DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 195, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DE SANTA CATARINA
PORTARIA Nº 32/CREF3/SC, DE 10 DE OUTUBRO DE 2023
Dispõe 
sobre
a 
alteração 
da
Portaria 
nº
003/2021/CREF3/SC, publicada no Diário Oficial-SC Nº
21.475, Pág. 73, em 10 de março de 2021, a qual
define o Plano de Carreiras, Cargos Públicos e Salários
e estrutura de pessoa do CREF3/SC.
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CREF3/SC, no
uso de suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso XXIII do art. 61, do Regimento
Interno da Entidade; CONSIDERANDO a necessidade de adequação da estrutura
administrativa com vistas ao aprimoramento da governança do Conselho Regional de
Educação Física de Santa Catarina e ao atendimento de forma plena às boas práticas de
gestão pública, de modo a maximizar esforço organizacional no cumprimento das regras
constantes nos dispositivos legais e regimentais que norteiam as ações do CREF3/SC;
CONSIDERANDO que cabe ao CREF3/SC promover a qualquer tempo a reorganização ou
reestruturação
administrativa,
devendo,
em
todo o
caso,
manter
atualizado seu
organograma institucional; CONSIDERANDO o pleito dos empregados públicos, reunidos por
meio do Comitê de Representação dos Empregados; CONSIDERANDO o estudo realizado
acerca do impacto orçamentário-financeiro com a eventual nomeação das funções
gratificadas criadas; CONSIDERANDO a deliberação da Diretoria do CREF3/SC, em Reunião
de 22/09/2023, nos termos do estabelecido no art. 4º, XXI do Regimento Interno do
CREF3/SC. resolve:
Art.1º - Criar as funções gratificadas conforme disposto nos anexos da presente
Portaria, que passam a fazer parte da Portaria nº 003/2021/CREF3/SC, bem como delimitar
suas respectivas atribuições.
Art.2º
-
Acrescentar/alterar
os 
seguintes
artigos
à
Portaria
nº
003/2021/CREF3/SC: Art. 8º (...). §1º Estará qualificado a ocupar a função gratificada de
"Chefia de Departamento" o empregado público efetivo que, além de possuir os requisitos
necessários para ocupação deste cargo, conforme requisitos do Anexo V, detenha no
mínimo 1 (um) ano no cargo público de origem e não tenha sofrido pena disciplinar de
suspensão, no último 1 (um) ano. § 2º As demais Funções Gratificadas serão ocupadas
apenas por empregados efetivos de carreira. Art. 9º Os empregados públicos efetivos
ocupantes de Função Gratificada farão jus ao adicional respectivo, conforme disposto nos
Anexos II e VII. Art. 9º-A A designação de ocupante de cargo efetivo para o exercício de
função gratificada, de livre nomeação e exoneração, ocorrerá mediante Portaria assinada
pelo Presidente do CREF3/SC, aprovada pela Diretoria, observando-se o cumprimento das
atribuições determinadas pelo Anexo VIII. §1º É vedado o acúmulo de funções gratificadas
pelo mesmo empregado de cargo efetivo. §2º O ocupante de função gratificada que receber
40% ou mais em relação ao seu salário-base terá jornada de livre controle, sem limite de
jornada e sem direito à percepção de horas extraordinárias. §3º São aplicáveis às funções
gratificadas as disposições do artigo anterior, quando for o caso. Art. 9º-B
A
dispensa/exoneração do empregado do exercício de função gratificada ocorrerá a qualquer
tempo, mediante Portaria assinada pelo Presidente do CREF3/SC, aprovada pela Diretoria.
Art. 9º-C A função gratificada não exime o servidor do exercício das atribuições do cargo de
que é titular, e será concedida em função da atribuição de maiores responsabilidades ou de
responsabilidades distintas daquelas inerentes ao seu cargo efetivo. Art. 9º-D A função
gratificada será identificada em evento/rubrica em separado do vencimento e será devida
durante o exercício da função, constituindo-se base de cálculo para gratificação natalina
(13º salário) e do acréscimo de um terço de férias constitucional, sem incidência de
contribuição previdenciária ao RGPS. Art. 9º-E Para fins de gratificação natalina e o
acréscimo do adicional de um terço de férias no que se refere às funções gratificadas serão
devidos proporcionalmente ao número de meses de exercício, sendo considerada esta
hipótese, um mês completo, o exercício de 15 (quinze) dias ou mais na ordem de 1/12 (um
doze avos) por mês. Art. 47 (...). Parágrafo primeiro: O servidor afastado ou licenciado
poderá optar por continuar nos Planos de Saúde e/ou Odontológico, desde que assine
Termo de Compromisso, no qual assumirá a responsabilidade pelo pagamento total das
despesas referentes
à coparticipação
durante o período
em que
perdurar o
afastamento/licença. Parágrafo segundo: No Termo de Compromisso mencionado no
parágrafo anterior, caso não seja possível desconto em folha devido ao pagamento
previdenciário ou ao não recebimento de salário, o empregado poderá optar por transferir
o valor mensalmente ao CREF3/SC ou, se for o caso, adimplir com o montante quando do
retorno às funções laborais, sendo admitida a possibilidade de parcelamento. Em qualquer
caso, o CREF3/SC estará autorizado a cobrar os valores, caso não haja pagamento
voluntário. Art. 47-A O CREF3/SC concederá 1 (um) dia de ausência remunerada a cada 12
(doze) meses, a título de folga em razão da assiduidade, ao empregado em efetivo exercício.
Parágrafo primeiro: Para gozo do benefício, o empregado deverá ter, no mínimo, 12 (doze)
meses de vínculo empregatício com o CREF3/SC. Parágrafo segundo: O benefício será
concedido para o funcionário que não possuir falta injustificada no período de doze meses,
respeitadas as demais disposições deste artigo. Parágrafo terceiro: O dia de fruição será
definido pelo Chefe de Departamento em conjunto com o empregado. Parágrafo quarto: A
folga assiduidade de que trata este artigo não poderá, em hipótese alguma, ser convertida
em pecúnia, não poderá adquirir caráter cumulativo e o benefício só poderá ser utilizado
para compensar faltas ao serviço desde que seja expressamente solicitado pelo funcionário
ao chefe de departamento. Parágrafo quinto: O período de doze meses de contagem
coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 01º de janeiro de 2024, podendo ser usufruído a
partir de 01º/01/2025, nos termos dispostos neste artigo, e assim sucessivamente.
Parágrafo sexto: Os empregados contratados após 01º de janeiro de cada ano, ou seja, após
iniciado o prazo geral de contagem para fruição do benefício, apenas entrarão em tal
listagem no ano seguinte à contratação. Parágrafo sétimo: Serão consideradas faltas
justificadas aquelas previstas no art. 473 da CLT e nesta Portaria sendo que, em conflito de
normas, prevalecerá a mais benéfica ao empregado. Art. 47 B O CREF3/SC concederá
ausência remunerada por 1 (um) dia, a cada 06 (seis) meses de trabalho, em caso de doação
voluntária de sangue devidamente comprovada. Art.48º Os empregados públicos efetivos
do CREF3/SC terão direito à licença não remunerada para tratar de interesse particular, por
tempo total de até 12 (doze) meses, prorrogáveis por igual período, respeitadas as seguintes
condições: Art. 50º (...). Parágrafo primeiro: À empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença-maternidade
nos termos do art. 49 desta Portaria. Parágrafo segundo: Ao empregado que adotar ou
obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença
paternidade nos termos do art. 50 desta Portaria. Parágrafo terceiro: No caso do parágrafo
primeiro e segundo, a licença só será concedida mediante apresentação do Termo Judicial
de Guarda ao adotante ou guardião. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a
concessão da licença a apenas um dos adotantes ou guardiães, empregado ou empregada.
Art.53º Os empregados públicos do CREF3/SC farão jus à licença por falecimento, pelo
período de 5 (cinco) dias úteis em caso de falecimento do cônjuge, companheiro(a), pai,
mãe, filhos, enteado, irmã ou irmão, sogro ou sogra, avós, netos ou pessoa que tenha sua
dependência comprovada junto ao(à) empregado(a) pelos meios legais.
Art.3º - As demais disposições da Portaria nº 003/2021/CREF3/SC permanecem
inalteradas.
Art.4º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação com efeitos
retroativos a 28/09/2023.
PAULO ROGERIO MAES JUNIOR
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO
RESOLUÇÃO Nº 132, DE 30 DE SETEMBRO DE 2023
O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 10ª REGIÃO,
no uso de suas atribuições estatutárias, conforme dispõe o Inciso IX do artigo 40 do
Estatuto do CREF10/PB, e:CONSIDERANDO o inciso IX do artigo 31 do Estatuto do
CREF10/PB e Resolução CREF10/PB nº 069/2017, que determina que compete ao Plenário
a aprovação do orçamento anual e o plano de trabalho do CREF10/PB;CONSIDERANDO a
deliberação da reunião do Plenário do CREF10/PB realizada em 30 de setembro de 2023,
resolve:
Art. 1º - Dar publicidade à Proposta Orçamentária do Conselho Regional de
Educação Física da 10ª Região - CREF10/PB, devidamente aprovada, para o exercício
financeiro de 2024, que estima a receita em R$ 3.400.000,00 (três milhões e quatrocentos
mil reais) e fixa sua despesa em igual valor, conforme a Lei nº 4.320/1964.
Art. 2º - A receita será realizada mediante a arrecadação total conforme
especificação abaixo: 6.2.1EXECUÇÃO DA RECEITA VALOR 6.2.1.1.01 RECEITA CO R R E N T E
3.100.000,00 6.2.1.1.01.01 CONTRIBUIÇÕES 2.162.867,44 6.2.1.1.01.04 EXPLORAÇÃO DE
SERVIÇOS 32.000,00 6.2.1.1.01.05 RENDIMENTOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA 707.332,56
6.2.1.1.01.06 TRANSFERÊNCIA 150.000,00 6.2.1.1.01.07 OUTRAS RECEITAS CO R R E N T ES
47.800,00 6.2.1.1.02 RECEITA DE CAPITAL 300.000,00 6.2.1.1.02.05 TRANSFERÊNCIA DE
CAPITAL 300.000,00 TOTAL DA RECEITA 3.400.000,00
Art. 3º - A despesa será realizada com observância ao seguinte desdobramento
sintético: 6.2.2 EXECUÇÃO
DA DESPESA VALOR 6.2.2.1.01.01
DESPESA CORRENTE
2.985.000,00 6.2.2.1.01.02
DESPESAS DE
CAPITAL 415.000,00
TOTAL DA
DESPESA
3.400.000,00
Art. 4º - Para a abertura de créditos adicionais, conforme estabelecido no Título
V, da Lei nº 4.320/1964, será exigida, obrigatoriamente, a indicação das fontes de recursos,
ficando o Presidente autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 50%
(cinquenta por cento) do total deste orçamento.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, revogando as
disposições em contrário.
PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR

                            

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