DOU 12/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 195-D
Brasília - DF, quinta-feira, 12 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
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Sumário
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .... 1
..................................... Esta edição é composta de 1 página ....................................
Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e
da Empresa de Pequeno Porte
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MEMP Nº 55, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023
Define as condições para o ressarcimento pelas
instituições
financeiras 
e
estabelece
normas
complementares para o acesso pelos mutuários da
subvenção econômica em operações do Programa
Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte - Pronampe de que trata o art. 1º da
Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de
2023.
O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA
EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do
parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no caput e o § 4º do
Artigo 3° da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, bem assim o no art. 1º da Medida Provisória
nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, e com base no art. 4º do Decreto nº Decreto nº 11.730,
de 9 de outubro de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam definidas as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes
da concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de
27 de setembro de 2023, sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em operações de
crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Pronampe concedidas pelas seguintes instituições financeiras:
I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e
II - Caixa Econômica Federal - Caixa.
§ 1º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por
instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo I.
§ 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte - MEMP, poderá realizar o remanejamento de limites entre as instituições
financeiras, desde que seja respeitado o limite total de recursos estabelecido no art. 4º do
Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023.
§ 3º O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio de
despacho do Ministro de Estado do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU.
Art. 2º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão
observados os seguintes procedimentos:
I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, ao Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio eletrônico:
a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto
concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos II e III,
com:
1. razão social ou nome do beneficiário;
2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no
Cadastro de Pessoa Física - CPF;
3. valor da operação contratada (sem desconto);
4. data da concessão do benefício/contratação; e
5. valor do desconto concedido.
b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica
de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de
responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas
ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de
1964.
II - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data
do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência
aritmética dos valores solicitados;
III - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a
apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em
que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II;
IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pelo Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, deverá encaminhar a
solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III a esta
Portaria;
V - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia
subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição
financeira.
§ 1º As atribuições do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da
Empresa de Pequeno Porte restringem-se à conferência da consistência dos valores com base
nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas no Decreto nº Decreto nº 11.730, de
9 de outubro de 2023 e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações
oriundas das instituições financeiras.
§ 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no
processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do
recebimento da requisição de ressarcimento pelo Ministério do Empreendedorismo, da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observadas as eventuais correções previstas
no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do
período compreendido entre a comunicação da conformidade pelo referido Ministério e o
término do prazo previsto no inciso V do caput.
§ 3º No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em
instituições financeiras diferentes, o mutuário fará jus a concessão de subvenção em apenas
uma operação, obedecidos os procedimentos definidos nesta Portaria.
Art. 3º Em caso liquidação antecipada ocorrida em até 90 dias da data da
contratação da operação, o mutuário deverá restituir o valor integral da subvenção
concedida.
Parágrafo
Único 
O
agente
financeiro
restituirá 
ao
Ministério
do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte os valores da
subvenção restituídos pelo mutuário, cujo ressarcimento tiver sido realizado à Instituição
Financeira.
Art.
4º As
instituições
financeiras
deverão fornecer,
quando
solicitadas,
informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria ao Ministério do
Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao Banco Central do
Brasil e aos órgãos de controle interno e externo.
Art. 5º As operações de crédito de que trata o Art. 6º-B da Lei nº 13.999, de 18 de
maio de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na
Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o
que segue:
I - o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento
das parcelas do financiamento;
II - o limite de contratação para as empresas será de até R$ 150.000,00 (cento e
cinquenta mil reais), não se computando os valores anteriormente contratados à publicação
desta Portaria, limitado a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base
no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1
(um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50%
(cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a
média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que
for mais vantajoso; e
III - o limite de contratação para profissionais liberais será de até R$ 100.000,00
(cem mil reais), não se computando os valores anteriormente contratados à publicação desta
Portaria, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho
sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-
calendário anterior ao da contratação da linha de crédito.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES
ANEXO I
MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO
.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
LIMITE DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO
.
Banco do Brasil
R$ 50.000.000,00
.
Caixa Econômica Federal
R$ 50.000.000,00
ANEXO II
RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS
Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe
. RAZÃO SOCIAL
ou NOME DO
BENEFICIÁRIO
CNPJ ou CPF
DO BENEFICIÁ-
RIO
VALOR DE CA-
DA OPERAÇÃO
CO N T R AT A DA
DATA DA CONCESSÃO DO
B E N E F Í C I O / CO N T R AT AÇ ÃO
VALOR 
DO
D ES CO N T O
CO N C E D I D O
(R$)
.
.
ANEXO III
MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE
R ES P O N S A B I L I DA D E
Local e data:
Instituição financeira:
Endereço:
Dados para contato:
Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, em anexo,
as planilhas com as informações dos descontos concedidos de acordo coma metodologia de
cálculo, os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de
2023, conforme abaixo demonstrado.
.
MÊS E ANO DE REFERÊNCIA
VALOR TOTAL DOS DESCONTOS CONCEDIDOS
.
.
Os valores dos descontos concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser
atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pela Portaria nº
XXXX.
Esta
instituição 
financeira
compromete-se 
a
fornecer 
as
informações
comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder
Executivo federal e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente
venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos.
Declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à
aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Anexo: Relação individualizada dos descontos concedidos.
Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL

                            

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