DOMCE 13/10/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3313
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esteja ciente da data e local do Fórum Municipal de Eleição das
Organizaçoes da Sociedade Civil para composição do CMDCA, para
que possa comparecer ou encaminhar representante que fiscalize o
processo eleitoral junto com o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Município de Morada Nova – CMDCA.
Art. 7º – A Secretaria Executiva do CMDCA deverá registrar em ata
todos os procedimentos do Fórum Municipal de Eleição das
Organizaçoes da Sociedade Civil.
Art. 8° – Cada Entidade candidata terá até 05 (cinco) minutos para
apresentar sua Entidade e expor os motivos pelos quais pretende fazer
parte do CMDCA.
§ 1º – A ordem da apresentação das entidades se dará por meio de
sorteio;
§ 2º – As entidades podem abrir mão deste tempo se assim lhes
convier.
Art. 9º – Após as apresentações das Entidades, será aberto o processo
de votação aberta onde se seguirá a mesma ordem estabelecida no
sorteio, sendo o seguinte processo:
será exposto o nome da entidade cadidata;
as demias entidades aptas manifestarão seu voto por meio da mão
levantada,
os organizadores do processo farão a contagem dos votos;
o representante da entidade poderá votar em si mesmo e em outras
quantas entidades desejar;
§ 1º – O processo de votação deverá ser registrado em ata apontando
as entidades candidatas e o total de votos para cada uma delas e
demias ocorrências pertinentes ao pleito.
§ 2º - O Fórum não obedecerá a quorum mínimo, sendo que o
processo de votação e apuração acontecerá com o número de
participantes presentes
Art. 10º – Quando o número de Entidades concorrentes for igual ao
número de vagas da Sociedade Civil, será eleito por simples
aclamação.
Art. 11º - Totalizados os votos, as entidades que obtiverem o maior
número de votos, serão proclamadas para compor o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de
Morada Nova – CMDCA, para o biênio de 2023/2025.
§ 1º Em caso de empate será considerada eleita a entidade com data
de fundação mais antiga.
§ 2º Na hipótese de ainda persistir o empate nos termos previstos no
parágrafo anterior, far-se-á sorteio entre as entidades.
§3º As entidades serão relacionadas em ordem decrescente do número
de votos obtidos.
Art. 12º – O secretário executivo do CMDCA apresentará aos
presentes a relação das entidade eleitas que irão compor o CMDCA
no biênio 2023/2025, sendo o resultado registrado em ata assinada por
todos os presentes.
Art. 13º – O resultado final do Fórum de Eleição será encaminhado
ao gabinete do chefe do executivo municipal para que se proceda a
nomeação e publicação, por meio de portaria municipal, da nova
composição do colegiado do CMDCA de Morada Nova para o Biênio
2023-2025.
Art. 14º – Após a nomeação oficial, os membros titulares do CMDCA
elegem a Mesa Diretora do CMDCA de Morada Nova.
Art. 16º – A função de membro de Conselho é considerada de
interesse público relevante e não remunerado.
Art. 17º – Em caso de omissão desta Resolução, as questões serão
resolvidas pelo CMDCA, sem prejuízo de edição de novos editais e
resoluções por parte do CMDCA de Morada Nova/Ce.
Art. 18º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Morada Nova/Ce, 10 de outubro 2023.
MARIA DO ESPÍRITO SANTO DE OLIVEIRA RODRIGUES
Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente- CMDCA de Morada Nova/CE
Publicado por:
Samilly Brito Nobre
Código Identificador:263BF4CD
SECRETARIA DA AÇÃO SOCIAL
RESOLUÇÃO Nº32/2023 – CMDCA
Dispõe sobre as condutas vedadas aos candidatos e
respectivos fiscais durante o processo de escolha dos
membros
do
Conselho
Tutelar
e
sobre
o
procedimento de sua apuração.
O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E
DO ADOLESCENTE (CMDCA) do Município de (nome do
Município), no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal
n. 2.142/2023, bem como pelo art. 139 da Lei Federal n. 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente) e pelo art. 7º da Resolução n.
231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do
Adolescente (Conanda), que lhe conferem a presidência do Processo
de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar; e
Considerando que o art. 7o, § 1o, “c”, da Resolução n. 231/2022 do
Conanda dispõe que ao CMDCA cabe definir as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos a membros do Conselho Tutelar;
Considerando, ainda, que o art. 11, § 7o, incisos III e IX, da
Resolução n. 231/2022 do Conanda aponta ser atribuição da Comissão
Especial do processo de escolha, criada por Resolução do CMDCA,
analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de
impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos durante a
campanha e no dia da votação, bem como resolver os casos omissos,
RESOLVE:
Art. 1o Qualquer cidadão ou candidato poderá representar à Comissão
Especial contra aquele que infringir as normas estabelecidas no edital,
na Resolução n. 231/2022 do Conanda ou na Lei Municipal n.
2.142/2023, instruindo a representação com provas ou indícios de
provas da infração.
§1º Cabe à Comissão Especial registrar e fornecer protocolo ao
representante, para acompanhamento do procedimento instaurado.
§2º Serão admitidas denúncias anônimas, desde que acompanhada de
elementos mínimos de prova ou com indicação da forma que a
Comissão Especial pode acessá-la.
§3º Caso o denunciante assim solicite, a Comissão Especial pode
decretar, havendo fundamentos legítimos, o sigilo de seu nome,
facultando acesso apenas ao Ministério Público e à autoridade
judiciária, caso solicitado.
§4º As denúncias poderão ser encaminhadas pessoalmente à Comissão
Especial, que as receberá nos dias úteis na Rua Avenida Manoel de
Castro, n 916, Bairro Centro, cidade de Morada Nova, no horário de
07:00 H às 13:00 H.
§5º As denúncias poderão também ser encaminhadas para o e-mail
contatoconselhosmn@hotmail.com
§6º Caso qualquer membro do CMDCA tome conhecimento da
prática de conduta vedada, por qualquer meio, deverá imediatamente
comunicar o fato e as provas a que teve acesso à Comissão Especial,
para
instauração,
de
ofício,
do
respectivo
procedimento
administrativo.
§ 7º O Ministério Público será cientificado da instauração de todo e
qualquer procedimento instaurado pela Comissão Especial.
Art. 2o No prazo de 1 (um) dia contado do recebimento da notícia da
infração às condutas vedadas previstas nesta Resolução, a Comissão
Especial deverá instaurar procedimento administrativo para a devida
apuração de sua ocorrência, expedindo-se notificação ao infrator para
que, se o desejar, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias contados
do recebimento da notificação (art. 11, § 3o, inc. I, da Resolução n.
231/2022 do Conanda).
Parágrafo único. Havendo motivo relevante e comprovado o perigo
na demora do julgamento, a Comissão poderá determinar,
fundamentadamente em medida liminar, a retirada imediata ou a
suspensão da propaganda e o recolhimento do material de campanha
considerado irregular.
Art. 3o A Comissão Especial poderá, no prazo de 2 (dois) dias do
término do prazo da defesa:
I – arquivar o procedimento administrativo, se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se o representado e o representante, se for o caso;
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