DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313
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CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de construção de um
poço da rede de abastecimento de água na localidade de Mocambo
com área total de 25,00m² no Município de Guaraciaba do Norte/CE;
DECRETA:
Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública para fins de
Desapropriação do terreno para construção de um poço da rede de
abastecimento de água na localidade de Mocambo com área total de
25,00m² no Município de Guaraciaba do Norte/CE, nos seguintes
termos:
“Inicia-se a descrição deste imóvel a partir do ponto P1
(298200.15/952752.03) até P2 (298216.62/9527342.47) medindo
5,00m, confrontando se com Norte com terras de Francisco
Martins Eufrázio. Do ponto P2 (298216.62/9527342.47) até ponto
P3 (298203.31/9527327.68), medindo 5,00 m, confrontando se com
Francisco Martins Eufrázio. Do ponto P3 (298203.31/9527327.68),
até P4 (298186.61/9527336.00), medindo 5,00m, confrontando com
Sul com as terras de Francisco Martins Eufrázio. Do ponto P4
(298186.61/9527336.00) até P1 (298200.15/952752.03), medindo
5,00 m, confrontando com Oeste com Rua SDO.
Com escopo de contribuir de forma continua com o desenvolvimento
urbano e social dos distritos pertencentes ao Município de Guaraciaba
do Norte.
Art. 2° - Fica a Procuradoria do Município de Guaraciaba do Norte
autorizada a proceder, por via amigável ou judicial, mediante prévia
avaliação, a desapropriação prevista neste Decreto.
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO
NORTE/CE, em 11 de Outubro de 2023.
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:151B12E0
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 279/2023 IBARETAMA/CE 11 DE OUTUBRO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
FAMÍLIA
ACOLHEDORA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município
de Ibaretama-CE, usando das suas atribuições legais que lhe são
conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município, FAZ
SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório
de Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação
temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço
Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento
de assistência social à criança e ao adolescente do Município de
Ibaretama-CE., atendendo ao que dispõe a Política Nacional de
Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social
(SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos
na Lei n° 8.069/90, Lei n° 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e
Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do
Adolescente à convivência familiar e comunitária.
§1° O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em
consonância com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa
do Direito de Crianças e Adolescentes à convivência Familiar e
Comunitária e a Política Nacional de Assistência Social, sendo
classificado como serviço de proteção social especial de alta
complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias
e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça à sua
integridade física e/ou psicológica, necessitando ser retirados do seu
núcleo de convivência familiar e/ou comunitária.
§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de
proteção às crianças e adolescentes que temporariamente precisam ser
retiradas de sua família de origem, mediante a concessão temporária
de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a
mesma inserida no seio de outro núcleo familiar.
Art. 2° O Serviço Família Acolhedora tem como princípios:
I - Direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evitando a ruptura dos
vínculos
com
familiares
e
os
prejuízos
causados
pela
institucionalização;
II - Direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo
familiar em que sejam asseguradas as condições para seu
desenvolvimento;
III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre
as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e
sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família
acolhedora criando condições para o retorno da criança e do
adolescente prioritariamente à sua família de origem.
Art. 3° O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos:
I - Garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção
o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário e o acesso à
rede de políticas públicas;
II - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento institucional;
III - Oferecer suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando
sua reorganização para o retorno de seus filhos, sempre que possível;
IV - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para
execução da função de acolhimento;
V - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta.
Parágrafo único. A colocação em família acolhedora de que trata o
inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de
competência exclusiva do Juízo da Vara Única da Comarca de
Ibaretama.
Art. 4° Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos
de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de
idade incompletos.
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e
adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do
convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos
ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-
tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais
ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do
poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação
sob guarda ou tutela na família extensa.
Art. 6° O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria
responsável pela política de Assistência Social do Município, sendo
parceiros:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará;
III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério
Público Estadual;
IV - Conselho Municipal de Assistência Social;
V - Defensoria Pública.
Art. 7° As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família
Acolhedoras receberão:
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação
e assistência social, através das políticas públicas existentes;
II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família
Acolhedora;
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade;
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora,
sempre que possível;
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