REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 195-D Brasília - DF, quinta-feira, 12 de outubro de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06032023101200001 1 Sumário Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte .... 1 ..................................... Esta edição é composta de 1 página .................................... Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte GABINETE DO MINISTRO PORTARIA MEMP Nº 55, DE 11 DE OUTUBRO DE 2023 Define as condições para o ressarcimento pelas instituições financeiras e estabelece normas complementares para o acesso pelos mutuários da subvenção econômica em operações do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023. O MINISTRO DE ESTADO DO EMPREENDEDORISMO, DA MICROEMPRESA E DA EMPRESA DE PEQUENO PORTE, no uso da atribuição que lhe foi conferida pelo inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, tendo em vista o disposto no caput e o § 4º do Artigo 3° da Lei n° 13.999, de 18 de maio de 2020, bem assim o no art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, e com base no art. 4º do Decreto nº Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023, resolve: Art. 1º Ficam definidas as condições para o ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 1.189, de 27 de setembro de 2023, sob a forma de desconto sobre o valor financiado, em operações de crédito do Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe concedidas pelas seguintes instituições financeiras: I - Banco do Brasil S.A. - Banco do Brasil; e II - Caixa Econômica Federal - Caixa. § 1º O montante de recursos disponível para ressarcimento do desconto, por instituição financeira, obedecerá aos limites estabelecidos na tabela do Anexo I. § 2º O Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte - MEMP, poderá realizar o remanejamento de limites entre as instituições financeiras, desde que seja respeitado o limite total de recursos estabelecido no art. 4º do Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023. § 3º O remanejamento de limites de que trata o § 2º será realizado por meio de despacho do Ministro de Estado do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, a ser publicado no Diário Oficial da União - DOU. Art. 2º Para fins de requisição do ressarcimento do desconto concedido, serão observados os seguintes procedimentos: I - as instituições financeiras deverão encaminhar, mensalmente, ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, por meio eletrônico: a) a relação individualizada e a solicitação formal para ressarcimento do desconto concedido, na forma estabelecida, respectivamente, nos modelos constantes dos Anexos II e III, com: 1. razão social ou nome do beneficiário; 2. número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou no Cadastro de Pessoa Física - CPF; 3. valor da operação contratada (sem desconto); 4. data da concessão do benefício/contratação; e 5. valor do desconto concedido. b) O ressarcimento dos custos decorrentes da concessão da subvenção econômica de que trata esta Portaria fica condicionado à apresentação pelo solicitante de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964. II - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte procederá, no prazo de até dez dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento das informações e dos documentos de que trata o inciso I, à conferência aritmética dos valores solicitados; III - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte solicitará às instituições financeiras, se identificada a necessidade, a apresentação de informações corrigidas por meio de correspondência eletrônica, hipótese em que será reiniciado o prazo a que se refere o inciso II; IV - a instituição financeira, após atestada a conformidade pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, deverá encaminhar a solicitação formal de pagamento de desconto, conforme modelo constante do Anexo III a esta Portaria; V - o Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte efetuará o pagamento no prazo de até cinco dias úteis, contado do dia subsequente à data do recebimento da solicitação formal encaminhada pela instituição financeira. § 1º As atribuições do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte restringem-se à conferência da consistência dos valores com base nas regras de cálculo para aplicação do desconto previstas no Decreto nº Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023 e ao seu ressarcimento, não sendo responsável pelas informações oriundas das instituições financeiras. § 2º Fica estabelecida a atualização do valor referente aos dias de atraso no processo de ressarcimento do desconto pela taxa média do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, incidente após o décimo dia útil, contado do dia subsequente à data do recebimento da requisição de ressarcimento pelo Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, observadas as eventuais correções previstas no inciso III do caput, sendo suspensa a contagem de dias de atraso para fins de atualização do período compreendido entre a comunicação da conformidade pelo referido Ministério e o término do prazo previsto no inciso V do caput. § 3º No caso de mais de uma operação contratada pelo mesmo mutuário em instituições financeiras diferentes, o mutuário fará jus a concessão de subvenção em apenas uma operação, obedecidos os procedimentos definidos nesta Portaria. Art. 3º Em caso liquidação antecipada ocorrida em até 90 dias da data da contratação da operação, o mutuário deverá restituir o valor integral da subvenção concedida. Parágrafo Único O agente financeiro restituirá ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte os valores da subvenção restituídos pelo mutuário, cujo ressarcimento tiver sido realizado à Instituição Financeira. Art. 4º As instituições financeiras deverão fornecer, quando solicitadas, informações sobre os recursos e o desconto a que se refere esta Portaria ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, ao Banco Central do Brasil e aos órgãos de controle interno e externo. Art. 5º As operações de crédito de que trata o Art. 6º-B da Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, serão contratadas nas mesmas condições de cobertura de garantias previstas na Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, exceto para os seguintes parâmetros, que respeitarão o que segue: I - o prazo de carência de até 24 (vinte e quatro) meses para o início do pagamento das parcelas do financiamento; II - o limite de contratação para as empresas será de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), não se computando os valores anteriormente contratados à publicação desta Portaria, limitado a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício anterior ao da contratação, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) de 12 (doze) vezes a média da sua receita bruta mensal apurada no período, desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso; e III - o limite de contratação para profissionais liberais será de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), não se computando os valores anteriormente contratados à publicação desta Portaria, limitado a até 50% (cinquenta por cento) do total anual do rendimento do trabalho sem vínculo empregatício informado na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano- calendário anterior ao da contratação da linha de crédito. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MÁRCIO LUIZ FRANÇA GOMES ANEXO I MONTANTE DE RECURSOS DISPONÍVEL PARA RESSARCIMENTO DO DESCONTO . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA LIMITE DE RECURSOS PARA RESSARCIMENTO . Banco do Brasil R$ 50.000.000,00 . Caixa Econômica Federal R$ 50.000.000,00 ANEXO II RELAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS DESCONTOS CONCEDIDOS Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Pronampe . RAZÃO SOCIAL ou NOME DO BENEFICIÁRIO CNPJ ou CPF DO BENEFICIÁ- RIO VALOR DE CA- DA OPERAÇÃO CO N T R AT A DA DATA DA CONCESSÃO DO B E N E F Í C I O / CO N T R AT AÇ ÃO VALOR DO D ES CO N T O CO N C E D I D O (R$) . . ANEXO III MODELO DE SOLICITAÇÃO FORMAL PARA RESSARCIMENTO E DECLARAÇÃO DE R ES P O N S A B I L I DA D E Local e data: Instituição financeira: Endereço: Dados para contato: Para fins de ressarcimento a esta instituição financeira, encaminhamos, em anexo, as planilhas com as informações dos descontos concedidos de acordo coma metodologia de cálculo, os termos e as condições estabelecidos pelo Decreto nº 11.730, de 9 de outubro de 2023, conforme abaixo demonstrado. . MÊS E ANO DE REFERÊNCIA VALOR TOTAL DOS DESCONTOS CONCEDIDOS . . Os valores dos descontos concedidos, constantes no quadro acima, deverão ser atualizados até a data de ressarcimento, conforme metodologia estabelecida pela Portaria nº XXXX. Esta instituição financeira compromete-se a fornecer as informações comprobatórias para fins de verificação pelos órgãos de controle interno e externo do Poder Executivo federal e a devolver, conforme previsto na legislação, parcelas que eventualmente venham a ser consideradas indevidas pelos referidos órgãos. Declaramos que somos responsáveis pela exatidão das informações relativas à aplicação de recursos, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Anexo: Relação individualizada dos descontos concedidos. Assinatura e identificação do gestor responsável pela solicitação de ressarcimento ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA CASA CIVIL IMPRENSA NACIONALFechar