DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3313  
 
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III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem 
realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e 
adolescentes acolhidos; 
IV - Encaminhamento à Rede de Proteção Socioassistencial e 
intersetorial.  
Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com 
relação à previsão do tempo de acolhimento da criança e/ou 
adolescente para a qual foi chamada a acolher. 
Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente 
se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos 
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família 
substituta, através das seguintes medidas: 
I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não 
reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; 
II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o 
desligamento da criança, atento às suas necessidades; 
III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família 
acolhedora e a família que recebeu a criança; 
IV - Envio de ofício à Vara Única da Comarca de Ibaretama, 
comunicando o desligamento da família de origem e/ou da família 
acolhedora do Programa. 
Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação da 
criança na família substituta será realizado pelos profissionais do 
Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa. 
Art. 20. O Programa Família Acolhedora será subsidiado com 
recursos financeiros do Município de Ibaretama, conforme previsão 
na dotação orçamentária, através da Secretaria Municipal de 
Assistência Social e Políticas para a Mulher, do Fundo Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente e de Convênios com o Estado e 
a União. 
Art. 21. O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor 
correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por criança e/ou 
adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família 
acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos 
acolhidos. 
§ 1° Cada família acolhedora poderá receber até o máximo de 1 (uma) 
criança e/ou adolescente; 
§ 2° Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados 
especiais, receberá o valor ampliado para até 01 (um) Salário-Mínimo 
vigente, considerando as seguintes situações: 
I - Usuários de substâncias psicoativas; 
II - Pessoas que convivem com o vírus HIV; 
III - Pessoas que convivem com neoplasias (câncer); 
IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de 
desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; 
V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, 
pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. 
§ 3° As situações elencadas nos Incisos do $2° do Art. 21 serão 
comprovadas através de atestado expedido por médico especialista. 
§ 4° Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, para cada novo 
acolhido acima do limite de 01 (uma) criança e/ou adolescente, será 
repassado o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). 
§ 5° O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de 
acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura Municipal 
de Ibaretama; 
§ 6° A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do 
acolhimento; 
§ 7º O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente 
aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês 
corrido, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor 
mensal; 
§ 8° A família acolhedora que tenha recebido o auxílio financeiro e 
não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao 
ressarcimento da importância recebida durante o período da 
irregularidade. 
Art. 22. Os acolhidos que recebam o Benefício da Prestação 
Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do 
benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado 
pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando 
o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que 
houver determinação judicial diversa. 
Art. 23. As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, 
independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do 
recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento. 
Art. 24. Os casos de inadaptação entre criança ou adolescente e 
familiares 
acolhedores 
identificados 
pelo 
serviço 
serão, 
imediatamente, comunicados ao Juízo da Vara Única da Comarca de 
Ibaretama, que poderá determinar o desligamento compulsório da 
família no serviço. 
Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e 
Políticas para a Mulher composição da equipe técnica do Serviço de 
Família Acolhedora, que deve ser composta por um Coordenador, um 
Assistente Social, um psicólogo, um profissional de nível médio para 
cada grupo de 15 acolhidos. 
Art. 26. A equipe técnica tem por finalidade: 
I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias 
acolhedoras; 
II - Acompanhar e garantir atendimento psicossocial às famílias 
acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; 
III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração 
familiar ou adoção, dando apoio psicossocial à família acolhedora 
após a saída da criança ou adolescente; 
IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, 
inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede 
socioassistencial do município; 
V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a 
reintegração familiar por até dois anos; 
VI - Organizar encontros, cursos, capacitações, eventos; 
VII - Realizar avaliação sistemática do serviço e de seu alcance 
social; 
VIII - Enviar relatório avaliativo mensal à autoridade judiciária 
informando a situação atual da criança ou do adolescente, da família 
de origem e da família acolhedora; 
IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho 
do serviço. 
Art. 27. A família poderá ser desligada do Serviço: 
I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos 
pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família 
substituta; 
II - Em caso de perda de quaisquer requisitos previstos no Art. 15 ou 
descumprimento 
das 
obrigações 
e 
responsabilidades 
de 
acompanhamento previsto no Art. 16; 
III - Por solicitação por escrito da própria família. 
Art. 28. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo 
Serviço as seguintes medidas: 
I-Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o 
desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas 
necessidades; 
II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos 
avaliarem pertinente, do processo de visita entre a família acolhedora 
e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou 
adolescente, visando à manutenção do vínculo. 
Art. 29. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário 
não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou 
profissional com o órgão executor do serviço. 
Art. 30. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se 
ausentar do Município de Ibaretama com a criança ou adolescente 
acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço. 
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 11 de Outubro de 
2023. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:73092C85 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA 
EXTRATO CONTRATO 
 
CONTRATO N° 2023.10.10.01. 
INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2023 - SECULT. 

                            

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