DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3313  
 
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Art. 10. Poderão cadastrar-se no Programa Família Acolhedora 
pessoas físicas que preencham os requisitos previstos no decreto 
regulamentador, desde que possuam:  
I - parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa; e 
  
II - idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental, 
moradia e espaço físico, bem como interesse em ter sob sua 
responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem-
estar. 
  
§ 1º As pessoas físicas inscritas no Programa Família Acolhedora não 
poderão estar inscritas no Cadastro Nacional de Adoção. 
  
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e 
será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos 
colaterais, atividades em grupos e observação das relações familiares 
e comunitárias, a fim de serem verificadas as condições 
socioeconômicas e psicológicas dos candidatos, identificando suas 
motivações e capacidade de exercer os cuidados inerentes. 
  
§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente para o Programa 
Família Acolhedora ocorrerá mediante Termo de Guarda e 
Responsabilidade e expedição de guia de acolhimento determinados 
judicialmente, sendo disponibilizada 1 (uma) via para a família 
acolhedora e outra para a coordenação do Programa. 
  
§ 4º A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Programa 
Família Acolhedora, que conterá as responsabilidades, hipóteses de 
desligamento, além de outras condições. 
  
Art. 11. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará a 
preparação, a indicação e os contatos com cada família avaliada ou 
grupo, 
efetuando 
regularmente 
encontros, 
reuniões, 
visitas 
domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e 
abordando os seguintes assuntos: 
  
I - os direitos das crianças e dos adolescentes; 
  
II - as possibilidades de retorno do acolhido à sua família de origem; 
  
III - os procedimentos de preparação e encaminhamento para a 
colocação em família substituta; 
  
IV - as relações familiares e sociais; 
  
V - as obrigações e os direitos dos guardiões; e 
  
VI - outras questões que envolvam o acolhimento familiar. 
  
Seção III  
Dos Documentos e das Declarações 
  
Art. 12. No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão 
apresentar os seguintes documentos originais: 
  
I - carteira de identidade ou CPF de todos os integrantes capazes da 
residência em que ocorrerá o acolhimento; 
  
II - comprovante de residência; 
  
III - comprovante de renda; 
  
IV - alvará de folha corrida; 
  
V - certidões negativas cíveis, criminais estaduais e federais, de 
família e sucessões, de execuções patrimoniais e de execuções fiscais; 
e 
  
VI - certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta 
ao Cadastro Nacional e Adoção. 
  
Seção IV  
Do Acompanhamento 
  
Art. 13. As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão 
acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do 
Programa Família Acolhedora, sendo orientadas sobre os objetivos do 
Programa, sobre a diferenciação com relação à medida de colocação 
em família substituta e sobre a recepção, a manutenção e o 
desligamento das crianças ou dos adolescentes. 
  
Art. 14. A equipe multiprofissional estabelecerá Plano Individual e 
Familiar de Atendimento com a família acolhedora e as crianças ou os 
adolescentes acolhidos. 
  
Art. 15. Durante o período de acolhimento, por orientação da equipe 
multiprofissional, as famílias poderão ser encaminhadas para 
tratamento psicológico. 
  
Art. 16. Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas 
periódicas pela equipe multiprofissional do Programa na residência do 
acolhido, sem prévio aviso, a fim de acompanhar o acolhimento e 
fiscalizar a observância pela família acolhedora dos direitos das 
crianças e dos adolescentes acolhidos. 
  
Seção V  
Das Responsabilidades das Famílias Acolhedoras 
  
Art. 17. As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e 
responsabilidades: 
  
I - prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência 
material, moral, afetiva, educacional e de saúde, de forma a garantir o 
bem-estar e a qualidade de vida da criança ou do adolescente em 
ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades, 
respeitando suas necessidades individuais; 
  
II - favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da 
criança ou do adolescente por meio do acesso a bens e serviços, como 
levar o acolhido à escola, proporcionar momentos de lazer, entre 
outros; 
  
III - aderir e participar integralmente dos termos do Programa, 
informando qualquer intercorrência havida durante o período de 
acolhimento familiar à equipe técnica responsável, com respeito à 
privacidade da criança ou do adolescente; 
  
IV - entender o seu papel como parceira do sistema de garantia de 
direitos à criança ou ao adolescente e não apresentar interesse em 
adotar o acolhido, compreendendo que o acolhimento familiar não 
configura vínculo para adoção; 
  
V 
- 
participar 
do 
processo 
de 
preparação, 
formação 
e 
acompanhamento com a equipe técnica responsável, fornecendo 
informações atualizadas sobre a situação da criança ou do 
adolescente; 
  
VI - contribuir com a preparação da criança ou do adolescente para o 
retorno à família de origem ou para a colocação em família substituta, 
sempre em conjunto com a equipe técnica; 
  
VII - prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma 
hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor 
do Programa; 
  
VIII - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista 
no Plano Individual e Familiar de Atendimento, a ser construído pela 
família em conjunto com a equipe técnica responsável; 
  
IX - garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao 
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao 
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária; 
  
X - oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados 
básicos de higiene, oferecendo-lhe também os limites adequados, 
excluídas todas as formas de punição física e de violência verbal e 
psicológica; 
  

                            

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