DOE 11/10/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº192  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº34/2023 – CESAU/CE.
APROVA A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO “PROJETO DE IMPLANTAÇÃO E/OU IMPLEMENTAÇÃO DE 
UNIDADES DE FARMÁCIAS VIVAS E ORGANIZAÇÃO COM ARRANJOS PRODUTIVOS LOCAIS (APL) DE 
PLANTAS MEDICINAIS E FITOTERÁPICOS NO ESTADO DO CEARÁ”.
O PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE – CESAU/CE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Nº 17.438 de 9 de 
abril de 2021, e pelo seu Regimento Interno. Considerando a Constituição Federal, de 1988, art. 196, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido 
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços 
para sua promoção, proteção e recuperação; Considerando a Constituição Federal de 1988, trata em seu art. 198, que as ações e serviços públicos de saúde 
integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado e dentre as seguintes diretrizes, {…} item III – participação da 
comunidade; Considerando a Lei 8.080/1990, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento 
dos serviços correspondentes e trata em seu art. 7º das ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram 
o Sistema Único de Saúde (SUS), desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal, obedecendo ainda aos seguintes 
princípios: {…} VIII – participação da comunidade e em seu art. 33º da fiscalização dos recursos financeiros do Sistema Único de Saúde (SUS), em cada 
esfera de sua atuação, e movimentados sob fiscalização dos respectivos Conselhos de Saúde; Considerando a Lei 8.142/1990, de 28 de dezembro de 1990, 
dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros 
na área da saúde e dá outras providências dentre elas, destaca-se as prerrogativas a formulação de estratégias e o controle da execução da política de saúde 
na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído 
em cada esfera do governo; Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que Regulamenta o § 3º do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre 
os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os 
critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas 
de governo; revoga dispositivos das Leis Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e Nº 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências; Considerando o 
decreto Nº 7.508/2011, que regulamenta a Lei Nº 8.080/1990 para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde – SUS, o planejamento da saúde, 
a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências; Considerando a Lei nº 17.006/2019, de 30 de setembro e 2019, que dispõe 
sobre a integração, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, das ações e dos serviços de saúde em regiões de saúde no Estado do Ceará; Considerando 
o disposto no art. 1.º da Lei Nº 17.438/2021, que declina ser o Conselho Estadual de Saúde do Ceará – Cesau/CE, órgão colegiado de caráter permanente, 
deliberativo, consultivo e fiscalizador, integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde – SESA, com jurisdição em todo o território do Estado do 
Ceará e participação na formulação de estratégias e no controle da execução da política estadual de saúde, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros; 
Considerando a Política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos, aprovada por meio do Decreto n.º 5.813, de 22 de junho de 2006; Considerando a 
Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF), aprovado por meio da Portaria Interministerial n.º 2.960, de 9 de dezembro de 2008; 
Considerando a Política de Implantação da Fitoterapia em Saúde Pública no Estado do Ceará, aprovada por meio da Lei n.º 12.951, de 07 de outubro de 
1999; Considerando a Portaria SESA/CE N° 275, de 20 de março de 2012, que estabelece a Relação Estadual de Plantas Medicinais (REPLAME/CE); 
Considerando a institucionalizadas a partir de 1997 das Farmácias Vivas pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará por meio do Programa Estadual de 
Fitoterapia, e no ano de 2007 a criação do Núcleo de Fitoterápicos (NUFITO) da Coordenadoria de Assistência Farmacêutica; Considerando que em 2013 
o NUFITO concorreu e ganhou recurso do primeiro edital (Edital N° 01 de 24/05/2013) do Ministério da Saúde (MS) de seleção pública de Projetos de 
Arranjos Produtivo Local (APL) de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no âmbito do SUS como o projeto titulado “Projeto Horto de Plantas Medicinais Polos 
em Macrorregiões no Estado do Ceará: Estruturação e Fortalecimento dos Arranjos Produtivos Locais para Produção de Plantas Medicinais e Fitoterápicos 
para o SUS” o qual foi aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde (CESAU-CE) através da Resolução nº26/2013; Considerando o Edital nº 01/2013 do 
Ministério da Saúde de 24 de maio de 2013 que trata da seleção pública de projetos e arranjos produtivos local de plantas medicinais e fitoterápicos no âmbito 
do SUS, com vistas à seleção de projetos produtivo local (APL), conforme a política Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos (PNPMF); Considerando 
o Edital de chamamento público SECTICS/MS nº 4/2023, que tornar público o processo seletivo de projetos para apoio à estruturação de Farmácias vivas, 
de acordo com a Seção II do capítulo IV do título IV da portaria de consolidação GM/MS nº 5 de 28 de setembro de 2017, a RDC nº 18/2023 e o decreto nº 
5813/2006 e a portaria interministerial; Considerando o propósito das Farmácia viva em o levar às comunidades atendimento na área de fitoterapia, garantindo 
à população do Estado do Ceará, o acesso seguro e o uso racional de plantas medicinais e fitoterápicos, promovendo o uso sustentável da biodiversidade, 
do desenvolvimento da cadeia produtiva, bem como, a organização dos diferentes segmentos sociais baseados em hortos medicinais constituídos de plantas 
medicinais com certificação botânica e dos atores voltadas para formação de RH, pesquisa e desenvolvimento, apoio e financiamento; Considerando que a 
saúde é um direito humano fundamental inscrito na carta de fundação da OMS, em 1948, seguindo o compromisso mundial com a Declaração Universal dos 
Direitos do Homem. Ao mesmo tempo, a saúde faz-se um bem público, um efeito socialmente produzido pelas e nas redes de relação e disputas de sujeitos 
que almejam colocar determinados interesses e necessidades na agenda das políticas públicas, inclusas nos planejamentos das ações governos; Considerando 
que o Sistema Único de Saúde (SUS) é efeito da articulação de uma série de forças sociais e políticas em defesa da saúde como bem público e, ao mesmo 
tempo, é a forma como o Estado Brasileiro se organizou para efetivar as políticas de saúde no país; Considerando a Recomendação nº 06/2023, de 28 de 
agosto de 2023, provida da Reunião Conjunta das Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS - (CANOAS) e Câmara 
Técnica de Orçamento e Fianças (CTOF)/Cesau/CE, realizada no modo virtual, dia 28 de agosto de 2023, após debate e esclarecimento pelos técnicos e da 
coordenação da Assistência Farmacêutica da Secretaria Estadual de Saúde - SESA e os conselheiros presentes das supra mencionadas câmaras, resolvem 
encaminhar a Plenária de Conselho Estadual de Saúde do Ceará para aprovação; Considerando a deliberação da 22ª Reunião Extraordinária do Pleno do 
Conselho Estadual de Saúde do Ceará-Cesau/CE, modo virtual, realizada em 31 de agosto de 2023, os conselheiros presentes após debate e discussão sobre 
o parecer Recomendativo conjunto Nº 06 /2023 da Câmara Técnica de Acompanhamento da Regionalização da Assistência do SUS - (CANOAS) e Câmara 
Técnica de Orçamento e Fianças (CTOF)/Cesau/CE, resolvem: RESOLVER;
Art. 1º. Aprovar a prestação de contas do “Projeto de Implantação e/ou Implementação de Unidades de Farmácias Vivas e Organização com Arranjos 
Produtivos Locais (APL) de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no Estado do Ceará” – Edital de Seleção Pública nª 01 de 24/05/2013 do Ministério da Saúde;
Art. 2º. Segue em anexo desta resolução a prestação de contas referente ao saldo financeiro no valor de R$ 11.647,98 que será utilizado de acordo 
com o Termo de Referência do “Projeto de Implantação e/ou Implementação de Unidades de Farmácias Vivas e Organização com Arranjos Produtivos Locais 
(APL) de Plantas Medicinais e Fitoterápicos no Estado do Ceará”, encerrando-se suas atividades nesta data;
Art. 3º. Considerando as Leis: Complementar Nº172/2020, Lei 14.029/2020, a Lei complementar Nº 197/2022; a Secretaria Executiva Administrativa 
Financeira - SEAFI - SESA, informa que os recursos financeiros dos saldos transposto e transferidos no valor de R$ 192.760,02 (cento e noventa e dois mil, 
setecentos e sessenta reais e dois centavos), desses montante foram repassado ao Laboratório Central - LACEN a importância de valor R$ 182.174,85; ao 
Hospital Geral de Fortaleza (HGF) a quantia de R$ 5.292,59; e ao Hospital Dr. Carlos Alberto Studart Gomes (HM) o valor de R$ 5.292,59;
Art. 4º. Inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde e na respectiva Lei Orçamentária Anual, com 
indicação da nova categoria econômica a ser vinculada; deve ser justificado no Plano Estadual de Saúde - PES; e no Relatório Anual de Gestão - RAG;
Art. 4º. Devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado.
PLENÁRIO DO CONSELHO ESTADUAL DE SAÚDE DO CEARÁ – CESAU/CE Fortaleza, 31 de agosto de 2023.
José Araújo Júnior
PRESIDENTE
Francisco Adriano Duarte Fernandes
VICE-PRESIDENTE
Antônia Márcia da Silva Mesquita
SECRETÁRIA-GERAL
Ivelise Regina Canito Brasil
SECRETÁRIA-ADJUNTA
ANEXO I DA RESOLUÇÃO 34/2023
TERMO DE REFERÊNCIA AQUISIÇÃO DE MATERIAIS DISPENSA DE LICITAÇÃO
CÓDIGO:
COPAF
EMISSÃO:
30/08/2023
1. UNIDADE REQUISITANTE: COORDENADORIA DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA E INSUMOS ESTRATÉGICOS – COPAF/
SEAPPS
2. DO OBJETO: Aquisição de materiais para produção de mudas de plantas medicinais e manutenção do Horto Oficial do Estado de acordo com as especi-
ficações e quantitativos previstos neste Termo através de Dispensa de Licitação, nos termos incisos II do art. 24 da Lei nº 8.666/93.
3. Forma de fornecimento: INTEGRAL (PRONTA ENTREGA)

                            

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