Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 III - Preparação e execução de encontros de acompanhamento a serem realizados com a presença das famílias envolvidas e das crianças e adolescentes acolhidos; IV - Encaminhamento à Rede de Proteção Socioassistencial e intersetorial. Art. 18. A família acolhedora será previamente informada com relação à previsão do tempo de acolhimento da criança e/ou adolescente para a qual foi chamada a acolher. Art. 19. O término do acolhimento familiar da criança ou adolescente se dará por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta, através das seguintes medidas: I - Acompanhamento após a reintegração familiar visando a não reincidência do fato que provocou o afastamento da criança; II - Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança, atento às suas necessidades; III - Orientação e supervisão do processo de visitas entre a família acolhedora e a família que recebeu a criança; IV - Envio de ofício à Vara Única da Comarca de Ibaretama, comunicando o desligamento da família de origem e/ou da família acolhedora do Programa. Parágrafo único. O acompanhamento do processo de adaptação da criança na família substituta será realizado pelos profissionais do Judiciário, podendo haver parceria com os profissionais do Programa. Art. 20. O Programa Família Acolhedora será subsidiado com recursos financeiros do Município de Ibaretama, conforme previsão na dotação orçamentária, através da Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para a Mulher, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e de Convênios com o Estado e a União. Art. 21. O serviço institui o auxílio financeiro mensal, no valor correspondente a R$ 500,00 (quinhentos reais) por criança e/ou adolescente acolhido, a ser repassado pelo Município à família acolhedora, visando o custeio dos gastos relativos às necessidades dos acolhidos. § 1° Cada família acolhedora poderá receber até o máximo de 1 (uma) criança e/ou adolescente; § 2° Quando a criança e/ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor ampliado para até 01 (um) Salário-Mínimo vigente, considerando as seguintes situações: I - Usuários de substâncias psicoativas; II - Pessoas que convivem com o vírus HIV; III - Pessoas que convivem com neoplasias (câncer); IV - Pessoas com deficiência que não tenham condições de desenvolver as atividades da vida diária (AVDs) com autonomia; V - Excepcionalmente, a critério da equipe interdisciplinar do Serviço, pessoas que convivem com doenças degenerativas e psiquiátricas. § 3° As situações elencadas nos Incisos do $2° do Art. 21 serão comprovadas através de atestado expedido por médico especialista. § 4° Na hipótese de a família acolher grupo de irmãos, para cada novo acolhido acima do limite de 01 (uma) criança e/ou adolescente, será repassado o equivalente a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 5° O pagamento do auxílio financeiro será feito mensalmente de acordo com as normas e procedimentos legais da Prefeitura Municipal de Ibaretama; § 6° A prestação de auxílio financeiro se encerrará ao final do acolhimento; § 7º O auxílio de que trata este artigo será pago proporcionalmente aos dias de acolhimento, quando estes forem menores do que o mês corrido, não sendo inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor mensal; § 8° A família acolhedora que tenha recebido o auxílio financeiro e não tenha cumprido as prescrições desta Lei fica obrigada ao ressarcimento da importância recebida durante o período da irregularidade. Art. 22. Os acolhidos que recebam o Benefício da Prestação Continuada (BPC) ou qualquer Benefício Previdenciário terão 50% do benefício depositado em conta judicial e o restante será administrado pela família acolhedora ou extensa que estiver com a guarda, visando o atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa. Art. 23. As famílias cadastradas no Programa Família Acolhedora, independentemente de sua condição econômica, têm a garantia do recebimento de subsídio financeiro, por criança em acolhimento. Art. 24. Os casos de inadaptação entre criança ou adolescente e familiares acolhedores identificados pelo serviço serão, imediatamente, comunicados ao Juízo da Vara Única da Comarca de Ibaretama, que poderá determinar o desligamento compulsório da família no serviço. Art. 25. Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Políticas para a Mulher composição da equipe técnica do Serviço de Família Acolhedora, que deve ser composta por um Coordenador, um Assistente Social, um psicólogo, um profissional de nível médio para cada grupo de 15 acolhidos. Art. 26. A equipe técnica tem por finalidade: I - Cadastrar, selecionar, capacitar, assistir e acompanhar as famílias acolhedoras; II - Acompanhar e garantir atendimento psicossocial às famílias acolhedoras, famílias de origem e crianças durante o acolhimento; III - Acompanhar as crianças e famílias nos casos de reintegração familiar ou adoção, dando apoio psicossocial à família acolhedora após a saída da criança ou adolescente; IV - Oferecer às famílias de origem apoio e orientação psicossocial, inclusão nos programas sociais da prefeitura e inclusão na rede socioassistencial do município; V - Acompanhar crianças, adolescentes e famílias de origem após a reintegração familiar por até dois anos; VI - Organizar encontros, cursos, capacitações, eventos; VII - Realizar avaliação sistemática do serviço e de seu alcance social; VIII - Enviar relatório avaliativo mensal à autoridade judiciária informando a situação atual da criança ou do adolescente, da família de origem e da família acolhedora; IX - Desenvolver outras atividades necessárias ao bom desempenho do serviço. Art. 27. A família poderá ser desligada do Serviço: I - Por determinação judicial, atendendo aos encaminhamentos pertinentes ao retorno à família de origem ou colocação em família substituta; II - Em caso de perda de quaisquer requisitos previstos no Art. 15 ou descumprimento das obrigações e responsabilidades de acompanhamento previsto no Art. 16; III - Por solicitação por escrito da própria família. Art. 28. Em qualquer caso de desligamento serão realizadas pelo Serviço as seguintes medidas: I-Acompanhamento psicossocial à família acolhedora após o desligamento da criança ou adolescente, atendendo às suas necessidades; II - Orientação e supervisão, quando a equipe técnica e os envolvidos avaliarem pertinente, do processo de visita entre a família acolhedora e a família de origem ou extensa que recebeu a criança ou adolescente, visando à manutenção do vínculo. Art. 29. A família acolhedora prestará serviço de caráter voluntário não gerando, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor do serviço. Art. 30. A família acolhedora, em nenhuma hipótese, poderá se ausentar do Município de Ibaretama com a criança ou adolescente acolhido, sem a prévia comunicação à equipe técnica do serviço. Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Paço da Prefeitura Municipal de Ibaretama-CE., em 11 de Outubro de 2023. ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:73092C85 ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBIAPINA SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA EXTRATO CONTRATO CONTRATO N° 2023.10.10.01. INEXIGIBILIDADE Nº. 001/2023 - SECULT.Fechar