DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313
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III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem
realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e
adolescentes acolhidos;
IV - Encaminhamento à Rede de Proteção Socioassistencial e
intersetorial.
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com
relação à previsão do tempo de acolhimento da criança e/ou
adolescente para a qual foi chamada a acolher.
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente
se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta, através das seguintes medidas:
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança;
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança, atento às suas necessidades;
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família
acolhedora e a família que recebeu a criança;
IV - Envio de ofício à Vara Única da Comarca de Ibaretama,
comunicando o desligamento da família de origem e/ou da família
acolhedora do Programa.
Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação da
criança na família substituta será realizado pelos profissionais do
Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa.
Art. 20. O Programa Família Acolhedora será subsidiado com
recursos financeiros do Município de Ibaretama, conforme previsão
na dotação orçamentária, através da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Políticas para a Mulher, do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente e de Convênios com o Estado e
a União.
Art. 21. O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor
correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por criança e/ou
adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família
acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos
acolhidos.
§ 1° Cada família acolhedora poderá receber até o máximo de 1 (uma)
criança e/ou adolescente;
§ 2° Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados
especiais, receberá o valor ampliado para até 01 (um) Salário-Mínimo
vigente, considerando as seguintes situações:
I - Usuários de substâncias psicoativas;
II - Pessoas que convivem com o vírus HIV;
III - Pessoas que convivem com neoplasias (câncer);
IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de
desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia;
V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço,
pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas.
§ 3° As situações elencadas nos Incisos do $2° do Art. 21 serão
comprovadas através de atestado expedido por médico especialista.
§ 4° Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, para cada novo
acolhido acima do limite de 01 (uma) criança e/ou adolescente, será
repassado o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 5° O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de
acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura Municipal
de Ibaretama;
§ 6° A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do
acolhimento;
§ 7º O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente
aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês
corrido, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor
mensal;
§ 8° A família acolhedora que tenha recebido o auxílio financeiro e
não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao
ressarcimento da importância recebida durante o período da
irregularidade.
Art. 22. Os acolhidos que recebam o Benefício da Prestação
Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do
benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado
pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando
o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que
houver determinação judicial diversa.
Art. 23. As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora,
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do
recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento.
Art. 24. Os casos de inadaptação entre criança ou adolescente e
familiares
acolhedores
identificados
pelo
serviço
serão,
imediatamente, comunicados ao Juízo da Vara Única da Comarca de
Ibaretama, que poderá determinar o desligamento compulsório da
família no serviço.
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e
Políticas para a Mulher composição da equipe técnica do Serviço de
Família Acolhedora, que deve ser composta por um Coordenador, um
Assistente Social, um psicólogo, um profissional de nível médio para
cada grupo de 15 acolhidos.
Art. 26. A equipe técnica tem por finalidade:
I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias
acolhedoras;
II - Acompanhar e garantir atendimento psicossocial às famílias
acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento;
III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração
familiar ou adoção, dando apoio psicossocial à família acolhedora
após a saída da criança ou adolescente;
IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial,
inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede
socioassistencial do município;
V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a
reintegração familiar por até dois anos;
VI - Organizar encontros, cursos, capacitações, eventos;
VII - Realizar avaliação sistemática do serviço e de seu alcance
social;
VIII - Enviar relatório avaliativo mensal à autoridade judiciária
informando a situação atual da criança ou do adolescente, da família
de origem e da família acolhedora;
IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho
do serviço.
Art. 27. A família poderá ser desligada do Serviço:
I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família
substituta;
II - Em caso de perda de quaisquer requisitos previstos no Art. 15 ou
descumprimento
das
obrigações
e
responsabilidades
de
acompanhamento previsto no Art. 16;
III - Por solicitação por escrito da própria família.
Art. 28. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo
Serviço as seguintes medidas:
I-Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o
desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas
necessidades;
II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos
avaliarem pertinente, do processo de visita entre a família acolhedora
e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou
adolescente, visando à manutenção do vínculo.
Art. 29. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário
não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou
profissional com o órgão executor do serviço.
Art. 30. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se
ausentar do Município de Ibaretama com a criança ou adolescente
acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 11 de Outubro de
2023.
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:73092C85
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA
EXTRATO CONTRATO
CONTRATO N° 2023.10.10.01.
INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2023 - SECULT.
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