DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313
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Art. 10. Poderão cadastrar-se no Programa Família Acolhedora
pessoas físicas que preencham os requisitos previstos no decreto
regulamentador, desde que possuam:
I - parecer psicossocial favorável da equipe técnica do Programa; e
II - idoneidade moral, boas condições de saúde física e mental,
moradia e espaço físico, bem como interesse em ter sob sua
responsabilidade crianças ou adolescentes, zelando pelo seu bem-
estar.
§ 1º As pessoas físicas inscritas no Programa Família Acolhedora não
poderão estar inscritas no Cadastro Nacional de Adoção.
§ 2º O estudo psicossocial envolverá todos os membros da família e
será realizado por meio de visitas domiciliares, entrevistas, contatos
colaterais, atividades em grupos e observação das relações familiares
e comunitárias, a fim de serem verificadas as condições
socioeconômicas e psicológicas dos candidatos, identificando suas
motivações e capacidade de exercer os cuidados inerentes.
§ 3º O encaminhamento da criança ou adolescente para o Programa
Família Acolhedora ocorrerá mediante Termo de Guarda e
Responsabilidade e expedição de guia de acolhimento determinados
judicialmente, sendo disponibilizada 1 (uma) via para a família
acolhedora e outra para a coordenação do Programa.
§ 4º A família selecionada assinará Termo de Adesão ao Programa
Família Acolhedora, que conterá as responsabilidades, hipóteses de
desligamento, além de outras condições.
Art. 11. A equipe técnica do Programa Família Acolhedora fará a
preparação, a indicação e os contatos com cada família avaliada ou
grupo,
efetuando
regularmente
encontros,
reuniões,
visitas
domiciliares e oficinas, a depender do número de participantes, e
abordando os seguintes assuntos:
I - os direitos das crianças e dos adolescentes;
II - as possibilidades de retorno do acolhido à sua família de origem;
III - os procedimentos de preparação e encaminhamento para a
colocação em família substituta;
IV - as relações familiares e sociais;
V - as obrigações e os direitos dos guardiões; e
VI - outras questões que envolvam o acolhimento familiar.
Seção III
Dos Documentos e das Declarações
Art. 12. No ato do cadastramento, as famílias acolhedoras deverão
apresentar os seguintes documentos originais:
I - carteira de identidade ou CPF de todos os integrantes capazes da
residência em que ocorrerá o acolhimento;
II - comprovante de residência;
III - comprovante de renda;
IV - alvará de folha corrida;
V - certidões negativas cíveis, criminais estaduais e federais, de
família e sucessões, de execuções patrimoniais e de execuções fiscais;
e
VI - certidão negativa de habilitação para adoção, a partir de consulta
ao Cadastro Nacional e Adoção.
Seção IV
Do Acompanhamento
Art. 13. As famílias acolhedoras selecionadas e cadastradas receberão
acompanhamento e preparação contínua pela equipe técnica do
Programa Família Acolhedora, sendo orientadas sobre os objetivos do
Programa, sobre a diferenciação com relação à medida de colocação
em família substituta e sobre a recepção, a manutenção e o
desligamento das crianças ou dos adolescentes.
Art. 14. A equipe multiprofissional estabelecerá Plano Individual e
Familiar de Atendimento com a família acolhedora e as crianças ou os
adolescentes acolhidos.
Art. 15. Durante o período de acolhimento, por orientação da equipe
multiprofissional, as famílias poderão ser encaminhadas para
tratamento psicológico.
Art. 16. Durante o período de acolhimento, serão realizadas visitas
periódicas pela equipe multiprofissional do Programa na residência do
acolhido, sem prévio aviso, a fim de acompanhar o acolhimento e
fiscalizar a observância pela família acolhedora dos direitos das
crianças e dos adolescentes acolhidos.
Seção V
Das Responsabilidades das Famílias Acolhedoras
Art. 17. As famílias acolhedoras terão as seguintes atribuições e
responsabilidades:
I - prestar todo e qualquer atendimento necessário à assistência
material, moral, afetiva, educacional e de saúde, de forma a garantir o
bem-estar e a qualidade de vida da criança ou do adolescente em
ambiente favorável ao desenvolvimento de suas potencialidades,
respeitando suas necessidades individuais;
II - favorecer as relações sociais e as convivências comunitárias da
criança ou do adolescente por meio do acesso a bens e serviços, como
levar o acolhido à escola, proporcionar momentos de lazer, entre
outros;
III - aderir e participar integralmente dos termos do Programa,
informando qualquer intercorrência havida durante o período de
acolhimento familiar à equipe técnica responsável, com respeito à
privacidade da criança ou do adolescente;
IV - entender o seu papel como parceira do sistema de garantia de
direitos à criança ou ao adolescente e não apresentar interesse em
adotar o acolhido, compreendendo que o acolhimento familiar não
configura vínculo para adoção;
V
-
participar
do
processo
de
preparação,
formação
e
acompanhamento com a equipe técnica responsável, fornecendo
informações atualizadas sobre a situação da criança ou do
adolescente;
VI - contribuir com a preparação da criança ou do adolescente para o
retorno à família de origem ou para a colocação em família substituta,
sempre em conjunto com a equipe técnica;
VII - prestar serviço de caráter voluntário, não gerando, em nenhuma
hipótese, vínculo empregatício ou profissional com o órgão executor
do Programa;
VIII - utilizar o subsídio financeiro exclusivamente na forma prevista
no Plano Individual e Familiar de Atendimento, a ser construído pela
família em conjunto com a equipe técnica responsável;
IX - garantir os direitos à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao
respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
X - oferecer ao acolhido atenção, cuidado, respeito, afeto e cuidados
básicos de higiene, oferecendo-lhe também os limites adequados,
excluídas todas as formas de punição física e de violência verbal e
psicológica;
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