DOE 11/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº192  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2023
Nº DO PROCESSO: 24001.017525/2023-37
EXTRATO DO ADITIVO DE CONVÊNIO Nº158/2022
I - ESPÉCIE: Doc.nº 209/2023 - 1º Termo Aditivo ao Convênio nº 158/2022 Celebrado entre o Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde do Estado 
do Ceará, e, do outro, o MUNICÍPIO DE TARRAFAS– CE; II - OBJETO: Prorrogar o prazo de vigência do Convênio nº 158/2022, que tem por fina-
lidade a aquisição de 01 (uma) ambulância para Município de Tarrafas– CE, em conformidade com o Plano de Trabalho; III - VALOR GLOBAL: 0,00 ( 
O MESMO ); IV - DA RATIFICAÇÃO: As demais cláusulas e condições do convênio ora aditado, continuarão sem alterações e em pleno vigor, devendo 
este Termo Aditivo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará; V - DATA E ASSINANTES: 17/08/2023 - Luiz Otávio Sobreira Rocha Filho E 
Michele Cariello de Sá Queiroz Rocha.
Rômulo Luiz Nepomuceno Nogueira
COORDENADORIA JURIDICA
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RESOLUÇÃO Nº17/2023 – CESAU/CE.
DISPÕEM: ESTABELECER O INCENTIVO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA PARA FINANCIAMENTO 
DOS MEDICAMENTOS DO COMPONENTE BÁSICO, DE RESPONSABILIDADE DE CADA UMA DAS TRÊS 
ESFERAS DE GOVERNO, SERÁ COMPOSTO DOS VALORES POR HABITANTE/ANO PARA O EXERCÍCIO 
DE 2023.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril 
de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados 
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei 
N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de 
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 
da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e 
serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das 
despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e 
dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração, no Âmbito do Sistema Único de 
Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 12.466, de 24/08/2011, que 
reconhece as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite como foros de negociação e pactuação entre gestores, quantos aos aspectos operacionais do Sistema 
Único – SUS; CONSIDERANDO o Decreto Federal Nº 7.508, de 28 de junho de 2011 que regulamenta a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e dispõe 
sobre a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, Sessão 1, Artigos 25 a 29; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 
2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde, que institui a Política Nacional de 
Medicamentos, cuja íntegra consta do Anexo 1 do Anexo XXVII; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 6, de 28 de setembro de 2017, 
que consolida as normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. Título 
I - Das Disposi-ções Gerais, Capítulo I, Art. 4º, IV - Assistência Farmacêutica; CONSIDERANDO a Portaria GM/MS Nº 3.193, de 09/12/2019, que altera 
a Portaria de Consolidação nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que para fins de alocação dos recursos federais, estaduais e municipais utilizar-se-á a 
população estimada nos referi-dos entes federativos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para 1º de julho de 2019; CONSIDERANDO 
Portaria GM/MS Nº 190, de 24 de fevereiro de 2023, que divulga, de forma detalhada, os repasses de recursos federais aos estados, ao Distrito Federal e aos 
municípios para o financiamento do Componente Básico da Assistência Farmacêutica, no âmbito do Sistema Único de Saúde, referente ao exercício de 2023; 
CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Ceará, através da Secretaria da Saúde co-ordena e operacionaliza a Política de Assistência Farmacêutica 
Básica, com financiamen-to tripartite: União, Estado e Municípios; CONSIDERANDO a deliberação da 28ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho 
Estadual de Saúde - CESAU/CE, realizada no dia 11 de maio de 2023, que apreciou a Re-comendação nº 13/2023, da 5ª Reunião Ordinária Conjunta da 
Câmara Técnica de acompanhamento de Regionalização da Assistência do SUS CANOAS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF/CESAU/CE, 
realizada em 08 e 09 de maio de 2023, que Estabelece que o Incentivo da Assistência Farmacêutica para financiamento dos medica-mentos do Componente 
Básico, de responsabilidade de cada uma das três esferas de governo, será composto dos valores por habitante/ano, para o ano de 2023. RESOLVER:
Art.1º. Estabelecer que o Incentivo da Assistência Farmacêutica para financiamento dos medicamentos do Componente Básico, de responsabilidade 
de cada uma das três esferas de governo, será composto dos valores por habitante/ano para o ano de 2023
a) Governo Federal:
• Municípios com IDHM baixo R$ 6,00 (seis reais);
• Municípios com IDHM médio R$ 5,95 (cinco reais e noventa e cinco centavos); e
• Municípios com IDHM alto R$ 5,90 (cinco reais e noventa centavos);
b) Governo Estadual: R$ 4,00 (quatro reais);
c) Governo Municipal: R$ 4,00 (quatro reais) ou R$ 5,00 (cinco reais).
§1º. Para o cálculo do Limite financeiro da programação será utilizada a estimativa do IBGE para 1º de julho de 2019, assegurando aos municípios 
que tiveram diminuição na alocação dos recursos permanecer com a população estimada de maior quantitativo populacional, nos termos do IBGE 2016, 
2011 ou 2009.
§2º. O valor per capita por habitante/ano de R$ 4,00 (quatro reais) de contrapartida do Governo do Estado será destinado à aquisição de medicamentos 
básicos e insumos para todos os municípios cearenses.
§3º. No valor per capita por habitante/ano de contrapartida municipal no valor de R$ 4,00 (quatro reais) ou R$ 5,00 (cinco reais), estão incluídos à 
aquisição dos medicamentos básicos e insumos.
Art.2º. Determinar que a Programação dos medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica Básica-2023 seja realizada pelos municípios e 
coordenada pela Secretaria Estadual da Saúde-SESA.
§1º. A Programação será realizada através do SISMED que atenderá o valor do Limite Financeiro definido para cada município;
§2º. O elenco de medicamentos básicos está descrito na Resolução da CIB/CE de Nº 151, datada 11 de novembro de 2021.
Art.3º. Dar continuidade ao processo de Compra Centralizada de Medicamentos Básicos, sob a responsabilidade operacional da Secretaria Estadual 
da Saúde (SESA).
§1º. Para os municípios com adesão a Compra Centralizada, os recursos da União e da contrapartida municipal, descritos no Artigo 1º deverão ser 
creditados no Fundo Estadual de Saúde (FUNDES).
§2º. Os gestores dos municípios que aderirem a Compra Centralizada deverão autorizar ao Fundo Nacional de Saúde (FNS) a transferência dos 
recursos federais da Assistência Farmacêutica Básica do seu município para o FUNDES.
§3º. O repasse da contrapartida municipal será feito, nas datas definidas no Termo de Adesão a Compra Centralizada, por transferência mensal do 
Banco do Brasil, para a Conta Corrente do FUNDES “Incentivo à Assistência Farmacêutica Básica”, mediante autorização concedida ao Banco do Brasil 
para a realização do débito automático na conta dos Fundos Municipais de Saúde.
§4º. A logística de entrega dos medicamentos e insumos pela SESA aos municípios será descentralizada.
§5º. O Município que não transferir o valor correspondente à contrapartida municipal, até a data estabelecida, não receberá os medicamentos referente 
à contrapartida municipal.
§6º. O município que incorrer em inadimplência, não efetuando o pagamento relativo a três meses consecutivos ou cinco meses alternados da 
contrapartida municipal, no ano corrente, não poderá aderir à compra centralizada no ano subsequente. A contrapartida estadual será quitada em medicamentos.
Art.4º. Estabelecer que o município que não aderir à Compra Centralizada dos medicamentos do Componente Básico terá o valor da contrapartida 
do Governo do Estado disponibilizado em medicamentos.
§1º. A Programação da Assistência Farmacêutica Básica do município, que trata o caput deste Artigo, deverá contemplar o elenco descrito na 
Resolução da CIB/CE de Nº 151, datada 11 de novembro de 2021.
Art.5º. Os municípios que não formalizarem a intenção de aderir à Compra Centralizada ou manifestarem a decisão de desistir da compra centralizada, 
a decisão será discutida e pactuada na CIB-CE.
Parágrafo Único. A contrapartida estadual para a SMS Fortaleza será efetivada através de repasse financeiro no Valor anual R$ 10.677.368,00, com 
repasse mensal de R$ 889.780,66.
Art.6º. Devendo ser publicada no Diário Oficial.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE, Fortaleza, 11 de maio de 2023.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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