DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313
www.diariomunicipal.com.br/aprece 49
XI - prestar informações, sempre que demandadas, sobre a situação do
acolhido aos profissionais que acompanham o acolhimento e ao Poder
Judiciário;
XII - manter idoneidade moral durante todo o período de acolhimento;
XIII - acompanhar a frequência escolar do acolhido, atendendo aos
eventuais chamados da direção e participando das atividades escolares
do acolhido na condição de representante;
XIV - assegurar o convívio do acolhido com a família biológica,
colaborando com o retorno à família de origem; e
XV - nos casos de inadaptação, proceder à desistência formal da
guarda, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou do
adolescente acolhido até novo encaminhamento.
Seção VI
Das Responsabilidades do Município
Art. 18. São responsabilidades do Município:
I - selecionar e capacitar as famílias habilitadas;
II - encaminhar a criança ou o adolescente para a família acolhedora
após aplicação da medida de proteção pelo Poder Judiciário;
III - acompanhar e fiscalizar o acolhimento na família acolhedora;
IV - acompanhar sistematicamente a família acolhedora por meio da
equipe multiprofissional;
V - atender e acompanhar a família de origem, visando à reintegração
familiar ou ao encaminhamento para família substituta;
VI - garantir que a família de origem mantenha vínculos com a
criança ou com o adolescente nos casos em que não houver proibição
do Poder Judiciário;
VII - coordenar o processo de prestação de contas da família
acolhedora;
VIII - autorizar ou glosar pagamentos para a família acolhedora;
IX - providenciar o encaminhamento das famílias de origem e
acolhedora aos serviços públicos municipais, quando necessário;
X - garantir o acesso da criança ou do adolescente acolhido aos
serviços públicos municipais, quando necessário;
XI - monitorar a execução do Programa, realizando avaliações e
relatórios periódicos; e
XII - instituir, por meio da equipe multiprofissional, Plano Individual
e Familiar de Atendimento com cada família e criança ou adolescente
acolhido.
Art. 19. A equipe multiprofissional de que trata o parágrafo único do
art. 8º desta Lei terá as seguintes atribuições:
I - coordenar as ações de acompanhamento do acolhimento da criança
ou do adolescente;
II - realizar visitas domiciliares nas famílias de origem e acolhedora;
III - emitir avaliações e relatórios periódicos;
IV - solicitar encaminhamentos para a criança acolhida e para a
família acolhedora, se for o caso; e
V - instituir, com cada família e criança ou adolescente acolhido,
Plano Individual e Familiar de Atendimento.
Seção VII
Do Subsídio Financeiro
Art. 20. As famílias acolhedoras selecionadas receberão mensalmente
subsídio financeiro no valor correspondente a 1/5 (um) Salário
Mínimo, com o objetivo de custear as despesas com alimentação,
higiene,
vestuário,
material
escolar
e
outras
relacionadas
especificamente ao desenvolvimento físico, mental e social da criança
ou do adolescente acolhido, conforme sua faixa etária, de acordo com
a regulamentação.
Art. 21. O acolhimento de criança ou de adolescente com demanda
específica de saúde, devidamente comprovada com laudo médico, ou
em situação de risco de vida e ameaça a sua pessoa declarada
judicialmente, terá o valor do subsídio financeiro acrescido em 50%
(cinquenta por cento) do montante estabelecido no art. 20 desta Lei.
Art. 22. Em caso de acolhimento, pela mesma família, de mais de
uma criança ou adolescente, o valor do auxílio será proporcional ao
número de crianças ou adolescentes.
Art. 23. Nos casos em que o acolhimento familiar for inferior a 1
(um) mês, a família acolhedora receberá auxílio proporcional ao
tempo do acolhimento, não inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do
valor mensal previsto nos arts. 20 e 21 desta Lei, conforme o caso.
Art. 24. O subsídio será depositado mensalmente em conta bancária
de titularidade do membro designado na certidão de guardião legal,
aberta especificamente para esta finalidade de custeio das despesas.
Art. 25. A família acolhedora prestará contas da utilização do
subsídio financeiro, bem como de outra verba ou bens de titularidade
do acolhido.
Art. 26. A família acolhedora que receber o subsídio financeiro e não
cumprir as obrigações constantes nesta Lei ficará obrigada a ressarcir
o valor recebido, observado o devido processo legal e garantida a
ampla defesa e o contraditório.
Seção VIII
Do Período do Acolhimento
Art. 27. O tempo de permanência da criança ou do adolescente no
Programa Família Acolhedora será o previsto na Lei Federal nº
8.069/1990, e alterações posteriores.
Seção IX
Das Hipóteses de Desligamento da Família
Art. 28. A família acolhedora será desligada do Programa:
I - por determinação judicial;
II - em caso de perda dos requisitos previstos no Programa ou
descumprimento das obrigações e responsabilidades; ou
III - por desistência voluntária.
Art. 29. No ato do desligamento da família acolhedora, a coordenação
do Programa fará a devida comunicação ao Juizado da Infância e
Juventude.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Da Articulação em Rede
Art. 30. A eficiência do Programa depende da efetiva articulação da
rede de proteção da criança e do adolescente, sendo os representantes
do sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente
chamados a dialogar desde o início e durante toda a execução do
Programa.
Art. 31. A coordenação do Programa também estabelecerá estreita
relação e comunicação com o Poder Judiciário, munindo-o das
Fechar