DOU 16/10/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 196
Brasília - DF, segunda-feira, 16 de outubro de 2023
ISSN 1677-7042
1
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1
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 9
Atos do Congresso Nacional................................................................................................... 10
Atos do Senado Federal.......................................................................................................... 12
Presidência da República ........................................................................................................ 13
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 15
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 15
Ministério das Comunicações................................................................................................. 19
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 24
Ministério da Defesa............................................................................................................... 32
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 35
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 37
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 37
Ministério da Educação........................................................................................................... 38
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 43
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 43
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 54
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 55
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 58
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 66
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 66
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 75
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 75
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 93
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 98
Ministério da Saúde................................................................................................................ 99
Ministério do Trabalho e Emprego...................................................................................... 158
Ministério dos Transportes................................................................................................... 168
Ministério Público da União................................................................................................. 173
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 175
Poder Legislativo ................................................................................................................... 187
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 188
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 189
.................................. Esta edição é composta de 194 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 11/10/2023 as
edições extras nºs 195-A , 195-B e 195-C do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Julgamentos
REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DECLARATÓRIA DE
CONSTITUCIONALIDADE 81
(1)
ORIGEM
: 81 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. GILMAR MENDES
R EQ T E . ( S )
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS UNIVERSIDADES PARTICULARES - ANUP
A DV . ( A / S )
: FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM (17199/DF)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME SILVEIRA COELHO (33133/DF, 494078/SP)
A DV . ( A / S )
: ANTONELLA MARQUES CONSENTINO (107266/RJ)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME VALDETARO MATHIAS (36463/DF, 075643/RJ, 389023/SP)
A DV . ( A / S )
: ROBSON LAPOENTE NOVAES JUNIOR (67399/DF)
A DV . ( A / S )
: ELIAS CANDIDO DA NOBREGA NETO (71601/DF, 19824/RN)
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DO SENADO FEDERAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : HUGO SOUTO KALIL (29179/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : GABRIELLE TATITH PEREIRA (30252/DF)
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : FERNANDO CESAR DE SOUZA CUNHA (40645/BA, 31546/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE MANTENEDORAS DE FACULDADES - ABRAFI
A DV . ( A / S )
: LEONARDO MONTENEGRO DUQUE DE SOUZA (18440A/AL, 23696/GO, 20769/PE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO
ESTADO DA PARAÍBA - SIESPB
A DV . ( A / S )
: PAULO DE ASSIS FERREIRA DA LUZ (10572/PB)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ESCOLAS DE
IDIOMAS, ENSINO LIVRE, ENSINO PROFISSIONALIZANTE E EDUCAÇÃO
SUPERIOR NO ESTADO DO CEARÁ - SINEPE-CE
A DV . ( A / S )
: GERMANA VASCONCELOS DE ALCANTARA (14966/CE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE ENSINO SUPERIOR NO
ESTADO DE PERNAMBUCO - SIESPE
A DV . ( A / S )
: LITIO TADEU COSTA RODRIGUES DOS SANTOS (18075/PE)
AM. CURIAE.
: CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES BRASILEIRAS - CRUB
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS INSTITUIÇÕES COMUNITÁRIAS DE EDUCAÇÃO
SUPERIOR - ABRUC
A DV . ( A / S )
: WALTER DANTAS BAIA (85352A/RS, 16228/SC, 450378/SP)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DAS ENTIDADES MANTENEDORAS DE ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO SUPERIOR NO ESTADO DA BAHIA - SEMESB/ABAMES
A DV . ( A / S )
: GEORGE VIEIRA DANTAS (15104A/AL, 19695/BA, 162526/MG, 162526/MG, 930A/SE)
AM. CURIAE.
: SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS PARTICULARES DE ENSINO DO ESTADO
DO PARÁ - SINEPE-PA
A DV . ( A / S )
: CARIMI HABER CEZARINO CANUTO (012038/PA)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS CENTROS UNIVERSITÁRIOS - ANACEU
A DV . ( A / S )
: RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN (79075/BA, 01701/A/DF, 38502/ES, 46662/GO,
144009/MG, 01046/PE, 42369/PR, 185847/RJ, 11328/SC, 226799/SP)
AM. CURIAE.
: FEDERAÇÃO INTERESTADUAL DAS ESCOLAS PARTICULARES - FIEP (FENEP)
A DV . ( A / S )
: DIEGO FELIPE MUNOZ DONOSO (21624/PR)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO DOS MANTENEDORES INDEPENDENTES EDUCADORES DO
ENSINO SUPERIOR - AMIES
A DV . ( A / S )
: PIETRO CARDIA LORENZONI (66099/DF, 69699/GO, 106962/RS)
AM. CURIAE.
: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM
A DV . ( A / S )
: TURIBIO TEIXEIRA PIRES DE CAMPOS (15102/DF, 38570/GO, 148123/MG,
17679-A/MS, 69785/PR, 183523/RJ, 93658A/RS, 214770/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO MEDICA BRASILEIRA
A DV . ( A / S )
: KARINA BOZOLA GROU (164466/SP) E OUTRO(A/S)
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o
referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares e
julgava parcialmente procedentes os pedidos formulados na ADC 81 e na ADI 7187 para
assentar a constitucionalidade do art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que: (i) a
sistemática do art. 3º da Lei 12.871/2013 é incompatível com a abertura de novos cursos de
medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a autorização de novas vagas em
cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a observância dos requisitos
previstos na Lei 12.871/2013; e (ii) fica ressalvada a possibilidade de a sociedade civil pleitear
o lançamento de editais para instalação de novos cursos em determinadas localidades,
cabendo à Administração Pública responder a esses pleitos de forma fundamentada, com
publicidade e em prazo razoável; no que concerne aos processos administrativos e judiciais
que tratam do tema objeto destas ações, determinava que: (i) fossem mantidos os novos
cursos de medicina instalados - ou seja, contemplados por Portaria de Autorização do
Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o chamamento
público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de medicina ou de
ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004; (ii) tivessem
seguimento
os
processos
administrativos pendentes,
previstos
na
Lei
10.861/2004,
instaurados por força de decisão judicial, que ultrapassaram a fase inicial de análise
documental a que se referem os arts. 19, § 1º, e 42, ambos do Decreto 9.235/2017, a
depender de tratar-se de credenciamento de nova instituição de ensino ou de autorização de
novo curso, devendo as diversas instâncias técnicas convocadas a se pronunciar, nas etapas
seguintes do processo de credenciamento/autorização, observar se o Município e o novo
curso de medicina atendem integralmente aos critérios previstos nos parágrafos 1º, 2º e 7º
do art. 3º da Lei 12.871/2013; e (iii) fossem extintos os processos administrativos que não
ultrapassaram a etapa prevista no art. 19, § 1º, ou no art. 42 do Decreto 9.235/2017, nos
termos do art. 52 da Lei 9.784/1999, confirmando, por fim, integralmente a decisão que
deferiu o pedido de tutela provisória incidental e julgando prejudicados os embargos de
declaração contra ela opostos; e do voto do Ministro Edson Fachin, que divergia do Relator,
a fim de acolher a suspensão pleiteada no bojo da ADC 81 e, em relação ao item ii do capítulo
VI, deferir em maior extensão a cautelar requerida para: a) "assentar a constitucionalidade do
art. 3º da Lei 12.871/2013 e estabelecer que a sistemática do dispositivo é incompatível com
a abertura de novos cursos de medicina com base na Lei 10.861/2004, bem assim com a
autorização de novas vagas em cursos já existentes, sem o prévio chamamento público e a
observância dos requisitos previstos na Lei 12.871/2013"; b) determinar que somente "sejam
mantidos os novos cursos de medicina já instalados - ou seja, contemplados por Portaria de
Autorização do Ministério da Educação - por força de decisões judiciais que dispensaram o
chamamento público e impuseram a análise do procedimento de abertura do curso de
medicina ou de ampliação das vagas em cursos existentes nos termos da Lei 10.861/2004"; e
c) determinar a suspensão (ou a extinção, em caso de julgamento definitivo) de todos os
demais processos administrativos pendentes; e, em sendo convolada a apreciação do
julgamento da cautelar em julgamento de mérito, (i) Julgava parcialmente procedente a ADC
81, nos termos do presente voto; e (ii) Julgava improcedente a ADI 7187, pediu vista dos
autos o Ministro Luiz Fux. A Ministra Rosa Weber (Presidente) antecipou seu voto para
acompanhar a divergência aberta pelo Ministro Edson Fachin. Falaram: pela requerente, o Dr.
Guilherme Valdetaro Mathias; pelo amicus curiae Associação Brasileira de Mantenedoras de
Faculdades - ABRAFI, o Dr. Daniel Cavalcante Silva; pelo amicus curiae Sindicato das
Instituições Particulares de Ensino Superior no Estado de Pernambuco - SIESPE, o Dr. José
Roberto Covac; e, pelos amici curiae Associação Brasileira das Instituições Comunitárias de
Educação Superior - ABRUC e Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB, o Dr.
Dyogo César Batista Viana Patriota. Plenário, Sessão Virtual de 25.8.2023 a 01.9.2023.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luiz Fux, que acompanhava o Ministro
Gilmar Mendes (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário,
Sessão Virtual de 22.9.2023 a 29.9.2023 (Sessão iniciada na Presidência da Ministra Rosa
Weber e finalizada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 2.037
(2)
ORIGEM
: ADI - 46142 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RIO GRANDE DO SUL
R E L AT O R
: MIN. NUNES MARQUES
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Decisão: Após os votos dos Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de
Moraes, André Mendonça, Dias Toffoli, Luiz Fux, Roberto Barroso e Gilmar Mendes, que
conheciam da ação direta e julgavam procedente o pedido formulado, para declarar a
inconstitucionalidade da Lei n. 11.179, de 25 de junho de 1998, do Estado do Rio Grande
do Sul, e entendiam que a invalidez da norma declarada inconstitucional haverá de ser
observada a partir do trânsito em julgado da presente decisão (Lei n. 9.868/1999, art. 27);
e dos votos dos Ministros Edson Fachin, Rosa Weber (Presidente), Cármen Lúcia e Cristiano
Zanin, que julgavam improcedente a ação direta, o julgamento foi suspenso para colheita
dos demais votos quanto à proposta de modulação dos efeitos constante do voto do
Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.9.2023 a 11.9.2023.

                            

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