DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3313  
 
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V - direito de preferência em matrículas e transferência de matrículas 
nos centros de educação infantil e nas escolas municipais de 
Ibaretama. 
Art. 8° O Serviço Família Acolhedora atenderá crianças e 
adolescentes do Município de Ibaretama que tenham seus direitos 
ameaçados ou violados (vítimas de violência sexual, física, 
psicológica, negligência, em situação de abandono e órfãos) e que 
necessitem de proteção, sempre com determinação judicial. 
§ 1° Só será inserida no Serviço Família Acolhedora a criança ou 
adolescente designado por ordem judicial. 
§ 2° Excepcionalmente o serviço poderá se estender até o acolhido 
completar 21 (vinte e um) anos, a depender de parecer técnico no qual 
deverá constar o grau de autonomia alcançado pelo acolhido, avaliado 
através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de 
manutenção do acolhimento até os 21 anos de idade, considerando-se 
esta uma situação excepcional, conforme disposto no Art. 2° do 
Estatuto da Criança e do Adolescente. 
Art. 9° A equipe responsável pelo Serviço Família Acolhedora, lotada 
na Secretaria de Assistência Social e Políticas para a Mulher, 
informará à Vara Única da Comarca de Ibaretama a relação de 
famílias habilitadas que passaram pelo processo de cadastramento, 
capacitação e estão aptas a receber a guarda de crianças e adolescentes 
pelo serviço Família Acolhedora. 
Art. 10. A Secretaria de Assistência Social e Políticas para a Mulher, 
através da equipe responsável pelo Serviço Família Acolhedora, 
poderá firmar parcerias com entidades e instituições que atuem no 
Sistema de Garantia de Direitos da criança e adolescente objetivando 
a identificação de famílias com capacidade para atuar no serviço e 
fiscalizar seu desempenho como tal. 
Art. 11. O período em que a criança ou adolescente permanecerá na 
família acolhedora será o mínimo necessário para seu retorno à 
família de origem ou encaminhamento à família substituta. 
§ 1° O encaminhamento da criança ou adolescente ocorrerá mediante 
"Termo de Guarda e Responsabilidade Concedido à Família 
Acolhedora", determinado judicialmente; 
§ 2° O tempo de permanência da criança e/ou adolescente na Família 
Acolhedora não deverá ultrapassar 06 (seis) meses, salvo em situações 
excepcionais, a critério da autoridade judiciária; 
§ 3° A equipe técnica fornecerá à Vara Única da Comarca de 
Ibaretama relatório mensal 
sobra a situação da criança ou adolescente em família acolhedora. 
Art. 12. A equipe técnica do serviço efetuará o contato com as 
famílias acolhedoras, observadas as características e necessidades da 
criança e/ou adolescente e as preferências expressas pela família no 
processo de inscrição. 
§ 1° Cada família acolhedora poderá receber até 01 (uma) criança ou 
adolescente de cada vez. 
§ 2° Em se tratando de grupo de irmãos, poderá haver a aceitação de 
mais de 01 (uma) criança e/ou adolescente, asseguradas condições 
favoráveis de acolhimento. 
Art. 13. Todo o processo de acolhimento e reintegração familiar será 
acompanhado pela equipe técnica do serviço, que será responsável por 
cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias 
acolhedoras, antes, durante e após o acolhimento. 
Parágrafo único. Todo processo de acolhimento e reintegração 
familiar se dará por autorização judicial nos termos da Lei n° 8.069 de 
13 de julho de 1990. 
Art. 14. A inscrição das famílias interessadas em participar do 
Serviço Família Acolhedora será gratuita, feita por meio de 
preenchimento de Ficha de Cadastro do Programa, apresentando os 
documentos abaixo indicados: 
I - Carteira de Identidade; 
II - Cadastro de Pessoa Física (CPF); 
III - Certidão de nascimento ou casamento; 
IV - Comprovante de residência; 
V - Certidão Negativa de Antecedentes Criminais; 
VI - Atestado de sanidade mental; 
VII - Comprovante de vínculo trabalhista com apresentação de 
carteira de trabalho ou contrato trabalhista de, pelo menos, 1 (um) dos 
membros da família; 
VIII - Se aposentado ou pensionista, apresentar cartão do INSS; 
IX - Comprovante de rendimentos; 
§ 1° A inscrição da Família Acolhedora será realizada pela equipe 
técnica do serviço e condicionada à apresentação dos documentos 
supracitados de todos os membros do núcleo familiar maiores de 18 
anos; 
§ 2° A diferença de idade entre o responsável pela família acolhedora 
e o acolhido deverá ser de no mínimo 16 anos; 
§ 3° Os responsáveis pelo acolhimento não poderão ter nenhuma 
pendência com a documentação requerida; 
§ 4° Em caso de documentação eventualmente pendente dos outros 
membros da família, a equipe técnica deverá avaliar cada situação; 
Art. 15. Poderá ser Família Acolhedora aquele cujo responsável tenha 
idade mínima de 25 anos e máxima de 60 (sessenta) anos e preencha 
os seguintes requisitos: 
I - Residente no Município de Ibaretama com tempo comprovado de, 
no mínimo, dois anos; 
II - Com boas condições e saúde física e mental; 
III - Que não tenha pendência judicial; 
IV - Com tempo disponível para a criança e/ou adolescente, 
capacidade de dar afeto e cujos membros mantenham uma relação 
harmoniosa no espaço do lar; 
V - Com parecer psicossocial favorável emitido pela equipe técnica do 
programa; 
VI - Estarem todos os membros da família em comum acordo com o 
acolhimento; 
VII - Residir em imóvel com espaço e condições adequados ao 
acolhimento; 
VIII - Possuir renda mensal comprovada; 
IX - Não estar no Cadastro Nacional de Adoção; 
X - Apresentar concordância de todos os membros da família maiores 
de 18 (dezoito) anos que vivem no lar; 
Art. 16. A família acolhedora tem a responsabilidade pelas crianças e 
adolescentes acolhidos enquanto estiverem sob sua proteção, 
responsabilizando-se pelo que se segue: 
I - Assumir todos os direitos e responsabilidades legais reservados ao 
guardião, obrigando-se à prestação de assistência material, moral e 
educacional à criança e adolescente, nos termos do artigo 33 do 
Estatuto da Criança e Adolescente (ECA); 
II - Acolher, quando for o caso, grupo de irmãos para evitar a ruptura 
dos vínculos familiares; 
III - Assinar o Termo de Adesão após emissão de parecer psicossocial 
favorável à inclusão no serviço; 
IV 
- 
Participar 
do 
processo 
de 
preparação, 
formação 
e 
acompanhamento, inclusive das capacitações e encontros a serem 
marcados pela equipe técnica do serviço; 
V - Participar dos programas, projetos e serviços de Assistência Social 
desenvolvidos pelo Município de Ibaretama e de atividades 
comunitárias, conforme orientação da equipe técnica; 
VI - Receber a equipe técnica do serviço em visita domiciliar; 
VII - Comunicar a equipe do serviço todas as situações de 
dificuldades que observem durante o acompanhamento, seja sobre a 
criança, seja sobre a própria família acolhedora ou sobre a família de 
origem; 
VIII - Prestar informações sobre a situação da criança acolhida aos 
profissionais que estão acompanhando a situação; 
IX - Manter todas as crianças/adolescentes regularmente matriculados 
e frequentando assiduamente as unidades educacionais, desde a pré-
escola até concluírem o ensino médio; 
X - Contribuir na preparação da criança ou adolescente para o retorno 
à família de origem, sempre sob orientação técnica dos profissionais 
do Serviço Família Acolhedora. 
§ 1º Nos casos de não adaptação, a família procederá à desistência 
formal da guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança 
acolhida até novo encaminhamento, o qual será determinado pela 
autoridade judiciária; 
§ 2° A transferência para outra família deverá ser feita de maneira 
gradativa e com o devido acompanhamento. 
Art. 17. A Equipe Técnica do serviço, no uso de suas atribuições, 
acompanhará sistematicamente as famílias acolhedoras, as crianças e 
adolescentes acolhidos e as famílias de origem. 
Parágrafo único. O acompanhamento às famílias acolhedoras e às 
famílias de origem se dará por meio de: 
I 
- 
Visitas 
domiciliares 
e 
elaboração 
de 
um 
Plano 
de 
Acompanhamento Familiar a ser preparado para cada família; 
II - Atendimento psicossocial aos envolvidos; 

                            

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