DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3313  
 
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XI - prestar informações, sempre que demandadas, sobre a situação do 
acolhido aos profissionais que acompanham o acolhimento e ao Poder 
Judiciário; 
  
XII - manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento; 
  
XIII - acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos 
eventuais chamados da direção e participando das atividades escolares 
do acolhido na condição de representante; 
  
XIV - assegurar o convívio do acolhido com a família biológica, 
colaborando com o retorno à família de origem; e 
  
XV - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da 
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do 
adolescente acolhido até novo encaminhamento. 
  
Seção VI  
Das Responsabilidades do Município 
  
Art. 18. São responsabilidades do Município: 
  
I - selecionar e capacitar as famílias habilitadas; 
  
II - encaminhar a criança ou o adolescente para a família acolhedora 
após aplicação da medida de proteção pelo Poder Judiciário; 
  
III - acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora; 
  
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora por meio da 
equipe multiprofissional; 
  
V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração 
familiar ou ao encaminhamento para família substituta; 
  
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a 
criança ou com o adolescente nos casos em que não houver proibição 
do Poder Judiciário; 
  
VII - coordenar o processo de prestação de contas da família 
acolhedora; 
  
VIII - autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora; 
  
IX - providenciar o encaminhamento das famílias de origem e 
acolhedora aos serviços públicos municipais, quando necessário; 
  
X - garantir o acesso da criança ou do adolescente acolhido aos 
serviços públicos municipais, quando necessário; 
  
XI - monitorar a execução do Programa, realizando avaliações e 
relatórios periódicos; e 
  
XII - instituir, por meio da equipe multiprofissional, Plano Individual 
e Familiar de Atendimento com cada família e criança ou adolescente 
acolhido. 
  
Art. 19. A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo único do 
art. 8º desta Lei terá as seguintes atribuições: 
  
I - coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento da criança 
ou do adolescente; 
  
II - realizar visitas domiciliares nas famílias de origem e acolhedora; 
  
III - emitir avaliações e relatórios periódicos; 
  
IV - solicitar encaminhamentos para a criança acolhida e para a 
família acolhedora, se for o caso; e 
  
V - instituir, com cada família e criança ou adolescente acolhido, 
Plano Individual e Familiar de Atendimento. 
  
Seção VII  
Do Subsídio Financeiro 
  
Art. 20. As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente 
subsídio financeiro no valor correspondente a 1/5 (um) Salário 
Mínimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação, 
higiene, 
vestuário, 
material 
escolar 
e 
outras 
relacionadas 
especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança 
ou do adolescente acolhido, conforme sua faixa etária, de acordo com 
a regulamentação. 
  
Art. 21. O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda 
específica de saúde, devidamente comprovada com laudo médico, ou 
em situação de risco de vida e ameaça a sua pessoa declarada 
judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50% 
(cinquenta por cento) do montante estabelecido no art. 20 desta Lei. 
  
Art. 22. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de 
uma criança ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao 
número de crianças ou adolescentes. 
  
Art. 23. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1 
(um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcional ao 
tempo do acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do 
valor mensal previsto nos arts. 20 e 21 desta Lei, conforme o caso. 
  
Art. 24. O subsídio será depositado mensalmente em conta bancária 
de titularidade do membro designado na certidão de guardião legal, 
aberta especificamente para esta finalidade de custeio das despesas. 
  
Art. 25. A família acolhedora prestará contas da utilização do 
subsídio financeiro, bem como de outra verba ou bens de titularidade 
do acolhido. 
  
Art. 26. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não 
cumprir as obrigações constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir 
o valor recebido, observado o devido processo legal e garantida a 
ampla defesa e o contraditório. 
  
Seção VIII  
Do Período do Acolhimento 
  
Art. 27. O tempo de permanência da criança ou do adolescente no 
Programa Família Acolhedora será o previsto na Lei Federal nº 
8.069/1990, e alterações posteriores. 
  
Seção IX  
Das Hipóteses de Desligamento da Família 
  
Art. 28. A família acolhedora será desligada do Programa: 
  
I - por determinação judicial; 
  
II - em caso de perda dos requisitos previstos no Programa ou 
descumprimento das obrigações e responsabilidades; ou 
  
III - por desistência voluntária. 
  
Art. 29. No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação 
do Programa fará a devida comunicação ao Juizado da Infância e 
Juventude. 
  
Capítulo III  
DISPOSIÇÕES FINAIS  
Seção I  
Da Articulação em Rede 
  
Art. 30. A eficiência do Programa depende da efetiva articulação da 
rede de proteção da criança e do adolescente, sendo os representantes 
do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente 
chamados a dialogar desde o início e durante toda a execução do 
Programa. 
  
Art. 31. A coordenação do Programa também estabelecerá estreita 
relação e comunicação com o Poder Judiciário, munindo-o das 

                            

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