DOU 11/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 195-C
Brasília - DF, quarta-feira, 11 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Ministério do Trabalho e Emprego.......................................................................................... 1
.................................... Esta edição é composta de 2 páginas ...................................
Sumário
Ministério do Trabalho e Emprego
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MTE/MF Nº 2, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Estabelece normas operacionais
para fins de
cumprimento do disposto no art. 121 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, após a
transferência ao Tesouro Nacional dos valores
referentes 
aos
patrimônios 
acumulados
do
Programa de Integração Social e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público de
que trata o § 2º do art. 239 da Constituição
Federal, e dá outras providências. (Processo nº
19958.200273/2023-76).
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO E O MINISTRO DE
ESTADO DA FAZENDA - SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhes foram conferidas
pelos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o
disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no § 1º do
art. 4º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria estabelece
normas operacionais para fins de
cumprimento do disposto no art. 121 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, após a transferência ao Tesouro Nacional dos valores referentes
aos patrimônios acumulados do Programa de Integração Social - PIS e do Programa de
Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP de que trata o § 2º do art. 239
da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DO AVISO DE QUE TRATA O CAPUT DO ART. 121 DO ADCT E DO PRAZO
PARA
ENCERRAMENTO
DAS
CONTAS VINCULADAS
ORIUNDAS
DO
PROGRAMA
DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR
P Ú B L I CO
Art. 2º No prazo de até cinco anos do encerramento das contas referentes
aos patrimônios acumulados, os titulares das contas ou seus beneficiários legais, no
caso de falecimento do titular, poderão reclamar ressarcimento à União dos valores:
I - tidos por abandonados, nos termos do inciso III do caput do art. 1.275
da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil; e
II - apropriados pelo Tesouro Nacional como receita primária para realização
de despesas de investimento conforme disposto no Parágrafo único do art. 121 do
ADC T.
Parágrafo único. As contas de que tratam o caput deste artigo referem-se
às contas de patrimônios acumulados previstas no § 2º do art. 239 da Constituição
Federal, cujos recursos não tenham sido reclamados por prazo superior a 20 (vinte)
anos, e encerradas após decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias da publicação do
Edital de Chamamento Público nº 1/2023 no Diário Oficial da União nº 108, Seção 3,
Página 144.
CAPÍTULO III
DA
TRANSFERÊNCIA
DOS
RECURSOS À
CONTA
ÚNICA
DO
TESOURO
N AC I O N A L
Art.
3º
Após a
transferência
dos
valores
das contas
referentes
aos
patrimônios acumulados de que trata o § 2º do art. 239 da Constituição Federal à
Conta Única do Tesouro Nacional, o Agente Operador do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço - FGTS realizará a baixa contábil e financeira dos valores no balanço do
FGTS, ficando a União responsável por eventuais demandas de beneficiários referentes
aos recursos transferidos.
§ 1º Os valores a que se referem o caput deste artigo serão registrados
como
receita primária
do Tesouro
Nacional,
utilizando-se o
código 129
de
fonte/destinação de recursos, nos termos da Portaria SOF/MPO nº 7, de 1º de
fevereiro de 2023.
§ 2º
O Agente
Operador do FGTS
encaminhará à
unidade gestora
responsável do Ministério da Fazenda arquivo analítico discriminando o saldo recolhido
à Conta Única do Tesouro Nacional por trabalhador.
§ 3º A Caixa Econômica Federal manterá provisionados em conta específica
os valores referentes às ações judiciais em andamento em que se discutem as cotas
PIS/PASEP de trabalhadores, conforme estimado pelo seu órgão jurídico, e que tenham
sido ajuizadas no período entre 31 de maio de 2020 e 5 de agosto de 2023, a fim de
fazer frente às despesas judiciais relativas às referidas ações.
§ 4º Os valores judicialmente reclamados a que se refere o § 3º serão
transferidos ao Tesouro Nacional em caso de trânsito em julgado em desfavor, parcial
ou integralmente, do reclamante.
CAPÍTULO IV
DO
RESSARCIMENTO 
AO
TRABALHADOR
APÓS 
ENCERRAMENTO
DAS
CO N T A S
Seção I
Da solicitação do ressarcimento de valores
Art. 4º Os valores de que trata o art. 2º poderão ser reclamados pelos
titulares das contas ou seus beneficiários legais, no caso de falecimento, em até 5
(cinco) anos da data de encerramento das contas, de acordo com o disposto no art.
121 do ADCT.
§ 1º Os titulares das contas ou seus beneficiários legais poderão consultar
o valor
nominal transferido à
Conta Única
do Tesouro Nacional
nos canais
disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da
Fa z e n d a .
§ 2º A solicitação de ressarcimento de valores à União poderá ser realizada
nos canais disponibilizados pela instituição financeira federal oficial contratada pelo
Ministério da Fazenda, observados os prazos e procedimentos a serem por ela
estabelecidos.
§ 3º Para fins de comprovação do direito ao ressarcimento, o interessado
deverá apresentar, no momento do pedido de ressarcimento, os seguintes
documentos:
I - documento oficial de identificação, no caso de pedido feito pelo titular
da conta; ou
II - em caso de pedido feito pelo beneficiário legal do titular, quando o
titular estiver falecido, o documento de identidade do beneficiário acompanhado de:
a) certidão PIS/PASEP/FGTS emitida pela Previdência Social com a relação de
dependentes habilitados à pensão por morte; ou
b) declaração de dependentes habilitados à pensão emitida pelo órgão
pagador do benefício; ou
c) autorização judicial ou escritura
pública assinada por todos os
dependentes e sucessores, se capazes e concordantes, atestando por escrito a
autorização do saque e declarando não haver outros dependentes ou sucessores
conhecidos.
§ 4º O valor do ressarcimento deverá ser creditado em conta bancária do
titular da conta ou seu beneficiário legal, observados os procedimentos operacionais
emitido pela instituição financeira federal oficial a ser contratada pelo Ministério da
Fazenda, sendo que a eventual devolução de valores pelo banco de destino resultará
na necessidade de o interessado reapresentar a solicitação de ressarcimento no prazo
limite estabelecido no caput deste artigo.
§ 5º O crédito dos valores ressarcidos será promovido pela instituição
financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda.
§ 6º O valor a ser ressarcido será corrigido, desde a data do encerramento
da conta até o mês imediatamente anterior à data do efetivo ressarcimento, pelo
Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 15 - IPCA-15, ou por outro índice a
ser definido pelo Ministério da Fazenda.
§ 7º O
ressarcimento de que trata este artigo
se submeterá à
disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Fazenda.
§ 8º No caso de os recursos orçamentários serem insuficientes para que o
ressarcimento seja feito dentro do mesmo exercício de sua solicitação, o valor será
disponibilizado ao interessado no exercício subsequente, corrigido na forma do § 6º.
§ 9º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da
Fazenda poderá expedir normas estabelecendo procedimentos operacionais para a
solicitação e pagamento do ressarcimento de que trata este artigo.
Seção II
Dos canais de atendimento
Art. 5º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da
Fazenda disponibilizará canais para atendimento aos titulares das contas PIS/PASEP ou
seus beneficiários legais que desejem consultar o valor nominal transferido para a
Conta Única do Tesouro Nacional e solicitar o ressarcimento do referido valor.
§ 1º Caberá, ainda, à instituição financeira federal oficial contratada pelo
Ministério da Fazenda:
I - manter a base de dados cadastral e financeira individualizada por cotista,
contendo o valor transferido à Conta Única do Tesouro Nacional, objetivando o
atendimento das solicitações de ressarcimento;
II - atender às solicitações de ressarcimento apresentadas pelo titular da
cota PIS/PASEP ou seu beneficiário legal, no caso de trabalhador falecido, e solicitar
disponibilização de recurso ao Ministério da Fazenda para pagamento;
III - promover a devolução ao Ministério da Fazenda de recursos não
ressarcidos ao trabalhador em razão de impossibilidade de crédito em conta;
IV - prestar atendimento às contestações de saques realizadas antes e após
a transferência dos recursos ao Tesouro Nacional;
V - promover o encerramento
do atendimento às solicitações de
ressarcimento após 5 (cinco) anos da data de encerramento das contas; e
VI 
- 
disponibilizar 
os 
relatórios
necessários 
para 
a 
verificação 
e
acompanhamento dos ressarcimentos conforme o fluxo de informações definido pelo
Ministério da Fazenda.
§ 2º A base de dados financeira, contendo a informação dos valores
transferidos à Conta Única do Tesouro Nacional e passíveis de ressarcimento, será
disponibilizada pela instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da
Fazenda com vistas a possibilitar a consulta pelo interessado quanto à existência de
valores a receber.
§ 3º Para atendimento às solicitações de ressarcimento realizadas pelos
interessados, caberá ao Ministério da Fazenda:
I - garantir a disponibilidade orçamentária para ressarcimento de cotas
PIS/PASEP ao trabalhador;
II - promover a disponibilização de recursos solicitados pela instituição
financeira federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda para ressarcimento ao
titular da cota PIS/PASEP ou ao seu beneficiário legal, no caso de trabalhador falecido; e
III
- indicar
data
futura prevista
para
ressarcimento,
nos casos
de
insuficiência orçamentária para pagamento nos termos do § 8º do art. 4º desta
Portaria.
CAPÍTULO V
DA
INSTITUIÇÃO 
FINANCEIRA
FEDERAL
OFICIAL 
CONTRATADA
PELO
MINISTÉRIO DA FAZENDA
Art. 6º A instituição financeira federal oficial contratada pelo Ministério da
Fazenda será remunerada pela prestação de serviços mencionados nesta Portaria após
a transferência dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional e respectiva baixa
contábil e financeira dos valores.
§ 1º Os critérios e procedimentos relativos à prestação dos serviços de que
trata o caput serão registrados em instrumento hábil a ser firmado entre o Ministério
da Fazenda e a instituição financeira federal oficial contratada.
§ 2º A remuneração de que trata o caput será devida pelo Ministério da
Fazenda e paga por meio de fatura mensalmente emitida pela instituição financeira
federal oficial contratada pelo Ministério da Fazenda, nos termos de instrumento
contratual.
§ 3º A fatura conterá, no mínimo, a discriminação dos valores cobrados e
dos serviços prestados.
Art. 7º Até 31 de dezembro de 2023, ou até que instituição financeira
federal oficial seja contratada nos termos do art. 6º, o que ocorrer primeiro, a Caixa
Econômica Federal recepcionará, exclusivamente por meio de sua rede de agências, as
solicitações de ressarcimento de que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Findo o prazo de que trata o caput deste artigo ou
contratada a instituição financeira federal oficial, a Caixa Econômica Federal
encaminhará as solicitações recepcionadas, respectivamente, ao Ministério da Fazenda
ou à referida instituição financeira federal, para o devido tratamento.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 8º O Ministério da Fazenda disporá sobre os prazos e a forma de
ressarcimento, após a transferência dos valores ao Tesouro Nacional, na forma do
parágrafo único do art. 121 do ADCT.

                            

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