DOE 31/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            II - executar sua missão com profissionalismo e comprometimento 
com a organização;
III - desempenhar suas atividades com transparência, valorizando o 
servidor e fomentando a inovação.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO ÚNICO
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 4º A estrutura organizacional básica da Secretaria da 
Infraestrutura (Seinfra) é a seguinte:
I. DIREÇÃO SUPERIOR
• Secretário da Infraestrutura
• Secretário Adjunto da Infraestrutura
• Secretário Adjunto de Energia, Mineração e Telecomunicações
II.  GERÊNCIA SUPERIOR
Secretaria Executiva
III. ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
1. Assessoria Jurídica
2. Assessoria de Desenvolvimento Institucional
3. Assessoria de Comunicação Social
IV. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
4. Coordenadoria de Energia, Mineração e Telecomunicações
4.1. Célula de Políticas Públicas de Energia, Mineração e 
Telecomunicações
4.2. Célula de Normatização e Custo de Energia e Mineração
4.3. Célula de Normatização e Custo de Telecomunicações
4.4. Célula de Monitoramento de Energia, Mineração e 
Telecomunicações
4.5. Célula de Programas Especiais de Energia, Mineração e 
Telecomunicações
5. Coordenadoria de Transportes e Obras
5.1. Célula de Políticas Públicas de Transportes e Obras
5.2. Célula de Normatização e Custo de Transportes e Obras
5.3. Célula de Monitoramento de Transportes e Obras
5.4. Célula de Programas Especiais de Transportes e Obras
V. ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
6. Coordenadoria Administrativo-Financeira
6.1. Célula de Recursos Humanos
6.2. Célula de Controle Financeiro
6.3. Célula de Apoio Logístico
6.4. Célula de Programas Especiais
7. Coordenadoria de Planejamento
7.1. Célula de Planejamento e Controle
7.2. Célula de Programação e Acompanhamento da Execução 
Orçamentária
7.3. Célula de Acompanhamento de Projetos
7.4. Célula de Tecnologia da Informação e Comunicação
VI. ENTIDADES VINCULADAS
• Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR)
• Companhia de Gás do Ceará (CEGÁS)
• Departamento Estadual de Rodovias (DER)
• Departamento de Arquitetura e Engenharia (DAE)
TÍTULO III
DA DIREÇÃO SUPERIOR
CAPÍTULO I
DO SECRETÁRIO DA INFRAESTRUTURA
Art. 5º Constituem atribuições básicas do Secretário da Infraestrutura:
I - promover a administração geral da Seinfra, em estreita observância 
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - exercer a representação política e institucional do setor específico 
da Pasta, promovendo contatos e relações com autoridades e organizações 
de diferentes níveis governamentais;
III - assessorar o Governador e colaborar com outros Secretários de 
Estado em assuntos de competência da Seinfra;
IV - despachar com o Governador do Estado;
V - participar das reuniões do Secretariado com Órgãos Colegiados 
Superiores quando convocado;
VI - fazer indicação ao Governador do Estado para o provimento 
de cargos de Direção e Assessoramento, atribuir gratificações e adicionais, 
na forma prevista em Lei, dar posse aos servidores e inaugurar o processo 
disciplinar no âmbito da Secretaria;
VII - promover o controle e a supervisão das Entidades da 
Administração Indireta vinculada à Secretaria da Infraestrutura;
VIII - delegar atribuições aos Secretários Adjuntos da Seinfra;
IX - atender às solicitações e convocações da Assembléia Legislativa;
X - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Seinfra, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
XI - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
XII - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a sua 
dispensa ou declaração de sua inexigibilidade de licitação declarada pelos 
seus órgãos e entidades vinculadas e pelos Secretários Adjuntos da Seinfra, 
nos termos da legislação específica;
XIII - aprovar a programação a ser executada pela Seinfra, Órgãos e 
Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
XIV - expedir portarias e atos normativos sobre a organização 
administrativa interna da Secretaria, não limitada ou restrita por atos 
normativos superiores e sobre a aplicação de Leis, Decretos ou Regulamentos 
de interesse da Seinfra;
XV - apresentar, anualmente, relatório analítico das atividades da 
Seinfra;
XVI - referendar atos, contratos ou convênios em que a Secretaria 
seja parte, ou firmá-los quando tiver atribuição a si delegada pelo Governador 
do Estado;
XVII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os 
diferentes escalões hierárquico da Secretaria;
XVIII - atender requisições e pedidos de informações do Poder 
Judiciário, ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder 
Legislativo;
XIX - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo 
administrativo-disciplinar contra servidores públicos, aplicando as penalidades 
de sua competência;
XX - garantir o cumprimento das ações de Gestão Organizacional, 
junto às Unidades Orgânicas da Seinfra;
XXI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas pelo 
Governador do Estado, nos limites de sua competência constitucional e legal.
CAPÍTULO II
DO SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA 
DA INFRAESTRUTURA
Art.6º Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto da 
Infraestrutura, além das dispostas pela Lei nº 13.875, de 07 de fevereiro 
de 2007:
I - formular políticas do Governo nas áreas de transportes, logística 
de transportes e obras;
II - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis com as 
ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de transportes, 
logística de transportes e obras;
III - desenvolver os planos estratégicos para implementação das 
políticas de transportes, logística de transportes e obras;
IV - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de transportes, 
logística de transportes e obras a serem seguidas pelos órgãos e entidades 
estaduais;
V - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições 
face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
CAPÍTULO III
DO SECRETÁRIO ADJUNTO DE ENERGIA, MINERAÇÃO 
E TELECOMUNICAÇÕES
Art.7º Constituem atribuições básicas do Secretário Adjunto de 
Energia, Mineração e Telecomunicações, além das dispostas pela Lei nº 
13.875, de 07 de fevereiro de 2007:
I - formular políticas do Governo nas áreas de telecomunicações, 
energia, mineração e gás canalizado;
II - articular e fomentar a implementação das políticas nacionais de 
petróleo e derivados no âmbito do Estado;
III - elaborar planos diretores e modelos de gestão compatíveis 
com as ações de desenvolvimento programados no âmbito dos setores de 
telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado;
IV - desenvolver os planos estratégicos para implementação das 
políticas de telecomunicações, energia, mineração e gás canalizado;
V - estabelecer objetivos, diretrizes e estratégias de telecomunicações, 
energia e gás canalizado a serem seguidas pelos órgãos e entidades estaduais;
VI - desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições 
face à determinação do Secretário a que esteja vinculado.
TÍTULO IV
DO ÓRGÃO DE GERÊNCIA SUPERIOR
CAPÍTULO ÚNICO
DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art.8º Constituem atribuições básicas do Secretário Executivo da 
Infraestrutura:
I - promover a administração geral da Seinfra, em estreita observância 
às disposições normativas da Administração Pública Estadual;
II - apreciar, em grau de recurso hierárquico, quaisquer decisões 
no âmbito da Seinfra, dos Órgãos e das Entidades a ela subordinadas ou 
vinculadas, ouvindo sempre a autoridade cuja decisão ensejou o recurso, 
respeitados os limites legais;
III - decidir, em despacho motivado e conclusivo, sobre assuntos 
de sua competência;
IV - autorizar a instalação de processos de licitação e ratificar a 
sua dispensa ou declaração de sua inexigibilidade, nos termos da legislação 
específica;
V - aprovar a programação a ser executada pela Secretaria, Órgãos 
e Entidades a ela subordinados ou vinculados, a proposta orçamentária anual 
e as alterações e ajustes que se fizerem necessários;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº164  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2018

                            

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