DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3313  
 
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V - propiciar ambiente sadio para a preservação e a reconstrução de 
vínculos, possibilitando a convivência familiar e comunitária, com o 
resguardo do direito ao desenvolvimento pleno; 
  
VI - proporcionar melhores condições de assistência e socialização, 
com inserção e acompanhamento sistemático na rede de serviços; e 
  
VII - assegurar, preferencialmente, a reintegração familiar, 
viabilizando o retorno seguro ao núcleo de origem ou a colocação em 
família substituta, se for o caso. 
  
Seção III  
Da Provisoriedade 
  
Art. 4º O atendimento de menores por meio do Programa Família 
Acolhedora funcionará como medida de transição, em caráter 
excepcional, buscando a reintegração familiar ou a colocação em 
família substituta, se for o caso. 
  
Parágrafo único. A colocação em família substituta dar-se-á por 
meio das modalidades de tutela, guarda ou adoção, procedimento de 
competência exclusiva do Juizado da Infância e Juventude, com a 
cooperação da equipe técnica do Programa e do Conselho Tutelar. 
  
Seção IV  
Do Público Beneficiário 
  
Art. 5º São beneficiários do Programa Família Acolhedora crianças 
de 0 (zero) a 12 (doze) anos e adolescentes de 12 (doze) a 18 (dezoito) 
anos incompletos, com ou sem deficiência, em medida de proteção de 
afastamento do convívio familiar aplicada pelo Poder Judiciário. 
  
§ 1º Também são beneficiários do Programa crianças e adolescentes 
em acolhimento institucional no Município de Morada Nova. 
  
§ 2º Cada família poderá acolher, no máximo, 1 (uma) criança ou 
adolescente, salvo se houver grupo de irmãos, os quais deverão ser, 
preferencialmente, acolhidos conjuntamente, conforme determina o § 
4º do art. 28 da Lei Federal nº 8.069/1990, ressalvada determinação 
judicial em sentido contrário. 
  
Seção V  
Das Aquisições dos Beneficiários 
  
Art. 6º O Programa Família Acolhedora visa às seguintes aquisições 
pelos beneficiários: 
  
I - quanto à segurança de acolhida: 
  
a) ser acolhido de forma singularizada; 
b) ter reparadas vivências de separação, rupturas e violação de 
direitos; 
c) ter sua identidade, integridade e história de vidas preservadas; 
d) ter acesso a ambiente acolhedor e saudável; 
e) ter acesso a espaço com padrões de qualidade quanto a higiene, 
habitabilidade, salubridade, segurança e conforto para cuidados 
pessoais, repouso e alimentação adequada; e 
f) ter acesso a ambiente e condições favoráveis ao processo de 
desenvolvimento da criança e do adolescente. 
  
II - quanto à segurança de convívio ou vivência familiar, comunitária 
e social: 
  
a) ter assegurado o convívio familiar, comunitário e social; e 
b) ter acesso a serviços de políticas públicas setoriais e social, 
conforme necessidades. 
  
III - quanto à segurança de desenvolvimento de autonomia individual, 
familiar e social: 
  
a) ter vivência de ações pautadas pelo respeito a si próprio e aos 
outros, fundamentadas em princípios éticos de justiça e cidadania; 
b) obter documentação civil, incluindo Cadastro de Pessoas Físicas 
(CPF), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e título de 
eleitor, se for o caso; 
c) construir projetos de vida e alcançar autonomia; 
d) ter os vínculos familiares preservados e, na impossibilidade, ser 
integrado em família substituta; 
e) ser informado sobre direitos e responsabilidades; 
f) manifestar suas opiniões e necessidades; 
g) ampliar a capacidade protetiva de sua família e a superação de suas 
dificuldades; e 
h) ser preparado para o retorno à família de origem ou para o 
encaminhamento à família substituta. 
  
Art. 7º A criança ou o adolescente acolhido na família cadastrada no 
Programa Família Acolhedora receberá: 
  
I - atendimentos nas áreas de saúde, educação e assistência social, 
com absoluta prioridade, por meio das políticas públicas existentes; 
  
II - atendimento individual e familiar por intermédio dos profissionais 
do serviço social, de psicologia e outros, conforme demanda; 
  
III - prioridade na tramitação dos processos; 
  
IV - estímulo à manutenção ou à reformulação de vínculos afetivos 
com sua família biológica; 
  
V - permanência com seus irmãos na mesma família acolhedora, 
sempre que possível. 
  
Capítulo II  
EXECUÇÃO DO PROGRAMA  
Seção I  
Das Disposições Gerais 
  
Art. 8º O Programa Família Acolhedora será executado em parceria 
com o Poder Judiciário e o Ministério Público. 
  
Parágrafo único. O Programa poderá ser executado por organização 
da sociedade civil que atue na área da assistência social situada no 
Município de Morada Nova, por meio da celebração de parceria, nos 
termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
Art. 9º Compete ao órgão responsável pela assistência social do 
Município de Morada Nova, em parceria com organizações da 
sociedade civil que atuam na área da assistência: 
  
I - selecionar, cadastrar e capacitar as famílias que serão habilitadas a 
participar do Programa Família Acolhedora; 
  
II - receber a criança ou o adolescente na sede do serviço, após 
aplicação das medidas de proteção pelos órgãos competentes, para o 
encaminhamento ao Programa; 
  
III - supervisionar o desenvolvimento da criança e do adolescente no 
Programa, por meio de acompanhamento e relatórios periódicos, nos 
termos da Lei Federal nº 8.069/1990; 
  
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora, auxiliando na 
efetivação de encaminhamentos como matrícula em escola, 
manutenção da frequência escolar e ingresso, quando necessário, em 
serviço de atenção à saúde e outros, de modo a assegurar todos os 
direitos fundamentais previstos na Lei Federal nº 8.069/1990; 
  
V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração 
familiar ou ao encaminhamento para família substituta, se for o caso; 
e, 
  
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a 
criança ou o adolescente, nos casos em que não houver proibição 
judicial. 
  
Seção II  
Dos Requisitos das Famílias Acolhedoras  

                            

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