DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3313  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               23 
 
CONSIDERANDO a necessidade imperiosa de construção de um 
poço da rede de abastecimento de água na localidade de Mocambo 
com área total de 25,00m² no Município de Guaraciaba do Norte/CE; 
  
DECRETA: 
Art. 1° - Fica declarado de utilidade pública para fins de 
Desapropriação do terreno para construção de um poço da rede de 
abastecimento de água na localidade de Mocambo com área total de 
25,00m² no Município de Guaraciaba do Norte/CE, nos seguintes 
termos: 
  
“Inicia-se a descrição deste imóvel a partir do ponto P1 
(298200.15/952752.03) até P2 (298216.62/9527342.47) medindo 
5,00m, confrontando se com Norte com terras de Francisco 
Martins Eufrázio. Do ponto P2 (298216.62/9527342.47) até ponto 
P3 (298203.31/9527327.68), medindo 5,00 m, confrontando se com 
Francisco Martins Eufrázio. Do ponto P3 (298203.31/9527327.68), 
até P4 (298186.61/9527336.00), medindo 5,00m, confrontando com 
Sul com as terras de Francisco Martins Eufrázio. Do ponto P4 
(298186.61/9527336.00) até P1 (298200.15/952752.03), medindo 
5,00 m, confrontando com Oeste com Rua SDO. 
  
Com escopo de contribuir de forma continua com o desenvolvimento 
urbano e social dos distritos pertencentes ao Município de Guaraciaba 
do Norte. 
  
Art. 2° - Fica a Procuradoria do Município de Guaraciaba do Norte 
autorizada a proceder, por via amigável ou judicial, mediante prévia 
avaliação, a desapropriação prevista neste Decreto. 
  
Art. 3° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO 
NORTE/CE, em 11 de Outubro de 2023. 
  
ANTONIO ADAIL MACHADO CASTRO 
Prefeito Municipal  
  
Publicado por: 
Paulo Cesar Alves Feitoza 
Código Identificador:151B12E0 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 279/2023 IBARETAMA/CE 11 DE OUTUBRO DE 2023. 
  
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
FAMÍLIA 
ACOLHEDORA 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município 
de Ibaretama-CE, usando das suas atribuições legais que lhe são 
conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município, FAZ 
SABER que a Câmara aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1° Fica instituído o Serviço de Acolhimento Familiar Provisório 
de Crianças e Adolescentes em situação de risco social e de privação 
temporária do convívio com a família de origem, denominado Serviço 
Família Acolhedora, como parte inerente da política de atendimento 
de assistência social à criança e ao adolescente do Município de 
Ibaretama-CE., atendendo ao que dispõe a Política Nacional de 
Assistência Social, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social 
(SUAS), à garantia dos direitos da criança e do adolescente previstos 
na Lei n° 8.069/90, Lei n° 13.257/16, e ao Plano Nacional, Estadual e 
Municipal de Promoção, Proteção e Defesa do Direito da Criança e do 
Adolescente à convivência familiar e comunitária. 
§1° O Programa Família Acolhedora será desenvolvido em 
consonância com o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa 
do Direito de Crianças e Adolescentes à convivência Familiar e 
Comunitária e a Política Nacional de Assistência Social, sendo 
classificado como serviço de proteção social especial de alta 
complexidade, na qual fica garantida a proteção integral às famílias 
e/ou indivíduos que se encontram em situação de ameaça à sua 
integridade física e/ou psicológica, necessitando ser retirados do seu 
núcleo de convivência familiar e/ou comunitária. 
§ 2º O acolhimento familiar caracteriza-se como uma alternativa de 
proteção às crianças e adolescentes que temporariamente precisam ser 
retiradas de sua família de origem, mediante a concessão temporária 
de guarda e responsabilidade, conforme decisão judicial, sendo a 
mesma inserida no seio de outro núcleo familiar. 
Art. 2° O Serviço Família Acolhedora tem como princípios: 
I - Direito à convivência familiar e comunitária preconizado pelo 
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), evitando a ruptura dos 
vínculos 
com 
familiares 
e 
os 
prejuízos 
causados 
pela 
institucionalização; 
II - Direito de crianças e adolescentes à convivência em núcleo 
familiar em que sejam asseguradas as condições para seu 
desenvolvimento; 
III - Trabalhar as relações intrafamiliares e os vínculos afetivos entre 
as crianças e os adolescentes e seus familiares para compreender e 
sanar as causas que levaram ao amparo temporário em família 
acolhedora criando condições para o retorno da criança e do 
adolescente prioritariamente à sua família de origem. 
Art. 3° O Serviço Família Acolhedora tem como objetivos: 
I - Garantir às crianças e aos adolescentes que necessitem de proteção 
o acolhimento provisório por família acolhedora, respeitando o seu 
direito à convivência em ambiente familiar e comunitário e o acesso à 
rede de políticas públicas; 
II - Tornar-se uma alternativa ao abrigamento institucional; 
III - Oferecer suporte psicossocial às famílias de origem, facilitando 
sua reorganização para o retorno de seus filhos, sempre que possível; 
IV - Oferecer apoio psicossocial às famílias acolhedoras para 
execução da função de acolhimento; 
V - Contribuir na superação da situação vivida pelas crianças e 
adolescentes com menor grau de sofrimento e perda, preparando-os 
para a reintegração familiar ou colocação em família substituta. 
Parágrafo único. A colocação em família acolhedora de que trata o 
inciso I se dará através das modalidades de tutela e guarda e são de 
competência exclusiva do Juízo da Vara Única da Comarca de 
Ibaretama. 
Art. 4° Considera-se criança a pessoa com menos de 12 (doze) anos 
de idade, e adolescente aquele entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de 
idade incompletos. 
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, compreende-se por crianças e 
adolescentes em situação de risco social e de privação temporária do 
convívio com a família de origem aqueles que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados, em caso de abandono, negligência, maus-
tratos, ameaça e violação dos direitos fundamentais por parte dos pais 
ou responsáveis, destituição de guarda ou tutela, suspensão, perda do 
poder familiar, e desde que verificada a impossibilidade de colocação 
sob guarda ou tutela na família extensa. 
Art. 6° O Serviço Família Acolhedora ficará vinculado à Secretaria 
responsável pela política de Assistência Social do Município, sendo 
parceiros: 
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; 
II - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; 
III - Promotoria de Justiça da Infância e Juventude do Ministério 
Público Estadual; 
IV - Conselho Municipal de Assistência Social; 
V - Defensoria Pública. 
Art. 7° As crianças ou adolescentes cadastrados no Serviço Família 
Acolhedoras receberão: 
I - com absoluta prioridade, atendimento nas áreas de saúde, educação 
e assistência social, através das políticas públicas existentes; 
II - acompanhamento psicossocial e pedagógico pelo Serviço Família 
Acolhedora; 
III - estímulo à manutenção e/ou reformulação de vínculos afetivos 
com sua família de origem, nos casos em que houver possibilidade; 
IV - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível; 

                            

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