessoa jurídica, de acordo com a
correspondente faixa do capital social que a empresa estiver subsumida, poderá ser
parcelado, via boleto, em até três parcelas iguais e sucessivas - independentemente da
faixa de capital social - com vencimentos nos dias 31/01, 29/02, 31/03, haja vista que o
Parágrafo único do art. 30 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983 determina que
a anuidade deverá ser paga até o dia 31 de março de cada ano, conforme Quadro 4:
Quadro 4 - Parcelamento da anuidade integral de Pessoa Jurídica, por
enquadramento na faixa, segundo o Capital Social
. Fa i x a s
Capital Social
Valor Integral
da Anuidade
(R$)
Valor das Parcelas da Anuidade (R$)
.
1ª Parcela Até
31/01/2024
2ª Parcela Até
29/02/2024
3ª Parcela
At é
31/03/2024
.
.
1ª
Até R$ 50.000,00
673,70
224,57
224,57
224,57
.
2ª
Acima 
de
R$
50.000,00 e até R$
200.000,00
762,22
254,07
254,07
254,07
.
3ª
Acima 
de
R$
200.000,00 e até R$
500.000,00
952,80
317,60
317,60
317,60
.
4ª
Acima 
de
R$
500.000,00 e até R$
1.000.000,00
1.147,19
382,40
382,40
382,40
.
5ª
Acima 
de
R$
1.000.000,00 e
até
R$ 2.000.000,00
1.913,28
637,76
637,76
637,76
.
6ª
Acima 
de
R$
2.000.000,00 e
até
R$ 10.000.000,00
2.679,35
893,12
893,12
893,12
.
7ª
Acima 
de
R$
10.000.000,00
3.445,43
1.148,48
1.148,48
1.148,48
§ 1º Caso as datas de vencimento de que tratam o inciso anterior não sejam
dias úteis, ficam adiadas as datas de pagamento para o próximo dia útil, sem prejuízo do
desconto, nem do parcelamento.
§ 2º Havendo inadimplência de alguma das parcelas, da pessoa jurídica, torna
o pedido do parcelamento revogado, devendo o correspondente Conselho Regional de
Biologia - CRBio proceder a cobrança do saldo remanescente, com os acréscimos previstos
no art. 5º desta Resolução.
III - ficam autorizados os pedidos, ou adesões de parcelamentos da anuidade
de pessoas jurídicas, via boleto, para o exercício de 2024, a partir de 01/04/2024, de
acordo com a correspondente faixa do capital social que a empresa estiver subsumida,
acrescido de multa, juros e atualização monetária em até 06 (seis) vezes.
CAPÍTULO III
PRINCÍPIO 
DA 
PROPORCIONALIDADE 
E
DA 
IMPOSSIBILIDADE 
DE
PARCELAMENTO DA PRIMEIRA ANUIDADE
Art. 3º De acordo com o § 2º do art. 6º da Lei nº 12.514, de 28 de outubro de
2011, serão adotados os seguintes critérios em relação a primeira inscrição ou de
reativação de registro:
I - o valor da anuidade será igual aos duodécimos correspondentes aos meses
restantes do exercício fiscal;
II - o valor da primeira anuidade não poderá ser parcelado.
CAPÍTULO IV
AGÊNCIAS BANCÁRIAS DA COMPENSAÇÃO DA COBRANÇA DE ANUIDADES
Art. 4º O pagamento das anuidades de pessoas físicas e jurídicas, para o
exercício de 2024, até 31 de março de 2024, será efetuado na rede bancária do País
credenciada participante da compensação de cobrança.
CAPÍTULO V
ACRÉSCIMOS LEGAIS SOBRE A INADIMPLÊNCIA
Art. 5º As anuidades do exercício de 2024 não quitadas até 31 de março de
2024, das pessoas físicas no valor de R$ 673,70 (seiscentos e setenta e três reais e setenta
centavos) e das pessoas jurídicas - de acordo com as faixas de capital e correspondentes
valores fixados - serão atualizadas pela variação integral do INPC-IBGE (§ 1º do art. 6º da
Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011), acrescidas de multa de 2% (§ 1º, do art. 52 do
Código de Defesa do Consumidor c.c. o Acordão do STF decorrente do Recurso
Extraordinário com Agravo (ARE) 1216078, com repercussão geral reconhecida e mérito
julgado) e juros moratórios de 1% ao mês, ou fração (§ 1º, art. 161 do CTN, Lei nº 5.172,
de 25 de outubro de 1966).
CAPÍTULO VI
TAXAS, EMOLUMENTOS, SERVIÇOS E MULTAS
Art. 6º Em conformidade com o que estabelece o inciso X, do art. 11, c.c. o art.
31 do Decreto nº 88.438, de 28 de junho de 1983, ficam fixadas para o exercício de 2024,
as taxas, emolumentos, serviços e multa eleitoral, nos valores constantes no Quadro 5.
Parágrafo único. Estão isentos de cobrança a Certidão de Regularidade, a
Declaração de Inexistência de Débito e a de Processo Ético-Disciplinar junto ao CRBio.
Quadro 5 - Valores das taxas de emolumentos, serviços e multa eleitoral, para
o exercício de 2024
.
Taxas de emolumentos, serviços e multa eleitoral
Valor R$
. a) Inscrição de Pessoa Física
86,61
. b) Inscrição de Pessoa Jurídica
356,08
. c) Cédula de Identidade Profissional do Biólogo
59,67
. d) Carteira de Identidade Profissional do Biólogo
86,61
. e) Segunda Via de Cédula de Identidade Profissional do Biólogo
59,67
. f) Segunda Via de Carteira de Identidade Profissional do Biólogo
86,61
. g) Substituição de Cédula de Identidade Profissional do Biólogo (novo modelo)
29,83
. h) Certidões, Certificados, Atestados, Renovação de TRT
59,67
. i) Certidão de Acervo Técnico - eletrônica ou manual
G R AT U I T A
. J) Registro Secundário
71,22
. k) Título de Especialista
359,95
. l) Termo de Responsabilidade Técnica - TRT
238,68
. m) Multa Eleitoral (5% da anuidade) conforme Instrução Eleitoral
33,68
. n) Taxa de Solicitação de Cancelamento, Licença de Registro e Transferência
46,20
. o) Anotação de Responsabilidade Técnica - ART
138,85
CAPÍTULO VII
RECEBIMENTOS POR MEIO DE CARTÃO
Art. 7º Ficam os Conselhos Regionais de Biologia - CRBios autorizados a receber
as anuidades de pessoas físicas e jurídicas do exercício de 2024, além de taxas,
emolumentos e serviços por meio de cartões de crédito ou de débito, mediante
contratação dos serviços decorrentes de processo regular de licitação, incluída a
possibilidade de adesão a um ente de direito público, que tenha realizado "Registro de
Preço", cabendo ao Conselho Regional de Biologia - CRBio optante disponibilizar os meios
necessários para que os interessados realizem o pagamento nessa modalidade.

                            

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