DOE 31/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art.15. Serão substituídos por motivos de férias, viagens e outros 
impedimentos eventuais:
I- o Superintendente por um Diretor;
II- o Diretor por um Assessor indicado pelo Superintendente;
III- os demais detentores de cargos de provimento em comissão 
serão substituídos por servidores das áreas específicas, indicados pela chefia 
imediata, respeitado o princípio hierárquico.
Art.16. Cabe ao Superintendente da SUPESP designar servidor, 
através de portaria, para desempenhar as atividades de Ouvidor, que terá as 
seguintes atribuições:
I- exercer a função de representante do cidadão junto à instituição 
em que atua;
II- receber, analisar e apurar todas as manifestações que lhe forem 
dirigidas ou colhidas em veículos de comunicação formal e informal, 
notificando as unidades orgânicas envolvidas para os esclarecimentos 
necessários;
III- funcionar como um canal permanente de acesso, comunicação 
rápida e eficiente entre a Secretaria e os usuários;
IV- manter a Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), 
gestora do Sistema Estadual de Ouvidoria, informada das atividades, 
programas e dificuldades;
V- 
garantir o retorno das providências adotadas a partir da sua 
intervenção e dos resultados alcançados;
VI- assegurar aos solicitantes o caráter de sigilo, discrição e 
fidedignidade nas informações transmitidas;
VII- exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento das 
suas finalidades.
Art.17. O Secretário da Segurança Pública e Defesa Social poderá 
requisitar servidores da Polícia Civil, da Polícia Militar, do Corpo de 
Bombeiros Militar e da Perícia Forense do Estado do Ceará, para atuarem 
na SUPESP, sem que, durante o período de requisição, tenham prejuízo de 
sua remuneração.
Parágrafo Único. Os servidores mencionados neste artigo, quando 
do exercício da atividade designada na SUPESP, serão considerados em 
efetivo exercício de suas funções de natureza ou de interesse policial-civil, 
policial-militar, bombeiro-militar ou pericial.
CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO
Art.18. Fica a Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social 
autorizada a editar os atos que se fizerem necessários para o fiel cumprimento 
deste Decreto.
ANEXO II
A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº32.796 
DE 30 DE AGOSTO DE 2018
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA 
DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (SUPESP)
QUADRO RESUMO
SÍMBOLO DOS 
CARGOS
QUANTIDADE DE CARGOS
SITUAÇÃO ANTERIOR
SITUAÇÃO ATUAL
SS-1
-
1
DNS-1
-
2
DNS-2
-
6
DNS-3
-
6
TOTAL
-
15
DENOMINAÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO 
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE 
SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ (SUPESP)
DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTIDADE
Superintendente
SS -1
1
Diretor
DNS-1
2
Gerente 
DNS-2
2
Assessor I
DNS-2
4
Assessor II
DNS-3
6
TOTAL
15
ANEXO III
A QUE SE REFERE O ART. 3º DO DECRETO Nº32.796 
DE 30 DE AGOSTO DE 2018
VALORES DE REFERÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE PESQUISA E 
ESTUDOS EM SEGURANÇA PÚBLICA - GPES
SÍMBOLO/REFERÊNCIA
GPES
DNS-1
4.500,00
DNS-2
3.500,00
DNS-3
2.000,00
*** *** ***
DECRETO Nº32.797, de 30 de agosto de 2018.
ALTERA A ESTRUTURA ORGA-
N I Z A C I O N A L  E  A P R O V A  O 
REGULAMENTO DA SECRETARIA DA 
INFRAESTRUTURA (SEINFRA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição Estadual; CONSI-
DERANDO o que dispõe o Decreto nº de 21.325, de 15 de março de 1991, 
quanto à indispensável transparência dos atos do governo; CONSIDERANDO 
o que dispõe as Leis n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, n° 14.005, de 09 
de novembro de 2007, n° 14.868, de 25 de janeiro de 2011, n° 14.869, de 25 
de janeiro de 2011, nº 15.798, de 01 de junho de 2015; CONSIDERANDO, 
por fim, o disposto nos Decretos nº 28.632, de 08 de fevereiro de 2007, nº 
28.885, de 24 de setembro de 2007, nº 29.314, de 09 de junho de 2008 e nº 
30.748, de 25 de novembro de 2011, DECRETA:
Art.1º Fica aprovado o Regulamento e alterada a Estrutura 
Organizacional da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra), na forma que integra 
o Anexo I do presente Decreto.
Art.2° Os cargos de provimento em comissão da Secretaria da 
Infraestrutura (Seinfra) são os constantes do Anexo II deste Decreto, com 
símbolos, denominações e quantificações ali previstas.
Art.3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, 
em Fortaleza, 30 de agosto de 2018.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Francisco de Queiroz Maia Júnior
SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO
Lucio Ferreira Gomes
SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
ANEXO I
A QUE SE REFERE O ART. 1º DO DECRETO Nº32.797, 
DE 30 DE AGOSTO DE 2018
REGULAMENTO DA SECRETARIA 
DA INFRAESTRUTURA (SEINFRA)
TÍTULO I
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO
Art.1º A Secretaria da Infraestrutura (Seinfra), criada pela Lei nº 
12.961, de 03 de novembro de 1999, redefinida sua competência de acordo 
com o art. 73, da Lei n° 13.875, de 07 de fevereiro de 2007, alterada pela Lei 
nº 15.798, de 01 de junho de 2015 e reestruturada de acordo com os Decretos 
nº 28.885, de 24 de setembro de 2007, e nº 30.748, de 25 de novembro 
de 2011, constitui Órgão da Administração Direta Estadual, de natureza 
Substantiva, regendo-se por este Regulamento, pelas normas internas e a 
legislação pertinente em vigor.
CAPÍTULO II
DA MISSÃO INSTITUCIONAL, DA COMPETÊNCIA 
E DOS VALORES
Art.2º A Secretaria da Infraestrutura (Seinfra) tem como missão 
desenvolver políticas públicas de infraestrutura, viabilizando e coordenando 
a gestão de programas e suas execuções, com vistas ao desenvolvimento 
sustentável do Estado do Ceará, competindo-lhe:
I - formular as políticas do Governo nas áreas de transportes e logística 
de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado;
II - articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de 
petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as 
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes 
e logística de transportes, obras, telecomunicações, energia, mineração e 
gás canalizado;
IV - desenvolver os planos estratégicos para implementação das 
políticas de transportes e logística de transportes, obras, telecomunicações, 
energia, mineração e gás canalizado;
V - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes e 
logística de transportes, obras, telecomunicações, energia e gás canalizado a 
serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VI - estabelecer a base institucional necessária para as áreas de 
atuação da Infraestrutura;
VII - captar recursos, celebrar convênios e promover a articulação 
entre os órgãos e entidades estaduais, federais, municipais, internacionais e 
privados para implementação das políticas de sua competência;
VIII - supervisionar as atividades relativas à execução de projetos de 
infraestrutura desenvolvidos pela Secretaria e órgãos vinculados;
IX - estabelecer normas, controles e padrões para serviços executados 
em sua área de abrangência;
X - exercer outras atribuições necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades, nos termos do regulamento.
Art. 3º São valores da Secretaria da Infraestrutura (Seinfra):
I - manter a organização integrada, trabalhando com efetividade e 
respeito à ética;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº164  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2018

                            

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