DOE 31/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VI - acompanhar, articular e participar das proposições para a evolução 
do quadro legal e institucional do setor energético e de telecomunicações, 
visando a preservação dos interesses do Estado;
VII - identificar e promover ações para viabilizar oportunidades 
de cooperações técnicas, econômicas e financeiras na área energética e de 
telecomunicações, como instituições de setores público e privado, nos âmbitos 
nacional e internacional;
VIII - promover, difundir e viabilizar os recursos necessários 
para implementação de projetos de energia, dando especial atenção para o 
aproveitamento dos recursos energéticos com maior potencial no Estado;
IX - elaborar e aperfeiçoar o Diagnóstico Energético, o Balanço 
Energético e a Matriz Energética do Estado, comparando as estatísticas de 
oferta e demanda de energia;
X - prestar assessoria técnica de cooperação à Agência Reguladora 
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), para o 
desenvolvimento de estudos, pesquisas e capacitação de recursos humanos, 
visando assegurar a qualidade desses serviços;
XI - prestar assessoria técnica de cooperação à Agência Reguladora 
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (Arce), Agência 
Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Agência Nacional do Petróleo (ANP) 
e a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), quanto à aprovação 
e o cumprimento das obrigações estabelecidas nos contratos de concessão, 
permissão e autorização;
XII - acompanhar os programas de universalização do atendimento 
com os serviços de energia elétrica e telecomunicações no Estado do Ceará.
XIII - desenvolver estudos e coordenar ações para implementação 
da Política Estadual de Mineração, compatibilizando-a com as diretrizes do 
Governo Federal.
Art. 14. Compete à Célula de Normatização e Custo de Energia e 
Mineração:
I - manter um banco de dados atualizado com informações sobre 
fontes energéticas (gás, petróleo, solar, eólica, biomassa, biodiesel), com 
informações internacionais, nacionais e locais, informando potencialidades, 
produção, consumo, demanda, custos, etc.;
II - manter um banco de dados atualizado contendo toda a legislação 
nacional e estadual da área de energia (gás, petróleo, solar, eólica, biomassa, 
biodiesel);
III - acompanhar as mudanças na legislação, alimentando o banco de 
dados com as novas leis e portarias publicadas sobre energia (gás, petróleo, 
solar, eólica, biomassa, biodiesel);
IV - definir parâmetros que possam subsidiar as análises das 
estimativas de custos apresentadas pelas concessionárias de serviços públicos 
de energia elétrica e gás natural, ou por empreiteiras;
V - estabelecer critérios para o atendimento de normas, controles e 
padrões para obras e serviços na universalização do acesso a energia elétrica;
VI - estabelecer e propor normas, controles e padrões para obras e 
serviços na área de energia elétrica e gás natural;
VII - implantar e manter atualizado um sistema de informações sobre 
as obras de expansão da rede de gás natural do Estado;
VIII - implantar um sistema de acompanhamento de custos e 
indicadores das obras de energia elétrica convencional e de energias 
renováveis;
IX - implantar e acompanhar o Programa de Gestão Energética do 
Estado do Ceará para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta 
do Governo Estadual;
X - atuar como núcleo do programa de Combate ao Desperdício de 
Energia Elétrica (PROCEL), desenvolvendo ações conjuntas com o Governo 
Federal;
XI - manter um banco de dados atualizado com informações sobre 
as potencialidades minerais;
XII - manter um banco de dados atualizado contendo toda a legislação 
nacional e estadual da área de potenciais e exploração mineral;
XIII - estabelecer critérios para o atendimento de normas, controles 
e padrões para exploração dos recursos minerais.
Art. 15. Compete à Célula de Normatização e Custo de 
Telecomunicações:
I - manter um banco de dados atualizado com informações e legislação 
sobre telecomunicações, em nível internacional, nacional e local;
II - definir parâmetros que possam subsidiar as análises das 
estimativas de custos apresentadas pelas concessionárias de serviços públicos 
de telecomunicações;
III - estabelecer critérios para o atendimento ao programa de 
universalização do acesso a telefonia;
IV - estabelecer normas, controles e padrões para obras e serviços 
na área de Telecomunicações;
V - implantar e acompanhar o Programa de Gestão do Uso da 
Telefonia para os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do 
Governo Estadual;
VI - planejar, implantar e monitorar planos, programas e projetos da 
área de Telecomunicações do Estado;
VII - manter-se atualizado com relação às novas tecnologias na 
área de Telecomunicações, especialmente com relação aos sinais de dados, 
vídeo e voz;
VIII - analisar e propor adaptações aos modelos padronizados para 
as diversas modalidades de editais, termos de referência, contratos e aditivos, 
tendo em vista as especificidades dos órgãos.
Art. 16. Compete à Célula de Monitoramento de Energia, Mineração 
e Telecomunicações:
I - analisar os projetos e orçamentos apresentados para a execução 
das obras de energia elétrica, gás natural e telecomunicações, observando os 
princípios de custo mínimo e tecnologia;
II - coordenar ações de acompanhamento e fiscalização em campo 
das obras de energia elétrica, gás natural e de telecomunicações no Estado;
III - manter atualizado o controle dos orçamentos para cada obra 
verificando a compatibilidade entre o estimado e o executado;
IV - elaborar e acompanhar planos, programas e projetos nas áreas 
de energia elétrica, gás natural, mineração e de telecomunicações nas zonas 
rural e urbana dentro das metas definidas pelo Governo;
V - analisar e acompanhar a participação financeira do Estado nas 
obras de Distribuição e Transmissão de Energia Elétrica, expansão da rede 
de gás natural, de acordo com as diretrizes definidas pelo Poder Concedente 
e com o orçamento do Estado;
VI - definir parâmetros que possam subsidiar as análises das 
estimativas de custos apresentadas pelas concessionárias de serviços públicos 
ou por empreiteiras.
Art. 17. Compete à Célula de Programas Especiais de Energia, 
Mineração e Telecomunicações:
I - cadastrar os pedidos de acesso a energia elétrica, gás natural e 
telefonia móvel;
II - manter um canal permanente de comunicação com o público 
para informar a situação dos pedidos de acesso a energia elétrica, gás natural 
e telefonia móvel;
III - acompanhar e fiscalizar a implantação de Programas Especiais;
IV - acompanhar e monitorar a implantação do Plano Estadual de 
Mineração.
SEÇÃO II
COORDENADORIA DE TRANSPORTES E OBRAS
Art. 18. Compete à Coordenadoria de Transportes e Obras:
I - promover a implantação de uma infraestrutura básica de transportes 
e obras no Estado;
II - contribuir para a formulação de Políticas e Diretrizes e promover 
estudos visando a efetivação das ações da Seinfra, no que concerne as 
atividades inerentes a área de transportes e obras;
III - prestar assessoramento ao Secretário, aos Secretários Adjuntos 
e ao Secretário Executivo sobre assuntos inerentes à Coordenadoria de 
Transportes e Obras;
IV - definir as ações e Planos de Trabalho relativos à implementação 
dos empreendimentos de engenharia, inerentes às políticas de transportes e 
obras;
V - promover e assegurar o desenvolvimento de uma ação integrada 
da Secretaria e Vinculadas, na área de competência da Coordenadoria de 
Transportes e Obras;
VI - analisar e emitir parecer sobre os relatórios de andamento das 
obras e/ou serviços, relativos à Coordenadoria de Transportes e Obras;
VII - definir as ações relativas à implementação de Programa de 
Gestão de Empreendimentos, envolvendo Orçamento, Planejamento e Controle 
de Obras e uma Tabela Unificada de Preços de serviços para a Secretaria e 
Entidades Vinculadas.
Art. 19. Compete à Célula de Políticas Públicas de Transportes e 
Obras:
I - elaborar estudos e estabelecer diretrizes para as Políticas Públicas 
governamentais relativas à área de Obras e Transportes, articulando parcerias 
com órgãos e Instituições afins;
II - coordenar a realização de levantamentos, em todos os aspectos, 
para detectar as reais necessidades do setor de obras públicas, visando a 
definição das prioridades na área;
III - desenvolver estudos e coordenar ações para implementação da 
logística de Transportes;
IV - identificar e promover ações para viabilizar oportunidades de 
cooperações técnicas, econômicas e financeiras na área de obras e transportes 
com instituições de setores público e privado, nos âmbito nacional e 
internacional;
V - planejar, implantar e monitorar Planos, Programas e Projetos na 
área de inspeção de transportes, controle de meio ambiente, apoio ao usuário 
de malha rodoviária.
Art. 20. Compete à Célula de Normatização e Custo de Transportes 
e Obras:
I - subsidiar a Coordenadoria de Transportes e Obras na definição das 
ações relativas à implantação de Programa de Gestão de Empreendimentos;
II - avaliar, padronizar e estabelecer ferramentas de controle, no 
que diz respeito, aos cadernos de encargos e de cadernos de desapropriação, 
especificações, levantamento de quantitativos, medições de obras de 
engenharia da Seinfra e suas Vinculadas;
III - monitorar na Seinfra e vinculadas, os mecanismos de Gestão 
de Obras e Serviços de Engenharia, unificando a sistemática de controle 
e medição, bem como, a vinculação das políticas de governo, programas, 
agentes, empreendimentos e contratos;
IV - definir instrumentos para promover e controlar a unificação dos 
preços de serviços de engenharia para a Secretaria e entidades vinculadas e 
o público em geral;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº164  | FORTALEZA, 31 DE AGOSTO DE 2018

                            

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