DOE 31/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
VI - expedir atos normativos internos sobre a organização
administrativa da Secretaria;
VII - subscrever contratos ou convênios em que a Secretaria seja parte;
VIII - promover reuniões periódicas de coordenação entre os
diferentes escalões hierárquicos da Secretaria;
IX - atender requisições e pedidos de informações do Poder Judiciário,
ouvindo previamente a Procuradoria Geral do Estado, e do Poder Legislativo;
X - instaurar sindicâncias e determinar a abertura de processo
administrativo-disciplinar contra servidores públicos;
XI - desempenhar outras tarefas que lhe forem determinadas ou
delegadas pelo Secretário de Estado.
TÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ORGÂNICAS
DA SECRETARIA DA INFRAESTRUTURA
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO
SEÇÃO I
DA ASSESSORIA DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL
Art. 9º Compete à Assessoria de Desenvolvimento Institucional:
I - prestar assessoria e consultoria ao Secretário da Infraestrutura,
aos Secretários Adjuntos e ao Secretário Executivo;
II - gerir os projetos especiais em desenvolvimento na Seinfra,
promovendo as ações necessárias à sua efetividade;
III - desenvolver as atividades necessárias à realização da auditoria
interna na Seinfra, encaminhando os resultados obtidos para o Secretário
e coordenador da área auditada para conhecimento e providência das
recomendações apontadas;
IV - gerenciar o sistema de documentação normativa da Seinfra,
garantindo sua atualização;
V - assessorar e acompanhar as instâncias colegiadas para o
gerenciamento da Seinfra nas providências necessárias ao seu funcionamento
e desempenho;
VI - elaborar propostas e/ou medidas necessárias à formação dos
servidores e melhoria dos processos organizacionais, na perspectiva de seu
melhor desempenho e qualidade;
VII - exercer outras competências inerentes à sua área de atuação,
designadas pela autoridade competente, na forma desse regulamento.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 10. Compete à Assessoria Jurídica:
I. assessorar, essencialmente, o Secretário, os Secretários Adjuntos
e o Secretário Executivo sobre assuntos de natureza jurídica de interesse da
Seinfra;
II. assessorar e articular-se com as Unidades Orgânicas do Sistema
Seinfra;
III. participar de discussões e reuniões pertinentes às áreas de atuação
da Seinfra;
IV. analisar atos e processos administrativos, no âmbito de sua
competência e nos casos específicos em que lhe for solicitado, inclusive nos
procedimentos licitatórios;
V. apoiar, na área de sua competência, as Unidades Orgânicas na
execução de projetos e atividades;
VI. acompanhar a edição de legislação federal e estadual pertinente à
Administração Pública e às áreas de atuação e de interesse do Sistema Seinfra;
VII. apreciar propostas de projetos de lei e minutas de decretos
relativas às áreas de competência do Sistema Seinfra;
VIII. articular-se com os demais órgãos jurídicos do Estado e
das Entidades Vinculadas, visando à uniformidade de procedimentos
administrativos;
IX. analisar, com pronunciamento técnico, os processos de aplicação
da exceção da Lei das Licitações, no âmbito da Seinfra e suas Entidades
Vinculadas;
X. emitir parecer sobre matéria de interesse da Seinfra e de suas
vinculadas.
SEÇÃO III
DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 11. Compete à Assessoria de Comunicação Social:
I - assessorar à Direção e a Gerência Superiores da Seinfra na área
de Comunicação Social da Pasta;
II - promover a coordenação e a articulação da Comunicação Social
entre a Secretaria, suas vinculadas e órgãos externos;
III - planejar, coordenar e executar os eventos da Seinfra;
IV - planejar, organizar e sincronizar as políticas de comunicação
social da Seinfra;
V - diligenciar no sentido de manter atualizadas as informações dos
eventos programados pela Seinfra, tais como: inaugurações, ordem de serviço
e outros de interesse da Pasta;
VI - manter organizado e em estado de uso imediato, os arquivos de
fotos, audiovisual, material produzido pela Assessoria e outros de interesse
da Seinfra;
VII - participar de discussões e reuniões pertinentes à área de
comunicação e de interesse da Seinfra, realizadas pelas Coordenadorias e/
ou Entidades Vinculadas;
VIII - divulgar os resultados das ações através de Relatórios;
IX - promover os programas, projetos e outros trabalhos desenvolvidos
pelas diversas coordenadorias da Seinfra, quando autorizado pela autoridade
competente;
X - tornar efetivas as estratégias de comunicação, desenvolvidas pela
Seinfra, junto ao público externo e interno, em consonância com a orientação
da autoridade competente;
XI - preparar e divulgar, através dos meios de comunicações e Portal
do Governo, matérias jornalísticas de interesse da Seinfra;
XII - exercer atividades de relações públicas, divulgando interna e
externamente as realizações da Seinfra;
XIII - promover a articulação com a Coordenadoria de Imprensa do
Governo e assessorias de imprensa das demais secretarias e com vinculadas
da Seinfra;
XIV - acompanhar e avaliar a divulgação da imagem da Seinfra;
XV - elaborar clipping diário nos formatos eletrônico e de recorte
de jornais;
XVI - responder correspondências oficiais endereçados ao Secretário
através de telegramas e cartões;
XVII - organizar e participar de eventos internos e externos;
XVIII - disciplinar o processo de entrevista e fornecimento de
informações por parte da Secretaria, envolvendo Coordenadores e demais
Técnicos;
XIX - divulgar, por meio da Intranet, ações de interesse da Secretaria
ou voltadas à melhoria do desempenho funcional dos seus servidores;
XX - documentar, por meio de fotografias, as ações da Secretaria
internas e externas;
XXI - divulgar, por meio da Internet, ações de interesse da Secretaria e
do Governo do Estado, no sentido de informar a sociedade as ações da Seinfra.
CAPÍTULO II
DOS ORGÃOS DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
SEÇÃO I
COORDENADORIA DE ENERGIA, MINERAÇÃO
E TELECOMUNICAÇÕES
Art. 12. Compete à Coordenadoria de Energia, Mineração e
Telecomunicações:
I - promover a implantação da infraestrutura básica nas áreas de
Energia, Mineração e Telecomunicações com a finalidade de garantir o
suprimento destes serviços para o Estado;
II - propor políticas públicas para os setores de Energia, Mineração
e Telecomunicações, respeitando o meio ambiente e contribuindo para
preservação dos recursos naturais;
III - prestar assessoramento ao Secretário, aos Secretários Adjuntos e
ao Secretário Executivo sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de Energia,
Mineração e Telecomunicações;
IV - propor metas para viabilização das políticas governamentais
estabelecidas para as áreas de Energia, Mineração e Telecomunicações no
Estado;
V - coordenar as ações nas áreas de Energia, Mineração e
Telecomunicações, visando o cumprimento das políticas e metas
governamentais para os setores e a garantia do acesso da população aos
serviços disponibilizados;
VI - participar do processo de captação de recursos nacionais e
internacionais para viabilização das metas fixadas, promovendo a identificação
das fontes e compondo equipes responsáveis pela estruturação dos projetos
e negociação dos financiamentos;
VII - promover a articulação com os diversos agentes públicos
e privados, nacionais e internacionais, visando a firmação de parcerias
estratégicas para o cumprimento das metas de suprimento energético e de
universalização dos serviços de Energia, Mineração e Telecomunicações;
VIII - cooperar na elaboração de uma base legal e regulatória para os
setores de Energia, Mineração e Telecomunicações, mantendo-a atualizada
e adequada a sua realidade;
IX - sistematizar e manter atualizadas as informações sobre Energia,
Mineração e Telecomunicações no Estado, disponibilizando-as à sociedade;
X - cooperar com a Agência Reguladora de Serviços Públicos
Delegados do Estado do Ceará (Arce), Agência Nacional de Energia Elétrica
(Anees), Agência Nacional do Petróleo (ANP) e a Agência Nacional de
Telecomunicações (Anatel), na promoção dos pleitos de Energia, Mineração
e Telecomunicações do Estado.
Art. 13. Compete à Célula de Políticas Públicas de Energia, Mineração
e Telecomunicações:
I - desenvolver estudos e coordenar ações para implementação da
Política Energética Estadual e da Política de Telecomunicações Estadual,
observando o aspecto regional, de integração nacional e de meio ambiente,
compatibilizando-a com as diretrizes do Governo Federal;
II - desenvolver e estimular programas de geração e cogeração com
a finalidade de aproveitar os insumos energéticos locais e aliviar o Sistema
de Transmissão e Distribuição de energia elétrica convencionais;
III - elaborar estudos e estabelecer políticas e diretrizes para reduzir
cada vez mais a dependência energética do Estado;
IV - desenvolver e estimular programas para utilização de fontes
energéticas renováveis locais;
V - articular parcerias com órgãos e instituições para a formulação
de políticas de desenvolvimento energético e de telecomunicações;
6
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº164 | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2018
Fechar