DOE 11/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº192  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº18/2023 – CESAU/CE.
DISPÕEM: APROVAR O FINANCIAMENTO DA ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA NA ATENÇÃO SECUNDÁRIA 
DE RESPONSABILIDADE DAS ESFERAS ESTADUAL E MUNICIPAL PARA O EXERCÍCIO DE 2023.
O CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual Nº 17.438, de 9 de abril 
de 2021, e pelo seu Regimento Interno. CONSIDERANDO a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; CONSIDERANDO a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da 
saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes. Esta Lei regula em todo o território nacional as ações e serviços de saúde, executados 
isolada ou conjuntamente, em caráter permanente, eventual, por pessoas naturais ou jurídicas de direito público ou privado; CONSIDERANDO a Lei 
N° 8.142/90, dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de 
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 
da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e 
serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das 
despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; 
e dá outras providências; CONSIDERANDO a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe sobre a integração, no Âmbito do Sistema Único 
de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; CONSIDERANDO a Lei Federal Nº 12.466, de 24/08/2011, 
que reconhece as Comissões Intergestores Bipartite e Tripartite como foros de negociação e pactuação entre gestores, quantos aos aspectos operacionais do 
Sistema Único – SUS; CONSIDERANDO a Portaria de Consolidação GM/MS Nº 2, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as Políticas 
Nacionais de Saúde do Sistema Único de Saúde, que institui a Política Nacional de Medicamentos, cuja íntegra consta do Anexo 1 do Anexo XXVII; 
CONSIDERANDO a necessidade de garantir o acesso, de forma regular e contínua, aos medicamen-tos, definido de acordo com rigorosos critérios técnicos, 
estudos de medicina baseada em evidências clínicas e que se destinem ao atendimento dos agravos mais prevalentes e de maior demanda da Aten-ção Secundária; 
CONSIDERANDO a experiência exitosa de compra centralizada no Estado do Ceará com a economia de escala na aquisição dos medicamentos da Atenção 
Secundária; CONSIDERANDO a deliberação da 28ª Reunião Ordinária Virtual do Pleno do Conselho Estadual de Saúde CESAU/CE, realizada no dia 11 
de maio de 2023, que apreciou a Recomendação nº 13/2023, da 5ª Reunião Ordinária Conjunta da Câmara Técnica de acompanhamento de Regionalização 
da Assistên-cia do SUS - CANOAS e Câmara Técnica de Orçamento e Finanças – CTOF/CESAU/CE, realizada em 08 e 09 de maio de 2023, que trata do 
financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Secundária de responsabilidade das esferas Estadual e Municipal para o exercício de 2023, RESOLVE
Art. 1º. Aprovar o financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Secundária de responsabilidade das esferas Estadual e Municipal para o 
exercício de 2023, em que serão aplicados os valores per capita habitante/ano para aquisição de medicamentos do Elenco da Atenção Secundária de R$ 2,00 
(dois reais) do Governo Estadual e R$ 2,00 (dois reais) ou R$ 3,00 (três reais) do Governo Municipal.
Art.2º. Determinar que a Programação dos medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica Secundária-2023 seja realizada pelos municípios 
e coordenada pela Secretaria Estadual da Saúde- SESA.
§1º. A Programação será realizada através do SISMED que atenderá o valor do Limite Financeiro definido para cada município;
§2º. O Elenco de medicamentos para a Assistência Farmacêutica na Atenção Secundária 2023, consta na Resolução da CIB/CE de Nº 152, datada 
de 11 de novembro de 2021;
Art.3º. Dar continuidade ao processo de Compra Centralizada de Medicamentos Secundários, sob a responsabilidade operacional da SESA no 
exercício de 2023, para os municípios que fizerem adesão, conforme Art. 1º desta Resolução.
Parágrafo Único. Os municípios que fizerem adesão à Política de Assistência Farmacêutica na Atenção Secundária em Saúde e optarem pela 
modalidade de compra centralizada na SESA, deverão atender as seguintes exigências:
a)Assinatura do Termo de Adesão a Compra Centralizada a ser firmado entre o Estado e o Município;
b)Autorização do gestor municipal para débito automático dos recursos da contrapartida municipal ou depósito na conta do Fundo Estadual de 
Saúde – FUNDES;
c) O Município que não transferir o valor correspondente à contrapartida municipal, até a data estabelecida, não receberá os medicamentos referente 
à contrapartida municipal;
d) O município que incorrer em inadimplência, não efetuando o pagamento relativo a três meses consecutivos ou cinco meses alternados da contrapartida 
municipal, no ano corrente, não poderá aderir à compra centralizada no ano subsequente. A contrapartida estadual será quitada em medicamentos.
Art. 4º. Estabelecer que os municípios que NÃO ADERIREM a compra centralizada receberão da SESA os medicamentos no valor correspondente 
à contrapartida Estadual.
Art.5º. Os municípios que não formalizarem a intenção de aderir à Compra Centralizada ou manifestarem a decisão de desistir da compra centralizada, 
a decisão será discutida e pactuada na CIB-CE.
Parágrafo Único. A Contrapartida Estadual para a SMS Fortaleza será efetivada através de repasse financeiro no Valor anual R$ 5.338.684,00, com 
repasse mensal de R$ 444.890,33.
Art. 1º. Aprovar o financiamento da Assistência Farmacêutica na Atenção Secundária de responsabilidade das esferas Estadual e Municipal para o 
exercício de 2023, em que serão aplicados os valores per capita habitante/ano para aquisição de medicamentos do Elenco da Atenção Secundária de R$ 2,00 
(dois reais) do Governo Estadual e R$ 2,00 (dois reais) ou R$ 3,00 (três reais) do Governo Municipal.
Art.2º. Determinar que a Programação dos medicamentos e insumos da Assistência Farmacêutica Secundária-2023 seja realizada pelos municípios 
e coordenada pela Secretaria Estadual da Saúde- SESA.
§1º. A Programação será realizada através do SISMED que atenderá o valor do Limite Financeiro definido para cada município;
§2º. O Elenco de medicamentos para a Assistência Farmacêutica na Atenção Secundária  
2023, consta na Resolução da CIB/CE de Nº 152, datada 
de 11 de novembro de 2021.
Art.3º. Dar continuidade ao processo de Compra Centralizada de Medicamentos Secundários, sob a responsabilidade operacional da SESA no 
exercício de 2023, para os municípios que fizerem adesão, conforme Art. 1º desta Resolução.
Parágrafo Único. Os municípios que fizerem adesão à Política de Assistência Farmacêutica na Atenção Secundária em Saúde e optarem pela 
modalidade de compra centralizada na SESA, deverão atender as seguintes exigências:
a)Assinatura do Termo de Adesão a Compra Centralizada a ser firmado entre o Estado e o Município;
b)Autorização do gestor municipal para débito automático dos recursos da contrapartida municipal ou depósito na conta do Fundo Estadual de 
Saúde – FUNDES;
c)O Município que não transferir o valor correspondente à contrapartida municipal, até a data estabelecida, não receberá os medicamentos referente 
à contrapartida municipal;
d)O município que incorrer em inadimplência, não efetuando o pagamento relativo a três meses consecutivos ou cinco meses alternados da contrapartida 
municipal, no ano corrente, não poderá aderir à compra centralizada no ano subsequente. A contrapartida estadual será quitada em medicamentos.
Art. 4º.Estabelecer que os municípios que NÃO ADERIREM a compra centralizada receberão da SESA os medicamentos no valor correspondente 
à contrapartida Estadual.
Art.5º.Os municípios que não formalizarem a intenção de aderir à Compra Centralizada ou manifestarem a decisão de desistir da compra centralizada, 
a decisão será discutida e pactuada na CIB-CE.
Parágrafo Único. A contrapartida estadual para a SMS Fortaleza será efetivada através de repasse financeiro no Valor anual R$ 5.338.684,00, com 
repasse mensal de R$ 444.890,33.
Art.6º. Devendo ser publicada no Diário Oficial.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 11 de maio de 2023.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
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