Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 V - direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de Ibaretama. Art. 8° O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e adolescentes do Município de Ibaretama que tenham seus direitos ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. § 1° Só será inserida no Serviço Família Acolhedora a criança ou adolescente designado por ordem judicial. § 2° Excepcionalmente o serviço poderá se estender até o acolhido completar 21 (vinte e um) anos, a depender de parecer técnico no qual deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento até os 21 anos de idade, considerando-se esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2° do Estatuto da Criança e do Adolescente. Art. 9° A equipe responsável pelo Serviço Família Acolhedora, lotada na Secretaria de Assistência Social e Políticas para a Mulher, informará à Vara Única da Comarca de Ibaretama a relação de famílias habilitadas que passaram pelo processo de cadastramento, capacitação e estão aptas a receber a guarda de crianças e adolescentes pelo serviço Família Acolhedora. Art. 10. A Secretaria de Assistência Social e Políticas para a Mulher, através da equipe responsável pelo Serviço Família Acolhedora, poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no Sistema de Garantia de Direitos da criança e adolescente objetivando a identificação de famílias com capacidade para atuar no serviço e fiscalizar seu desempenho como tal. Art. 11. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na família acolhedora será o mínimo necessário para seu retorno à família de origem ou encaminhamento à família substituta. § 1° O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante "Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família Acolhedora", determinado judicialmente; § 2° O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na Família Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo em situações excepcionais, a critério da autoridade judiciária; § 3° A equipe técnica fornecerá à Vara Única da Comarca de Ibaretama relatório mensal sobra a situação da criança ou adolescente em família acolhedora. Art. 12. A equipe técnica do serviço efetuará o contato com as famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela família no processo de inscrição. § 1° Cada família acolhedora poderá receber até 01 (uma) criança ou adolescente de cada vez. § 2° Em se tratando de grupo de irmãos, poderá haver a aceitação de mais de 01 (uma) criança e/ou adolescente, asseguradas condições favoráveis de acolhimento. Art. 13. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será acompanhado pela equipe técnica do serviço, que será responsável por cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei n° 8.069 de 13 de julho de 1990. Art. 14. A inscrição das famílias interessadas em participar do Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio de preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os documentos abaixo indicados: I - Carteira de Identidade; II - Cadastro de Pessoa Física (CPF); III - Certidão de nascimento ou casamento; IV - Comprovante de residência; V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; VI - Atestado de sanidade mental; VII - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos membros da família; VIII - Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS; IX - Comprovante de rendimentos; § 1° A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe técnica do serviço e condicionada à apresentação dos documentos supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 anos; § 2° A diferença de idade entre o responsável pela família acolhedora e o acolhido deverá ser de no mínimo 16 anos; § 3° Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma pendência com a documentação requerida; § 4° Em caso de documentação eventualmente pendente dos outros membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação; Art. 15. Poderá ser Família Acolhedora aquele cujo responsável tenha idade mínima de 25 anos e máxima de 60 (sessenta) anos e preencha os seguintes requisitos: I - Residente no Município de Ibaretama com tempo comprovado de, no mínimo, dois anos; II - Com boas condições e saúde física e mental; III - Que não tenha pendência judicial; IV - Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação harmoniosa no espaço do lar; V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do programa; VI - Estarem todos os membros da família em comum acordo com o acolhimento; VII - Residir em imóvel com espaço e condições adequados ao acolhimento; VIII - Possuir renda mensal comprovada; IX - Não estar no Cadastro Nacional de Adoção; X - Apresentar concordância de todos os membros da família maiores de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; Art. 16. A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças e adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, responsabilizando-se pelo que se segue: I - Assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e educacional à criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente (ECA); II - Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura dos vínculos familiares; III - Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial favorável à inclusão no serviço; IV - Participar do processo de preparação, formação e acompanhamento, inclusive das capacitações e encontros a serem marcados pela equipe técnica do serviço; V - Participar dos programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidos pelo Município de Ibaretama e de atividades comunitárias, conforme orientação da equipe técnica; VI - Receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar; VII - Comunicar a equipe do serviço todas as situações de dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a criança, seja sobre a própria família acolhedora ou sobre a família de origem; VIII - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos profissionais que estão acompanhando a situação; IX - Manter todas as crianças/adolescentes regularmente matriculados e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré- escola até concluírem o ensino médio; X - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais do Serviço Família Acolhedora. § 1º Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela autoridade judiciária; § 2° A transferência para outra família deverá ser feita de maneira gradativa e com o devido acompanhamento. Art. 17. A Equipe Técnica do serviço, no uso de suas atribuições, acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e adolescentes acolhidos e as famílias de origem. Parágrafo único. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às famílias de origem se dará por meio de: I - Visitas domiciliares e elaboração de um Plano de Acompanhamento Familiar a ser preparado para cada família; II - Atendimento psicossocial aos envolvidos;Fechar