Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de construção de um poço da rede de abastecimento de água na localidade de Mocambo com área total de 25,00m² no Município de Guaraciaba do Norte/CE; DECRETA: Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública para fins de Desapropriação do terreno para construção de um poço da rede de abastecimento de água na localidade de Mocambo com área total de 25,00m² no Município de Guaraciaba do Norte/CE, nos seguintes termos: “Inicia-se a descrição deste imóvel a partir do ponto P1 (298200.15/952752.03) até P2 (298216.62/9527342.47) medindo 5,00m, confrontando se com Norte com terras de Francisco Martins Eufrázio. Do ponto P2 (298216.62/9527342.47) até ponto P3 (298203.31/9527327.68), medindo 5,00 m, confrontando se com Francisco Martins Eufrázio. Do ponto P3 (298203.31/9527327.68), até P4 (298186.61/9527336.00), medindo 5,00m, confrontando com Sul com as terras de Francisco Martins Eufrázio. Do ponto P4 (298186.61/9527336.00) até P1 (298200.15/952752.03), medindo 5,00 m, confrontando com Oeste com Rua SDO. Com escopo de contribuir de forma continua com o desenvolvimento urbano e social dos distritos pertencentes ao Município de Guaraciaba do Norte. Art. 2° - Fica a Procuradoria do Município de Guaraciaba do Norte autorizada a proceder, por via amigável ou judicial, mediante prévia avaliação, a desapropriação prevista neste Decreto. Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE/CE, em 11 de Outubro de 2023. ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:151B12E0 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº 279/2023 IBARETAMA/CE 11 DE OUTUBRO DE 2023. DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE, usando das suas atribuições legais que lhe são conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório de Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento de assistência social à criança e ao adolescente do Município de Ibaretama-CE., atendendo ao que dispõe a Política Nacional de Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos na Lei n° 8.069/90, Lei n° 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do Adolescente à convivência familiar e comunitária. §1° O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em consonância com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à convivência Familiar e Comunitária e a Política Nacional de Assistência Social, sendo classificado como serviço de proteção social especial de alta complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça à sua integridade física e/ou psicológica, necessitando ser retirados do seu núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. § 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de proteção às crianças e adolescentes que temporariamente precisam ser retiradas de sua família de origem, mediante a concessão temporária de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a mesma inserida no seio de outro núcleo familiar. Art. 2° O Serviço Família Acolhedora tem como princípios: I - Direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evitando a ruptura dos vínculos com familiares e os prejuízos causados pela institucionalização; II - Direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo familiar em que sejam asseguradas as condições para seu desenvolvimento; III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família acolhedora criando condições para o retorno da criança e do adolescente prioritariamente à sua família de origem. Art. 3° O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos: I - Garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu direito à convivência em ambiente familiar e comunitário e o acesso à rede de políticas públicas; II - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento institucional; III - Oferecer suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando sua reorganização para o retorno de seus filhos, sempre que possível; IV - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para execução da função de acolhimento; V - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. Parágrafo único. A colocação em família acolhedora de que trata o inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de competência exclusiva do Juízo da Vara Única da Comarca de Ibaretama. Art. 4° Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade incompletos. Art. 5° Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus- tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação sob guarda ou tutela na família extensa. Art. 6° O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria responsável pela política de Assistência Social do Município, sendo parceiros: I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério Público Estadual; IV - Conselho Municipal de Assistência Social; V - Defensoria Pública. Art. 7° As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família Acolhedoras receberão: I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação e assistência social, através das políticas públicas existentes; II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família Acolhedora; III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, sempre que possível;Fechar