DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3313  
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               51 
 
esteja ciente da data e local do Fórum Municipal de Eleição das 
Organizaçoes da Sociedade Civil para composição do CMDCA, para 
que possa comparecer ou encaminhar representante que fiscalize o 
processo eleitoral junto com o Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente do Município de Morada Nova – CMDCA. 
Art. 7º – A Secretaria Executiva do CMDCA deverá registrar em ata 
todos os procedimentos do Fórum Municipal de Eleição das 
Organizaçoes da Sociedade Civil. 
 
Art. 8° – Cada Entidade candidata terá até 05 (cinco) minutos para 
apresentar sua Entidade e expor os motivos pelos quais pretende fazer 
parte do CMDCA. 
§ 1º – A ordem da apresentação das entidades se dará por meio de 
sorteio; 
§ 2º – As entidades podem abrir mão deste tempo se assim lhes 
convier. 
Art. 9º – Após as apresentações das Entidades, será aberto o processo 
de votação aberta onde se seguirá a mesma ordem estabelecida no 
sorteio, sendo o seguinte processo: 
será exposto o nome da entidade cadidata; 
as demias entidades aptas manifestarão seu voto por meio da mão 
levantada, 
os organizadores do processo farão a contagem dos votos; 
o representante da entidade poderá votar em si mesmo e em outras 
quantas entidades desejar; 
  
§ 1º – O processo de votação deverá ser registrado em ata apontando 
as entidades candidatas e o total de votos para cada uma delas e 
demias ocorrências pertinentes ao pleito. 
§ 2º - O Fórum não obedecerá a quorum mínimo, sendo que o 
processo de votação e apuração acontecerá com o número de 
participantes presentes 
Art. 10º – Quando o número de Entidades concorrentes for igual ao 
número de vagas da Sociedade Civil, será eleito por simples 
aclamação. 
Art. 11º - Totalizados os votos, as entidades que obtiverem o maior 
número de votos, serão proclamadas para compor o Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de 
Morada Nova – CMDCA, para o biênio de 2023/2025. 
§ 1º Em caso de empate será considerada eleita a entidade com data 
de fundação mais antiga. 
§ 2º Na hipótese de ainda persistir o empate nos termos previstos no 
parágrafo anterior, far-se-á sorteio entre as entidades. 
§3º As entidades serão relacionadas em ordem decrescente do número 
de votos obtidos. 
Art. 12º – O secretário executivo do CMDCA apresentará aos 
presentes a relação das entidade eleitas que irão compor o CMDCA 
no biênio 2023/2025, sendo o resultado registrado em ata assinada por 
todos os presentes. 
Art. 13º – O resultado final do Fórum de Eleição será encaminhado 
ao gabinete do chefe do executivo municipal para que se proceda a 
nomeação e publicação, por meio de portaria municipal, da nova 
composição do colegiado do CMDCA de Morada Nova para o Biênio 
2023-2025. 
Art. 14º – Após a nomeação oficial, os membros titulares do CMDCA 
elegem a Mesa Diretora do CMDCA de Morada Nova. 
Art. 16º – A função de membro de Conselho é considerada de 
interesse público relevante e não remunerado. 
Art. 17º – Em caso de omissão desta Resolução, as questões serão 
resolvidas pelo CMDCA, sem prejuízo de edição de novos editais e 
resoluções por parte do CMDCA de Morada Nova/Ce. 
  
Art. 18º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Morada Nova/Ce, 10 de outubro 2023. 
  
MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA RODRIGUES 
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente- CMDCA de Morada Nova/CE  
Publicado por: 
Samilly Brito Nobre 
Código Identificador:263BF4CD 
 
SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL 
RESOLUÇÃO Nº32/2023 – CMDCA 
 
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e 
respectivos fiscais durante o processo de escolha dos 
membros 
do 
Conselho 
Tutelar 
e 
sobre 
o 
procedimento de sua apuração. 
  
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E 
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de (nome do 
Município), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal 
n. 2.142/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990 
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n. 
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo 
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e 
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do 
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e 
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar; 
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da 
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão 
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA, 
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de 
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a 
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão 
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital, 
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n. 
2.142/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de 
provas da infração. 
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao 
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado. 
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de 
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a 
Comissão Especial pode acessá-la. 
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode 
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome, 
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade 
judiciária, caso solicitado. 
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão 
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Avenida Manoel de 
Castro, n 916, Bairro Centro, cidade de Morada Nova, no horário de 
07:00 H às 13:00 H. 
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail 
contatoconselhosmn@hotmail.com 
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da 
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente 
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial, 
para 
instauração, 
de 
ofício, 
do 
respectivo 
procedimento 
administrativo. 
§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e 
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial. 
Art. 2o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da 
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão 
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida 
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para 
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados 
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n. 
231/2022 do Conanda). 
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo 
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar, 
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a 
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha 
considerado irregular. 
Art. 3o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do 
término do prazo da defesa: 
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se o representado e o representante, se for o caso; 

                            

Fechar